MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital |
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2021 RESPOSTA AOs PEDIDOs DE ESCLARECIMENTOS Nº 1 |
objeto:
Registro de preço para contratação de empresa para para eventual contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública, por demanda, no município de Salvador e parte da região metropolitana, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
DOS ESCLARECIMENTOS
QUESTIONAMENTO: A Prova de Conceito (POC) realizada em processo anterior por nossa empresa XXXXX poderá ser aproveitada? mesmo que a nossa empresa não tenha sido vencedora no processo licitatório ?
RESPOSTA: As condições para realização da Prova de Conceito encontram-se estabelecidas no item 7 do Termo de Referência. A licitante detentora do menor lance e classificada provisoriamente em primeiro lugar poderá, a critério da Central de Compras, ser convocada para realização de PoC, devendo a licitante informar em sua proposta de preços o NOME DO APLICATIVO que será utilizado na prestação dos serviços objeto do Pregão Eletrônico SRP 24/2021. Em posse dessa informação é que a Administração por meio da área técnica verificará a aplicação ou não do subitem 7.6 do Termo de Referência, a saber:
7.6 A Central de Compras poderá, a seu critério e excepcionalmente, dispensar a realização da PoC caso a solução tecnológica apresentada pela licitante vencedora tenha sido aprovada pela Central de Compras ou aprovada em órgão integrante da Administração Pública, mesmo que em contratação anterior à presente licitação.
Brasília, outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ABDIAS DA SILVA OLIVEIRA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por Abdias da Silva Oliveira, Analista, em 20/10/2021, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 19973.103238/2020-79. |
SEI nº 19586342 |