MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital |
Relatório Nº 5 |
RELATÓRIO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Licitante: IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Referência: Processo 19973.100599/2022-25
Objeto: Contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal – APF, por demanda, no município de Porto Alegre (RS) e parte da Região Metropolitana - Pregão Eletrônico nº 03/2022 - UASG: 201057.
I - DO RELATÓRIO
O presente Relatório trata da análise da documentação de habilitação inserida no sistema pela licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., em especial aquela com a finalidade de demonstrar a qualificação técnica e a boa situação financeira, conforme as condições estabelecidas no subitem 4.4 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2022.
II – DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EDITAL
A minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 e respectivos Anexos foi aprovada pela Consultoria Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer Referencial PGFN/PGACD/CGLC nº 3/2020, de 5 de outubro de 2020.
III – DA DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO
O Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 foi publicado no dia 21 de fevereiro de 2022 no Diário Oficial da União e, na mesma data, disponibilizado no sítio www.gov.br/compras, como também no sítio desta Pasta.
IV – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
Não há registro de pedidos de esclarecimentos em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.
V – DAS IMPUGNAÇÕES
Não há registro de impugnação contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.
VI - DA SESSÃO PÚBLICA
No dia 10.03.2022 às 14:00 (quatorze) horas foi dado início à sessão pública do Pregão, onde foram concluídas as fases aberta e fechada dos lances.
VII – DA ANÁLISE DA PROPOSTA
No prazo estabelecido a licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, encaminhou proposta em desacordo com o modelo estabelecido no Anexo IV (modelo de proposta).
Não tendo a mencionada licitante incluído em sua proposta enviada o cálculo de remuneração de corrida, as informações com o nome do aplicativo e dados do representante legal, informações exigidas no Anexo IV.
VIII – DA PROVA DE CONCEITO
A Prova de Conceito, se necessária, fica condicionada a complementação dos dados faltosos na proposta.
Procedeu-se à avaliação da documentação exigida para habilitação.
IX - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Após a aceitação da proposta de preços a Equipe do Pregão passou à análise da documentação inserida no sistema pela licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Apesar do Balanço Patrimonial demonstrar um capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o contrato social apresentar R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tratam de períodos diferentes, provavelmente tendo havido alguma alteração após 31/12/2020. Isso deverá ser demonstrado no próximo balanço exigível. Os documentos apresentados referente à habilitação jurídica (subitem 4.4.1 do edital) encontram-se em conformidade com o solicitado.
A licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. apresentou suas informações patrimoniais em seu BALANÇO DE 2020 (Situação de 01.01.2020 a 31.12.2020):
Índice de Liquidez Geral (LG) = 6,63
Índice de Solvência Geral (SG) = 8,46
Índice de Liquidez Corrente (LC) = 6,63
Patrimônio Líquido = R$ 461.191,15
A licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA apresentou índices financeiros compatíveis com o exigido no instrumento convocatório.
X – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Consta no subitem 4.4.5 do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 os requisitos para aferição de qualificação econômico-financeira, entre os quais cita-se:
" 4.4.5. Documentos referentes à Qualificação Técnica:
a) O licitante deverá comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, descrito conjuntamente pelos subitens 1.1. e 1.2. do Termo de Referência, Anexo I deste Edital.
a.1) Considera-se compatível com o objeto deste certame a apresentação de atestado/certificado ou declaração emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do licitante, comprovando a execução satisfatória de serviços de transporte terrestre de passageiros, em quantitativo não inferior a 989 (novecentos e oitenta e nove) viagens mensais, conforme subitem 17.1.1. do Termo de Referência." grifado
Assim, é possível notar que o Edital exige que a apresentação de documentação comprobatória de aptidão técnica se dê com base em atestado compatível com o objeto licitado (transporte terrestre de passageiros) e que se tenha atestado quantitativos de viagens mensais igual ou maior que 989 viagens.
A empresa apresentou um atestado referente a locação de veículos com fornecimento de motorista, emitido pela Prefeitura Municipal - BA de Ourolândia. Nota-se que o objeto do atestado apresentado não é compatível com o objeto do Pregão nº 03/2022 que pretende a contratação de empresa de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre, não pretendendo a Administração Pública realizar a contratação de locação de veículos.
A empresa enviou outros atestados de serviços prestados em nome do responsável técnico Joel Oliveira Carlos: de limpeza pública, varrição e serviços congéneres, coleta e transporte de resíduos sólidos, emitido pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe – BA; Manutenção Ambiental, emitido pelo município de Capim Grosso – BA; Coleta, transporte e descarga de Resíduos dos Serviços de Saúde, para a Prefeitura Municipal de Capim Grosso -BA;
Todos esses atestados foram emitidos em face da empresa PP Construções Eireli.
A fim de se comprovar o vínculo, foi apresentado o contrato de prestação de serviços firmados entre o responsável técnico Joel Oliveira Carlos e a IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Destaca-se que nenhum destes atestados foram compatíveis com o exigido para o Pregão Eletrônico nº 03/2022.
Registra-se que não ficaram atendidos os dispositivos exigidos no subitem 4.4.5, “a” e “a1” do Edital.
XI - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Foi apresentada a alteração e consolidação contratual nº 2 da a IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Sendo seu objeto social compatível com o objeto deste pregão “Serviço de Transporte de Passageiros”, dentre outros descritos.
As regularidades fiscais, federal, municipal e Estadual foram comprovadas, assim como regularidade do FGTS e foi apresentado certidão negativa de falência e insolvência emitida pela Administração Pública Estadual.
Tendo sidos atendidos os documentos exigidos conforme itens 4.4.1 e 4.4.3 do Edital.
XII – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA LEGALIDADE
Não resta dúvida que a vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes seus direitos como também exigir o cumprimento de seus deveres. A vinculação ao edital de licitação, que é LEI ENTRE AS PARTES, garante à sociedade que não haverá favorecimentos ou direcionamento nas contratações a serem realizadas pela Administração Pública.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está diretamente ligado do princípio da legalidade.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, além de que as exigências de habilitação que não atendam plenamente ao estabelecido no edital devem ser rechaçadas e as licitantes inabilitadas.
Ademais, a obra "Orientações e Jurisprudência da Egrégia Corte de Contas sobre Licitações e Contratos" é bastante elucidativa, no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:
Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório. É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
XIII – DA CONCLUSÃO
Nota-se que a licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., ao cadastrar sua proposta no Comprasnet para participar da licitação em pauta, declarou, expressamente, naquele sistema: "cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital, referentes ao Pregão Eletrônico nº 03/2022 da UASG 201057 - CENTRAL DE COMPRAS".
Registre-se ainda que, antes do envio da proposta, a licitante assinalou, não somente os campos das declarações, mas também os termos de concordância e de condições do pregão.
Ainda, verificou-se, em análise de sua documentação de habilitação da Qualificação Técnica, o não atendimento do subitem 4.4.5 alíneas "a" e "a.1" do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, sendo o objeto da documentação apresentada divergente com o objeto desta licitação e portanto não comprovada a execução prévia de contrato de serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre com 989 viagens mensais, em média.
XIV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA E EQUIPE DO PREGÃO
Diante do NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA, na forma estabelecida no subitem 4.4.5. do instrumento convocatório, esta Pregoeira e Equipe do Pregão declara INABILITADA a licitante IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.735.983/0001-11.
Brasília/DF, março de 2022
GILNARA PINTO PEREIRA
Pregoeira
RAFAELLA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO
Equipe de Apoio
ABDIAS DA SILVA OLIVEIRA
Equipe de Apoio
Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 14/03/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Abdias da Silva Oliveira, Analista, em 14/03/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Rafaella Cristina Teixeira Penedo, Arquiteto(a), em 14/03/2022, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 19973.100599/2022-25. |
SEI nº 23168961 |