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PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Decreto inclui participações minoritárias não estratégicas da União no Programa Nacional de Desestatização
O Decreto nº 10.432/2020, publicado na terça-feira (21/7), determinou a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) das participações societárias minoritárias não estratégicas, atualmente detidas pela União. A decisão foi baseada em recomendação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), prevista na Resolução nº 111/2020.
As participações minoritárias não estratégicas são ações de empresas transferidas para a União, ora por sucessão de entidades extintas ou liquidadas, ora em decorrência de legislação específica, indicando não haver interesse público do governo federal no setor em que as empresas atuam.
Em geral, referem-se a montantes pouco significativos, tanto em termos de valores, quanto em termos de percentual de participação no capital (0,5% ou menos). Sua manutenção e acompanhamento geram custos por vezes superiores ao seu valor.
Atualmente, as participações societárias que têm esse perfil e estão detidas pela União são originárias, sobretudo, dos extintos Fundo Nacional de Desenvolvimento, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
Otimização
Ao estabelecer uma autorização comum, que não discrimina expressamente quantidades e tipos de ações, o Decreto nº 10.432/2020 traz segurança jurídica e simplifica a realização de operações envolvendo participações minoritárias não estratégicas.
Sem a medida, cada nova transferência – geralmente associada a valores pouco significativos – teria de ser autorizada por meio da edição de decreto específico.
Os critérios para definição das participações minoritárias que deveriam ser excluídas do PND, por serem consideradas estratégicas para o interesse público, foram recomendados pelo Conselho do PPI, por meio da Resolução nº 112/2020.
Com base nesses critérios, ficaram de fora as ações de classe especial (chamadas de golden shares e envolvem empresas como Vale e Embraer), ações sob demanda judicial, além das participações minoritárias cuja manutenção é determinada em lei específica ou que são relativas a empresas em processo de liquidação. Também podem ser excluídas participações minoritárias para as quais o Ministério da Economia não recomende alienação.