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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação-Geral de Licitações

 

 

 

 

Nota Técnica SEI nº 23415/2022/ME

 

 

Assunto:  Registro de preços para aquisição nacional de equipamentos de construção e agrícolas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos - Programa Calha Norte.

Referência: Processo nº 14022.144066/2021-08

  

Senhora Diretora da Central de Compras,

  

Sumário Executivo

Trata-se de manifestação, considerações e registro das providências adotadas pela Central de Compras em face das recomendações contidas no PARECER SEI Nº 7412/2022/ME (SEI 24644788), oriundo da Procuradoria Geral da Fazenda Pública (PGFN) relativas à análise jurídica da minuta de Edital, Termo de Referência e demais anexos, que tem como objeto o registro de preços para aquisição nacional de equipamentos de construção e agrícolas, referente ao Programa Calha Norte.

De acordo com o PARECER SEI Nº 7412/2022/ME, a PGFN manifestou-se pela inexistência de óbices à realização do aludido certame:

"66. Diante do exposto, opina pela aprovação das minutas de Edital (24245341), Ata de Registro de Preços (24245624), Contrato (24256009), Termo de Referência (22350835) e respectivos Anexos, uma vez que guardam conformidade com a legislação em vigor, que rege as licitações e os contratos administrativos, desde que respeitadas as recomendações deste Parecer, em especial os itens 12, 17, 22, 33 a 37, 49, 55, 59 e 63"

Assim, esta Nota Técnica apresenta os subsídios prestados pela área técnica, Coordenação - Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações - CGEST desta Central de Compras, bem como aqueles relacionados à minuta de Edital, de Contrato e da Ata de Registro de Preços, elaboradas pela Coordenação Geral de Licitações - CGLIC, de modo que, em se considerando atendidas as recomendações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sejam os presentes autos submetidos à senhora Diretora da Central de Compras, para que, se também de acordo, autorize a publicação do Edital do Pregão Eletrônico SRP 06/2022.

Análise

No PARECER Nº 7412/2022/ME, observa-se que há recomendações que dizem respeito aos documentos produzidos tanto pela área que formalizou a demanda, CGEST, quanto pela CGLIC. Por esta razão, a Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações procedeu com suas manifestações, considerações e o registro das providências por meio da Nota Técnica nº 22623/2022/ME  (doc. SEI 25015307), em face de sua atuação como unidade que formalizou a referida contratação:

PARECER Nº 7412/2022/ME  - SEI 

CGEST 

12.  Sobre o DOD verifica-se que aparentemente não constam dos autos a designação formal dos membros da equipe de planejamento, senão apenas as indicações preliminares dos membros (e-mail 22519047). Assim, muito embora a IN SEGES nº 05, de 2017 (em específico o art. 21, inc. III) não seja aplicável para a situação de aquisição de bens, seria recomendável a juntada de tal designação, por uma questão de boa prática de governança administrativa, até mesmo porque são eles que eventualmente poderão prestar esclarecimentos sobre algum detalhe da fase de planejamento nas etapas posteriores do certame.

4.2. Para a aquisição de bens, conforme registrado no parecer em atenção, o DOD ou DFD não é previsto em norma.

4.3. Não obstante, os autos têm documentos que registram os servidores indicados para o planejamento da contratação.

4.3.1. Em 17 de janeiro de 2022, o Departamento do Programa Calha Norte - DPCN/MD emitiu Documento de Formalização da Demanda - DFD (Doc. SEI nº 21733004), em que aquela requisitante definiu os servidores que compõem a equipe de planejamento naquela unidade, composta por 3 (três) servidores:

  1. Osmarildo de Souza, Ten Cel do Exército Brasileiro;

  2. Monaliza Albertim Silva, Assistente Técnica;  e,

  3. Genivaldo dos Santos Batista, Supervisor Administrativo.

4.3.2. O Doc. SEI nº 22519047 reúne as mensagens de e-mail emitidas pela CGEST, CGLIC, CGSEC e CGGAC, em que são designados(as) os membros para planejamento da contratação do presente projeto, no âmbito da Central de Compras (Aquisição de bens para execução de convênios - parceira MD):

Pela CGLIC:

  1. Membro Titular: Shirley Mafra Holanda Maia; e

  2. Membro Suplente: Irene Soares dos Santos.

Pela CGSEC:

  1. Membro Titular: Pedro Henrique Correia de Castro; e

  2. Membro Suplente: Hélio Souza de Oliveira.

Pela CGGAC:

  1. Membro Titular: Reinaldo Mello; e,

  2. Membro Suplente: Taísa Alves Castanheira de Sousa.

Pela CGEST

  1. Membro Titular: Sandra Maria de Menezes Belota; e

  2. Membro Suplente: Andréa Saba Ferreira.

4.4. Como se verifica nas diversas versões de ETP, atuaram no planejamento da contratação, nesta Central de Compras, todos os membros titulares acima relacionados (Docs. SEI nºs 2196871924140744 e 25103725).

4.5. Aos membros do Ministério da Defesa coube a especificação qualitativa e quantitativa da demanda de equipamentos, incluindo a definição e indicação das participantes, a precificação da contratação e o norteamento e acompanhamento da elaboração da estratégia da contratação pela Central de Compras, em conformidade com as necessidades do Programa Calha Norte.

 

17. Não está claro nos autos que foram os responsáveis pela elaboração do ETP; a um, porque não foi localizada a designação formal dos membros da equipe de planejamento; a dois, porque os que assinaram o ETP o fizeram na condição de “Equipe de assessoria à equipe de planejamento da contratação, conforme SEI nº 22519047”. Reitera-se a recomendação de identificar de maneira clara e objetiva quem são os responsáveis pela elaboração do mencionado documento.

5.1.1. A opção por indicar a atuação em assessoramento dos membros da CGGAC, CGSEC e CGLIC decorre das atribuições das coordenações-gerais da Central.

5.1.2. O gerenciamento do projeto cabe à CGEST, coordenação-geral à qual é atribuída a elaboração da estratégia de aquisição e contratação como atividade principal.

5.1.3. A CGEST conta com a participação e contribuição da CGLIC (licitação e contratação), CGGAC (gestão de atas e contratos) e CGSEC (serviços compartilhados) no planejamento das contratações, coordenações-gerais da Central que, por terem outras atribuições precípuas, não têm dedicação integral ao planejamento da contratação.

5.1.4. Sem prejuízo, a versão de ETP elaborada posteriormente ao recebimento do parecer em atenção foi assinada pelos servidores que atuaram no planejamento da contratação, sem a condição de “Equipe de assessoria à equipe de planejamento da contratação ...". (Doc. SEI nº 25103725).

21. As disposições do ETP referentes à garantia do equipamento aparentemente estão conflitantes em duas cláusulas:

“(...) No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço.
(...)

A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, por intermédio, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante. O início do atendimento não poderá ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contadas da solicitação efetuada. (...)”

22. Assim, recomenda-se avaliar a necessidade de se corrigir tal conflito, a fim de se evitarem problema de interpretação na fase de execução do contrato.

5.2.1. A precitada versão atual do ETP (Doc. SEI nº 25103725) contemplou a correção e os textos dos trechos observados pelo parecerista passaram a ter as seguintes redações:

"(...) No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço.

(...) 

A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, realizada por intermédio de rede autorizada e/ou própria da fabricante, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante".  

30. Inicialmente verifica-se que não há aparentemente nos autos menção explícita quanto à versão da minuta-padrão disponibilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para compras, em que pese a informação quanto à utilização de modelo padrão da PGFN conste no item 18 da Nota Técnica SEI 17413/2022/ME. No caso, consta no rodapé do documento SEI 22350835 que se trata da versão mais atualizada. Não foram indicadas no Termo de Responsabilidade, tampouco na Nota Técnica SEI 17413/2022/ME, alterações no modelo padrão da PGFN. Caso tenham sido feitas alterações da minuta padrão, deve o gestor apontá-las nos presentes autos, submetendo o feito a novo exame por parte desta Coordenação-Geral. 

6.1.1. Quanto à observação de que não há aparentemente nos autos menção explícita quanto à versão da minuta-padrão disponibilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a prática é exatamente de que a indicação da versão utilizada seja mantida ao elaborar-se o termo de referência, no rodapé, para que fique registrada, o que ocorreu nesta instrução processual. 

6.1.1.1. Cumpre registar que há divergência nas referências temporais da página da Advocacia-Geral da União - AGU, que traz link "Termo de Referência - Compras (ATUALIZAÇÃO JUL 2021), a partir do qual se acessa modelo de Termo de Referência que tem no rodapé a indicação de que o modelo foi atualizado em Junho de 2021: (*obs.: imagem não copiada, ver NT SEI nº 22623/2022/ME)

6.1.1.2. Tal situação, inclusive, levou a um questionamento da equipe de planejamento à gestão do SEI ME, conforme Doc. SEI 25025931, porque, aparentemente, a versão do modelo trazida no formulário do SEI ME estaria desatualizada em 1 (um) mês (junho 2021 x jul 2021), motivando o pedido dessa CGEST para que houvesse a atualização no sistema.

6.1.1.3. No entanto, trata-se do erro material acima comentado, originário do conflito de datas referenciadas no sítio oficial da AGU, que no link indica mês (JUL 2021) diverso do que consta no modelo disponibilizado naquela página da web (JUN 2021).         

6.1.1.4. Importa registrar que a versão de junho de 2021 foi a utilizada e continua sendo a mais recente disponibilizada pela AGU. 

6.1.2. No que se refere à observação de que Não foram indicadas no Termo de Responsabilidade, tampouco na Nota Técnica SEI 17413/2022/ME, alterações no modelo padrão da PGFN, cumpre registrar que as alterações do modelo foram registradas na Declaração SEGES-CENTRAL-CGEST (Doc. SEI Nº 23754251).

6.1.2.1. Em que pese a PGFN não ter visualizado tal documento, parece-nos não ser o caso de submeter o TR à nova apreciação pelo consultivo jurídico, pois são adequações de cunho técnico, relacionadas ao objeto de contratação, qualificação técnica, prazos de vigência da ata de registro de preços, matérias que o modelo de TR proposto pela AGU já prevê sua adequação conforme o caso em concreto.

6.1.2.2. Ademais, são condições que constam também do ETP, analisado pela PGFN.

6.1.2.3. Ao menos em tese, as alterações relativas aos recebimentos provisório e definitivo dos bens, foram objeto de análise no Parecer SEI Nº 7412/2022/ME (Doc. SEI 24644788), nos itens 33 a 37, os quais são comentados na presente nota técnica, infra. Ou seja, embora não tenha lido a declaração supramencionada, a matéria foi analisada pela PGFN, ao examinar o ETP.

33. Verifica-se, no entanto, que, no item 6, o termo de referência não colocou todas as disposições que estão no ETP, p.ex., que entrega provisória deverá durar no mínimo 8 horas. Também é de se reavaliar se pode ocorrer o recebimento provisório e definitivo no mesmo momento. Parece aqui não haver segregação de funções de fiscal e gestor.

6.2.1. Quanto à segregação de função, salvo melhor juízo, é mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções.

6.2.1.1. Trata-se de modelo operacional de recebimento de bens proposto pelo DPCN/MD. A comissão de recebimento de bens contemplará tanto a designação de integrante fiscal, quanto de gestor de contrato, de forma a resguardar o controle administrativo.

6.2.2. Esclarece-se que, embora não transcritas, tais disposições já estavam contempladas no Termo de Referência analisado, pois estão estipuladas no item 7, DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO do ETP e o item 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO do TR, conforme estabelece o modelo da AGU, definiu em seu subitem 3.1. que "A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada no tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, item 7, apêndice deste Termo de Referência".        

6.2.3. Em consideração e acatamento à observação feita no parecer, a versão atualizada do Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) insere as referidas disposições do ETP também no item 6. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO.      

34. No item 15.13 (A licitante vencedora deverá garantir a disponibilidade de componentes e peças de reposição para os bens fornecidos durante todo o , contado a partir da data de entrega de cada equipamento), está faltando uma palavra ou frase na cláusula, depois de "todo o..." Assim, é importante se corrigir esse trecho, a fim de que não haja problemas na fase de execução do contrato.

6.3.1. O Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) contempla a correção recomendada, nos seguintes termos:

15.13. A licitante vencedora deverá garantir a disponibilidade de componentes e peças de reposição para os bens fornecidos durante todo o prazo da garantia, contado a partir da data de entrega de cada equipamento.

35. Parece haver conflito entre os itens 15.10 e 15.16, sendo importante reavaliar se não é o caso de corrigi-las (15.10. No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço; 15.16. O início do atendimento não poderá ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contadas da solicitação efetuada).

 

36. Parece faltar uma palavra ou frase no item 15.15, depois de "por intermédio...", ou talvez seja necessária uma mudança na redação a fim de deixar mais claro o seu conteúdo normativo (15.15. A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, por intermédio, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante).

6.4.1. O Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) contempla as correções recomendadas, nos seguintes termos:

15.10. No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço. 

(...)

15.15.  A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, realizada por intermédio de rede autorizada e/ou própria da fabricante, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante. 

37. Os itens 15.11 e 15.17 se repetem (O término do atendimento, considerando a colocação dos bens em perfeito estado de uso, não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias úteis do início do atendimento.) Da mesma maneira os itens 15.12 e 15.18 (Decorridos os prazos estabelecidos, acima, sem o atendimento devido, ficará a Contratante autorizada a contratar os serviços de outra empresa e a cobrar da(s) licitante(s) vencedora(s) os custos respectivos, sem que tal fato acarrete qualquer perda quanto à garantia dos bens ofertados.) Embora idênticos, tratam de situações distintas, que talvez fossem reveladas com o aperfeiçoamento da redação da cláusula 15.15, acima comentada.

6.5.1.O Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) contempla as correções recomendadas, tendo sido excluídas as repetições que se davam nos itens 15.17. e 15.18.

49. Assim, sugere-se que o gestor, dentro do possível, aperfeiçoe a pesquisa de preços realizada de forma a aferir, com maior precisão, os preços praticados nesse segmento de atividade econômica, desconsiderando, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito.

7.1.1. Os procedimentos e métodos sugeridos no item 49, supratranscrito, conforme NOTA TÉCNICA N° 6/DIENG/DPCN/SG/MD/2022 (Doc. SEI nº 23987172) e seu anexo Planilha Precificação_MD (Doc. SEI nº 24047740) já haviam sido observados e atualizados pelo Ministério da Defesa.

7.1.2. Ainda assim, por razões consignadas detalhadamente em nota técnica complementar emitida por aquele órgão demandante, foi realizada revisão e aperfeiçoamento da precificação.

7.1.3. Trata-se da Nota Técnica nº 3/COTEC/DPCN/SG/MD/2022 (Doc. SEI nº 25031724) e Planilha Precificação_MD_Atualizada_Final (Doc. SEI nº 25097043), trazidos à instrução processual após o recebimento do parecer em comento.

7.1.4. Lembra-se que se trata de orçamento sigiloso e tais documentos devem ser gravados com o sigilo interno e externo, até que se realize a etapa de lances do pregão. Relaciona-se os documentos sigilosos do Processo SEI nº 14022.144066/2021-08:

a) Nota Técnica Precificação_MD  (Doc. SEI nº 23987172);

b) Planilha Precificação_MD (Doc. SEI nº 24047740);

c) Nota Técnica Complementar Precificação_MD (Doc. SEI nº 25031724);

d) Planilha Precificação_MD_Atualizada_Final (Doc. SEI nº 25097043);

e) Documento Respostas-Empresas-Orçamentos (Doc. SEI nº 25100726).

8. Por ser oportuno, pede-se atenção ao fato de que a versão mais atual do Apêndice I do Termo de Referência é a do Doc. SEI nº 25033613.

 

Em atenção ao observado no subitem 53 do PARECER Nº 7412/2022/ME relativo à minuta do edital, faz-se o seguinte registro:

PARECER Nº 7412/2022/ME  - SEI 

CGLIC

Preâmbulo da Minuta - No TR consta que o critério de julgamento é o MENOR PREÇO GLOBAL por item. Recomenda-se adotar o que consta do TR. O mesmo se aplica aos itens 1.3 e 7.5.1 da minuta de Edital.

Por se tratar de uma licitação por ITEM, o sistema de Compras considera no julgamento o valor unitário. Dessa forma, foi solicitada a alteração do TERMO DE REFERÊNCIA para fazer constar o critério de julgamento pelo "MENOR PREÇO UNITÁRIO", ao invês do menor preço global.

Item 4.3.1.1 - Esses subitens não constam da minuta de edital proposta. Assim, é preciso reavaliar a correção da redação.

No Termo de Responsabilidade (doc SEI 24284220) Item 4.3.1.1 da minuta da AGU -> onde se lê item da minuta de Edital proposta 4.3.1.2, leia-se: Item 4.4.1.1 do Edital.

Item 7.18 - Atentar para o comentário sobre o preâmbulo

Manter a redação e alterar o TR, conforme esclarecimento acima que trata do Preâmbulo.

 

Em atenção ao observado no subitem 55 do PARECER Nº 7412/2022/ME relativo à minuta da Ata de Registro de Preços, registra-se o que segue:

PARECER Nº 7412/2022/ME  - SEI 

CGLIC

Em relação ao item 4.3 (compra nacional e limite de 100%), nada a opor, valendo mencionar que, pela mesma razão, foi alterado o item 4.4, que prevê o limite de 5 vezes o quantitativo geral para cada item registrado na ata (ao invés de ser o dobro). Assim, é importante que o setor responsável pela confecção da ata, verifique se todas as mudanças realmente constam do termo de responsabilidade, antes de submetê-la à aprovação, retornando os autos à este Órgão consultivo caso haja outras mudanças relevantes não mencionadas expressamente.

As alterações em relação ao modelo padrão são as constantes do Termo de Responsabilidade. Devendo o setor responsável pela emissão da Ata de Registro de Preços usar o Modelo divulgado no Edital.

Quanto à exclusão do item 4.4.1 (e não alteração, como consta do termo de responsabilidade), em razão da não previsão de item exclusivo para ME/EPP, nada a opor. Assim, reitera-se a recomendação dada mais acima ao setor responsável pela elaboração da ata para que lance corretamente as mudanças da ata em relação ao modelo-padrão.

Reitera-se, o setor responsável pela emissão da Ata de Registro de Preços deve usar, como regra, o Modelo divulgado no Edital.

Por fim, não foi localizada na ata nenhuma disposição de limitação “da adesão aos órgãos e entidades com sede no Distrito Federal, devido às especificidades da legislação que rege a categoria”. Assim, reitera-se a recomendação dada mais acima ao setor responsável pela elaboração da ata para que lance corretamente as mudanças da ata em relação ao modelo-padrão.

Reitera-se, o setor responsável pela emissão da Ata de Registro de Preços deve usar, como regra, o Modelo divulgado no Edital.

 

Pelos apontamentos menciondos no referido Parecer e as justificativas apresentadas no itens 5 e 6 supra, as minutas de Edital, Ata e Contrato não sofrerão qualquer alteração.

Por fim, no item 59 e 63 do PARECER Nº 7412/2022/ME a PGFN se manifesta da seguinte forma:

59. Com efeito, nas contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal, estabelece o Decreto nº 7.892/2013, em cujo art. 7º, § 2º dispõe que “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”. Desse modo, antes da assinatura de cada contrato oriundo do presente Registro de Preços, deve a autoridade cuidar de instruir os autos com a declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, indicando rubrica específica e suficiente para cobertura das despesas correspondentes. 

(...)

63. O futuro contratado deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições que a habilitaram a celebrar a avença (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993). Assim, antes da contratação e de qualquer pagamento deve-se verificar no SICAF se há viabilidade de a contratada prestar serviços para a Administração, bem como verificar a regularidade trabalhista, nos moldes disciplinados na Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. Recomenda-se, ainda, consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituída pela Portaria nº 516, de 15 de março de 2010, do Ministério do Controle e da Transparência e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça, e ao Cadastro de Licitantes Inidôneos do TCU. A consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN deverá ser feita com fulcro no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002

Sobre esses pontos, é importante destacar que, conforme consta no item 3 (requisitos da contratação) do Estudo Técnico Preliminar, a Central de Compras, representando o ME, é a unidade responsável pela licitação para contratação do objeto em tela, a ser processada pelo SRP, e, também, por gerenciar os atos de controle e administração decorrentes, inclusive a ARP, bem como o seu gerenciamento. Todavia, os procedimentos de contratação, fiscalização da execução contratual, gestão e pagamento ficarão a cargo dos órgãos e entidades participantes e/ou que aderirem posteriormente ao registro de preços.

DA COMPETÊNCIA DA CENTRAL DE COMPRAS

Dentre as competências da Central de Compras, estabelecidas no Decreto nº 9.745, de 2019, têm-se o planejamento, a coordenação, o controle e a operacionalização das ações que visam à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum. Desse modo, considerando o objeto do presente processo e ainda o disposto no § 1º do art. 131 do citado Decreto, a licitação deverá ser conduzida por esta Central, facultando-se, aos não partícipes da licitação, a oportunidade de adesão tardia à ata de registro de preços, haja vista os ganhos de escala obtidos num processo de contratação centralizada, com a consequente perspectiva de redução de gastos, bem assim a desoneração de atividades licitatórias daqueles que buscarem tal condição.

"Art. 131.  À Central de Compras compete no âmbito do Poder Executivo federal:

[...]

§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional serão efetuadas, prioritariamente por intermédio da Central de Compras.[...]."

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, e considerando a apresentação dos elementos às recomendações contidas no PARECER Nº 7412/2022/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/PGFN, e realizados os ajustes pertinentes nos documentos afins, por parte da Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações e da Coordenação-Geral de Licitações, encaminha-se ao Coordenador Geral da CGLIC para, se de acordo, submeter os autos à aprovação da Diretora da Central de Compras.

À consideração superior.

Brasília-DF, maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente

IRENE SOARES DOS SANTOS
Pregoeira

Documento assinado eletronicamente

LEVI SANTOS DUARTE

Coordenador de Licitações

 

De acordo. Encaminhe-se o presente processo à Senhora Diretora da Central de Compras para apreciação e, se de acordo, aprovar o Edital [SEI 25090919], o Anexo I -Termo de Referência [SEI 24931771], Anexo II - Modelo de Proposta [SEI 25123198] Anexo III - Minuta de Ata de Registro de Preços [SEI 25123248], Anexo IV - Minuta de Contrato [SEI 25123382], bem  como também autorizar a deflagração da fase externa da contratação mediante a publicação do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 06/2022.

Brasília-DF, maio de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente

RAFAEL SOARES MOTA
Coordenador Geral

 

De acordo. Aprovo o Edital [SEI 25090919],  Termo de Referência [SEI 24931771], e demais Anexos, como também, em face dos argumentos trazidos na presente Nota Técnica quanto ao atendimento às recomendações contidas no PARECER Nº 7412/2022/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, autorizo a deflagração da licitação, tendo em vista entender que estão presentes os requisitos de conformidade e legalidade.

Brasília-DF, maio de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente

LARA  BRAINER MAGALHÃES TORRES DE OLIVEIRA
Diretora da Central de Compras

 


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Documento assinado eletronicamente por Lara Brainer Magalhães Torres de Oliveira, Diretor(a), em 27/05/2022, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Levi Santos Duarte, Coordenador(a), em 27/05/2022, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Soares Mota, Coordenador(a)-Geral, em 27/05/2022, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Irene Soares dos Santos, Analista, em 27/05/2022, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 14022.144066/2021-08.

SEI nº 25124700