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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação-Geral de Licitações

 

Relatório

 

 

RELATÓRIO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

 

Licitante: LOACRE - LOCADORA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

Refer.: Processo 19973.100599/2022-25

Objeto: Contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública, por demanda, no município de Porto Alegre (RS) e parte da região metropolitana - Pregão Eletrônico nº 03/2022 - UASG: 201057

I - DO RELATÓRIO

O presente Relatório trata da análise da documentação de habilitação inserida no sistema pela licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda, em especial aquela com a finalidade de demonstrar a qualificação técnica e a boa situação financeira, conforme as condições estabelecidas no subitem 4.4.4. e 4.4.5. do Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2022.

II – DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EDITAL

A minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 e respectivos Anexos foi aprovada pela Consultoria Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer Referencial PGFN/PGACD/CGLC nº 3/2020, de 5 de outubro de 2020 [SEI 22495427].

III – DA DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO

O Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 foi publicado no dia 21 de fevereiro de 2022 no Diário Oficial da União e, na mesma data, disponibilizado no sítio www.gov.br/compras, como também no sítio desta Pasta.

IV – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

Não há registro de pedidos de esclarecimentos em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.

V – DAS IMPUGNAÇÕES

Não há registro de impugnação contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.

VI - DA SESSÃO PÚBLICA

No dia 10.03.2022 às 14:00 (catorze) horas foi dado início à sessão pública do Pregão, onde foram concluídas as fases aberta e fechada dos lances.

VII – DA ANÁLISE DA PROPOSTA

No prazo estabelecido a licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda., encaminhou a proposta adequada ao seu menor lance, ocasião em que informou o sistema (aplicativo) que seria utilizado na prestação dos serviços.

VIII – DA PROVA DE CONCEITO

Destaca-se o que reza o instrumento convocatório quanto à Prova de Conceito apenas será realizada, ou excepcionalmente dispensada, caso a proposta do licitante seja aceita e o licitante seja habilitado, nos termos dos itens 7.1 e 7.6 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

"7.1. A licitante classificada e habilitada provisoriamente em primeiro lugar poderá, a critério da Central de Compras, ser convocada para realização de PoC, preferencialmente em Brasília/DF, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, visando a aferir o atendimento de requisitos e funcionalidades mínimas da solução tecnológica."

 

"7.6. A Central de Compras poderá, a seu critério e excepcionalmente, dispensar a realização da PoC caso a solução tecnológica apresentada pela licitante vencedora tenha sido aprovada pela Central de Compras ou aprovada em órgão integrante da Administração Pública, mesmo que em contratação anterior à presente licitação."

IX – DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL

Estando a proposta comercial elaborada de acordo com o modelo constante do Edital do Pregão Eletrônico nº 3/2022 e ainda a aprovação do sistema nela informado, procedeu-se à sua aceitação.

X - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA

Após a aceitação da proposta de preços a Equipe do Pregão passou à análise da documentação inserida no sistema pela licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda.

Em relação à habilitação jurídica, a licitante apresentou seu contrato social datado de 07 de janeiro de 2022, registrado na Junta Comercial do estado do Acre na mesma data. Refere-se a transformação de seu registro de empresário individual de responsabilidade limitada em sociedade empresária limitada. Apesar do Balanço Patrimonial demonstrar um capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o contrato social apresentar uma alteração deste mesmo capital social de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tratam de períodos diferentes, onde isso deverá ser demonstrado no próximo balanço exigível.

Os documentos apresentados referentes à habilitação jurídica (subitem 4.4.1 do edital) encontram-se em conformidade com o solicitado.

Em relação à regularidade fiscal e trabalhista, a licitante apresentou o Cartão CNPJ da empresa. Em relação às certidões negativas da Receita Federal e PGFN, FGTS e Trabalhista, foram verificados tais documentos no SICAF, estando todos em conformidade e dentro de sua validade. Em relação à certidão junto à fazenda Municipal, a licitante também enviou sua certidão negativa municipal. Os documentos apresentados referentes à habilitação fiscal e trabalhista (subitem 4.4.3 do Edital) encontram-se em conformidade com o solicitado.

Em relação à qualificação econômico-financeira, não consta no SICAF nenhum documento anexado pela licitante. Em relação à certidão negativa de falência, que é documento que deveria ser anexado no sistema quando do cadastramento da proposta inicial, a licitante anexou tal documento, datado de 09 de março de 2022, junto a Comarca de Rio Branco. A licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda, apresentou suas informações patrimoniais em seu BALANÇO DE 2021 (Situação de 01.01.2021 a 31.12.2021):

Índice de Liquidez Geral (LG) = (AC+RLP)/PC+PNC) = (1.179.582,07)/(345.337,07) = 3,4157

Índice de Solvência Geral (SG) = Ativo/ (PC + PNC) = 2.267.749,59/(345.337,07) = 6,5667

Índice de Liquidez Corrente (LC) = AC/PC = (1.179.582,07)/(345.337,07) = 3,4157

Patrimônio Líquido = 1.922.412,52

Cabe aqui salientar que este balanço patrimonial não é o exigível. O balanço exigível refere-se ao período de apuração de 01/01/2020 a 31/12/2020. Em tempo, informo algumas informações que não passaram despercebidas pela Equipe do Pregão: 1) O Balanço Patrimonial está apenas registrado na Junta Comercial do Estado do Acre, sem seu devido envio pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; 2) Não há no Balanço nenhum pagamento de imposto, ou sua provisão para pagamento. Caso os demais documentos estejam em conformidade, deverá ser solicitado o balanço patrimonial exigível com seu respectivo envio pelo SPED.

Em relação à qualificação técnica, foi solicitada a apresentação de atestado comprovando a execução satisfatória de serviços de transporte terrestre de passageiros, em quantitativo não inferior a 989 (novecentos e oitenta e nove) viagens mensais. A licitante apresentou os atestados com as seguintes empresas:

Registra-se que nenhum atestado apresentado está em conformidade com o objeto solicitado, que é a escolha da proposta mais vantajosa para eventual contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal – APF, por demanda, no município de Porto Alegre (RS) e parte da Região Metropolitana, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. em quantitativo de no mínimo 989 (novecentos e oitenta e nove) viagens mensais. Desta forma, os documentos apresentados referente à habilitação técnica (subitem 4.4.5 do edital) NÃO encontram-se em conformidade com o solicitado.

XI – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA LEGALIDADE

Não resta dúvida que a vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes seus direitos como também exigir o cumprimento de seus deveres. A vinculação ao edital de licitação, que é LEI ENTRE AS PARTES, garante à sociedade que não haverá favorecimentos ou direcionamento nas contratações a serem realizadas pela Administração Pública.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está diretamente ligado do princípio da legalidade.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, além de que as exigências de habilitação que não atendam plenamente ao estabelecido no edital devem ser rechaçadas e as licitantes inabilitadas.

Ademais, a obra "Orientações e Jurisprudência da Egrégia Corte de Contas sobre Licitações e Contratos" é bastante elucidativa, no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório. É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

XII – DA CONCLUSÃO

Nota-se que a licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda., ao cadastrar sua proposta no Comprasnet para participar da licitação em pauta, declarou, expressamente, naquele sistema: "cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital, referentes ao Pregão Eletrônico nº 03/2022 da UASG 201057 - CENTRAL DE COMPRAS".

Registre-se ainda que, antes do envio da proposta, a licitante assinalou, não somente os campos das declarações, mas também os termos de concordância e de condições do pregão.

Contudo, verificou-se, em análise de sua documentação de habilitação técnica e econômico-financeira, o não atendimento do subitem 4.4.4 alínea "b" e do subitem 4.4.5 alínea "a.1" do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022.

Conforme exposto no tópico VIII deste relatório, não será realizada a Prova de Conceito visto que a licitante não conseguiu comprovar os requisitos de habilitação.

XIII – DA DECISÃO DA PREGOEIRA E EQUIPE DO PREGÃO

Diante da NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, na forma estabelecida nos subitens 4.4.4. e 4.4.5 do instrumento convocatório, esta Pregoeira e Equipe do Pregão declaram INABILITADA a licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.520.514/0001-66.

Brasília/DF,  março de 2022

 

GILNARA PINTO PEREIRA

Pregoeira

 

RAFAELLA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO

Equipe de Apoio

 

ABDIAS DA SILVA OLIVEIRA

Equipe de Apoio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rafaella Cristina Teixeira Penedo, Arquiteto(a), em 14/03/2022, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 14/03/2022, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Abdias da Silva Oliveira, Analista, em 14/03/2022, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 19973.100599/2022-25.

SEI nº 23157530