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Central de Compras
Coordenação-Geral de Licitações

 

Relatório Nº 5

 

RELATÓRIO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

Licitante: IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.

Referência: Processo 19973.100599/2022-25

Objeto: Contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal – APF, por demanda, no município de Porto Alegre (RS) e parte da Região Metropolitana - Pregão Eletrônico nº 03/2022 - UASG: 201057.

I - DO RELATÓRIO

O presente Relatório trata da análise da documentação de habilitação inserida no sistema pela licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., em especial aquela com a finalidade de demonstrar a qualificação técnica e a boa situação financeira, conforme as condições estabelecidas no subitem 4.4 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2022.

II – DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EDITAL

A minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 e respectivos Anexos foi aprovada pela Consultoria Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer Referencial PGFN/PGACD/CGLC nº 3/2020, de 5 de outubro de 2020.

III – DA DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO

O Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 foi publicado no dia 21 de fevereiro de 2022 no Diário Oficial da União e, na mesma data, disponibilizado no sítio www.gov.br/compras, como também no sítio desta Pasta.

IV – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

Não há registro de pedidos de esclarecimentos em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.

V – DAS IMPUGNAÇÕES

Não há registro de impugnação contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.

VI - DA SESSÃO PÚBLICA

No dia 10.03.2022 às 14:00 (quatorze) horas foi dado início à sessão pública do Pregão, onde foram concluídas as fases aberta e fechada dos lances.

VII – DA ANÁLISE DA PROPOSTA

No prazo estabelecido a licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, encaminhou proposta em desacordo com o modelo estabelecido no Anexo IV (modelo de proposta).

Não tendo a mencionada licitante incluído em sua proposta enviada o cálculo de remuneração de corrida, as informações com o nome do aplicativo e dados do representante legal, informações exigidas no Anexo IV.

VIII – DA PROVA DE CONCEITO

A Prova de Conceito, se necessária, fica condicionada a complementação dos dados faltosos na proposta.

Procedeu-se à avaliação da documentação exigida para habilitação.

IX - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Após a aceitação da proposta de preços a Equipe do Pregão passou à análise da documentação inserida no sistema pela licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.

Apesar do Balanço Patrimonial demonstrar um capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o contrato social apresentar R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tratam de períodos diferentes, provavelmente tendo havido alguma alteração após 31/12/2020. Isso deverá ser demonstrado no próximo balanço exigível. Os documentos apresentados referente à habilitação jurídica (subitem 4.4.1 do edital) encontram-se em conformidade com o solicitado.

A licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. apresentou suas informações patrimoniais em seu BALANÇO DE 2020 (Situação de 01.01.2020 a 31.12.2020):

Índice de Liquidez Geral (LG) = 6,63

Índice de Solvência Geral (SG) = 8,46

Índice de Liquidez Corrente (LC) = 6,63

Patrimônio Líquido = R$ 461.191,15

A licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA apresentou índices financeiros compatíveis com o exigido no instrumento convocatório.

X – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Consta no subitem 4.4.5 do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 os requisitos para aferição de qualificação econômico-financeira, entre os quais cita-se:

" 4.4.5. Documentos referentes à Qualificação Técnica: 

a) O licitante deverá comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, descrito conjuntamente pelos subitens 1.1. e 1.2. do Termo de Referência, Anexo I deste Edital. 

a.1) Considera-se compatível com o objeto deste certame a apresentação de atestado/certificado ou declaração emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do licitante, comprovando a execução satisfatória de serviços de transporte terrestre de passageiros, em quantitativo não inferior a 989 (novecentos e oitenta e nove) viagens mensais, conforme subitem 17.1.1. do Termo de Referência." grifado

Assim, é possível notar que o Edital exige que a apresentação de documentação comprobatória de aptidão técnica se dê com base em atestado compatível com o objeto licitado (transporte terrestre de passageiros) e que se tenha atestado quantitativos de viagens mensais igual ou maior que 989 viagens.

A empresa apresentou um atestado referente a locação de veículos com fornecimento de motorista, emitido pela Prefeitura Municipal - BA de Ourolândia. Nota-se que o objeto do atestado apresentado não é compatível com o objeto do Pregão nº 03/2022 que pretende a contratação de empresa de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre, não pretendendo a Administração Pública realizar a contratação de locação de veículos.

A empresa enviou outros atestados de serviços prestados em nome do responsável técnico Joel Oliveira Carlos:  de limpeza pública, varrição e serviços congéneres, coleta e transporte de resíduos sólidos, emitido pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe – BA; Manutenção Ambiental, emitido pelo município de Capim Grosso – BA; Coleta, transporte e descarga de Resíduos dos Serviços de Saúde, para a Prefeitura Municipal de Capim Grosso -BA;

Todos esses atestados foram emitidos em face da empresa PP Construções Eireli.

A fim de se comprovar o vínculo, foi apresentado o contrato de prestação de serviços firmados entre o responsável técnico Joel Oliveira Carlos e a IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.

 Destaca-se que nenhum destes atestados foram compatíveis com o exigido para o Pregão Eletrônico nº 03/2022.

Registra-se que não ficaram atendidos os dispositivos exigidos no subitem 4.4.5, “a” e “a1” do Edital.

XI - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Foi apresentada a alteração e consolidação contratual nº 2 da a IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Sendo seu objeto social compatível com o objeto deste pregão “Serviço de Transporte de Passageiros”, dentre outros descritos.

As regularidades fiscais, federal, municipal e Estadual foram comprovadas, assim como regularidade do FGTS e foi apresentado certidão negativa de falência e insolvência emitida pela Administração Pública Estadual.

Tendo sidos atendidos os documentos exigidos conforme itens 4.4.1 e 4.4.3 do Edital.

XII – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA LEGALIDADE

Não resta dúvida que a vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes seus direitos como também exigir o cumprimento de seus deveres. A vinculação ao edital de licitação, que é LEI ENTRE AS PARTES, garante à sociedade que não haverá favorecimentos ou direcionamento nas contratações a serem realizadas pela Administração Pública.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está diretamente ligado do princípio da legalidade.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, além de que as exigências de habilitação que não atendam plenamente ao estabelecido no edital devem ser rechaçadas e as licitantes inabilitadas.

Ademais, a obra "Orientações e Jurisprudência da Egrégia Corte de Contas sobre Licitações e Contratos" é bastante elucidativa, no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório. É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

XIII – DA CONCLUSÃO

Nota-se que a licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., ao cadastrar sua proposta no Comprasnet para participar da licitação em pauta, declarou, expressamente, naquele sistema: "cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital, referentes ao Pregão Eletrônico nº 03/2022 da UASG 201057 - CENTRAL DE COMPRAS".

Registre-se ainda que, antes do envio da proposta, a licitante assinalou, não somente os campos das declarações, mas também os termos de concordância e de condições do pregão.

Ainda, verificou-se, em análise de sua documentação de habilitação da Qualificação Técnica, o não atendimento do subitem 4.4.5 alíneas "a" e "a.1" do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, sendo o objeto da documentação apresentada divergente com o objeto desta licitação e portanto não comprovada a execução prévia de contrato de serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre com 989 viagens mensais, em média.

XIV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA E EQUIPE DO PREGÃO

Diante do NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA, na forma estabelecida no subitem 4.4.5. do instrumento convocatório, esta Pregoeira e Equipe do Pregão declara INABILITADA a licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.735.983/0001-11.

Brasília/DF, março de 2022

 

GILNARA PINTO PEREIRA

Pregoeira

 

RAFAELLA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO

Equipe de Apoio

 

ABDIAS DA SILVA OLIVEIRA

Equipe de Apoio


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Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 14/03/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Abdias da Silva Oliveira, Analista, em 14/03/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rafaella Cristina Teixeira Penedo, Arquiteto(a), em 14/03/2022, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 19973.100599/2022-25.

SEI nº 23168961