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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação-Geral de Licitações

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2021

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS Nº 6

 

1) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “5.3 Possuir, no mínimo, 01 (uma) interface SATA 3 (6 Gbps), ou superior, compatível com a unidade de armazenamento ofertada” enquanto que no item Armazenamento é solicitado “3.2 Utilização de padrão NVMe com interface PCI express [...]”. A interface solicitada para o Armazenamento SSD difere da interface solicitada na placa mãe do computador. Entendemos que ouve um erro na solicitação de compatibilidade entre a interface da placa mãe e a interface do SSD e que o correto é que são requisitos distintos, SSD com padrão NVMe com interface PCI Express ALÉM DE 1 (uma) interface SATA3 (6Gbps). Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA: O entendimento está correto.

 

2) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “6.13 Possuir campo não editável com o número de série do equipamento gravado em memória não volátil e campo editável que permita inserir identificação customizada (identidade patrimonial com pelo menos 10 caracteres), capturáveis por aplicação de inventário”. Entendemos que para atendimento do item será necessário apenas a função solicitada e não será necessário fornecer software de gerenciamento juntamente com o equipamento. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja correto, solicitamos esclarecer.

RESPOSTA: O entendimento está correto. Não é necessário fornecer software de gerenciamento de inventário. Porém os dados gravados em memória não volátil e os dados do campo editável que permita inserir identificação customizada deverão poder ser capturáveis por aplicação de inventário.

 

3) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “5.1 Possuir, no mínimo, 01 (uma) interface de vídeo digital (HDMI ou DisplayPort e 01 (uma) interface de vídeo analógica (VGA), ou 02 (duas) interfaces de vídeodigital (HDMI ou DisplayPort) com o fornecimento do respectivo conversor VGA; compatíveis com as interfaces disponíveis nos monitores ofertados [...]” e “8.1 Controladora de vídeo Dedicada”. Em face da atual crise asiática de “shortage” de componentes, iniciada com a eclosão do COVID-19, gerando brigas diárias por alocação entre os diversos fabricantes mundiais, aliado ao fato de as placas de vídeo terem sofrido um forte aumento de demanda devido a mineração de criptomoedas, faz com que placas de vídeo dedicadas tenham se tornados itens de grande procura no mercado mundial. Diante disso, entendemos que para aumentar a economicidade do certame e não restringir a participação de licitantes, serão aceitas placas de vídeo dedicadas com opções de saídas distintas das solicitadas no edital (DisplayPort, HDMI e VGA), como por exemplo, saídas de vídeo digital mini-DisplayPort, desde que forneçam cabos para conexão com as entradas de vídeo digital oferecidas no monitor. Nosso entendimento está correto?

 RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. Será aceito adaptador desde que não gere nenhuma perda de desempenho e que estejam presentes (com a utilização do adaptador) todas as interfaces definidas no Termo de Referência, sem também representar um custo adicional para CONTRATANTE.

 

4) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitada controladora de vídeo Dedicada. Entendemos que por se tratar de “Equipamento destinado a atividades que demandam mais performance em função de aplicativos e serviços especializados” a placa de vídeo dedicada ofertada deverá possuir interface PCI Express x16 uma vez que placas de vídeo com interface x4 ou x8 podem em alguns casos apresentar performance menor que equipamentos onde o vídeo é integrado ao processador, não proporcionando ganho real ao usuário final. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA: O entendimento não está correto. As especificações da controladora de vídeo do computador “Desktop” (Item 8 do Termo de Referência) devem ser atendidas na íntegra, conforme indicado no referido item.

 

5) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “7.1 Possuir instalado e licenciado o sistema operacional Microsoft® Windows 10 Professional 64 bits [...] e acompanhado da respectiva documentação”. Esclarecemos que apenas as versões muito antigas do Windows possuíam documentação física. Atualmente todo suporte do Windows é realizado de forma digital, via site da Microsoft e até mesmo localmente por meio da tecla F1 (Help), em que fica disponível ajuda e suporte do Windows. Diante do exposto, entendemos que será aceita ajuda e suporte via site da Microsoft, sem necessidade de envio de documentação física do sistema operacional. Está correto nosso entendimento? Caso nosso entendimento não esteja correto, solicitamos esclarecer.

RESPOSTA: Está correto o entendimento. Enfatiza-se, porém que a chave de ativação deve vir gravada na memória flash da BIOS.

 

6) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “11.10 Possuir fonte de alimentação com Tensão de entrada CA 110/220V a 50-60 Hz, com seletor automático, dimensionada para suportar a configuração máxima do equipamento, eficiência mínima de 80% (comprovado por laudo técnico reconhecido) [...]”. Entendemos que para atender ao solicitado no edital devemos fornecer fonte de alimentação que tenha eficiência mínima de 80%, podendo ser comprovado através de laudo técnico reconhecido ou da apresentação de certificado 80Plus na categoria Bronze, que determina que uma fonte para ser certificada nesta categoria deve atingir as eficiências de 82% na carga 20%, 85% na carga 50% e 82% na carga 100%. O nosso entendimento está correto?

RESPOSTA: O entendimento está correto.

 

7) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “11.11 Apresentar baixo nível de ruído, conforme a NBR 10152 ou ISO7799:1999”. Entendemos que o baixo nível de ruído é para o conjunto todo do equipamento em uso e não apenas par ao componente Gabinete. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento não está correto, pois a exigência está claramente inserida na seção do componente gabinete do computador que se busca comprar.

 

8) No Termo de Referência, é solicitado para o Monitor de Vídeo do Desktop Compacto - Alto Desempenho: “12.8 O monitor deverá possuir certificação EPEAT (Eletronic Product Environmental Assessment Tool) ou Certificação EnergyStar 5.0 ou Rótulo Ecológico de acordo com as normas Brasileiras ABNT NBR ISO 14020 e ABNT NBR ISO 14024 OU equivalentes OU superiores, no mínimo”. Conforme consta no próprio site da EPEAT https://greenelectronicscouncil.org/epeat/manufacturers, o registro é específico por País, uma vez que a identificação do produto e as características ambientais exigidas variam conforme a localidade de fornecimento.

É de extrema importância compreender o real propósito da Certificação EPEAT: trata-se de um padrão mundial, usado por empresas globais, governos e consumidores para tornar “verdes” suas compras de eletrônicos. Ao usar a Certificação EPEAT para selecionar produtos ambientalmente melhores, indivíduos e organizações podem reduzir seu próprio impacto ambiental e, ao mesmo tempo, ajudar a construir uma demanda de mercado mundial consistente por produtos de TI mais sustentáveis. O registro por país permite que compradores em potencial em todo o mundo possam avaliar, comparar e selecionar os modelos de produtos exatos disponíveis para o seu próprio mercado local, com base nos impactos ambientais que os produtos alcançam no país no qual irá ser realizada a comercialização (e, certamente, também o descarte).

Após consulta formalizada ao Green Electronics Council (GEC), órgão que mantém o site do EPEAT e o registro dos produtos, este esclarece que para comercializar um produto informando que é registrado no EPEAT, mas em país no qual não está registrado, trata-se de uma prática que CONTRARIA A POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO EPEAT E É INCLUSIVE PASSÍVEL DE DENÚNCIA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. Assim, se um produto registrado é vendido em um outro país, cumpre ao fabricante o dever de registrá-lo naquele país em que se dará a efetiva comercialização.

Desta forma, jurídica e tecnicamente, em atenção à legislação pátria, à própria Política de Registro de Equipamentos no EPEAT e aos Princípios Constitucionais, notadamente o Princípio da legalidade, entende-se que para fins de comprovação do requisito EPEAT, especificação em comum válida para os Monitores de Vídeo dos Desktops Tipo I e Tipo II, somente será aceito certificado registrado no Brasil, país onde os equipamentos ofertados serão fabricados, comercializados, utilizados, onde serão prestados os serviços de garantia e peças de reposição, bem como ao final da vida útil serão descartados. Caso a licitante não possua o EPEAT no Brasil, entendemos que deverá apresentar uma das outras opções, está correto o nosso entendimento? Caso contrário, gentileza esclarecer e fundamentar, técnica e juridicamente sua resposta.

RESPOSTA: Destaca-se que tal exigência consta pacificada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme pode-se verificar por meio da transcrição de trecho do Acórdão 2798/2020-TCU-Plenário:

“Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência contida nas especificações técnicas dos equipamentos licitados de compatibilidade com a certificação EPEAT é válida, desde que não seja o único meio admitido para comprovação dos requisitos de sustentabilidade ambiental, devendo ser admitidas certificações alternativas ou outras possibilidades de comprovação (Acórdão 351/2019-TCU-Segunda Câmara; 2.796/2018-TCU-Plenário; 1.881/2015-TCU-Plenário)”

Nota-se que a especificação do presente Pregão observa em plenitude a jurisprudência assentada na Corte de Contas, ao trazer a alternativa para comprovação de requisitos de sustentabilidade ambiental, conforme verifica-se na transcrição do subitem: “18.2 - Deverá possuir atestado de conformidade EPEAT em qualquer nível; ou, alternativamente à comprovação de conformidade com certificado EPEAT, apresentação da certificação ISO 14001”;

Pelo exposto, a presente exigência encontra respaldo na jurisprudência recente do TCU e se faz necessária para assegurar o cumprimento de requisitos ambientais atinentes à legislação de compras sustentáveis

 

9) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “14.4 Cada equipamento deverá ser acompanhando de 01 (um) cabo de aço com trava/lacre do padrão kensington ou similar do tipo chave/segredo”. Solicitamos esclarecer:

 a. Apesar da trava de segurança ser solicitada no item 13 Acessórios e Características Gerais, entendemos que esta deve possibilitar a segurança tanto do computador quanto do monitor. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA: Está correto o entendimento. Conforme solicitado no Id 14.4 do item 2.1.3 (Cada equipamento deverá ser acompanhando de 01 (um) cabo de aço com trava/lacre do padrão kensington ou similar do tipo chave/segredo.) A trava pode ser utilizada para segurança tanto do computador quanto do monitor.

b. Não está clara a forma de utilização da trava de segurança que deve ser fornecida junto ao equipamento. Como a função da trava de segurança é proteção antifurto, impedindo a remoção do gabinete e monitor do local de trabalho, entendemos que esta trava de segurança deve prever a fixação do equipamento à mesa. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: Está correto o entendimento. A trava de segurança tem a função de prender o equipamento à mesa.

c. Caso seja necessária a amarração do gabinete e monitor à mesa, informamos que basicamente existem 2 (dois) padrões de mercado para as travas de segurança: com cabo de aço com laço na ponta ou com cabo aço com ancoragem em placa de aço colada à mesa. Solicitamos informar qual das duas soluções deve ser ofertada ou esclarecer a utilização.

RESPOSTA: Qualquer um dos pois padrões de mercado pode ser fornecido. Ressaltamos que caso seja fornecido o padrão de trava com cabo de aço com ancoragem em placa de aço, deve ser fornecida cola especial para fixação da placa de aço na mesa.

 

10) No Termo de Referência, Desktop Compacto - Alto Desempenho, é solicitado: “15.4 Todos os resíduos sólidos gerados pelos produtos fornecidos que necessitam de destinação ambientalmente adequada (incluindo embalagens vazias), deverão ter seu descarte adequado, obedecendo aos procedimentos de logística reversa, em atendimento à Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. A empresa vencedora deverá aplicar o disposto nos Artigos de nºs 31 a 33 da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e nos Artigos de nºs 13 a 18 do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, principalmente, no que diz respeito à Logística Reversa”. Para não onerar o projeto com custos adicionais de transporte, entendemos que ao final da vida útil dos equipamentos a Contratante deverá indicar um local único para recolhimento de todos os equipamentos adquiridos no contrato, para que os mesmos sejam recolhidos em uma única vez pelo fabricante. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento NÃO está correto. A licitante deverá seguir as regras postas no Termo de Referência, observando a exigência citada para todas as localidades demandadas pelos órgãos em suas compras

 

11) Não encontramos no Edital e anexos, referências quanto a retenção do disco rígido, portanto, entendemos que para este edital a licitante não irá reter o disco rígido. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário favor esclarecer.

RESPOSTA: O entendimento NÃO está correto.  Em caso de necessidade de troca do disco rígido por falha, o disco rígido com problema deverá ficar em posse da CONTRATANTE, por medida de segurança e confidencialidade de informações.

 A troca do disco rígido com problema deverá ser realizada no local onde o equipamento encontra-se instalado, sendo vedado o envio do disco rígido pelo correio ou por outros meios de entrega. A troca do disco danificado deverá ser feita por profissional qualificado e capaz de realizar a troca do disco danificado na presença de representante da CONTRATANTE.

 Todas as peças, componentes mecânicos ou eletrônicos e consumíveis substitutos deverão ser originais ou certificados pelo fabricante e sempre “novos e de primeiro uso”, não podendo ser recondicionados.

 

12) Com relação à instalação física dos equipamentos solicitamos esclarecer:

a. Não encontramos no Edital referências quanto à instalação física (ativação) dos equipamentos. Entendemos que a instalação física dos equipamentos (acesso à energia elétrica, tomadas, conexões de internet, bem como a desembalagem e montagem dos equipamentos) será de responsabilidade da CONTRATANTE. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: Não há previsão de instalação física por parte da CONTRATADA.

b. Caso nosso entendimento anterior não esteja correto, solicitamos esclarecer como se desenvolverão os trabalhos. Informar o prazo para instalação, o horário e os dias da semana em que as instalações deverão ocorrer. Solicitamos informar, ainda, quais as possíveis localidades de instalação.

RESPOSTA: Não há previsão de instalação física por parte da CONTRATADA.

 

13) Entendemos que problemas decorrentes de acidentes elétricos, oscilações de energia, surtos de tensão, aterramento e infraestrutura inadequada, assim como intempéries ou o mau uso do equipamento, não serão cobertos pela garantia. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento está correto. Entretanto, caberá em cada caso concreto à CONTRATADA provar que o problema foi inequivocamente causado pela rede elétrica, a fim de afastar a responsabilidade pela garantia do equipamento nas situações indicadas.

 

14) Encontramos no termo de referência, no item 4.11.15. “a garantia não será afetada caso a contratante necessite, instalar placas, redes locais, interfaces específicas para acionamento de outros equipamentos” Diante do exposto, solicitamos esclarecer:

 a. Entendemos que caso haja necessidade de abertura dos compartimentos, o órgão entrará em contato com a Contratada solicitando autorização para o procedimento. Está correto nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento NÃO está correto.

b. Entendemos que caso os compartimentos sejam abertos, o contratante se responsabiliza pela integridade dos componentes internos se algo estiver faltando ou tenha componentes danificados quando manuseados. Está correto nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento NÃO está correto. No caso de danos, a contratada deverá comprovar de forma inequívoca que a causa foi o manuseio inadequado da contratante. No caso se componentes faltando, sim, a responsabilidade será da contratante

c. Entendemos que os componentes adicionados ao equipamento pela CONTRATANTE não estarão cobertos pela garantia do equipamento. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento está correto.

 d. Entendemos também que caso o componente adicionado pela CONTRATANTE vier a ocasionar Defeitos/Falhas/Incompatibilidade ao equipamento em garantia comprovados através de laudos técnicos, o serviço para reparo ao equipamento será interpretado como não incluso na garantia, sendo então objeto de orçamento para conserto. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. O serviço de reparo não estará incluso na situação descrita. Entretanto, o reparo para conserto somente será objeto de orçamento mediante solicitação da Contratante e sua execução está condicionada a autorização formal da contratante.

 

 15) No TERMO DE REFERÊNCIA – 7.3.1.1. O INDICADOR DE ATRASO NO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO (IAE) – é solicitado: “TEX (...) – Tempo de Execução – corresponde ao período de execução da OFB, da sua data de início até a data de entrega dos produtos a OFB. A data de início será aquela constante na OFB; caso não esteja explícita, será o primeiro dia útil após a emissão da OS.”

Esclarecemos que, da data de emissão da OS (Ordem de serviço) até a confirmação do recebimento da mesma pela CONTRATADA, poderá haver um intervalo de tempo maior que 1 (um) dia útil, o qual poderá ser indevidamente deduzido do prazo de entrega dos equipamentos.

 Sendo assim, é comum nos projetos de Governo iniciar a contagem do prazo de entrega da OFB (Ordem de fornecimento de bens) a partir da confirmação do recebimento da OS (Ordem de Serviço) pela CONTRATADA.

Entendemos que, a data de início da contagem do prazo da entrega dos equipamentos (início do indicador TEX) será considerada a data após a confirmação do recebimento da Ordem de Serviço (OS) ou OFB (Ordem de Fornecimento de Bens) pela CONTRATADA, para evitar que as ordens sejam emitidas em uma data e somente sejam encaminhadas à CONTRATADA dias depois. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA: O entendimento está correto. Conforme previsto no subitem 4.5.1 do Termo de Referência: “A Entrega dos equipamentos deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 dias corridos para as capitais dos estados e de 75 dias corridos para as demais localidades, a contar do recebimento da Ordem de Fornecimento de Bens (OFB), emitida pela CONTRATANTE, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por até igual período, desde que justificado previamente pela CONTRATADA e autorizado pela CONTRATANTE”. (grifo nosso)

 

16) No final do ANEXO VI DO TERMO DE REFERÊNCIA - MODELO DE PROPOSTA, consta o texto: “É OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO A QUE SE REFERE O SUBITEM XXX DO ITEM XXX DO EDITAL”. Solicitamos esclarecer qual item e subitem devem ser comprovados e incluídos no texto da Proposta.

RESPOSTA:  Subitem 14.4 (14.4.1 e 14.4.3)  do item 14 do Termo de Referência e Item 9 do Edital.

 

17) No Edital - 8. DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA – é solicitado: “8.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexequível”. Entendemos que a proposta cadastrada no Sistema Eletrônico poderá possuir valor acima do estimado e que a mesma não será desclassificada por preço antes da fase de lances. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA: CONSIDERANDO QUE A PROPOSTA INICIAL (PREÇO INICIAL) PODERÁ ESTAR ACIMA DO PREÇO DE REFERÊNCIA A MESMA NÃO SERÁ DESCLASSIFICADA ANTES DA FASE DE LANCES. O ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO.

 

18) Considerando as disposições previstas na Lei nº 13.726/2018 acerca da racionalização dos processos e procedimentos administrativos, neste contexto, questionamos se durante as fases da licitação, serão aceitas por este órgão, os documentos de habilitação e as propostas técnica e comercial assinados eletronicamente pelas licitantes (assinatura digital através da estrutura de chaves pública e privada), que sejam enviados por e-mail quando solicitados pelo Instrumento Convocatório, e assim aceitos como documentos autênticos e originais, sem a necessidade de posterior envio das vias físicas (em papel)? Adicionalmente essa situação se faz relevante como medida alternativa em tempos de COVID-19, de forma a garantir o cumprimento das exigências legais e sem colocar em risco os profissionais da área. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, favor esclarecer.

RESPOSTA: SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS COM ASSINATURA DIGITAL. O ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO.

 

19) No item 5 do Edital - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, subitem 5.1 menciona: “Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.” Entendemos que no momento do cadastro da proposta no portal eletrônico, todas as licitantes deverão anexar os documentos de habilitação e a proposta de preços no modelo do edital, e também os demais documentos técnicos como: catálogos, certificados e demais comprovações. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, favor esclarecer.

RESPOSTA: SIM O ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO. RESSALTA-SE QUE A EQUIPE DO PREGÃO PODERÁ REALIZAR DILIGÊNCIAS, SE FOR O CASO, E AINDA SOLICITAR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SE ENTENDER PERTINENTE. AO ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DEVEM SER PAUTADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA BUSCA PELO MELHOR PREÇO.

 20) No item 6 do edital – DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA, subitem 6.1.4 menciona: “Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia”. Entendemos que, devido ao limite de caracteres no campo descrição detalhada do objeto ofertado no site do comprasnet, ao cadastrarmos a proposta, podemos apenas apresentar a marca, modelo e fabricante no campo especifico do comprasnet, e uma especificação resumida do objeto licitado no campo descrição detalhada do objeto ofertado. Sendo que a descrição completa deverá ser enviada apenas pela licitante detentora da melhor oferta. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, favor especificar como deve ser a descrição do objeto.

RESPOSTA: SIM O ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO. RESSALTA-SE QUE A EQUIPE DO PREGÃO PODERÁ REALIZAR DILIGÊNCIAS, SE FOR O CASO, E AINDA SOLICITAR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SE ENTENDER PERTINENTE.

21) No item 4.3 do Edital, é informado: “Como condição para participação no Pregão, a licitante assinalará “sim” ou “não” em campo próprio do sistema eletrônico, relativo às seguintes declarações.” E subitem 4.3.9 “ Que cumpre os requisitos do Decreto nº 7.174, de 2010, estando apto a usufruir dos critérios de preferência”. Porém, não está disponível o campo próprio no portal do sistema COMPRASNET para declararmos que cumprimos os requisitos do Decreto nº 7.174/2010 e assim ter assegurado o direito de preferência, para ambos os itens 1 e 2. Diante do exposto, solicitamos esclarecer:

a. Entendemos que o referido campo será habilitado no Sistema COMPRASNET para cadastro das propostas. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA: SIM O ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO.

b. Caso o entendimento anterior não esteja correto, entendemos que podemos citar a referida declaração no campo Descrição Detalhada do Objeto Ofertado. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecer.

RESPOSTA: QUANDO DO CADASTRAMENTO DA LICITAÇÃO A PREGOEIRA INFORMOU NO SISTEMA A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 7.174/2010.

 

22) Os fabricantes de computadores, assim como as demais empresas com produção nacional, estão inseridos no cenário macroeconômico do país, bem como na economia mundial. Os microcomputadores possuem boa parte de seus componentes internos cotados em dólar. Até mesmo os componentes nacionais, cotados em reais, tem relação direta com a moeda americana, pois, estes itens são constituídos de componentes eletrônicos, como semi-condutores, transistores, circuitos integrados, nanocircuitos, microprocessadores etc, e estes são majoritariamente produzidos na Ásia. Como é de conhecimento comum, a moeda corrente utilizada em transações comerciais internacionais é o dólar. Assim, de uma forma ou de outra, a matéria-prima para produção de microcomputadores sofre alto impacto com a variação do dólar.

Considerando que o edital em questão é uma ata de registro de preços de 12 meses, será uma tarefa extremamente desafiadora prever com exatidão o comportamento do dólar durante a vigência do contrato. Diante disso, sabendo que o dólar sofre variações por diversos motivos, desde políticas internas de países com grande peso econômico até intempéries ambientais e que dificilmente um órgão do governo aceita uma solicitação de reequilíbrio econômico em função da variação cambial, os fabricantes, com o intuito de cumprir seus contratos e conseguir manter suas margens de atuação em patamares viáveis, acabam por recorrer a ferramentas de proteção cambial. Porém, essas ferramentas dependem de informações sobre os fornecimentos. Quantidades e previsão de quando os fornecimentos ocorrerão são muito importantes. Quanto menor o nível das informações obtidas, mais impreciso é o resultado e, como consequência, maiores são os prejuízos, tanto para a empresa, que ao adotar medidas de proteção com base em estimativas imprecisas encarece seus produtos, quanto para o órgão, que acaba por comprar um produto mais caro.

Assim sendo, tendo em vista o auxílio mútuo, solicitamos informações a respeito do fornecimento ao órgão, com estimativas de quantidade de máquinas por pedido e quando esses pedidos serão colocados, contemplando a quantidade a ser efetivamente adquirida da ata e garantindo assim maior economicidade por parte do órgão, bem como sucesso no fornecimento da ata e concretização do contrato.

RESPOSTA: Inicialmente, cabe reforçar que a licitação em tela é para atender a demanda de mais de 200 órgãos/ entidades, as quais serão responsáveis pela gestão de seus respectivos contratos, sem a ingerência do Ministério da Economia. Desta forma, não temos como informar as quantidades e a previsão de aquisição de cada um desses participantes.

Além disso, o Sistema de Registro de Preços (SRP) possui essa premissa de permitir entregas parceladas ao longo da vigência da ata.

Sobre a variação do preço do produto ao longo da vigência da ata, os arts. 17 a 21 do Decreto nº 7892/2013, que regulamenta o SRP, tratam sobre isso:

“ Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade do motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.”

 

23) Conforme Art. 21, parágrafo 4º da Lei 8.666/93 “A licitação é pública e toda e qualquer informação a respeito dela também deve ser pública.” E ainda no mesmo artigo “Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.” Diante do exposto solicitamos os seguintes esclarecimentos:

 a. Entendemos que as respostas de esclarecimentos das empresas licitantes e qualquer modificação no edital serão publicadas no site http:// https://www.gov.br/compras/pt-br. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA: AS RESPOSTAS AOS ESCLARECIMENTOS SÃO ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS, PUBLICADAS NO COMPRASNET E AINDA NA PÁGINA NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA  https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes/pregoes/2021/pregao-eletronico-srp-no-20-2021-central-de-compras-uasg-201057.

 b. Caso o entendimento anterior não esteja correto, solicitamos que as respostas de esclarecimentos das empresas licitantes e qualquer modificação no edital sejam enviadas nos e-mails: xxxxxxxxx

RESPOSTA: AS RESPOSTAS AOS ESCLARECIMENTOS SÃO ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS, PUBLICADAS NO COMPRASNET E AINDA NA PÁGINA NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA  https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes/pregoes/2021/pregao-eletronico-srp-no-20-2021-central-de-compras-uasg-201057.

 

Gilnara Pinto Pereira

Pregoeira

 


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Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 30/09/2021, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 19973.101124/2021-75.

SEI nº 19084029