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Enquadramento de cargos comissionados - CEEXT
O Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, no uso de suas atribuições, vem informar acerca da questão sensível no que diz respeito aos servidores que ocuparam cargos comissionados no âmbito das diversas secretarias e órgãos públicos do estado de Roraima e de suas Prefeituras, os quais apresentaram requerimentos de opção para integrar o quadro em extinção do Governo Federal. Esta Comissão Especial foi criada em 2014, com a competência regimental de proceder a análise técnica dos processos desses servidores e de todos os demais optantes.
As Emendas Constitucionais 60, de 2009 para Rondônia e a 79, de 2014 para os estados do Amapá e Roraima foram executadas sem grandes problemas de aplicação e interpretação, o que de certa forma não teve a necessidade de manifestações técnicas e jurídicas, haja vista a clareza e a autoaplicabilidade dessas duas Emendas.
Já a Emenda Constitucional 98, por ter um escopo muito amplo, com possibilidade de incluir pessoas, com qualquer tipo de vínculo empregatício ou relação de trabalho, inclusive aquelas em caráter precário, como é o caso de comissionados, cooperativados e recibados, precisando comprovar apenas 90 (noventa) dias de vínculo contínuo, mesmo que não possuam liame atual, com estados e municípios, e ainda, considerando que o texto da EC 98 e demais legislações regulamentares, foram editadas com várias imprecisões e omissões, tais características suscitaram muitos debates internos nas Câmaras de Julgamento, portanto, os textos foram alvos de inspeção do TCU, de denúncia ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como, internamente no âmbito da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e todas as dúvidas legais e normativas suscitaram a necessidade de notas técnicas e pareceres jurídicos. E, na divergência quanto à aplicação de leis e decretos, a Comissão tem o dever de solicitar as orientações dos órgãos consultivos do Ministério e até de outras instâncias fiscalizadoras.
No que se refere à Lei nº 13.681/2018, cabe esclarecer que foi editada com várias lacunas e omissões que suscitaram dúvidas sobre a forma de enquadrar diversas categorias de trabalhadores, notadamente quanto à escolaridade, regime jurídico, cargo ou emprego a ser considerado e natureza do vínculo empregatício a ser considerado para o enquadramento, em especial no que se refere aos comissionados, aposentados e pensionistas, bem como pessoas com idade superior a 75 anos, que apresentaram requerimentos de opção para integrar o quadro federal.
Apesar de a Comissão desempenhar atividade operacional, o trabalho sob sua responsabilidade precisa observar o estrito limite da lei e dos regulamentos, pois as pessoas que ali prestam serviço se responsabilizam por suas ações perante o próprio Ministério da Economia, assim como, prestam contas aos órgãos de controle, como a Controladoria Geral da União e o Tribunal de Contas da União.
A principal dúvida que os técnicos se depararam na execução do trabalho diz respeito às pessoas que ocuparam cargos comissionados, no âmbito das diversas secretarias e órgãos públicos do estado de Roraima e de suas Prefeituras, no período compreendido entre 1988 a 1993. Em uma análise prévia do acervo documental relativo aos processos de pessoas que trabalharam na condição de nomeados em cargos comissionados, esta Comissão Especial constatou que um quantitativo elevado de processos demonstram claramente a existência de vínculo na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, pertencentes à estrutura de cargos de confiança do governo de Roraima no período de 1988 a 1993.
A Emenda Constitucional 98 e a Lei nº 13.681 fixaram em seu texto “o direito de opção” e a lei estabeleceu vagamente alguns requisitos para o ingresso nos cargos e empregos dos vários planos de cargos e de carreira do Poder Executivo. Acaso a lei tivesse estabelecido o direito de ingresso direto, sem necessidade de observância a qualquer critério, a Comissão estaria respaldada para apenas publicar as portarias e encaminhar ao setor competente para inclusão em folha de pagamento. Mas a lei foi aprovada com muitas imprecisões e induz a várias interpretações. E o exemplo mais ilustrativo quanto a obscuridade da lei é a falta de esclarecimento quanto à forma de operacionalização do direito das pessoas que ocuparam cargos comissionados - as pessoas serão nomeadas? Serão enquadradas? Serão incorporadas aos cargos comissionados federais?
No texto da Emenda Constitucional nº 98 e na Lei nº 13.681 não existe nenhuma referência textual ao direito de enquadramento de pessoas que exerceram cargos comissionados. Apenas o Decreto nº 9.506/2018, fez uma alteração no Decreto nº 9.324/2018, para expressamente dispor, de forma muito sucinta, que as pessoas que ocuparam cargos comissionados, somente terão direito a serem enquadrados ou voltarem a ocupar cargo comissionado de mesma equivalência.
Essa regra disposta no Decreto 9.506 de 2018, restringiu excessivamente as possibilidades de enquadramento, beneficiando apenas aquelas pessoas que comprovarem a condição de terem exercido até outubro de 1993, atribuições de cargo em comissão de assessoramento, dando a entender que somente tem direito ao enquadramento ou nomeação, quem outrora ocupou cargo em comissão ou função comissionada de assessoramento. As demais formas, como cargo de direção e chefia, ou mesmo de atribuições específicas de saúde, segurança e administrativa, em geral, que são em maior número estariam excluídas desse direito.
Por essa razão e com a dúvida na operacionalização do direito que é tratado apenas no Decreto 9.506, a Comissão não teve alternativa senão enviar uma nota técnica, com os itens que suscitaram dúvidas, para que o Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas – DESEN-SGP e até a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN esclareçam a real aplicabilidade do citado Decreto, na ausência de direito expresso na Lei 13.681 e na Emenda Constitucional 98. A CEEXT não tem a competência de discernir e se manifestar conclusivamente sobre conceder um direito que sequer constou na lei de regulamentação.
Convém mencionar que as normas regulamentares da Emenda Constitucional nº 98 foram omissas quanto a definição da tabela remuneratória, a ser aplicada aos servidores que ocuparam apenas cargos comissionados, e, como previsto no texto do Decreto nº 9.506, houve restrição ao desempenho de suas atividades quando estabeleceu que esses desempenharão somente atribuições de assessoramento. Assim, o regulamento também foi silente quanto a forma de aproveitamento desses servidores, que é estimado em cinco mil pessoas.
Por oportuno, vale assinalar que até a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.935, fez menção à necessidade da análise do efetivo direito ao enquadramento, conforme teor da página 12, do Acórdão do Ministro Edson Facchin:
Do mesmo modo, não haveria ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Nesse aspecto, o diploma impugnado conteria regra específica quanto à necessidade de efetiva comprovação do direito ao enquadramento, a fim de evitar fraudes. (grifei)
E, finalmente, acaso o DESEN e a PGFN, ao analisar o mérito do direito ao enquadramento dos cargos comissionados entendam que o direito está subjetivamente garantido nos dispositivos legais será feita a correlação dos cargos antigos, com os atuais comissionados previstos na administração pública federal e havendo a definição, de que o enquadramento seja por nomeação, ou qualquer outra forma decidida nos preceitos técnicos e jurídicos, a Comissão executará o enquadramento dos cargos comissionados.
São estas as informações e justificativas que esta Comissão tem a divulgar sobre a solicitação de análise quanto ao enquadramento destinado aos servidores que ocuparam apenas cargos comissionados.
Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima
CEEXT-SGP