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MP 441 é sancionada com 11 vetos e vira a Lei 11.907/09
Brasília, 3/2/2009 - Foi convertida na Lei 11.907/09 a medida provisória 441, editada no dia 26 de agosto de 2008, e que trata da estruturação de 27 carreiras do Executivo Federal. O texto foi sancionado pelo Presidente da República com 11 vetos que são explicados na mensagem presidencial nº 48 de 2 de fevereiro de 2009.
Os vetos foram aplicados em mudanças que implicavam em aumento de despesa, ou feriam os dispositivos constitucionais que estabelecem competência exclusiva do presidente da República, ou ocorriam as duas situações ao mesmo tempo. Entre as atribuições exclusivas do presidente estão, por exemplo, nomear servidores, e definir as atribuições e as promoções em cargos e carreiras.
Dentre as emendas vetadas está a reivindicação dos servidores da Secretaria de Receita Previdenciária que pleiteavam a mudança para a carreira de Analista Tributário da Receita Federal, o que significaria um substancial reajuste na remuneração destes servidores sem realização de concurso público.
O veto pôs fim também a intenção dos de servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) de legitimar a progressão de nível médio para superior sem concurso público, através apenas de qualificação profissional.
Uma outra situação de veto foi a interpretação de que a redução da jornada de trabalho dos médicos peritos do INSS (de 40h para 20h) contraria o interesse público prejudicando a prestação de um serviço essencial.
Vetos
Foram os seguintes os vetos e suas respectivas razões:
Artigos 28 e 30 – Propõe o enquadramento nas carreiras das agências reguladoras dos servidores do PCC e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho.
O conteúdo dos artigos, se mantidos, poderiam ser considerados inconstitucionais, uma vez que gerariam aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo, além de permitir o ingresso de servidores numa carreira específica sem concurso público.
Artigo 30 §§ 1º e 2º - Mudança na nomenclatura da carreira de perito médico e transposição para Carreira de Médico Perito Previdenciário os cargos de Perito Médico da Previdência Social e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da carreira de Supervisor Médico-Pericial.
Vetada porque não se pode propor a mesma remuneração e mesma nomenclatura para carreiras diferentes, com atribuições diferentes.
Artigo 35 §§ 1º e 2º - Estabelece carga horária de 20 horas para médicos peritos do INSS de acordo com a necessidade do órgão.
O veto é justificado porque contraria o artigo 19 da Lei 8112/90 – o ESTATUTO DO SERVIDOR - que estabelece carga horária de 40 horas para médico perito, além de vedar a redução de jornada. Além disso, o investimento na valorização da carreira com patamares elevados de remuneração e na profissionalização da carreira que este governo vem promovendo foi levado em conta.
Artigo 50 - Mudança nas regras de incorporação da gratificação GDAPMP na aposentadoria, de direito dos servidores do INSS.
A emenda geraria aumento de despesa que só pode ser proposto pelo Presidente da República.
Artigo 257 - Pretendia transformar em cargos de Analista Tributário da Receita Federal os cargos oriundos da Secretaria de Receita Previdenciária e que foram transferidos para a Secretaria de Receita Federal.
Foi proposto o veto porque tais servidores não podem migrar para a carreira da Receita sem terem prestado concurso público além de não contarem com as mesmas atribuições aos da carreira de Analista Tributário. Por outro lado, se fosse aprovado o artigo a remuneração proposta seria bastante superior a atual, o que acarretaria aumento de despesas não previstas no orçamento.
Artigo 324 – Seriam incluídas automaticamente na carreira de Magistério Básico do Ensino Básico Técnico e Tecnológico os ocupantes de cargos efetivos em Instituições Federais de Ensino vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Defesa além dos docentes dos extintos territórios de Roraima, Rondônia, Amapá e Acre.
O veto ocorre devido a não estar claro na proposta quais os servidores abrangidos e pela transposição e nem a qual órgão eles passarão a estar vinculados.
Artigo 2º parágrafo 4º e Anexo CLXXV – Segundo o artigo aprovado pelo Congresso, os cargos de oficial de chancelaria serão distribuídos nas classes A, B, C e Especial. O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que a distribuição deveria ocorrer na forma do Anexo CLXXV.
O veto foi proposto porque a redação adotada cria confusão normativa, dispondo de maneira adversa sobre uma mesma matéria sendo assim contrária ao interesse público. Ainda de acordo com a avaliação apresentada no veto, a distribuição proposta no anexo não é a mais adequada e propõe que essa distribuição seja fixada por meio de decreto.
Artigo 155 parágrafo único – este artigo sofreu veto por repetir matéria já tratada nos artigos 149 e 150.
Artigo 325 – O Congresso sugeriu neste artigo a transposição de servidores de nível médio da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) para carreira de nível superior sem considerar o que determina a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II,§ 2º sobre a forma de ingresso no serviço público. Alem disso, essa transposição iria gerar aumento de despesas, o que contraria a LRF.
Artigos 327, 328 e Anexos CXXXV, CLXXVII e CLXXVIII – Alteração monetária nas tabelas das carreiras de Técnico de Laboratório do MAPA, Auxiliar de Laboratório, Agente de Inspeção Sanitária Industral de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação.
O veto foi proposto porque com as modificações efetuadas foram gerados gastos adicionais não previstos no orçamento, o que torna as emendas inconstitucionais.
A nova Lei irá beneficiar 380.477 servidores do Executivo Federal, (191.910 ativos, 115.774 aposentados e 72.739 pensionistas). O impacto em 2009 será de R$ 5,7 bilhões; 7,4 bilhões em 2010, 8,9 bilhões em 2011 e 9,1 bilhões nos anos seguintes quando estiver totalmente integralizada.