Notícias
COMUNICADO aos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima
Foram publicadas, nesta sexta-feira (09/03/2023), as PORTARIAS DE PESSOAL CEEXT/SEGRT/MGI nº 1.567, nº 1.552 e nº 1.546, que determinam, respectivamente: a inclusão de 150 servidores do ex-Território do Amapá, 105 servidores do ex-Território de Rondônia, e 102 servidores do ex-Território de Roraima no quadro em extinção da Administração Pública Federal, totalizando 357 servidores transpostos.
Neste primeiro momento da atual gestão da CEEXT, cujo presidente tomou posse na última semana, foram contemplados apenas aqueles casos onde o direito requerido se mostrou incontroverso.
Por este motivo, ainda não foram inseridos servidores que optaram pelas situações previstas no artigo 6º (Polícia Civil – servidores que exerciam função policial ); no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018 (servidores que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional); e aqueles que ocupavam exclusivamente cargos comissionados.
A Comissão esclarece que diversas atas de julgamento publicadas no ano de 2022 não observaram, para estes casos descritos no parágrafo anterior, as regras contidas nas Portarias abaixo:
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 8.298, de 15 de setembro de 2022, que alterou a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021, que estabelece os critérios e procedimentos a serem observados pela CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. A referida Portaria, dentre outros aperfeiçoamentos para a atuação da Comissão, disciplinou a comprovação do tempo de exercício de função policial.
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 5815, de 1º de julho de 2022, que fixa a correlação de remuneração a ser aplicada àqueles que ocuparam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta, inclusive municipal, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, e que ocuparão cargos em comissão de assessoramento integrantes do quadro em extinção da administração pública federal, de que trata o § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018.
Assim, reavaliando as atas de julgamento, foi possível identificar casos onde não foram observados, dentre outros, os seguintes pontos:
- Requerentes que tiveram sua opção deferida para o art. 6º sem a observância do vínculo regular para o cargo efetivo ocupado na origem;
- Requerentes com opção equivocadamente deferida para cargo comissionado, visto que já ocupavam cargo efetivo no órgão de origem;
- Requerentes com opções deferidas para cargo de nível auxiliar quando deveriam ser transpostos para cargos de nível intermediário, o que prejudicaria seu direito e implicaria em pedidos de revisão em sede de recurso;
- Requerentes com opção para o cargo de APO (art. 29 acima citado) deferidas sem a apresentação de todas as documentações exigidas pelas normas pertinentes;
- Requerentes com deferimento de opção para o cargo de delegado sem a qualificação especializada ou formação própria em Direito para o exercício regular da profissão;
- Deferimentos equivocados de opções para o cargo de Delegado da Polícia Civil, quando este foi ocupado na qualidade de cargo comissionado.
Estes e outros fatos e fundamentos não encontram respaldo legal e, inclusive, são objeto de recomendações pelo Tribunal de Contas da União, a exemplo daquelas contidas no ACÓRDÃO Nº 1373/2022 - TCU – Plenário, do qual merecem destaque os seguintes pontos dirigidos à CEEXT:
- Reanálise dos processos de modo a avaliar os enquadramentos indevidos no cargo de Delegado de Polícia Civil do Quadro em extinção dos ex- Territórios, sem comprovação de que detinha o título de bacharel em Direito, em violação ao arts. 1º e 3º do Decreto nº 84.099, de 17/10/1979, e Art.11 do Decreto 9.324/2018;
- Avaliação dos reenquadramentos de cargos em classe ou categorias incompatíveis com o período comprovado de exercício de função policial, considerando haver indícios de violação ao art. 3º da Lei 13.681, de 18/6/2018 e ao art. 47 da Portaria SGP/ME 24.859, de 9/12/2020; e
- Definição dos parâmetros para análise dos processos de enquadramento de interessados que ocuparam cargos em comissão ou função de confiança.
Desta forma, a CEEXT mantém o compromisso de que dará continuidade à análise dos processos de transposição em estrita observância das regras constitucionais e legais aplicáveis, bem como às recomendações feitas pelos órgãos de controle.
O objetivo é reconhecer o direito incontroverso do requerente, de forma a não trazer prejuízo para a União e para o interessado transposto para o quadro em extinção da União.
Reforçamos que a transposição é um direito constitucional assegurado àqueles servidores dos ex-Territórios, quando verificados e comprovados os requisitos legais, não podendo ser objeto de discussões políticas que só confundem e prejudicam os servidores e o povo.
Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos