MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital |
Relatório |
RELATÓRIO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Licitante: LOACRE - LOCADORA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Refer.: Processo 19973.100599/2022-25
Objeto: Contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública, por demanda, no município de Porto Alegre (RS) e parte da região metropolitana - Pregão Eletrônico nº 03/2022 - UASG: 201057
I - DO RELATÓRIO
O presente Relatório trata da análise da documentação de habilitação inserida no sistema pela licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda, em especial aquela com a finalidade de demonstrar a qualificação técnica e a boa situação financeira, conforme as condições estabelecidas no subitem 4.4.4. e 4.4.5. do Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2022.
II – DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EDITAL
A minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 e respectivos Anexos foi aprovada pela Consultoria Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer Referencial PGFN/PGACD/CGLC nº 3/2020, de 5 de outubro de 2020 [SEI 22495427].
III – DA DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO
O Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022 foi publicado no dia 21 de fevereiro de 2022 no Diário Oficial da União e, na mesma data, disponibilizado no sítio www.gov.br/compras, como também no sítio desta Pasta.
IV – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
Não há registro de pedidos de esclarecimentos em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.
V – DAS IMPUGNAÇÕES
Não há registro de impugnação contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022, o que se conclui que todas as licitantes participantes do certame concordaram com as especificações, condições e exigências nele contidas.
VI - DA SESSÃO PÚBLICA
No dia 10.03.2022 às 14:00 (catorze) horas foi dado início à sessão pública do Pregão, onde foram concluídas as fases aberta e fechada dos lances.
VII – DA ANÁLISE DA PROPOSTA
No prazo estabelecido a licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda., encaminhou a proposta adequada ao seu menor lance, ocasião em que informou o sistema (aplicativo) que seria utilizado na prestação dos serviços.
VIII – DA PROVA DE CONCEITO
Destaca-se o que reza o instrumento convocatório quanto à Prova de Conceito apenas será realizada, ou excepcionalmente dispensada, caso a proposta do licitante seja aceita e o licitante seja habilitado, nos termos dos itens 7.1 e 7.6 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
"7.1. A licitante classificada e habilitada provisoriamente em primeiro lugar poderá, a critério da Central de Compras, ser convocada para realização de PoC, preferencialmente em Brasília/DF, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, visando a aferir o atendimento de requisitos e funcionalidades mínimas da solução tecnológica."
"7.6. A Central de Compras poderá, a seu critério e excepcionalmente, dispensar a realização da PoC caso a solução tecnológica apresentada pela licitante vencedora tenha sido aprovada pela Central de Compras ou aprovada em órgão integrante da Administração Pública, mesmo que em contratação anterior à presente licitação."
IX – DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
Estando a proposta comercial elaborada de acordo com o modelo constante do Edital do Pregão Eletrônico nº 3/2022 e ainda a aprovação do sistema nela informado, procedeu-se à sua aceitação.
X - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA
Após a aceitação da proposta de preços a Equipe do Pregão passou à análise da documentação inserida no sistema pela licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda.
Em relação à habilitação jurídica, a licitante apresentou seu contrato social datado de 07 de janeiro de 2022, registrado na Junta Comercial do estado do Acre na mesma data. Refere-se a transformação de seu registro de empresário individual de responsabilidade limitada em sociedade empresária limitada. Apesar do Balanço Patrimonial demonstrar um capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o contrato social apresentar uma alteração deste mesmo capital social de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tratam de períodos diferentes, onde isso deverá ser demonstrado no próximo balanço exigível.
Os documentos apresentados referentes à habilitação jurídica (subitem 4.4.1 do edital) encontram-se em conformidade com o solicitado.
Em relação à regularidade fiscal e trabalhista, a licitante apresentou o Cartão CNPJ da empresa. Em relação às certidões negativas da Receita Federal e PGFN, FGTS e Trabalhista, foram verificados tais documentos no SICAF, estando todos em conformidade e dentro de sua validade. Em relação à certidão junto à fazenda Municipal, a licitante também enviou sua certidão negativa municipal. Os documentos apresentados referentes à habilitação fiscal e trabalhista (subitem 4.4.3 do Edital) encontram-se em conformidade com o solicitado.
Em relação à qualificação econômico-financeira, não consta no SICAF nenhum documento anexado pela licitante. Em relação à certidão negativa de falência, que é documento que deveria ser anexado no sistema quando do cadastramento da proposta inicial, a licitante anexou tal documento, datado de 09 de março de 2022, junto a Comarca de Rio Branco. A licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda, apresentou suas informações patrimoniais em seu BALANÇO DE 2021 (Situação de 01.01.2021 a 31.12.2021):
Índice de Liquidez Geral (LG) = (AC+RLP)/PC+PNC) = (1.179.582,07)/(345.337,07) = 3,4157
Índice de Solvência Geral (SG) = Ativo/ (PC + PNC) = 2.267.749,59/(345.337,07) = 6,5667
Índice de Liquidez Corrente (LC) = AC/PC = (1.179.582,07)/(345.337,07) = 3,4157
Patrimônio Líquido = 1.922.412,52
Cabe aqui salientar que este balanço patrimonial não é o exigível. O balanço exigível refere-se ao período de apuração de 01/01/2020 a 31/12/2020. Em tempo, informo algumas informações que não passaram despercebidas pela Equipe do Pregão: 1) O Balanço Patrimonial está apenas registrado na Junta Comercial do Estado do Acre, sem seu devido envio pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; 2) Não há no Balanço nenhum pagamento de imposto, ou sua provisão para pagamento. Caso os demais documentos estejam em conformidade, deverá ser solicitado o balanço patrimonial exigível com seu respectivo envio pelo SPED.
Em relação à qualificação técnica, foi solicitada a apresentação de atestado comprovando a execução satisfatória de serviços de transporte terrestre de passageiros, em quantitativo não inferior a 989 (novecentos e oitenta e nove) viagens mensais. A licitante apresentou os atestados com as seguintes empresas:
Governo do estado do Acre, sem vigência, datado de 19/12/2013, objeto: serviços de locação de veículos de passeio e caminhonete com motorista e mensageiro (moto-boy);
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, contrato nº 25/2018, vigência de 15/02/2017 a 15/02/2018, datado de 29/11/2018, objeto: serviços de transportes automotivos com condutor e sem condutor;
Prefeitura Municipal de Bujari/AC, vigência do contrato nº 11/2019: 01/03/2021, datado de 02/09/2020, objeto: serviços de locação de veículos do tipo caminhonetes e passeios com motorista;
Prefeitura Municipal de Bujari/AC, vigência do contrato nº 10/2019: 01/03/2021, datado de 02/09/2020, objeto: serviços de locação de veículos do tipo caminhonetes e passeios com motorista;
Prefeitura Municipal de Bujari/AC, vigência do contrato nº 69/2019: 01/03/2021, datado de 02/09/2020, objeto: serviços de locação de veículos do tipo caminhonetes e passeios com motorista;
Prefeitura Municipal de Epitaciolândia/AC, vigência do contrato: 29/06/2020 a 31/12/2020, datado de 16/12/2020, objeto: serviço de locação de trator esteira, caminhão pipa e caminhão caçamba;
Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, vigência do contrato: 06/04/2018 a 31/12/2021, datado de 16/12/2020, objeto: serviço de locação de veículo com condutor, veículo tipo utilitário;
Governo do Estado do Acre, sem vigência, datado de 14/05/2014, objeto: serviço e fornecimento de materiais como: tecidos em geral, instrumentos de fanfarra, ônibus de viagem/micro ônibus/transporte escola, caminhão baú;
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, contrato nº 87/2017, vigência de 01/01/2018 a 31/12/2018, datado de 03/10/2018, objeto: serviços de transportes automotivos com condutor e sem condutor;
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, contrato nº 87/2017, vigência de 01/01/2018 a 31/12/2018, datado de 29/11/2018, objeto: serviços de transportes automotivos com condutor e sem condutor (duplicado);
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, contrato nº 25/2018, vigência de 01/01/2018 a 31/12/2018, datado de 03/10/2018, objeto: serviços de transportes automotivos com condutor e sem condutor (duplicado);
Governo do Estado do Acre, Contrato SEE nº 287/2019, vigência de 01/07/2019 a 27/12/2019, datado de 05 de março de 2020, objeto: serviços de transporte escolar terrestre com condutor e monitor de alunos;
Prefeitura Municipal de Rio Branco, contrato nº 21/2017, sem vigência, datado de 02/04/2020, objeto: serviços de locação de caminhão carga seca;
Prefeitura Municipal de Rio Branco, contrato nº 21/2017, vigência: 10/04/2017 a 31/12/2019, datado de 16/12/2019, objeto: serviços de locação de caminhão carga seca (Atestado Parcial);
Prefeitura Municipal de Epitaciolândia/AC, contrato nº 31/2019, vigência do contrato: 15/04/2019 a 15/07/2019, datado de 07/03/2020, objeto: serviço de locação de veículo tipo caminhonete;
Prefeitura Municipal de Epitaciolândia/AC, vigência do contrato: 29/06/2020 a 31/12/2020, datado de 16/12/2020, objeto: serviço de locação de trator esteira, caminhão pipa e caminhão caçamba (duplicado);
Ministério Público do Estado do Acre, sem vigência, contrato nº 17/2016, datado de 02/05/2018, objeto: serviços de locação de um veículo tipo caminhonete com motorista;
Prefeitura Municipal de Bujari/AC, vigência do contrato nº 73/2018: 31/12/2020, datado de 02/09/2020, objeto: serviços de locação de de horas máquinas/veículos com operador/motorista;
Governo do estado do Acre, sem vigência, contrato nº 143/2016, datado de 19/12/2018, objeto: serviço de locação de veículos tipo passeio.
Registra-se que nenhum atestado apresentado está em conformidade com o objeto solicitado, que é a escolha da proposta mais vantajosa para eventual contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal – APF, por demanda, no município de Porto Alegre (RS) e parte da Região Metropolitana, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. em quantitativo de no mínimo 989 (novecentos e oitenta e nove) viagens mensais. Desta forma, os documentos apresentados referente à habilitação técnica (subitem 4.4.5 do edital) NÃO encontram-se em conformidade com o solicitado.
XI – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA LEGALIDADE
Não resta dúvida que a vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes seus direitos como também exigir o cumprimento de seus deveres. A vinculação ao edital de licitação, que é LEI ENTRE AS PARTES, garante à sociedade que não haverá favorecimentos ou direcionamento nas contratações a serem realizadas pela Administração Pública.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está diretamente ligado do princípio da legalidade.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, além de que as exigências de habilitação que não atendam plenamente ao estabelecido no edital devem ser rechaçadas e as licitantes inabilitadas.
Ademais, a obra "Orientações e Jurisprudência da Egrégia Corte de Contas sobre Licitações e Contratos" é bastante elucidativa, no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:
Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório. É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
XII – DA CONCLUSÃO
Nota-se que a licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda., ao cadastrar sua proposta no Comprasnet para participar da licitação em pauta, declarou, expressamente, naquele sistema: "cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital, referentes ao Pregão Eletrônico nº 03/2022 da UASG 201057 - CENTRAL DE COMPRAS".
Registre-se ainda que, antes do envio da proposta, a licitante assinalou, não somente os campos das declarações, mas também os termos de concordância e de condições do pregão.
Contudo, verificou-se, em análise de sua documentação de habilitação técnica e econômico-financeira, o não atendimento do subitem 4.4.4 alínea "b" e do subitem 4.4.5 alínea "a.1" do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2022.
Conforme exposto no tópico VIII deste relatório, não será realizada a Prova de Conceito visto que a licitante não conseguiu comprovar os requisitos de habilitação.
XIII – DA DECISÃO DA PREGOEIRA E EQUIPE DO PREGÃO
Diante da NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, na forma estabelecida nos subitens 4.4.4. e 4.4.5 do instrumento convocatório, esta Pregoeira e Equipe do Pregão declaram INABILITADA a licitante LOACRE - Locadora Comercio e Representação Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.520.514/0001-66.
Brasília/DF, março de 2022
GILNARA PINTO PEREIRA
Pregoeira
RAFAELLA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO
Equipe de Apoio
ABDIAS DA SILVA OLIVEIRA
Equipe de Apoio
Documento assinado eletronicamente por Rafaella Cristina Teixeira Penedo, Arquiteto(a), em 14/03/2022, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 14/03/2022, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Abdias da Silva Oliveira, Analista, em 14/03/2022, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 19973.100599/2022-25. |
SEI nº 23157530 |