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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital |
Nota Técnica SEI nº 22623/2022/ME
Assunto: Parecer SEI Nº 7412/2022/ME e atos processuais posteriores.
Senhora Coordenadora-Geral,
Sumário Executivo
Trata-se de registros acerca dos apontamentos e das recomendações feitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão do exame do Processo Administrativo SEI nº 14022.144066/2021-08, relativo ao registro de preços para aquisição nacional de equipamentos de construção e agrícolas, em parceria com o Ministério da Defesa.
Entende-se que a presente nota técnica traz ao processo a demonstração da conformidade legal dos procedimentos, consignando as motivações administrativas para as providências tomadas após o referido exame, em atenção ao Parecer SEI Nº 7412/2022/ME (Doc. SEI 24644788), de 11 de maio de 2022, no que se refere ao planejamento da contratação.
Observa-se que os apontamos incidentes nas minutas de edital, de ata de registro de preços, de contrato e acerca da dotação orçamentária, a que se referem os itens 53 a 66 do parecer, não são pertinentes a essa coordenação-geral, razão se sua não análise neste expediente.
Análise
Documento de Oficialização da Demanda
Item 12 do parecer:
12. Sobre o DOD verifica-se que aparentemente não constam dos autos a designação formal dos membros da equipe de planejamento, senão apenas as indicações preliminares dos membros (e-mail 22519047). Assim, muito embora a IN SEGES nº 05, de 2017 (em específico o art. 21, inc. III) não seja aplicável para a situação de aquisição de bens, seria recomendável a juntada de tal designação, por uma questão de boa prática de governança administrativa, até mesmo porque são eles que eventualmente poderão prestar esclarecimentos sobre algum detalhe da fase de planejamento nas etapas posteriores do certame. (destaques do original)
Para a aquisição de bens, conforme registrado no parecer em atenção, o DOD ou DFD não é previsto em norma.
Não obstante, os autos têm documentos que registram os servidores indicados para o planejamento da contratação.
Em 17 de janeiro de 2022, o Departamento do Programa Calha Norte - DPCN/MD emitiu Documento de Formalização da Demanda - DFD (Doc. SEI nº 21733004), em que aquela requisitante definiu os servidores que compõem a equipe de planejamento naquela unidade, composta por 3 (três) servidores:
Osmarildo de Souza, Ten Cel do Exército Brasileiro;
Monaliza Albertim Silva, Assistente Técnica; e,
Genivaldo dos Santos Batista, Supervisor Administrativo.
O Doc. SEI nº 22519047 reúne as mensagens de e-mail emitidas pela CGEST, CGLIC, CGSEC e CGGAC, em que são designados(as) os membros para planejamento da contratação do presente projeto, no âmbito da Central de Compras (Aquisição de bens para execução de convênios - parceira MD):
Pela CGLIC:
Membro Titular: Shirley Mafra Holanda Maia; e
Membro Suplente: Irene Soares dos Santos.
Pela CGSEC:
Membro Titular: Pedro Henrique Correia de Castro; e
Membro Suplente: Hélio Souza de Oliveira.
Pela CGGAC:
Membro Titular: Reinaldo Mello; e,
Membro Suplente: Taísa Alves Castanheira de Sousa.
Pela CGEST
Membro Titular: Sandra Maria de Menezes Belota; e
Membro Suplente: Andréa Saba Ferreira.
Como se verifica nas diversas versões de ETP, atuaram no planejamento da contratação, nesta Central de Compras, todos os membros titulares acima relacionados (Docs. SEI nºs 21968719, 24140744 e 25103725).
Aos membros do Ministério da Defesa coube a especificação qualitativa e quantitativa da demanda de equipamentos, incluindo a definição e indicação das participantes, a precificação da contratação e o norteamento e acompanhamento da elaboração da estratégia da contratação pela Central de Compras, em conformidade com as necessidades do Programa Calha Norte.
Estudo Técnico preliminar - ETP
Item 17 do parecer:
17. Não está claro nos autos que (sic) foram os responsáveis pela elaboração do ETP; a um, porque não foi localizada a designação formal dos membros da equipe de planejamento; a dois, porque os que assinaram o ETP o fizeram na condição de “Equipe de assessoria à equipe de planejamento da contratação, conforme SEI nº 22519047”. Reitera-se a recomendação de identificar de maneira clara e objetiva quem são os responsáveis pela elaboração do mencionado documento. (destaques do original)
A opção por indicar a atuação em assessoramento dos membros da CGGAC, CGSEC e CGLIC decorre das atribuições das coordenações-gerais da Central.
O gerenciamento do projeto cabe à CGEST, coordenação-geral à qual é atribuída a elaboração da estratégia de aquisição e contratação como atividade principal.
A CGEST conta com a participação e contribuição da CGLIC (licitação e contratação), CGGAC (gestão de atas e contratos) e CGSEC (serviços compartilhados) no planejamento das contratações, coordenações-gerais da Central que, por terem outras atribuições precípuas, não têm dedicação integral ao planejamento da contratação.
Sem prejuízo, a versão de ETP elaborada posteriormente ao recebimento do parecer em atenção foi assinada pelos servidores que atuaram no planejamento da contratação, sem a condição de “Equipe de assessoria à equipe de planejamento da contratação ...". (Doc. SEI nº 25103725).
Itens 21 e 22 do parecer:
21. As disposições do ETP referentes à garantia do equipamento aparentemente estão conflitantes em duas cláusulas:
“(...) No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço.
(...)
A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, por intermédio, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante. O início do atendimento não poderá ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contadas da solicitação efetuada. (...)”
22. Assim, recomenda-se avaliar a necessidade de se corrigir tal conflito, a fim de se evitarem problema de interpretação na fase de execução do contrato. (destaque do original)
A precitada versão atual do ETP (Doc. SEI nº 25103725) contemplou a correção e os textos dos trechos observados pelo parecerista passaram a ter as seguintes redações:
(...) No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço.
(...)
A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, realizada por intermédio de rede autorizada e/ou própria da fabricante, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante.
Termo de Referência
Item 30 do parecer:
30. Inicialmente verifica-se que não há aparentemente nos autos menção explícita quanto à versão da minuta-padrão disponibilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para compras, em que pese a informação quanto à utilização de modelo padrão da PGFN conste no item 18 da Nota Técnica SEI 17413/2022/ME. No caso, consta no rodapé do documento SEI 22350835 que se trata da versão mais atualizada. Não foram indicadas no Termo de Responsabilidade, tampouco na Nota Técnica SEI 17413/2022/ME, alterações no modelo padrão da PGFN. Caso tenham sido feitas alterações da minuta padrão, deve o gestor apontá-las nos presentes autos, submetendo o feito a novo exame por parte desta Coordenação-Geral. (Destaques nossos)
Quanto à observação de que não há aparentemente nos autos menção explícita quanto à versão da minuta-padrão disponibilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a prática é exatamente de que a indicação da versão utilizada seja mantida ao elaborar-se o termo de referência, no rodapé, para que fique registrada, o que ocorreu nesta instrução processual.
Cumpre registar que há divergência nas referências temporais da página da Advocacia-Geral da União - AGU, que traz link "Termo de Referência - Compras (ATUALIZAÇÃO JUL 2021), a partir do qual se acessa modelo de Termo de Referência que tem no rodapé a indicação de que o modelo foi atualizado em Junho de 2021:
Tal situação, inclusive, levou a um questionamento da equipe de planejamento à gestão do SEI ME, conforme Doc. SEI 25025931, porque, aparentemente, a versão do modelo trazida no formulário do SEI ME estaria desatualizada em 1 (um) mês (junho 2021 x jul 2021), motivando o pedido dessa CGEST para que houvesse a atualização no sistema.
No entanto, trata-se do erro material acima comentado, originário do conflito de datas referenciadas no sítio oficial da AGU, que no link indica mês (JUL 2021) diverso do que consta no modelo disponibilizado naquela página da web (JUN 2021).
Importa registrar que a versão de junho de 2021 foi a utilizada e continua sendo a mais recente disponibilizada pela AGU.
No que se refere à observação de que Não foram indicadas no Termo de Responsabilidade, tampouco na Nota Técnica SEI 17413/2022/ME, alterações no modelo padrão da PGFN, cumpre registrar que as alterações do modelo foram registradas na Declaração SEGES-CENTRAL-CGEST (Doc. SEI Nº 23754251).
Em que pese a PGFN não ter visualizado tal documento, parece-nos não ser o caso de submeter o TR à nova apreciação pelo consultivo jurídico, pois são adequações de cunho técnico, relacionadas ao objeto de contratação, qualificação técnica, prazos de vigência da ata de registro de preços, matérias que o modelo de TR proposto pela AGU já prevê sua adequação conforme o caso em concreto.
Ademais, são condições que constam também do ETP, analisado pela PGFN.
Ao menos em tese, as alterações relativas aos recebimentos provisório e definitivo dos bens, foram objeto de análise no Parecer SEI Nº 7412/2022/ME (Doc. SEI 24644788), nos itens 33 a 37, os quais são comentados na presente nota técnica, infra. Ou seja, embora não tenha lido a declaração supramencionada, a matéria foi analisada pela PGFN, ao examinar o ETP.
Item 33 do parecer:
33. Verifica-se, no entanto, que, no item 6, o termo de referência não colocou todas as disposições que estão no ETP, p.ex., que entrega provisória deverá durar no mínimo 8 horas. Também é de se reavaliar se pode ocorrer o recebimento provisório e definitivo no mesmo momento. Parece aqui não haver segregação de funções de fiscal e gestor. (destaques do original)
Quanto à segregação de função, salvo melhor juízo, é mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções.
Trata-se de modelo operacional de recebimento de bens proposto pelo DPCN/MD. A comissão de recebimento de bens contemplará tanto a designação de integrante fiscal, quanto de gestor de contrato, de forma a resguardar o controle administrativo.
Esclarece-se que, embora não transcritas, tais disposições já estavam contempladas no Termo de Referência analisado, pois estão estipuladas no item 7, DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO do ETP e o item 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO do TR, conforme estabelece o modelo da AGU, definiu em seu subitem 3.1. que "A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada no tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, item 7, apêndice deste Termo de Referência".
Em consideração e acatamento à observação feita no parecer, a versão atualizada do Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) insere as referidas disposições do ETP também no item 6. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO.
Item 34 do parecer:
34. No item 15.13 (A licitante vencedora deverá garantir a disponibilidade de componentes e peças de reposição para os bens fornecidos durante todo o , contado a partir da data de entrega de cada equipamento), está faltando uma palavra ou frase na cláusula, depois de "todo o..." Assim, é importante se corrigir esse trecho, a fim de que não haja problemas na fase de execução do contrato. (destaques do original)
O Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) contempla a correção recomendada, nos seguintes termos:
15.13. A licitante vencedora deverá garantir a disponibilidade de componentes e peças de reposição para os bens fornecidos durante todo o prazo da garantia, contado a partir da data de entrega de cada equipamento.
Itens 35 e 36 do parecer:
35. Parece haver conflito entre os itens 15.10 e 15.16, sendo importante reavaliar se não é o caso de corrigi-las (15.10. No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço; 15.16. O início do atendimento não poderá ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contadas da solicitação efetuada).
36. Parece faltar uma palavra ou frase no item 15.15, depois de "por intermédio...", ou talvez seja necessária uma mudança na redação a fim de deixar mais claro o seu conteúdo normativo (15.15. A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, por intermédio, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante). (destaques do original)
O Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) contempla as correções recomendadas, nos seguintes termos:
15.10. No caso de manutenção corretiva coberta pela garantia, o início do atendimento pela Contratada não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do serviço.
(...)
15.15. A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens, realizada por intermédio de rede autorizada e/ou própria da fabricante, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Contratante.
Item 37 do parecer:
37. Os itens 15.11 e 15.17 se repetem (O término do atendimento, considerando a colocação dos bens em perfeito estado de uso, não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias úteis do início do atendimento.) Da mesma maneira os itens 15.12 e 15.18 (Decorridos os prazos estabelecidos, acima, sem o atendimento devido, ficará a Contratante autorizada a contratar os serviços de outra empresa e a cobrar da(s) licitante(s) vencedora(s) os custos respectivos, sem que tal fato acarrete qualquer perda quanto à garantia dos bens ofertados.) Embora idênticos, tratam de situações distintas, que talvez fossem reveladas com o aperfeiçoamento da redação da cláusula 15.15, acima comentada. (destaques do original)
O Termo de Referência (Doc. SEI nº 24931771) contempla as correções recomendadas, tendo sido excluídas as repetições que se davam nos itens 15.17. e 15.18.
Pesquisa de preços
Item 49 do parecer:
49. Assim, sugere-se que o gestor, dentro do possível, aperfeiçoe a pesquisa de preços realizada de forma a aferir, com maior precisão, os preços praticados nesse segmento de atividade econômica, desconsiderando, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito. (destaques do original)
Os procedimentos e métodos sugeridos no item 49, supratranscrito, conforme NOTA TÉCNICA N° 6/DIENG/DPCN/SG/MD/2022 (Doc. SEI nº 23987172) e seu anexo Planilha Precificação_MD (Doc. SEI nº 24047740) já haviam sido observados e atualizados pelo Ministério da Defesa.
Ainda assim, por razões consignadas detalhadamente em nota técnica complementar emitida por aquele órgão demandante, foi realizada revisão e aperfeiçoamento da precificação.
Trata-se da Nota Técnica nº 3/COTEC/DPCN/SG/MD/2022 (Doc. SEI nº 25031724), Nota Técnica nº 4/COTEC/DPCN/SG/MD/2022 (Doc. SEI nº 25161185) e Planilha Precificação_MD_Atualizada_Final (Doc. SEI nº 25169203), trazidos à instrução processual após o recebimento do parecer em comento.
Lembra-se que se trata de orçamento sigiloso e tais documentos devem ser gravados com o sigilo interno e externo, até que se realize a etapa de lances do pregão. Relaciona-se os documentos sigilosos do Processo SEI nº 14022.144066/2021-08:
Nota Técnica Precificação_MD (Doc. SEI nº 23987172);
Planilha Precificação_MD (Doc. SEI nº 24047740);
Nota Técnica Complementar Precificação_MD (Doc. SEI nº 25031724);
Nota Técnica Complementar Precificação II_MD (Doc. SEI nº 25161185);
Planilha Precificação_MD_Atualizada_Final (Doc. SEI nº 25169203);
Documento Respostas-Empresas-Orçamentos (Doc. SEI nº 25100726);
Documento Respostas_Empresas_Ratificação_Orçamento (Doc. SEI nº 25161272).
Por ser oportuno, pede-se atenção ao fato de que a versão mais atual do Apêndice I do Termo de Referência é a do Doc. SEI nº 25113552.
RECOMENDAÇÃO
Foi incluída a versão atualizada do ETP no Sistema ETP digital, antes da tramitação deste processo para fins de licitação, devidamente aprovado pela autoridade competente, Doc. SEI nº 25038116 e 25038239.
Conclusão
Conclui-se que os procedimentos os quais a Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações tem a atribuição de realizar estão concluídos e guardam conformidade normativa, estando os autos conclusos para a tramitação à Coordenação-Geral de Licitações - CGLIC.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente SANDRA MARIA DE MENEZES BELOTA Analista |
Documento assinado eletronicamente ANDRÉA SABA FERREIRA Analista |
Documento assinado eletronicamente
ELENI ROBERTA DA SILVA
Coordenadora de Projetos
De acordo. Encaminham-se os autos à Coordenação-Geral de Licitações - CGLIC, para prosseguimento dos procedimentos licitatórios.
Documento assinado eletronicamente
MARFISA CARLA DE ABREU MACIEL CASTRO
Coordenadora-Geral de Estratégias em Aquisições e Contratações
| Documento assinado eletronicamente por Marfisa Carla de Abreu Maciel Castro, Coordenador(a)-Geral, em 27/05/2022, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Eleni Roberta da Silva, Coordenador(a), em 27/05/2022, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Andréa Saba Ferreira, Analista, em 27/05/2022, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Sandra Maria de Menezes Belota, Analista, em 27/05/2022, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 14022.144066/2021-08. |
SEI nº 25015307 |