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Vinculo empregatício oriundo de Programa de Desligamento Voluntário-PDV
A Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá-CEEXT comunica aos ex-servidores federais dos ex-Territórios, que tiveram vinculo empregatício anterior no quadro em extinção do Amapá e de Roraima, que foram exonerados a pedido em Programa de Demissão Voluntária-PDV, de que trata a Medida Provisória nº 1.530-7, de 12 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.468 de 1997, e Medida Provisória 1.917, de 1999, que apresentararm requerimentos de opção com vistas a novo enquadramento em cargo ou emprego federal, com base na EC 98/2017, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Parecer Jurídico nº 00147/2021/PGFN/AGU, ao responder questionamento da Comissão Especial, bem como do Departamento de Carreira da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, manifestou o entendimento de que NÃO EXISTE DIREITO a novo enquadramento no Quadro em extinção federal, a que se refere a EC 98 de 2017, para ex-servidor que aderiu a PDV, conforme dispõe os itens 20, 21 e 31 do Parecer a seguir transcritos:
20. Isso porque, por uma questão de lógica, para aderir aos PDV´s federais previstos na Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, e na Medida Provisória nº 1.917-1, de 27 de agosto de 1999, reeditada inúmeras vezes, os servidores oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima já ostentavam a condição de servidor público federal ocupante à época de cargo de provimento efetivo. (grifo do original).
21. Nesse contexto, necessariamente já eram servidores vinculados a quadro em extinção da União e haviam sido abarcados por norma constitucional apta a gerar o vínculo funcional com a Administração Pública Federal, a exemplo do disposto art. 14 do ADCT[1], e da redação originária do art. 31[2] da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o que afasta a aplicação da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, que é vocacionada a incidir em situações não abrangidas por normas constitucionais anteriores.
31. Nessa perspectiva, a adesão aos PDV's federais com o recebimento de valores, entre outros benefícios, em troca da vacância do cargo deve ser reconhecida como ato jurídico perfeito, porque "já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou"[4], sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI,da Constituição Federal, que possui a redação abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Assim sendo, com a manifestação jurídica da PGFN fica pacificado no âmbito da Comissão Especial, o entendimento de que os ex-servidores oriundos do Quadro em Extinção Federal dos ex-Territórios do Amapá e Roraima exonerados em PDV, que apresentaram requerimentos de opção para novo enquadramento com base na EC 98 e a Lei nº 13.681/2018 não são abarcados pelo direito de integrar o quadro da administração pública federal, uma vez que já foram beneficiados na data da criação desses estados em 5 de outubro de 1988, por dispositivo de ordem constitucional previsto no artigo 14, parágrafo 2º, do ADCT e foram novamente confirmados como servidores federais do quadro em extinção pela redação original do artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
Em decorrência da decisão proferida pela PGFN, nos termos do Parecer Jurídico nº 00147/2021/PGFN/AGU, a Comissão Especial publicará hoje 05/04, uma ata desfazendo os atos de deferimento que deram causa ao enquadramento de ex-servidores oriundos dos extintos Territórios do Amapá e Roraima que foram exonerados a pedido, por adesão ao Plano de Desligamento Voluntário-PDV instituído pela Medida Provisória nº 1.530-7, de 12 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.468 de 1997, e Medida Provisória 1.917, de 1999.