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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital |
ESTUDO PRELIMINAR |
AQUISIÇÃO DE BENS PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS |
1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO |
Trata-se de demanda formalizada pelo Ministério da Defesa (MD), conforme Documento de Formalização da Demanda [SEI nº 21733004], para a aquisição dos equipamentos de construção e agrícolas, de forma a viabilizar a melhor e mais célere execução dos convênios firmados entre o Departamento do Programa Calha Norte (DPCN/MD) e estados e municípios brasileiros, objetivando a promoção do desenvolvimento regional. Registra-se as competências do DPCN/MD, estabelecidas no Anexo I do DECRETO nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura do Ministério da Defesa – MD: Art. 31. Ao Departamento do Programa Calha Norte compete: I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira do programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por descentralização; II - celebrar convênios e contratos de repasse com Estados e Municípios para aplicação dos recursos do programa Calha Norte e acompanhar a sua execução física e financeira, conforme dispõe a legislação pertinente; III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos públicos para tratar de assuntos relacionados ao programa Calha Norte; IV - realizar ações de acompanhamento, apuração de danos ao erário e ressarcimento dos recursos da União, quando necessário, referentes aos convênios e contratos de repasse, conforme fatos ensejadores previstos na legislação pertinente e executar outras medidas decorrentes; e V - planejar, celebrar e supervisionar as atividades relacionadas a convênios realizados mediante contrato de prestação de serviços com instituição mandatária.
O Programa Calha Norte – PCN foi criado em 1985 e integrado ao Ministério da Defesa em 1999. Sua missão é “contribuir para a manutenção da soberania nacional, a integridade territorial e a promoção do desenvolvimento ordenado e sustentável na sua área de atuação”[1]. Destacam-se alguns dispositivos da PORTARIA NORMATIVA N° 115/GM-MD, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, que dispõe sobre o Programa Calha Norte, para registrar a competência do DPCN: Art. 1º O Programa Calha Norte foi criado pelo Governo Federal em 1985 para promover a ocupação e o desenvolvimento ordenado dos Municípios que integram a sua área de atuação, respeitando as características regionais, as diferenças culturais e o meio ambiente, em harmonia com os interesses nacionais, a proteção do território e a soberania nacional. Parágrafo único. Os Municípios, que se refere o caput, são os constantes do Anexo a esta Portaria Normativa. Art. 2º O Programa Calha Norte será coordenado pelo Departamento do Programa Calha Norte, órgão integrante da estrutura regimental do Ministério da Defesa, e suas ações serão executadas por intermédio de transferências de recursos da União, para: I - as Forças Singulares, de forma direta; e II - os Estados e Municípios que integram a área de atuação do Programa, mediante convênios ou contratos de repasse, com aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares. (...) Art. 17. Sem prejuízo da coordenação geral do Programa, prevista no art. 2º, caberá ao Departamento do Programa Calha Norte acompanhar a execução dos projetos, realizar avaliações de impacto e verificar se os recursos estão sendo aplicados corretamente, com a finalidade de aferir a efetividade, economicidade, eficiência e eficácia de sua implementação, conforme legislação em vigor.
Conforme os artigos 4º e 5º da referida portaria, as ações orçamentárias do Programa Calha Norte estão incluídas no Programa 6012 - Defesa Nacional, sendo duas relacionadas à vertente militar[2] (Ação 20X6: Desenvolvimento Sustentável da Região da Calha Norte e Ação 2452: Adequação da Infraestrutura dos Pelotões Especiais de Fronteira da Região do Calha Norte) e uma à vertente civil[3] (Ação 1211: Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Programa Calha Norte). A demanda ora em comento dirige-se ao apoio para a execução dos convênios da vertente civil, abrangendo a ação orçamentária 1211. Conforme o art. 5º, §2º da precitada portaria, trata-se de projeto voltado à implementação da Ação 1211 por meio de convênios ou contratos de repasse, com os recursos financeiros transferidos aos estados e municípios. O Ministério da Defesa busca solução que melhore a performance de execução dos convênios, pois tem sido demasiadamente longa, por motivos alheios ao DPCN/MD, comprometendo a eficiência e eficácia do processo de transferências voluntárias, bem como o atingimento dos objetivos do PCN. Um dos pontos conhecidos para tal morosidade é a dificuldade em realizar os procedimentos necessários para a contratação da aquisição de equipamentos de construção e/ou agrícolas, que, em grande parte, está relacionada com à estrutura deficiente de estados e municípios para a sua condução. Por meio de registro de preços para aquisição nacional dos objetos convenentes, por intermédio da Central de Compras, espera-se reduzir o tempo de execução e prestação de contas dos convênios, propiciando a aceleração do alcance dos interesses públicos envolvidos no referido programa. Com base no inciso VI do art. 2º, do Decreto nº 7.892/2013, será utilizado o Sistema de Registro de Preços para compra nacional, conforme abaixo transcrito: VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços, destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e
Nesse ponto, releva lembrar que o Calha Norte é um programa social que tem alta relevância em municípios permeados por diferentes e duradouras carências, para os quais urge levar soluções efetivas e eficientes para o seu desenvolvimento sustentável, conforme está publicado no portal do Ministério da Defesa: Também busca a promoção do desenvolvimento sustentável; a ocupação de vazios estratégicos; a melhoria do padrão de vida das populações; a modernização do sistema de gestão municipal e o fortalecimento das atividades econômicas estaduais e municipais da região onde atua. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/programas-sociais/copy_of_programa-calha-norte
Cumpre registrar que o objeto para contratação não incluirá demanda para o estado do Maranhão, pois não existem convênios aprovados e nem perspectivas de futuro próximo para novos convênios para aquele estado e seus municípios. Entende-se que o registro de preços possibilitará aos convenentes a aquisição dos bens de forma célere, segura e mais econômica, considerada a economicidade costumeiramente agregada pelo ganho de escala na compra centralizada, pela redução de processos licitatórios e de execução, pela otimização no controle dos gastos públicos, pela possibilidade de acompanhamento de um número reduzido de processos licitatórios; ganho de eficiência da gestão, tanto do ponto de vista da administração pública federal, quanto das administrações estaduais e municipais, e, consequentemente, o acompanhamento e a prestação de contas de convênios tornar-se-ão mais ágeis. Cabe destacar, ainda, que o registro de preços mitigará a perda de recurso durante a consecução do(s) convênio(s) futuro(s), uma vez que, havendo preços registrados para os bens, seja(m) formalizado(s) já no valor de mercado, possibilitando aos parlamentares o emprego judicioso dos recursos das emendas, conforme o DPCN registrou no Documento de Formalização da Demanda [SEI nº 21733004]. Também, a estratégia de registro de preços para compra nacional coaduna com a necessária racionalização da ação estatal, para mitigar a fragmentação nas compras públicas, que tem desvantagens que devem ser evitadas por parte do Governo Federal, uma vez que implica a “sobreposição e duplicidade de esforços e ocasiona riscos de ineficiência, ineficácia e prejuízos na atuação estatal”, conforme apurado em levantamento realizado pela Corte de Contas da União[4]. Nesse sentido, inclusive, o Acórdão nº 1524/2019 – TCU – Plenário recomendou “à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia que, com fundamento no Decreto 9.679, Anexo I, art. 121, inciso I, realize estudos para avaliar o grau de fragmentação nas contratações do Poder Executivo Federal, seus potenciais efeitos negativos e positivos, assim como as diferentes estratégias de atuação para melhor gerenciá-lo, considerando uma visão completa do Governo (...)”. Os bens permanentes presentemente demandados para registro de preços têm a sua aquisição permitida mediante convênios celebrados no âmbito do PCN, conforme artigo 15, I e II, da Portaria Normativa n° 115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019, ora parcialmente transcrita: (...) Art. 15. O Departamento do Programa Calha Norte poderá ainda celebrar instrumentos para aquisição de bens permanentes, tais como: I - equipamentos de construção a) carregadeira sobre rodas (pá carregadeira); b) escavadeira hidráulica; c) retroescavadeira; d) rolo compactador; e) minicarregadeira; f) motoniveladora; e g) trator de esteiras; II - equipamentos agrícolas: a) colheitadeira; b) colhedora; c) motocultivador; e d) trator de pneus.; (...) (destaques nossos)
A demanda do MD coaduna com as competências da Central de Compras, destacando-se os §§ 1º e 2º do artigo 131 do Anexo I do Decreto nº 9.745/2019: (...) § 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras. § 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em consonância com o disposto nos incisos II, III e VI do caput. (...)
A construção do ETP, assim como TR e pesquisa de preços são pautadas pela Instrução Normativa SEGES nº 40/2020 e Instrução Normativa nº 73/2020, respectivamente. Este ETP foi devidamente registrado no Sistema ETP digital (SEI nº 25038116) e aprovado, conforme SEI nº 25038239.
[2] Vertente militar - destinada a contribuir para a manutenção da soberania e integridade territorial. [3] Vertente civil - destinada ao apoio às ações de governo na promoção do desenvolvimento regional. [4] ACÓRDÃO Nº 1524/2019 – TCU – Plenário. |
2. DEMONSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO DO ÓRGÃO |
Registra-se o alinhamento do Programa Calha Norte com o Plano Plurianual PPA 2020-2023 (Lei nº 13.971/2019): Art. 3º São diretrizes do PPA 2020-2023: (...) III - a articulação e a coordenação com os entes federativos, com vistas à redução das desigualdades regionais, combinados: a) processos de relacionamento formal, por meio da celebração de contratos ou convênios, que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades; e b) mecanismos de monitoramento e avaliação; (...) (...) XVI - a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura e na sua manutenção; (...) No âmbito do Integra - Programa de Integração, Governança e Estratégia, definiu-se o Mapa estratégico do Ministério da Economia (2019-2022). O Projeto Calha Norte e em decorrência, o presente projeto para registro de preços estão alinhados com a missão atual do Ministério da Economia, que é Promover o crescimento econômico sustentável, apoiado na melhoria do ambiente de negócios, aumento da competitividade e na eficiência do setor público para a geração de empregos. No pilar "Economia brasileira" do mencionado mapa, tem-se como uma das metas a recuperação do Equilíbrio Fiscal e Controle de Gastos Públicos. No controle de gastos públicos, insere-se a eficiência no uso dos recursos, propiciada pelas providências de regular licitação e contratação pública, especialmente com centralização dos procedimentos, que otimizam a dedicação das equipes dedicadas a esses procedimentos e oferecem melhor oportunidade de obtenção de propostas de preços mais vantajosas. Releva, também, citar o Mapa Estratégico da Secretaria de Gestão, para o período de 2019 a 2022, com o qual a sua atuação, por meio de sua Central de Compras, em parceria com o DPCN/MD, para o registro de preços de equipamentos que se inserem nos convênios do Calha Norte, mostra-se perfeitamente alinhada, especialmente em relação aos Objetivos Estratégicos 1 - Aperfeiçoar a Governança e a Gestão Estratégica na Administração Pública Federal, 5 – Prover soluções otimizadas em logística pública, 6 – Desenvolver estratégias e aprimorar processos para contratações mais eficientes e sustentáveis e 9 – Promover ações de fomento econômico mediante contratações públicas. |
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO |
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São requisitos da contratação: A) Adoção do sistema de registro de preços para compra nacional, conforme prevê o Decreto 7.892/2013: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: ... VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. (destacamos)
Neste ponto, registra-se que o Programa Calha Norte é Federal, o que permite o enquadramento em compra nacional. As aquisições se darão de forma parcelada, de acordo com os convênios celebrados e liberação dos recursos, após os convenentes apresentarem os documentos necessários para análise técnica e financeira, o que justifica a opção de sistema de registro de preços (SRP) - compra nacional. Deverá será realizado certame licitatório na modalidade pregão eletrônico, mediante o regime jurídico das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002, Decretos nº 7.892/2013 e 10.024/2019, considerando que tanto os equipamentos agrícolas e de construção objeto do fornecimento quanto a solução embarcada de telemetria e os serviços de monitoramento do uso e localização são de natureza comum terem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente especificados em edital e são conhecidos e com prática consolidada pelo mercado fornecedor. A propositura é de proceder contratações no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP), em que a Central de Compras executará os procedimentos necessários até a assinatura de ata de registro de preços, bem como será a unidade administrativa responsável pelo seu gerenciamento. Quanto aos procedimentos de contratação, fiscalização da execução contratual, gestão e pagamento, tais processos ficarão a cargo dos órgãos e entidades participantes e/ou que aderirem posteriormente ao registro de preços. Será admitida a adesão à ata de registro de preços, durante sua vigência. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, conforme dispõe o art. 22, § 4º-A, inciso II, do Decreto 7.892/2013. B) A proposta deverá ser acompanhada de documentação para comprovar:
Art. 4º Os motores com potência igual ou superior a 19 kW destinados às máquinas agrícolas e rodoviárias, nacionais e importados, comercializados no Brasil, devem atender aos limites máximos de emissão definidos na Tabela I do Anexo A desta Resolução e às datas estabelecidas neste artigo. (...) § 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, todos os motores destinados às máquinas agrícolas novas, em produção ou importados, com potência igual ou maior de 75 kW, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução. (...) Art. 7º Somente poderão ser comercializados os modelos de máquinas agrícolas e rodoviárias, nacionais ou importados, que possuam a LCVM – Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor, emitida pelo IBAMA.
C) Realização de consulta pública, para propiciar acertos na elaboração do edital e termo de referência, alinhando as exigências com as práticas e possibilidades do mercado fornecedor; Realizou-se a Consulta Pública nº 2/2022, aberta e também publicada no Diário Oficial da União e na plataforma Participa + Brasil, em 21 de fevereiro de 2022 [Aviso disponível no Doc. SEI nº 22582316; Link Participa + Brasil], com encerramento em 10/3/2022. Na plataforma Participa + Brasil, disponibilizou-se formulário com 10 (dez) quesitos, com alternativas de possíveis respostas [Doc. SEI nº 22208371]. Ainda, para orientação e esclarecimentos aos manifestantes/interessados, foram disponibilizados no mesmo sítio eletrônico dois arquivos informativos: i) Comunicado da Consulta Pública nº 2/2022 [Doc. SEI nº 22205603] e ii) Especificações Técnicas Mínimas (relacionadas ao objeto de contratação) [Doc. SEI nº 22020114]. Em 23/2/2022, às 9h00, conforme constou no aviso da consulta pública, foi realizada Consulta Pública Virtual (live), por meio do canal do YouTube do Ministério da Economia (disponível no MP Streaming). Transcorrido o prazo da consulta pública, em 10/3/2022, foram recebidas 7 contribuições, conforme Doc. SEI nº 23297618. As respostas obtidas na mencionada consulta pública contribuíram para a modelagem de contratação, no que julgado conforme com a legalidade e adequado e conveniente à necessidade e ao interesse público, sendo que: As contribuições que não se referem às especificações técnicas dos equipamentos analisadas pela Central estão refletidas na modelagem, e referem-se aos prazos e locais de entrega e de serviços de manutenção, bem como obrigação afeta à tributação (DIFAL para aquisições da participante DPCN com entrega em UF diversa do DF, onde tem sede). O DPCN avaliou as sugestões relativas às especificações técnicas mínimas do objeto e as cabíveis foram consideradas, sendo atualizadas as exigências mínimas conforme SEI n° 25113552, que será o Apêndice I do Termo de Referência. D) Qualificação técnica da licitante, nos seguintes termos: A licitante deverá comprovar aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprove o fornecimento dos equipamentos a serem adquiridos. Para os itens relativos à carregadeira, escavadeira, motoniveladora, retroescavadeira e rolo compressor, a pertinência ocorre quando comprovado o fornecimento de equipamentos de construção (máquinas pesadas). Para os itens relativos ao fornecimento de tratores, a pertinência ocorre quando comprovado o fornecimento de equipamentos agrícolas (máquinas pesadas). Entende-se por compatível em quantidade a revenda de, no mínimo, 1 (um) equipamento relativo ao item pertinente. O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação. Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o(s) item(ns) de menor(es) valor(es), cuja retirada(s) seja(m) suficiente(s) para a habilitação do licitante nos remanescentes. E) Qualificação econômico-financeira: A comprovação da qualificação econômico-financeira será aquela exigida em edital, qual seja: certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; e, balanço patrimonial apresentado na forma da lei que comprove a boa situação financeira da empresa com índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1(um). Caso a licitante apresente algum desses índices igual ou inferior a 1 (um) deve comprovar patrimônio líquido mínimo de 10 % (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente. O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação. Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o(s) item(ns) de menor(es) valor(es), cuja retirada(s) seja(m) suficiente(s) para a habilitação do licitante nos remanescentes. E) Vigência da ata de registro de preços de 12 (doze) meses, com fulcro no art. 12 do Decreto nº 7.892/2013; G) Critério de julgamento A licitação será dividida em itens, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse. O critério de julgamento será o menor preço do item, observadas as exigências no edital e anexos quanto às especificações do objeto; H) Não será permitida a participação de empresas em consórcio: Conforme pode ser verificado com a análise dos antecedentes de tribunais de contas e de decisões judiciárias, bem como na doutrina jurídica, a participação em consórcio deve ser restrita aos casos concretos em que não se restrinja a competição ou que a amplie, conforme Extrato de Antecedentes sobre Participação de Empresas em Consórcio [SEI nº 23800803]. No caso concreto, verifica-se que um caso concreto de baixa competição, conforme comprovado por meio dos estudo de pregões recentes (publicados e com sessão realizada entre 1 de dezembro de 2021 e 16 de março de 2022), consolidado em Relação de Editais e Atas de Realização de Pregão, juntada à presente instrução processual [SEI nº 23802345]. Observa-se que os pregões mais recentes identificados na pesquisa são para entrega de equipamentos de construção e/ou agrícolas em regiões de muito mais fácil logística de entrega e também de menor presença de dealers (revendas autorizadas) das indústrias do ramo - o único estado coincidente com a área do PCN foi o de Mato Grosso do Sul. Outra diferença é que somente dois dos certames visava o registro de preços de quantidade relevante de equipamentos. No entanto, tais diferenças, s.m.j., não desqualificam essa base de dados para estudar a amplitude de mercado, pois é notório que o mercado fornecedor e o comércio geral, especialmente na região norte, são bem escasso em comparação com as demais regiões do Brasil. Logo, se a participação tem sido baixa em regiões como o estado do Paraná, por exemplo, para os quais correspondem pregões da análise em comento, ainda mais restrição poder-se-á esperar nas regiões atendidas pelo PCN. Dos 14 (quatorze) pregões e 22 (vinte e dois) itens identificados na pesquisa feita no sistema Compras, especificamente quanto aos itens que são similares aos objetivados no registro de preços em planejamento, constata-se, com base nas atas de realização de pregão, que a participação mínima foi deserta e a máxima foi de 5 empresas. Para além da deserção, verifica-se que quanto menor a participação, maior o insucesso na aceitação de proposta e habilitação de fornecedor. Foram 3 itens com apenas uma licitante e 1/3 das ocorrências teve insucesso (item cancelado no julgamento). A maioria dos itens (onze) contou 2 ou 3 licitantes participando e dentre esses itens apenas um foi cancelado. Os outros onze foram exitosos, obtendo propostas aceitas e licitantes habilitados. Apenas um item teve mais de 3 licitantes concorrendo. Foram 5 empresas e obteve-se proposta aceita e licitante habilitado.
Cumpre ressaltar, conforme abaixo, que na maioria dos itens a disputa de lances foi pequena:
Nesses 14 pregões e 22 itens, constataram-se as seguintes empresas participantes:
Conforme demonstrado pela análise dos pregões, as indústrias não participaram diretamente das licitações, à exceção da XCMG, e sim seus dealers. Portanto, pode-se inferir que as empresas suprarrelacionadas não participariam dos certames da região norte, onde se encontram a maioria dos estados e municípios convenentes do PCN, considerada a imposição de atuação com limites geográficos imposta pela Lei Ferrari, assunto que se tratará a seguir, ao justificar os critérios utilizados para o parcelamento do objeto. Nesse ponto, cumpre lembrar que o planejamento da contratação inseriu providências para a maior divulgação possível da iniciativa em parceria da SEGES/ME com o DPCN/MD. Importante iniciativa foi a aproximação às maiores e mais renomadas indústrias que atuam no país, por meio de reuniões virtuais individualizadas, consulta pública em ambiente virtual (live), reunião intermediada pela ABIMAQ com participação de indústrias suas associadas, envio de mensagens de divulgação da consulta pública também por meio da ABIMAQ, coleta de preços por solicitações enviadas pelo DPCN diretamente a contatos das maiores indústrias como também por envio para a ABIMAQ e para a SOBRATEMA [SEI nº 23892592], para que distribuíssem às suas associadas. Ou seja, foram envidados todos os esforços possíveis e necessários para que se alcance o sucesso no registro de preços ora em estudo. Com as informações colhidas nas pesquisas de pregões recentes, considerando as diversas variáveis e inconstâncias no mercado fornecedor atual, bem como diversos registros feitos neste ETP, restou demonstrada a necessidade de restringir os estudos aos comportamentos atuais, contemporâneos ao presente estudo, de forma a não prejudicar a eventual futura licitação. Assim foi verificado, como ora registrado, que a participação nas licitações tem sido muito restrita, ou seja, um pequeno universo de licitantes acudiu aos chamamentos. Conforme já demonstrado de forma reiterada pela colenda Corte de Contas, quando o mercado é restrito, a participação em consórcio pode, se admitida, restringir ainda mais a concorrência, não sendo portanto recomendável. Nessa esteira, se as poucas empresas que têm participado de certames para o fornecimento dos equipamentos agrícolas e/ou de construção se reunirem em consórcio, é bastante provável que não haja verdadeira competição e não se alcance a vantagem de redução dos preços ofertados, na fase de lances, por inexistir a pressão de preços competitivos alheios. Neste sentido e mediante as justificativas, supra, para evitar que haja restrição ou diminuição da competitividade, não será admitida a participação de empresas em consórcio, conforme entendimento jurisprudencial da Corte de Conta da União: A decisão da Administração de permitir a participação de empresas sob a forma de consórcio nas licitações deve ser devidamente motivada e não deve implicar a proibição da participação de empresas que, individualmente, possam cumprir o objeto a ser contratado, sob pena de restrição à competitividade. Acórdão 1711/2017-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO
A decisão pela vedação de participação de consórcio de empresas em licitação é discricionária, porém deve ser devidamente motivada no processo administrativo. Acórdão 3654/2012-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER
A vedação da participação em licitações de empresas em consórcio deve ser justificada, sob pena de restrição à competitividade. Acórdão 11196/2011-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN
Na lição de Marçal Justen, "(...) evidentemente não significa autorização para decisões arbitrárias ou imotivadas. Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto. Como toda decisão exercitada em virtude de competência discricionária, admite-se o controle relativamente à compatibilidade entre os motivos e a realidade e no tocante à adequação proporcional entre os meios e os resultados pretendidos (2014, p. 661). Ainda, deve-se atentar que o objeto será bastante dividido, até mesmo pela regra de mercado (Lei Ferrari), que limita a atuação dos fornecedores distribuidores e/ou concessionários em áreas predeterminadas pelas indústrias concessoras. Assim, embora em números globais se trate de licitação de considerável vulto, a disputa dar-se-á em partes significativamente menores. Ou seja, ao menos em tese, o vulto não é de difícil fornecimento por empresa, isoladamente. Vejamos:
I) Não será admitida a subcontratação Não é permitida a subcontratação de parcelas de maior relevância, que no presente caso é o fornecimento dos bens, e o mercado já estabelece como prática consolidada que a garantia e os serviços de manutenção preventiva e corretiva nesse período são prestados pelo fabricante e pela respectiva rede autorizada. Como os serviços embarcados de monitoramento do uso e da localização dos equipamentos, a serem realizados por meio de telemetria, dar-se-ão no correr de prazo coincidente com o tempo de garantia dos bens (via de regra, a manutenção realizada por não autorizado do fabricante leva à perda da garantia) e também por englobarem a monitoração dos prazos das revisões recomendadas pelos fabricantes, esses também não poderão ser subcontratados. J) Não reserva de cotas exclusivas à participação exclusiva de ME/EPP, de que trata o art. 48, inciso III da LC nº 123/2006. O inciso III do art. 49 da LC nº 123/2006 define a inaplicabilidade dos artigos 47 e 48 daquele diploma legal, quando o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. A contratação com exclusividade de ME/EPP, via de regra, traz preços contratados mais altos. Isso significaria, no caso de haver cota reservada, que os convenentes que tivessem suas demandas apartadas e inseridas nos itens exclusivos para ME/EPP, teriam preços registrados para contratação, muito provavelmente, superiores aos dos itens em que a disputa for universalizada, o que colocaria em risco o próprio objetivo da licitação centralizada em questão, que é o de contribuir para a efetiva e mais célere execução dos convênios. Isto porque as transferências voluntárias não trazem margens de sobra de orçamento. Assim, tanto a expectativa de fornecimento das ME/EPP poderia ser frustrada (se o valor disponível no orçamento for insuficiente para a aquisição), como o estado ou município não conseguiriam executar o convênio, como vem ocorrendo; logo, estariam prejudicadas ambas as partes, via de regra. Lembra-se a essencialidade da disponibilidade efetiva dos equipamentos nos estados e municípios, uma vez que são localidades do território brasileiro que precisam do Programa Calha Norte para ser eficiente como política pública e se desenvolver de forma sustentável. Ou seja, trata-se de aquisições de bens para estados das regiões menos desenvolvidas do Brasil: norte - AM, PA, AC, RO, RR, AP e TO; centro-oeste: MT e MS; nordeste: MA. Ainda, como regra normativa, deve-se dar prioridade às aquisições no âmbito dos preços registrados exclusivamente junto à ME e EPP. Não há exceção ou permissivo qualquer para optar por fazer a aquisição no âmbito da cota principal, caso os preços sejam mais vantajosos, salvo se a cota reservada tiver resultado da licitação fracassado ou deserto. Note-se que o momento atual é de capacidade do gasto público reduzida. Não se pode ter como certo ou muito provável uma suplementação de transferência voluntária. Ressalta-se que as participantes do registro de preços têm o legado de convênios aprovados ainda a executar de 2019 a 2021, que se pretende serem resolvidas na presente iniciativa de licitação centralizada. De fato, tem-se cenário que coloca como provável que a aplicação da regra do art. 48 da LC nº 126/2006 ocasione prejuízo à aquisição de bens essenciais para os convenentes e sua sociedade. Assim, estaria em risco, de início, a pretensão do DPCN que o motivou trazer para si (mediante a parceria com a Central de Compras) a iniciativa de licitar e disponibilizar registro de preços aos convenentes do Programa Calha Norte, que é mudar a situação fática instalada e ainda presente de os convenentes não conseguirem ou demorarem muito a executarem os convênios. Em situação semelhante, no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada-FOC, coordenada pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, realizada com o objetivo de verificar a gestão dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar-Pnae, o Ministro-Relator consignou, em seu voto (Acórdão nº 1.819/2018-P - Doc. SEI nº 23435688): (...) "Da análise dos 81 lotes licitados, a unidade técnica deste Tribunal identificou que 39 foram destinados exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte-ME e EPP, perfazendo um total de R$ 24.635.390,00, cujos objetos foram adjudicados por valores superiores aos obtidos nos lotes abertos à ampla concorrência, dando margem a um sobrepreço, estimado pela equipe de auditoria, de R$ 4.083.150,00, de um total de R$ 88.398.860,00 licitados. Por esse motivo, segundo o relatório de auditoria, ao aplicar a cota definida na Lei, o Estado do Paraná deixou de observar os demais dispositivos do referido normativo, notadamente o inciso III do art. 49 da mesma lei, que define a inaplicabilidade dos artigos 46 e 48 quando o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado." (...) No âmbito da Administração Federal, por intermédio do Decreto 8.538/2015, foi regulamentado o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP, restando definido que, consoante previsto no inciso III do art. 49 da Lei Complementar, não é vantajosa para a administração a contratação que “resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência” ou cuja “natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios”. (...) Também não se verifica na referida Lei a impossibilidade de sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que concorrem às cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o valor de referência definido pela administração. De qualquer modo, não é admissível que, a pretexto de estimular o empreendedorismo, propiciando melhores condições para as sociedades empresárias de menor porte, a administração contrate ME e EPP a preços muito superiores aos ofertados pelas empresas que disputam as demais cotas." (destaques nossos)
Essas razões caracterizam a inaplicabilidade da cota reservada com exclusividade para ME/EPP na licitação para a aquisição de equipamentos de construção e/ou agrícolas em comento, com fulcro no inciso III do art. 49 da LC nº 123/2006 e no Decreto 8.538, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. O art. 10, inciso III do regulamento dispõe: Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando: III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
No caso da demanda em planejamento, também o inciso IV do decreto em referência aponta para a inaplicabilidade da cota reservada a ME/EPP: IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Colaciona-se o referido art. 1º: Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e III - incentivar a inovação tecnológica.
Isto porque ao analisar os objetivos relacionados nos incisos I, II e II, transcritos acima, direcionando a análise ao Programa Calha Norte, conforme as razões esposadas, supra, têm-se como certo: i) que haverá risco à eficiência da política pública que é instrumentalizada por meio daquele programa, ii) que o objeto do registro de preços não promove incentivo à inovação tecnologia, e III) que não há capacidade de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional. Tais conclusões apoiam-se, para além das justificativas já postas, supra, na pesquisa de editais recentes e os resultados constantes das atas de realização de pregão, consultados em 17/03/2022, com filtros para busca de pregões que contenham aquisição de ao menos um dos seguintes equipamentos: escavadeira, retroescavadeira, rolo compressor, carregadeira, trator e motoniveladora, com publicação compreendida entre 01/12/2021 até 17/3/2022. Tal corte no tempo é justificado pelo cenário de aumento de demanda e oscilação ascendente dos preços dos equipamentos, desde o começo da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Analisaram-se 13 (treze) editais e respectivas atas, conforme detalha a planilha Doc. SEI nº 23342712 [TABELA INFORMATIVA DE EDITAIS E ATAS DE REALIZAÇÃO DE PREGÃO - ESTUDO SOBRE OCORRÊNCIA DE COTA EXCLUSIVA (ATÉ 25%) E PARTICIPAÇÃO SEM OU COM TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME/EPP]. Naquele universo de 13 (treze) pregões e 22 (vinte e dois) itens, registram-se que 2 (dois) dos pregões, embora agendados para datas pretéritas, não têm ata de realização de pregão publicadas no COMPRAS.GOV, nem situação de cancelamento, revogação ou anulação. Os seguintes pregões tinham cotas reservadas para ME/EPP:
Resumindo, de 13 (treze) pregões, 22 (vinte e dois) itens eram para equipamentos coincidentes com os que são objeto da demanda formalizada pelo DPCN e ora em estudo. Desses 22 itens, 4 (quatro) eram relativos a cotas reservadas à ME/EPP. Desses 4 itens de cota reservada, 3 (três) foram fracassados ou deserto e 1 (um) não conseguimos identificar o resultado. Constatou-se, então, que também não se logrou êxito, nesses casos, em fomentar a atividade de ME/EPP. Portanto, também não houve promoção de desenvolvimento econômico e social em razão da oportunidade dada com exclusividade às ME/EPP, pois, no resultado, nenhuma foi contratada. Ainda, os órgãos públicos promotores dessas cotas em licitações não tiveram êxito em registrar preços e/ou contratar o fornecimento. Passando a analisar a participação de ME/EPP nos itens de pregões que não são de cotas reservadas (mas esses portes de empresas têm favorecimentos, por meio do empate ficto x oportunidade de desempate e das condições mais favoráveis na fase de habilitação do fornecedor, com prazo adicional para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista), têm-se as seguintes constatações:
Assim, tem-se que em 7 (sete) pregões, foram 7 (sete) itens que contaram com participação de ME/EPP com direito a tratamento diferenciado. Desses, 3 (três) itens foram vencidos por empresas enquadradas em porte de ME ou EPP. Observe-se que na ocorrência do PE SRP 19/2021 da Codevasf de Juazeiro/Bahia, a empresa ME ou EPP registrou preços para o fornecimento de 10 (dez) rolos compressores. Nos outros dois casos, trata-se de fornecimento de apenas 1 (uma) unidade de equipamento. Essas extrações, s.m.j., permitem entender que, enquanto nas cotas reservadas não houve qualquer efetividade em promover a contratação de ME/EPP, em itens com participação universal, as empresas ME/EPP tiveram êxito em vencer, aproximadamente, 43% dos itens. E a participação universal, em todos os certames, sem exceção, deve guardar o direito de tratamento diferenciado a toda e qualquer ME/EPP que selecionar no sistema COMPRAS.GOV a opção para participar da disputa com tratamento diferenciado e favorecido. Esse dado é de muita relevância, pois, embora se tenha constatada e ora justificada a inaplicabilidade da regra do art. 48 da LC nº 123/2006, as micro e pequenas empresas poderão vencer o certame a ser promovido, mediante outras regras de tratamento favorecido (empate ficto x oportunidade para desempate e prazo para resolver pendências de habilitação da empresa). Conclui-se que o certame NÃO TERÁ ITENS DE COTA RESERVADA PARA PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME/EPP, com fundamento no inciso III do art. 49 da LC nº 123/2006, combinado com o art. 10, inciso II e o art. 1º do Decreto 8.538, de 6 de outubro de 2015. K) Os equipamentos fornecidos devem estar aderentes com a legislação ambiental, em especial, no quesito emissão de poluentes, devendo a contratada observar as seguintes normas, conforme exigência contida no Apêndice I do Termo de Referência (Doc. SEI nº 25113552):
L) As aquisições pela participante DPCN - UASG 110594, sediada em Brasília/DF, serão entregues em endereços de outras unidades federativas, conforme localidades de entrega especificadas no Apêndice II do Termo de Referência (DEMANDA DETALHADA DAS PARTICIPANTES). Por essa razão, a Contratada será responsável pelo pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), sempre que for devido. M) Exigência de que a licitante comprove rede de assistência técnica própria ou autorizada, capacitada para realizar serviços de entrega técnica, manutenção preventiva e corretiva, e fornecer peças e componentes, no(s) estado(s) abrangido(s) no fornecimento, no ato da assinatura da ata de registro de preços. |
4. ESTIMATIVAS DA QUANTIDADE |
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A estimativa global de unidades de equipamentos a serem fornecidos é de 476 (quatrocentos e setenta e seis). A tabela a seguir relaciona os equipamentos e as respectivas quantidades estimadas para o registro de preços:
Esses quantitativos foram estimados com base nos convênios celebrados entre 2019 e 2021 e, também, uma parcela acrescida para atender a demanda que surgirá nos convênios a serem firmados em 2022, conforme informa-se no DFD [Doc. SEI nº 21733004]. Posteriormente, a demanda foi revisada, para incluir convênios aprovados no final do ano de 2021 e demanda estimada para futuros convênios de 2022 , chegando aos 476 (quatrocentos e setenta e seis) equipamentos ora listados. Esses equipamentos são destinados a 71 (setenta e um) participantes, conforme a planilha que detalha a distribuição da demanda de forma pormenorizada e atualizada [Apêndice II do Termo de Referência, Doc. SEI nº 25102896]. Nos termos do demandante, registrados no DFD, “(...) os convênios e propostas encontram-se disponíveis na Plataforma + BRASIL”. “Considerando que os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Maranhão, assim como o Sul do Pará, entraram recentemente na área de atuação do DPCN, não há dados disponíveis sobre a celebração de convênios, motivo pelo qual, as quantidades foram estimadas” pelo DPCN/MD.
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5. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DA SOLUÇÃO A CONTRATAR |
Os equipamentos a serem fornecidos são aqueles indicados pelos estados e municípios, que apontaram ao MD as especificações técnicas mínimas e quantidades correspondentes de suas demandas para a execução dos convênios firmados no âmbito do Calha Norte. O DPCN/MD, por sua vez, após análise crítica dos dados informados pelos municípios, adequou as informações aos produtos ofertados no mercado e às regras gerais da licitação, a exemplo de as exigências serem as estritamente necessárias, para o evitamento da restrição à competição, e o objeto estar descrito de forma clara, completa e objetiva. A relação dos bens a serem objeto de registro de preços advém da compilação da demanda, encaminhada à Central de Compras pelo DPCN/MD, que também estabeleceu as especificações da solução como um todo. Sem prejuízo, durante os estudos, pesquisou-se a viabilidade de fornecimento dos bens com solução embarcada para a gestão de frota. Isso porque há deficiências presentes nos estados e municípios para a operação dos equipamentos com os melhores níveis de eficiência, segurança, economia de combustível e prolongamento da vida útil da máquina, monitoramento dos prazos de revisão etc. Além disso, é sempre importante que a coisa pública não esteja sujeita ao desvio no uso ou extravio, situações que podem ser evitadas com o monitoramento da localização de cada equipamento, informada por meio de telemetria. Constatou-se a prática atual de oferta de tecnologia de gestão de frota no mercado, por meio de solução embarcada nos equipamentos. Cumpre destacar que se realizou reuniões com representantes de grandes indústrias, registradas no Processo SEI nº 14022.144066/2021-08, nos documentos nºs 21415489, 21441885 e 21856646, em que foi corroborada a possibilidade de agregar tecnologia para a orientação à utilização mais correta e eficiente, gestão da manutenção periódica e identificação da localização dos equipamentos, dentre outras atividades, via monitoramento remoto. Neste sentido, trazem-se algumas referências de publicações especializadas: Uso de novas tecnologias nas aplicações de máquinas e equipamentos 30 de setembro de 2019 por Revista Construa As equipes estão avançando na indústria da construção. Muitos fabricantes se concentraram em tornar suas máquinas mais inteligentes através do uso de sistemas de tecnologia que tornam as operações mais eficientes. “É importante olhar para a tecnologia de máquinas de construção de uma maneira diferente do que simplesmente fornecer mais informações à cabine da máquina”, explica Ed Savage, gerente de produtos da Vermeer. “Em vez disso, a tecnologia precisa ser integrada aos controles da máquina, ajudando a simplificar as operações”. (...) Os palyers (sic) do mercado acreditam que a tecnologia está na vanguarda e a integração de muitas inovações em equipamentos de construção está aumentando a produtividade e o tempo de atividade nas operações do canteiro de obras. Andrew Kahler, gerente de marketing de produtos da John Deere WorkSight e ForestSight, destaca os quatro principais desenvolvimentos que ajudaram a levar a indústria da construção a novos níveis de produtividade, tempo de atividade e eficiência: • Telemática. • Controle de inclinação. • Pesando a carga útil. • Veículos aéreos não tripulados (drones). A telemática, por exemplo, é uma das principais tecnologias que está mudando a maneira pela qual a indústria da construção conduz seus negócios. Um sistema telemático pode fornecer alertas de diagnóstico para máquinas a fim de ajudar a evitar tempo de inatividade, roubo e uso indevido de máquinas. A tecnologia é capaz de rastrear e criar remotamente relatórios de dados como localização, consumo de combustível e operação de máquinas. A John Deere, por exemplo, oferece o JDLink, que monitora esses aspectos do equipamento. No entanto, Kahler diz que um dos aspectos mais úteis do JDLink é a disponibilidade dos produtos. “A natureza acessível desse sistema ajuda os clientes a gerenciar suas frotas e canteiros de obras com eficiência e de qualquer lugar. Diariamente, os distribuidores locais da John Deere monitoram as máquinas de seus clientes, permitindo que eles se concentrem no trabalho que estão fazendo. Além disso, os dados de máquinas fluem pelo centro de monitoramento de integridade de máquinas John Deere, que se concentra na visão geral da integridade e manutenção preventiva das máquinas”, diz Andrew Kahler. (grifos nossos) Disponível em https://revistaconstrua.com.br/noticias/equipamentos/uso-de-novas-tecnologias-nas-aplicacoes-de-maquinas-e-equipamentos/
E, Tratores e colheitadeiras tornam-se mais tecnológicos. Saiba especificar Mais robustas e com cada vez mais tecnologia embarcada, máquinas agrícolas são decisivas para quem quer maximizar a produtividade de lavouras de diferentes portes Texto: Juliana Nakamura Produtores rurais com lavouras de diferentes portes encontram em máquinas como tratores e colheitadeiras importantes aliados para garantir mecanização, reduzir perdas e agregar eficiência às suas atividades.
Nos últimos anos, esses equipamentos passaram por importantes transformações, incorporando tecnologias embarcadas e digitais, incluindo aplicações off-board, responsáveis por processar os dados que são gerados pelas máquinas. “A tendência é que os equipamentos agrícolas tenham cada vez mais inteligência”, resume Maurício Menezes, gerente de marketing tático na John Deere Brasil. A tendência é que os equipamentos agrícolas tenham cada vez mais inteligência Maurício Menezes
AGRICULTURA DE PRECISÃO Enquanto os tratores se tornaram mais robustos, fáceis de operar e versáteis, as colheitadeiras incorporaram plataformas de corte e sistemas de limpeza mais eficientes. Mas os avanços mais significativos aconteceram no campo da agricultura de precisão. Com eletrônica mais sofisticada, as máquinas agora são capazes de se comunicar com softwares de gestão do plantio. Isso significa que, além de suas funções tradicionais, tratores e colheitadeiras se transformaram em geradores de informações sobre o solo e a lavoura.
Destacam-se, nesse sentido, as soluções de telemática que agregam precisão ao gerenciamento remoto das máquinas. “Com essa tecnologia, o concessionário pode realizar ações como diagnóstico remoto através da verificação de códigos de falhas, otimização da performance dos equipamentos, atualização remota de software, geração de relatórios de dados de máquinas, manutenção preventiva e planos de manutenção customizados”, explica Menezes. (..) (grifamos) Disponível em https://www.aecweb.com.br/revista/materias/tratores-e-colheitadeiras-tornam-se-mais-tecnologicos-saiba-especificar/16934
Assim, com base nos requisitos mínimos informados pelo DPCN/MD (SEI nº 23723554), será exigido que o fornecimento dos equipamentos contemple solução para a gestão de frota, embarcada nos equipamentos. Com pauta ampla e liberada para a manifestação de assuntos diversos por interesse de qualquer participante, também se buscou reunião mediada e com divulgação de convite às associadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ). Os participantes receberam previamente os principais requisitos para a contratação e especificações técnicas mínimas dos equipamentos agrícolas e de construção que estarão no escopo do objeto, mesmo material divulgado amplamente na Consulta Pública nº 2/2022. Tidas as reuniões mencionadas neste ETP, restaram contatados e ouvidos representantes das seguintes instituições:
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6. ESTIMATIVAS DE PREÇOS REFERENCIAIS |
Com fulcro no art. 15 do Decreto nº 10.024/2019, o valor para a contratação possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. O sigilo dado ao Doc. SEI nº 25161154 e ao Doc. SEI nº 23987172/25031724/25161185, enquadra-se nas disposições do art. 15 do Decreto nº 10.024, de 2019, do art. 7º, §3º da Lei nº 12.527/2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012. Os mencionados documentos consolidam os fundamentos, fontes, metodologia da estimativa de custos e os custos estimados unitários e global para a contratação, bem como a justificativa para a atribuição do referido sigilo. |
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO |
O objeto compreende o fornecimento de equipamentos de construção e agrícolas com solução de telemetria embarcada, conforme especificações detalhadas no Doc. SEI 25113552 - Apêndice I do Termo de Referência. A demanda consolidada para o registro de preços está descrita e quantificada na TABELA 1 deste estudo.
Da entrega O transporte, carga e descarga dos equipamentos no local de entrega, assim como a montagem (quando necessária) serão de exclusiva responsabilidade da contratada. O prazo de entrega será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão e remessa da nota de empenho, podendo ser prorrogado, por até igual período, mediante pedido formal devidamente motivado da Contratada, desde que haja prévia anuência formal da Contratante. Conforme Apêndice II do Termo de Referência, a entrega do equipamento adquirido ocorrerá na capital do estado respectivo ao endereço sede da Contratante, salvo quando a Contratante for o DPCN/MD, caso em que o equipamento adquirido será entregue na capital do estado respectivo ao endereço do órgão convenente [Doc. SEI nº 25102896]. A Contratada e a Contratante poderão ajustar a entrega no município convenente, desde que haja comum acordo, não podendo ocorrer cobrança de pagamento adicional, nem prejuízo à realização da entrega técnica nos termos exigidos. O ato de entrega do(s) equipamento(s) compreende a realização de procedimentos de entrega técnica para uma comissão de 3 (três) servidores, designados pela Convenente, e deverá ser conduzida por técnico da contratada, devidamente qualificado para transmitir informações técnicas qualificadas sobre o funcionamento, operação e conservação do equipamento. A entrega técnica terá duração mínima de 8 (oito) horas, e contemplará, no mínimo, a demonstração do correto emprego das funcionalidades, dos comandos de operação, dos dispositivos de segurança do equipamento, bem como dos procedimentos de manutenção básica e de uso da solução de telemetria, sem ônus adicionais para a Contratante. O recebimento provisório do equipamento dar-se-á com a conclusão da entrega técnica, pela comissão de 3 (três) servidores, formalmente indicados pela Contratante para receber o bem. O bem será recebido definitivamente na mesma ocasião e pela mesma comissão, após a verificação da qualidade e consequente aceitação, mediante termo circunstanciado, assinatura em documento fiscal ou em termo de recebimento, modelo da fornecedora. O recebimento definitivo não ocorrerá, devendo o equipamento ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e na proposta ou se constatada qualquer falha ou defeito, devendo ser substituído no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da notificação da contratada, às suas custas. A rejeição total ou parcial não prejudica a aplicação de penalidade(s) administrativa(s) e o prazo de garantia do bem contará a partir da data em que ocorrer a aceitação plena e o recebimento definitivo. À comissão de recebimento do equipamento, a Contratada deverá entregar, também:
Os equipamentos deverão ser entregues identificados com a logomarca do Programa Calha Norte, adesivada em local visível, com dimensão proporcional às dimensões do bem identificado, de forma a garantir a visualização rápida e clara dos termos da impressão, conforme modelo especificado no edital e anexos do Edital. Trata-se de iniciativa de mitigação do risco de desvio da finalidade da utilização dos equipamentos e de localização, caso por qualquer razão sua localização for incerta e não sabida.
Da garantia do equipamento Será fornecida garantia mínima de 24 (vinte e quatro) meses, contra defeitos de fabricação, montagem e mau funcionamento, decorrentes de desgastes prematuros durante a operação e o emprego do equipamento em condições normais, abrangendo os componentes e acessórios, com cobertura de assistência técnica in loco; ou seja, com prestação de serviços onde a máquina se encontrar, independente do local em que o equipamento foi entregue, inclusive nas revisões periódicas e outros procedimentos de manutenção preventiva e corretiva. Nas aquisições feitas pela UASG 110594 (DPCN), os serviços cobertos pela garantia do equipamento serão prestados na capital, salvo acordo mútuo entre a contratada e a contratante, para que sejam prestados in loco, sem custos adicionais para a contratante. O prazo de garantia deverá estar expresso na proposta da licitante. A garantia será concedida por intermédio de certificado e o prazo da garantia contará a partir da data do recebimento definitivo do bem. Caso a garantia oferecida pelo fabricante seja inferior a 24 meses, a Contratada deverá complementar a garantia do bem ofertado pelo tempo restante. Os serviços serão prestados por técnicos da fabricante e/ou empresa credenciada por ela. Deverão ser realizados de acordo com as normas técnicas, se houver, e os procedimentos especificados e recomendados pela fabricantes, especialmente . A garantia abrange as manutenções preventivas recomendadas pela fabricante (revisões periódicas), incluindo fluidos, filtros e elementos filtrantes, peças de alta mortalidade, como correias e esticadores, e demais componentes discriminados no(s) manual(is), incluindo-se a mão de obra, sem custos adicionais para a Contratante. A contratada fica obrigada a repor as peças quando for comprovado que o defeito foi de fabricação. Não se aplica essa obrigação quando o dano ocorrer por falha humana ou pelo tempo de utilização do equipamento (desgaste natural com o passar dos anos). As despesas com deslocamento e hospedagem, bem como demais gastos relacionados com a equipe técnica correrão por conta da contratada, bem com o de mais gastos relacionados com a equipe técnica. Os componentes fornecidos pela Contratada, durante a vigência da garantia, deverão atender às especificações de peça de reposição original, à luz da definição da NBR 15296. No caso de manutenção preventiva/revisão, a Contratada não poderá ultrapassar o prazo definido pela fabricante. No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço. O término do atendimento, considerando a colocação dos bens em perfeito estado de uso, não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias úteis do início do atendimento. Decorridos os prazos estabelecidos, acima, sem o atendimento devido, ficará a Contratante autorizada a contratar os serviços de outra empresa e a cobrar da(s) licitante(s) vencedora(s) os custos respectivos, sem que tal fato acarrete qualquer perda quanto à garantia dos bens ofertados. A licitante vencedora deverá garantir a disponibilidade de componentes e peças de reposição para os bens fornecidos durante todo o prazo de garantia, contado a partir da data de entrega de cada equipamento. Se o equipamento permanecer indisponível em razão de itens (peças e componentes) e/ou serviços indisponíveis por impossibilidades e/ou deficiência logísticas da Contratada, por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir do acionamento pela Contratante, a Contratada deverá repor equipamento novo equivalente ou superior, sem quaisquer custos à contratante, no local de uso da máquina inoperante, a ser indicado pela Contratante, no dia subsequente a esse prazo, visando salvaguardar a administração pública dos prejuízos causados pela indisponibilidade do equipamento contratada. A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, realizada por intermédio de rede autorizada e/ou própria da fabricante, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante.
Garantia contratual Não será exigida a garantia contratual. Diogenes Gasparini define a garantia como “toda reserva de bem ou de responsabilidade pessoal com vistas a assegurar a execução do contrato e, conforme o caso, utilizável pelo Poder Público contratante para ressarcir-se de prejuízos causados pelo contratado ou pagar-se de multa que lhe fora aplicada e não satisfeita."[1] No caso concreto, a parcela de maior relevância é o fornecimento do bem. O prejuízo corresponde à indisponibilidade do bem para o uso. Havendo inadimplência na entrega de equipamento, uma garantia limitada a 5%, conforme art. 56, §2º da Lei nº 8.666/1993 não é capaz de ressarcir e nem mesmo minimizar tal prejuízo. Assim, não parece ser conveniente a exigência de garantia, com essa motivação, não se podendo olvidar que à exigência de garantia contratual corresponderá, sempre, à agregação de custo à obrigação principal (fornecimento do bem), que é repassado no preço ofertado para a Contratante. Os serviços relativos à garantia são prestados diretamente pelas fabricantes e/ou por suas redes autorizadas de serviços, que, via de regra cumprem as obrigações referentes aos itens cobertos. O mesmo se aplica aos serviços de monitoramento embarcados no fornecimento. Além disso, mesmo que improvável, caso fossem descumpridos, o equipamento estará guarnecido pela tecnologia de GPS e o contratante poderá providenciar outra solução para a realização do monitoramento. Além disso, trata-se de licitação para o registro de preços e aquisição de equipamentos que, com muita frequência, ficam desertos ou fracassam, sendo temerário trazer regras que não se mostram indispensáveis e que podem impactar negativamente no interesse e implicar redução do possível universo de licitantes.
Atendimento direto ao usuário A contratada deverá disponibilizar serviço de call center para esclarecimento de dúvidas acerca do uso correto, situações de mau funcionamento ou falha mecânica, localização do bem (telemetria) e outras informações correlatas, das 8h às 18h, salvo em sábados, domingos e feriados nacionais.
[1]GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 13 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 711. |
8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO |
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O parcelamento do objeto deve se dar mediante o critério de reunião de produtos fornecidos pelo mesmo nicho de mercado e, também, buscando estabelecer cada item com dimensão quantitativa que possa ser suportada pela futura contratada. É necessária a criação de agrupamentos distintos para o mesmo produto, com a finalidade de melhor aproveitar e possibilitar a participação do mercado regional, bem como porque há situações determinantes para a estipulação de preços que se dão em razão da localidade de entrega de cada equipamento, destacadamente, em relação à logística e aos custos de entrega e, ainda, para a prestação dos serviços de revisão periódica e manutenção no período de garantia de cada equipamentos, a serem prestados nos municípios de localização das máquinas. O mercado fornecedor de equipamentos de construção e agrícolas concentra-se no fornecimento de produtos por indústrias e suas redes de concessionários/revendedores. Tais redes são mais escassas na região norte do Brasil, que está no escopo de fornecimento do caso concreto. Sabe-se que a situação atual da indústria de equipamentos pesados e veículos de qualquer espécie é de escassez em relação à demanda tanto represada, quanto nova, decorrente do crescimento dos setores de construção civil e do agronegócio. A escassez se dá por razões diversas, que levaram à retomada lenta da produção de peças e componentes em nível mundial, em especial, decorrente das medidas de isolamento e suspensão de produção compulsória, para a proteção das populações do contágio e adoecimento pela Covid-19. Agregado a isso, há crescimento da demanda, tanto de equipamentos de construção quanto agrícolas. Trata-se de fato notório, conforme publicações a seguir: QUEDA NAS VENDAS [1] Máquinas agrícolas: escassez de matérias-primas limita crescimento do setor em 2020 ... “Estamos vendo um momento muito distinto, há um crescimento muito robusto na venda ao agricultor, não acompanhado ao atacado, que são as vendas à concessionárias e revendedores. As vendas de tratores para agricultores cresceram 18% em relação ao ano passado até o fechamento do mês de agosto, e as vendas destinadas as colhedoras de grãos, cresceram 21% até o final de agosto. Já as vendas ao concessionário não cresceram até o final de setembro e a venda de colheitadeiras e colhedoras de grãos caiu 12% no mesmo período, isso demonstra que há uma demanda muito forte e uma oferta que não acompanha essa necessidade”, diz o presidente. Apesar dessa defasagem, Felli não acredita que isso impactará na entrega de máquinas agrícolas de produtores para a nova safra, existindo apenas uma incapacidade da indústria de produzir mais do que o planejado. A pandemia da Covid-19 impactou a importação de matérias-primas vindas da China, o que prejudicou a indústria brasileira de máquinas agrícolas, que tem mais de 55% de seus componentes importados. “Em um primeiro momento houve uma escassez da China, depois o país asiático se estabilizou e começou a entregar com regularidade. Após isso, ocorreram o lockdown nos munícipios brasileiros e isso resultou no fechamento de industrias por 20 a 30 dias, e isso impactou a cadeia. Por fim, houve falta de componentes importados da Europa devido a pandemia da Covid-19 e que impactou a cadeia de suprimentos. Agora estamos vendo uma falta de matérias-primas básicas e uma retomada da forte economia, temos dificuldades em obter alguns desses materiais necessárias para construção dos equipamentos. O aço no mercado de revenda e distribuição teve um aumento muito grande em relação a janeiro deste ano”, afirma Felli. Segundo o presidente da AGCO, a regularização deste cenário de escassez só é esperada no início de 2021 e isso vai limitar a capacidade da indústria de aumentar sua produção. “Acredito que apesar destes problemas, os compromissos que foram assumidos com agricultores vão ser cumpridos, com possíveis atrasos, mas serão cumpridos. Porém, existe uma limitação do crescimento adicional do setor que seria obtido em função da demanda forte que estamos vendo a nível de agricultor”, comenta. Grifos nossos.
Outra matéria, de 01/03/2021[2]: Máquinas agrícolas: escassez de componentes preocupa indústria gaúcha Sindicato afirma que as poucas peças encontradas no Brasil são negociadas a preços exorbitantes Este ano, as vendas de máquinas e equipamentos agrícolas registram o melhor resultado em mais de cinco anos. Em janeiro, a comercialização foi 38,5% superior ao mesmo período de 2020, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Porém, alguns fornecedores do Rio Grande do Sul estão com dificuldades de atender aos pedidos e manter as linhas de produção, de acordo com o Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas (Simers). “Estamos atravessando uma fase muito crítica de fornecimento de componentes, que sumiram da praça. Os poucos que aparecem estão com preços exorbitantes. É uma coisa impressionante, como na época que tínhamos uma inflação gigantesca no Brasil. Só neste ano, o aço subiu 34%”, diz Claudio Bier, presidente do Simers. Segundo ele, algumas montadoras maiores foram obrigadas a fretar aviões para trazer peças dos Estados Unidos e atender os clientes. Para Bier, a situação só está piorando. “E há fornecedores se aproveitando muito da situação para aumentar o preço de 15 em 15 dias”, lamenta. Grifamos ...
No portal do Globo Rural, também se encontrou registro de dificuldades de atendimento à demanda de máquinas agrícolas, em publicação de 3 de maio de 2021:[3] Com alta capacidade e falta de peças, indústria de máquinas atrasa entregas Ainda assim, setor vem se recuperando dos efeitos da pandemia e vive momento de demanda aquecida e expectativa de crescimento para 2021
Com dificuldades na entrega, máquinas agrícolas usadas têm registrado alta na procura e podem custar até 50% menos em relação às novas (Foto: Shutterstock)
Só no primeiro trimestre de 2021, o faturamento médio mensal da indústria chegou a R$ 2,4 bilhões. “A hipótese é que chegamos ao máximo da capacidade da indústria. Se continuarmos nesse ritmo bastante intenso, a previsão é que teremos um aumento de 20% no faturamento do ano, que é muito bom. O mercado (de máquinas agrícolas) vai continuar aquecido enquanto os fundamentos durarem, que é o real desvalorizado frente ao dólar e commodities com preço alto, e deve continuar em 2022 a todo vapor”, afirma.
De 30 de novembro de 2021, sobre a falta de pneus para veículos pesados e máquinas agrícolas:[4] Veículos pesados e máquinas agrícolas sofrem com falta de pneus A escassez de semicondutores tem recebido os holofotes do setor automotivo, porém a carência de pneus tem afetado a produção do segmento de caminhões e máquinas agrícolas. Destaque negritado do original e grifo nosso. Origem do problema: pandemia Sabemos que, com a pandemia, o transporte marítimo foi desregulado e a importação de insumos foi amplamente afetada, prejudicando a relação comercial com os grandes produtores e pressionando fornecedores locais, com limitada capacidade em atender a forte demanda rapidamente. Grifo nosso. Sendo assim, a demanda de borracha derivada de petróleo foi afetada igualmente, provocando alterações em seu abastecimento e preço ao longo de toda a cadeia, incluindo as montadoras. “Em alguns casos, estamos entregando caminhões com pneus a menos”, declarou o presidente da Anfavea, Luiz Carlos Moraes. Enquanto a Anfavea realiza tratativas com fabricantes e também com a Anip (Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos) em busca de melhorias no mercado interno, já existem montadoras estudando a importação de pneus. Entretanto, ainda segundo Moraes, “Não é simples importar pneus. São várias configurações com diferentes especificações e os testes até a aprovação final demoram cerca de 12 meses”. ...
Sobre as prospecções para 2022[5]: Máquinas e implementos agrícolas: cenário para 2022
Impulsionado pelo crescimento do agronegócio, o segmento de máquinas e implementos agrícolas registrou a melhor série histórica de vendas dos últimos 20 anos. Mas será que a indústria está preparada para atender a essa demanda? ... Cenário atual
A colheita recorde de grãos na safra 2020/21 somada à valorização do dólar perante à moeda brasileira resultou em ganhos expressivos para produtores exportadores, que por sua vez, resolveram investir na atualização do maquinário agrícola. De acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) só no primeiro semestre deste ano as vendas de máquinas agrícolas cresceram 56%. Grifo nosso Com uma boa rentabilidade causada pela colheita recorde e pela alta do dólar, produtores rurais investiram em adquirir novas máquinas e implementos agrícolas. Segundo a Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), no primeiro semestre desse ano foram comercializadas mais de 25 mil máquinas agrícolas, número 34,6% maior do que no mesmo período de 2020. Entretanto, alguns modelos de tratores e colheitadeiras estão com as entregas previstas somente para 2022. Isso porque o setor vem enfrentando algumas dificuldades para atender a essa alta demanda, como explicaremos a seguir. (Grifos do original e negrito nosso)
Falta de matéria-prima e problemas logísticos
Por volta dos meses de maio e junho deste ano, a maioria das fabricantes de máquinas e implementos agrícolas já havia fechado a carteira de pedidos. Compras realizadas depois desse período tiveram entregas agendadas somente para 2022. (do original) Isso está ocorrendo devido à escassez de matéria-prima para fabricação das máquinas. Aço, peças, componentes e pneus estão em falta no mercado, já desde julho do ano passado. A indisponibilidade de semicondutores, usados em máquinas mais tecnológicas também é outro fator que está afetando a indústria. Esse cenário está levando as fabricantes a terem que importar esses itens para poder dar andamento aos pedidos. O prazo de entrega das máquinas e implementos passou de 60 para 150 dias, em alguns casos. Entretanto, até as importações não estão sendo fáceis, existe também um problema logístico afetando o segmento. Navios e contêineres também estão em falta. O grupo CNH Industrial, detentor das marcas Case e New Holland, precisou recorrer ao uso de aviões para poder trazer peças e pneus do exterior. Importar a matéria-prima para fabricação das máquinas não só faz aumentar o prazo de entrega das mesmas, como encarece o produto final, principalmente nesse momento de valorização do dólar. (Grifos nossos} ... E, ainda,[6] Tendências positivas para o setor 23 Agosto 2021 Por Marcelo Januário, editor da Revista M&T
Consolidando a visão de construtoras, locadoras, distribuidores e fabricantes, a sondagem com especialistas também agrega dados de fontes como Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), Anfir (Associação Nacional Fabricantes de Implementos Rodoviários), SNIC (Sindicato Nacional da Indústria do Cimento) e Siscori/RFB (Sistema de Estatísticas de Importações e Exportações), dentre outras, para formar uma visão do mercado brasileiro de equipamentos para construção. RESULTADOS Na Linha Amarela, o balanço prévio de vendas mostra um crescimento de 25% (24.414 unidades) em relação a 2020. “O mercado está muito mais robusto do que o previsto no final do ano passado, cinco pontos percentuais acima”, afirma Mário Miranda, coordenador do Estudo Sobratema do Mercado Brasileiro de Equipamentos para Construção. “Como temos seis meses de mercado, esse número se mostra muito mais sólido que a previsão feita em novembro, devendo se confirmar no final do ano.” Ao se precificar o volume, adiciona Miranda, chega-se a um valor de mercado de R$ 14,2 bilhões, considerando os preços médios dos produtos, em um aumento de quase 80% nesta referência em relação a 2020. “Isso se deve ao aumento na demanda, mas também à majoração dos preços dos equipamentos”, observa. Na previsão por família, os campeões de vendas continuam sendo a tríade formada por Retroescavadeiras (7.166 unidades), Pás Carregadeiras (5.933 unidades) e Escavadeiras (6.510 unidades), que juntas responderam por 80% do mercado no semestre. Na categoria Demais Equipamentos, a comparação com 2020 revela um aumento de 29%, ou quatro pontos percentuais acima do previsto. Em Caminhões Rodoviários, um dos destaques da categoria, a Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) projeta um crescimento de 31% na demanda para este ano, comparado com o ano passado. Aqui, a precificação do mercado total mostra um valor em torno de R$ 20,5 bilhões, bem acima dos R$ 11,3 bilhões movimentados em 2020. “No geral, o mercado está bastante positivo em relação ao ano de 2021, mas poderia ser bem mais sólido e com um número maior de máquinas, não fossem os impactos dos atrasos sobre a disponibilidade”, entende Miranda. (...) Com os números ajustados, resta esperar que as previsões do 14º Estudo de Mercado se concretizem como o previsto – ou até superem – em sua próxima edição, a ser divulgada pela Sobratema em novembro[8]. “Em 2021, o mercado brasileiro chegará a quase 30 mil máquinas, o que representa o teto do ‘crescimento chinês’ que tivemos em 2013, quando o setor registrou 10% acima disso. Isso é desenvolvimento sustentável, é o que essa indústria busca”, celebra Miranda. VISÕES Na comparação com o mesmo período de 2020, o 1º semestre também trouxe uma visão bastante positiva sobre a demanda. “Cerca de 80% das empresas ouvidas responderam que a demanda real no 1º semestre está sendo ‘igual ou maior’ que em 2020, sendo que para 37% está ‘maior’”, informa Miranda. “Comparando-se com a resposta de 60% apurada em novembro, são 20 pontos percentuais de melhora nas expectativas.” Em volume de negócios, a comparação com o mesmo período em 2020 mostra que o 1º semestre está “igual ou muito melhor” para 87% dos participantes, relevando acentuado otimismo entre as construtoras e locadoras consultadas. De fato, o ano está “pior” para 10% da amostra, sendo que apenas 3% dizem estar “muito piores” que em 2020. No volume real de negócios, comparado com a previsão para o ano, 50% das empresas responderam que está “mais ou menos” como o esperado, 23% que está “melhor” que o esperado e 7% que está “muito melhor”, o que soma 33 pontos percentuais acima de 2020. “Vê-se que, no 1º semestre, houve uma alavancagem muito boa em temos de demanda e volume, que estão melhores que o previsto”, resume Miranda.
Outra, [9] Máquinas Para Construção: Falta De Peças, Insumos E Componentes Elevam Preços E Prazos De Entrega Aumentam Para O Cliente Por Jornal da Construção Civil Em 22/05/21 Maio, 2021 – O mercado de máquinas para construção e mineração passa por um momento ímpar, cujos os maiores desafios, segundo os especialistas do Webinar O Momento do Setor de Máquinas na Construção – Os fatos que impactam o mercado, são: a falta de peças, insumos e componentes, o prazo elevado para entrega dos equipamentos e a variação de preços de compra. O evento online da Associação Brasileira de Tecnologia para Construção e Mineração (Sobratema) foi promovido, quinta-feira, 20 de maio, com mais de 2300 visualizações durante a transmissão. Na avaliação de Alexandre Bernardes, presidente da Câmara Setorial de Máquinas Rodoviárias (CSMR) da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), outros fatores também influenciaram esse mercado, como a instabilidade cambial, que afeta o custo de produção do país, e a ruptura da logística da cadeia produtiva global durante a pandemia, em decorrência das restrições e dos lockdowns. Em termos de escassez de insumos, ele trouxe como exemplos o aço, as resinas, o náilon e a gusa, que impactam na produção de componentes, como pneus, bombas, tubos e metálicos. “Toda a indústria, de um modo geral, está lidando com essas questões, que causam distorções e um incremento nos custos”. (...) (grifos nossos)
Na continuidade da matéria, logo acima, do Jornal da Construção Civil, explica-se sobre a necessidade de planejar e antecipar a aquisição de máquinas de construção, por causa dos longos prazos de entrega, pelos impactos da pandemia, variação cambial etc: Com a pandemia e diante desse cenário do setor de máquinas, a Camargo Corrêa Infra e o Grupo K, que engloba a Skava-Minas e a Lokaminas, precisaram realizar mudanças e se adaptar, a fim de atender as demandas de novos projetos, que seguem em crescimento. Além da implementação de protocolos e controles sanitários e segurança ao trabalhador, de novas rotinas de trabalho e de afastamento de colaboradores de grupos de riscos, as empresas adotaram um planejamento mais dinâmico e ativo, com cronogramas atualizados e análises de custos, riscos e oportunidades. (...) Especificamente sobre o planejamento de frota, o Grupo K antecipou a renovação de suas máquinas para o último trimestre de 2020, após realizar um monitoramento constante do mercado, que apontava atrasos ou interrupção da cadeia de insumos. “Nos precavemos e compramos não apenas equipamentos, mas também insumos, peças, uniformes, ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para que a operação se mantivesse ativa. Vimos uma oportunidade nessa estratégia, inclusive com a revisão da taxa de financiamento para a aquisição de máquinas de 10% a 11% para 6% a 7% ao ano”, disse José Henrique Castro, diretor da Lokaminas Equipamentos, no Webinar O Momento do Setor de Máquinas na Construção – Os fatos que impactam o mercado. A companhia já começou a receber parte desses equipamentos, porém alguns pedidos fechados há sete meses ainda não foram recebidos. Para este ano, a renovação da frota também foi antecipada, objetivando receber os novos equipamentos no primeiro semestre de 2022. (...) (...) A produção e a comercialização de máquinas devem crescer neste ano novamente, com a demanda crescente de projetos em infraestrutura, mineração, agronegócio e construção civil. A capacidade instalada anual da indústria é de 60 mil máquinas e atualmente são produzidas mais de 22 mil unidades. Com transmissão pelo Canal da Sobratema no YouTube, o Webinar O Momento do Setor de Máquinas na Construção – Os fatos que impactam o mercado foi aberto pelo engenheiro Afonso Mamede, presidente da Sobratema, que salientou as boas perspectivas do setor de infraestrutura, com as novas concessões e os marcos legais do Saneamento e do Gás Natural, resultando em uma procura ainda maior por máquinas, (...)
No segundo semestre de 2021, o cenário ainda era de falta de componentes e matéria prima para o fabrico de máquinas, como relatado na publicação da ABIMAQ, de 29/9/2021:[10] Falta de matéria-prima pressiona grande consumidor Os grandes consumidores de aço no Brasil reclamam do aumento de preços e problemas de abastecimento da matéria-prima, provocados pela paralisação de atividades das siderúrgicas por causa da crise da pandemia. O setor da construção civil responde por 41,2% do total, enquanto que o automotivo consome 21,3% e o de bens de capital, 19,6%. O consumo aparente de produtos siderúrgicos foi de 18,8 milhões de toneladas no acumulado de janeiro a agosto, alta 41,7% em relação ao mesmo período de 2020. `O crescimento de agora não parece sustentável para os próximos doze meses. O cenário está mudando`, diz Eduardo Zaidan, vice-presidente do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), com cerca de 50 mil empresas associadas. (...) Em março e abril deste ano houve total desabastecimento de aço e aumento do preço chegou a 140%`, afirma José Velloso, presidente-executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), que representa 9.000 empresas de diferentes setores. Há queixa também sobre dificuldades de abastecimento quando as siderúrgicas retomaram a produção. Ainda assim, o setor de máquinas e equipamentos está consumindo 39% mais aço do que em 2020. Mas não arrisca previsão para 2022, por conta dos reflexos da política na economia. O cenário piorou. Não dá para crescer sem investimento público`, diz Igor Rocha, diretor de planejamento e economia da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), que reúne 120 empresas públicas e privadas. O setor prevê que 2022 será igual a 2021, mas com viés de baixa. O consumo também deve ser inferior ao deste ano, a menos que se criem estímulos na economia. (...) Mesmo em um cenário negativo, o Instituto Aço Brasil, que representa a indústria siderúrgica nacional, estima que o consumo interno de aço este ano serão 24% maior do que em 2020. De janeiro a agosto, o consumo interno aparente de produtos siderúrgicos foi de 18,8 milhões de toneladas-aumento de 41,7% em relação aos primeiros oito meses de 2020. O setor reconhece um desbalanceamento das cadeias produtivas no abastecimento depois do primeiro impacto crítico da crise sanitária, mas atribui o aumento de preço do aço a um fenómeno mundial de valorização das commodities. `O mercado está plenamente abastecido, os estoques regularizados e os preços, que sofreram aumento, agora tendem à estabilidade`, afirma Marco Polo de Mello Eopes, presidente-executivo do Instituto Aço Brasil.
Em seu portal, em 18/10/2021, a Editora AutoData publicou o artigo Cenários diferentes para máquinas em 2022, em que previu: "O cenário para o setor de máquinas em 2022 está dividido: para o segmento de máquinas rodoviárias e de construção a expectativa é de alta de 15% a 20% ante 2021. Para o segmento agrícola, a projeção mais otimista é de um resultado igual ao de 2021."[11] (destaques do original) Por sua vez, a Revista Mercado & Tecnologia (M&T), que trata de tecnologia da inovação para construção e mineração, em 11/1/2022, noticiou que o "Setor de máquinas e equipamentos espera crescer ao menos 4% em 2022": (...) Projeções – Para 2022, a expectativa é de continuidade dos investimentos em obras de infraestrutura. A carteira de pedido deve atingir um crescimento de 25% em relação a 2019. Na agricultura, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) prevê alta de 14,7% na safra de grãos este ano, o que deverá propiciar a manutenção dos investimentos no campo. Marchesan mostrou-se confiante com a recuperação das exportações de máquinas e equipamentos. Na avaliação do presidente da Abimaq, o dólar deverá estacionar perto de R$ 5,50 neste ano – um câmbio favorável às exportações. (...)
Assim, frente ao cenário atual e às incertezas para o futuro próximo, é imperioso o parcelamento do objeto, bem como a concessão de prazos de entrega dos bens que permitam o cumprimento das obrigações pelas futuras contratadas, sob pena de deserção e/ou fracasso de itens e insucesso do certame para registro de preços. Por se tratar de máquinas pesadas do segmento de equipamentos de construção e agrícolas, a divisão do objeto precisa alinhar-se com a prática de distribuição da comercialização, conforme prescrito pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979), que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, sendo, assim, necessário que a divisão tanto considere que os agrupamentos não devem reunir equipamentos diferentes e nem regiões geográficas diversas. Isto porque tanto os equipamentos são fabricados por diversos produtores, sendo que uma indústria poderá ter em seu catálogo 1 (um) ou mais dos equipamentos dos abrangidos no presente projeto, quanto um revendedor/distribuidor/concessionário tem área limitada de atuação. Sendo assim, para ampliar a concorrência e, ainda, para não dar causa à deserção do certame licitatório, o objeto foi dividido em 72 (setenta e dois) grupos de item único, organizados mediante dois critérios cumulativos, que são i) apenas um tipo de equipamento e uma UF de fornecimento e entrega. Reza o art. 1º do referido diploma legal: Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais. (grifamos) O art. 2º traz definições essenciais para a compreensão da aplicação e incidência da Lei Ferrari : Art. 2° Consideram-se: I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades; V - componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série; VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura; VIII - serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes. (destaques nossos) § 1° Para os fins desta lei: a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário; b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações; c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto. (...) Art . 3º Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação. (...) Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de: I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º; II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão; III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca. Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão. Art. 5° São inerentes à concessão: I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades; II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. § 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede. § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada. § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário. § 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.
A divisão do objeto será:
Observa-se que, embora o objeto tenha que ser parcelado, o que reduzirá a dimensão quantitativa de cada item, e a perspectiva atual ainda seja de preços bastante voláteis e em crescimento, acredita-se que se obterá, no mínimo, o ganho de escala decorrente da centralização do registro de preços, que tem se mostrado presente nos procedimentos desta Central de Compras, historicamente marcados pela obtenção da redução dos gastos públicos, a despeito do maior ou menor parcelamento do objeto.
[1] Disponível em: https://www.canalrural.com.br/programas/informacao/mercado-e-cia/maquinas-agricolas-escassez-de-materias-primas-limita-crescimento-do-setor-em-2020/; [2] Disponível em: https://www.canalrural.com.br/programas/informacao/mercado-e-cia/maquinas-agricolas-falta-componentes/; [3] Disponível em: https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Economia/noticia/2021/05/com-alta-capacidade-e-falta-de-pecas-industria-de-maquinas-atrasa-entregas.html; [4] Disponível em: https://www.anchietapneus.com.br/blog/2021/11/30/veiculos-pesados-e-maquinas-agricolas-sofrem-com-falta-de-pneus/; [6] Disponível em: https://www.mtexpo.com.br/pt/noticias/equipamentos-para-construcao-e-mineracao/ tendencias-positivas-para-o-setor; [7] Aqueles usados para a movimentação de terra, como escavadeira, retroescavadeira, carregadeira, por exemplo; [8] Em 26/01/21, fez-se consulta e constatou-se que o Boletim de Mercado mais recente, disponível no site da Sobratema, é de novembro de 2020. (https://www.sobratema.org.br/BoletimMercado); [9] Disponível em: https://www.jornaldaconstrucaocivil.com.br/maquinas-para-construcao-falta-de-pecas-insumos-e-componentes-elevam-precos-e-prazos-de-entrega-aumentam-para-o-clienete/; [10] Disponível em: https://abimaq.org.br/blogmaq/549/falta-de-materia-prima-pressiona-grande-consumidor [11]https://www.autodata.com.br/noticias/2021/10/18/cenarios-diferentes-para-maquinas-em-2022/34593/#:~:text=S%C3%A3o%20Paulo%20%E2%80%94%20O%20cen%C3%A1rio%20para,resultado%20igual%20ao%20de%202021 |
9. RESULTADOS PRETENDIDOS |
Por meio da disponibilização de atas de registro de preços para a aquisição dos bens referenciados, supra, pelos estados e municípios convenentes do Calha Norte, pretende-se contribuir para o atingimento dos objetivos do Programa Calha Norte - no menor preço possível e menor prazo - que são de relevância enorme para a sociedade brasileira, especialmente no que tange ao desenvolvimento nacional, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019: Art. 3º O Departamento do Programa Calha Norte aplicará os recursos, de que trata o art. 2º, com o objetivo de contribuir para: I - o aumento da presença do Poder Público na sua área de atuação e para o fortalecimento da ocupação dos vazios estratégicos; II - a defesa nacional, com ênfase na faixa de fronteira, dentro da sua área de abrangência; III - a melhoria da infraestrutura nas áreas de defesa, educação, esporte, segurança pública, saúde, assistência social, transportes e desenvolvimento econômico dos Municípios constantes da sua área de atuação; IV - a promoção do desenvolvimento sustentável da região e da cidadania da população local; V - a fixação da população local na sua região e para o fortalecimento da integração social desta população, em especial, das comunidades isoladas; VI - a melhoria da qualidade de vida da população existente na sua área de atuação; VII - o desenvolvimento econômico dos Estados e Municípios de sua área de atuação; VIII - a geração de emprego e renda e o fortalecimento da cadeia produtiva; e IX - a interligação da região com todo o território nacional, visando a integração plena da população local, a vigilância de fronteiras e a defesa nacional. (grifamos) Além disso, é certo que a centralização do procedimento propiciará a racionalização do uso das estruturas de recursos humanos nas atividades-meio relacionadas à realização de procedimentos de licitação e de gestão de ata de registro de preços, tanto no que se refere ao Ministério da Defesa, quanto aos estados e municípios convenentes. |
10. PROVIDÊNCIAS PARA A ADEQUAÇÃO AO AMBIENTE DO ÓRGÃO |
Não se aplica. |
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS OU INTERDEPENDENTES
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Não se aplica. |
12. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DOU NÃO DA SOLUÇÃO |
Considerando:
DECLARA-SE a viabilidade e razoabilidade da contratação. |
Documento assinado eletronicamente
SANDRA MARIA DE MENEZES BELOTA
Analista
Documento assinado eletronicamente
ANDRÉA SABA FERREIRA
Analista
Documento assinado eletronicamente
ELENI ROBERTA DA SILVA
Coordenadora de Projetos
Documento assinado eletronicamente
SHIRLEY MAFRA HOLANDA MAIA
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Documento assinado eletronicamente
PEDRO HENRIQUE CORREIA DE CASTRO
Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados
Documento assinado eletronicamente
REINALDO DOS SANTOS MELLO
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
De acordo. Aprovo os Estudos Técnicos Preliminares. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, para as providências pertinentes.
Documento assinado eletronicamente
MARFISA CARLA DE ABREU MACIEL CASTRO
Coordenadora-Geral de Estratégias em Aquisições e Contratações
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Henrique Correia de Castro, Analista, em 27/05/2022, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Reinaldo dos Santos Mello, Analista, em 27/05/2022, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Eleni Roberta da Silva, Coordenador(a), em 27/05/2022, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Andréa Saba Ferreira, Analista, em 27/05/2022, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Marfisa Carla de Abreu Maciel Castro, Coordenador(a)-Geral, em 27/05/2022, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Sandra Maria de Menezes Belota, Analista, em 27/05/2022, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Shirley Mafra Holanda Maia, Administrador(a), em 27/05/2022, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Orientações para elaboração de Estudo Preliminar (Anexo III da IN SEGES nº 05/2017)
DIRETRIZES GERAIS:
a) Listar e examinar os normativos que disciplinam os serviços a serem contratados, de acordo com a sua natureza;
b) Analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores Termos de Referência ou Projetos Básicos;
c) Ao final da elaboração dos Estudos Preliminares, avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
d) Sempre que for possível identificar os servidores que participarão da fiscalização do contrato, os quais poderão ser convidados a participar do Planejamento da Contratação.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS POR ELEMENTO:
1. Necessidade da contratação: atentar que a justificativa da necessidade deve ser fornecida pela unidade requisitante da contratação.
2. Referência a instrumentos de planejamento da GRA/SRA, SGC ou Ministério da Economia:
a) Atentar que a justificativa da necessidade deve ser fornecida pela unidade requisitante da contratação.
b) Informar a política pública a que esteja vinculada ou a ser instituída pela contratação, quando couber.
3. Requisitos da contratação:
a) elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade;
b) no caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não;
c) incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada;
d) avaliar a duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada, que poderá, excepcionalmente, ser superior a 12 meses, e justificar a decisão;
e) identificar a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
f) elaborar quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos.
4. Estimativa de Quantidades e memórias de cálculo:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
b) utilizar informações das contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;
d) para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, avaliar a inclusão de mecanismos para tratar essa questão.
5. Levantamento de mercado e justificativa da escolha da solução a contratar:
a) considerar diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) em situações específicas ou nos casos de complexidade técnica do objeto, poderá ser realizada audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada visando preservar a relação custo-benefício;
6. Estimativas de preços ou preços referenciais:
a) definir e documentar o método para estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais, devendo seguir as diretrizes de normativo publicado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
b) incluir nos autos as memórias de cálculo da estimativa de preços ou dos preços referenciais e os documentos que lhe dão suporte;
7. Descrição da solução como um todo: descrever todos os elementos que devem ser produzidos/contratados/executados para que a contratação produza resultados pretendidos pela Administração;
8. Justificativas para o parcelamento ou não da solução:
a) O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas;
b) definir e documentar o método para avaliar se o objeto é divisível, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
b.1) ser técnica e economicamente viável;
b.2) que não haverá perda de escala; e
b.3) que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;
9. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis: declarar os benefícios diretos e indiretos que o órgão ou entidade almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (por exemplo, diminuição do consumo de papel ou de energia elétrica), bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade.
10. Providências para adequação do ambiente do órgão:
a) elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à adequação do ambiente da organização para que a contratação surta seus efeitos e com os responsáveis por esses ajustes nos diversos setores;
b) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado;
c) juntar o cronograma ao processo e incluir, no Mapa de Riscos, os riscos de a contratação fracassar caso os ajustes não ocorram em tempo.
11. Declaração de viabilidade ou não da solução: explicitamente declarar que a contratação é viável ou que a contratação não é viável, justificando com base nos elementos anteriores dos Estudos Preliminares.
Referência: Processo nº 14022.144066/2021-08. |
SEI nº 25103725 |