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Conselho Curador aprova o não recolhimento momentâneo de débitos parcelados referentes aos meses de março a agosto de 2020
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) realizou nesta terça-feira (5/5), por videoconferência, sua 174ª Reunião Ordinária, na qual aprovou, entre outras, algumas medidas de enfretamento à pandemia.
A primeira deliberação da reunião (Voto 10/2020/Fazenda/ME) revogou a Resolução nº 78/1992, que previa que o trabalhador recebesse periodicamente, em seu local de residência ou onde indicasse, o extrato informativo impresso sobre a movimentação de sua conta vinculada no FGTS. A justificativa apresentada é de que, passados quase 30 anos da medida, novas tecnologias como aplicativo, mensagem de texto e consulta pela internet permitem disponibilizar essa informação de forma imediata e sem a necessidade de emissão em papel.
Além disso, a prestação de informações sobre movimentação de contas está sob a competência do agente operador, conforme o art. 7º da Lei nº 8.036/1990, que assegurará ao trabalhador a continuidade do recebimento do extrato tradicional, desde que ele manifeste este interesse. A medida passará a valer em 1º de junho.
Parcelamento de Débitos
A segunda proposição aprovada pelo Conselho (Voto 12/2020/Fazenda/ME) se refere ao estabelecimento de medida extraordinária para que não haja o cancelamento automático dos parcelamentos de débitos do FGTS das competências de março a agosto de 2020 em caso de eventual inadimplência.
Hoje, o Conselho, ao aprovar a nova proposição, entendeu a necessidade de padronizar tratamentos e permitir que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações, diante da conjuntura adversa da economia decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Além disso, foi estabelecido como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, que poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
Suplementação do Orçamento da PGFN
Outra aprovação diz respeito à alocação de recursos financeiros suplementares à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o exercício 2020 (Voto 13/2020/fazenda/ME), destinados ao ressarcimento à Caixa Econômica Federal (CAIXA) das despesas referente à operacionalização das inscrições em Dívida Ativa dos débitos com FGTS; ao auxílio para a cobrança extrajudicial; e à representação judicial na cobrança de parte da carteira, na forma do Convênio Caixa/PGFN nº 01/19.
A Lei nº 8.844/1994 estabelece que as despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela PGFN e pela Caixa para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do FGTS. Anualmente, o CCFGTS define o montante a ser despendido pela PGFN nas ações de cobrança do FGTS. Para o exercício de 2020, a Resolução nº 937/2019 destinou o total de R$ 20,8 milhões às despesas da PGFN. A medida suplementa esse orçamento em R$ 16 milhões, para cobrir as despesas da Caixa relacionadas às cobranças do FGTS.
Possibilidade de suspensão de pagamentos na área de saneamento
O Conselho decidiu desmembrar a proposta de suspensão temporária de pagamentos de financiamentos nos setores de Saneamento e de Mobilidade Urbana, em razão das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 (Voto 15/2020/Sepec-ME/MDR). A parte da medida relacionada ao saneamento foi proposta pela Secretaria de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) e Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que, em Nota Técnica, observou que o objetivo é “garantir a continuidade de oferta desse serviço essencial, bem como contribuir para a manutenção da saúde financeira das empresas que prestam esse serviço, para enfrentamento da emergência de saúde pública e suas consequências na economia do país”.
A parte da proposta sobre mobilidade urbana, apresentada, será apreciada posteriormente à reunião ordinária, porque o Conselho entendeu ser necessário um fortalecimento da justificativa de inclusão do setor, o que será feito por meio de uma Nota Técnica do Gestor da Aplicação, o MDR. Os conselheiros enfatizaram não ter qualquer oposição ao mérito da proposta, mas que há necessidade de um “robustecimento da justificativa”, nas palavras do Presidente do CCFGTS, Julio Cesar Costa Pinto. Isso deverá ocorrer nos próximos dias.
O Conselho Curador também referendou as Resoluções publicadas “ad referendum” nº 957, de 24 de abril de 2020, que estabelece a troca dos membros do Ministério de Infraestrutura no Comitê de Investimentos do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), e a nº 958, de 24 de abril de 2020, que regulamentou a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário (Voto 17/2020/Fazenda/ME). Conforme previsto no Regimento Interno do CCFGTS, essas resoluções devem ser referendadas pelo CCFGTS na reunião ordinária seguinte à publicação.