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Covid-19
Sancionada lei sobre medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia
A Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia da covid-19, já está em vigor. A sanção presidencial foi publicada na última quinta-feira (6/8), no Diário Oficial da União. A lei teve como ponto de partida a Medida Provisória nº 925/2020, editada em março deste ano, que permitiu às companhias aéreas ampliar para 12 meses o prazo para reembolso dos passageiros cujos voos foram cancelados devido à pandemia.
A iniciativa visa dar fôlego às empresas em um momento de queda abrupta da demanda e no qual autoridades aeroportuárias em todo o mundo impuseram restrições a voos comerciais, provocando cancelamentos em massa.
As mudanças
Durante o processo de conversão da MP em lei no Congresso, foram acrescidas disposições que não apenas contribuem para mitigar os impactos da crise, como também sugerem transformações de cunho mais estrutural do setor, possibilitando melhora no ambiente de negócios do setor aéreo. Entre as medidas estão as seguintes:
As contribuições fixas e variáveis com vencimento em 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos poderão ser pagas até 18 de dezembro deste ano, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
As Indenizações por danos morais decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos, ou atrasos na entrega de bagagem ou carga – que são de responsabilidade contratual dos fornecedores – ficam condicionadas à demonstração da efetiva ocorrência de prejuízo e de sua extensão pelos usuários do serviço.
Além disso, no caso de danos no transporte aéreo de passageiros, os transportadores não poderão ser responsabilizados se ficar comprovado que não foi possível a adoção de medidas para evitar os danos por motivo de caso fortuito ou força maior.
A lei assinala como “situações de caso fortuito ou força maior” as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas ou por decretação de pandemia, entre outras.
Os reembolsos de passagens por cancelamentos de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 poderão ser realizados no prazo de 12 meses, contados a partir da data do voo cancelado, em valores atualizados com base do INPC.
Em substituição ao reembolso, as companhias poderão oferecer ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado pelo próprio ou por terceiro, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa, no prazo de 18 meses.
O direito dos consumidores a reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação de voo independe do meio de pagamento da compra da passagem (crédito, milhas etc.).
Recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei extingue a cobrança, a partir de 2021, do adicional de US$ 18 que incide sobre a Tarifa de Embarque Internacional. A medida vai desonerar o preço dos bilhetes aéreos para o exterior, favorecendo passageiros e o mercado de empresas aéreas de baixo custo (low cost).