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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação-Geral de Licitações

 

Relatório

 

 

RELATÓRIO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

 

Licitante: I9 Solutions Soluções Comerciais  Gestão de Transportes Ltda.

Refer.: Processo 19973.100409/2021-99

Objeto: Contratação de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública, por demanda, no município de Belém e parte da Região Metropolitana. - Pregão Eletrônico nº 17/2021 - UASG: 201057

 

I - DO RELATÓRIO

O presente Relatório trata da análise da documentação de habilitação inserida no sistema pela licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda., em especial aquela com a finalidade de demonstrar a boa situação financeira, conforme as condições estabelecidas no subitem 4.4.4. do Edital do Pregão Eletrônico n.º 17/2021.

A análise foi realizada pela pregoeira e pela Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico nº 17/2021, formalmente designados por meio da Portaria nº 10.174 de 19 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021.

II – DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EDITAL

A minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021 e respectivos Anexos foi aprovada pela Consultoria Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer Referencial PGFN/PGACD/CGLC nº 3/2020, de 5 de outubro de 2020.

III – DA DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO

O Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021 foi publicado no dia 03 de setembro de 2021 no Diário Oficial da União e, na mesma data, disponibilizado no sítio www.gov.br/compras, como também no sítio desta Pasta.

IV – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

Não há registro de pedidos de esclarecimento em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021.

V – DAS IMPUGNAÇÕES

Houve um pedido de impugnação contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021. A empresa VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 02.605.452/0001-22, solicitou impugnação contra os itens 4.7.1. e os itens 5.4. até o 5.4.6 do Termo de Referência. Tais itens tratam do cálculo do valor que será praticado por quilômetro rodado, a partir do valor da proposta. Alega que o modelo de precificação não acompanhou os avanços do custo da gasolina no país, e deve ser revisto.

A área técnica informou que o quesito impugnado é impertinente em relação ao que é praticado pelo mercado, concluindo que não há necessidade de revisão do cálculo do valor de referência.

VI - DA SESSÃO PÚBLICA

No dia 21.09.2021 às 09 (nove) horas foi dado início à sessão pública do Pregão, onde foram concluídas as fases aberta e fechada dos lances.

VII – DA ANÁLISE DA PROPOSTA

No prazo estabelecido a licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda. encaminhou a proposta adequada ao seu menor lance, ocasião em que informou o sistema que seria utilizado na prestação dos serviços.

VIII – DA PROVA DE CONCEITO

A Prova de Conceito foi dispensada por já ter sido aprovada em certame pretérito (PE 14/2020), nos termos do item 7.6 do Termo de Referência.

"7.6. A Central de Compras poderá, a seu critério e excepcionalmente, dispensar a realização da PoC caso a solução tecnológica apresentada pela licitante vencedora tenha sido aprovada pela Central de Compras ou aprovada em órgão integrante da Administração Pública, mesmo que em contratação anterior à presente licitação."

 

IX – DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL

Estando a proposta comercial elaborada de acordo com o modelo constante do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021 e ainda a aprovação do sistema nela informado, procedeu-se à sua aceitação.

X - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

Após a aceitação da proposta de preços a Equipe do Pregão passou à análise da documentação inserida no sistema pela licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda.

XI – DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA LICITANTE I9 SOLUTIONS

A licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda. apresentou as informações patrimoniais em seu BALANÇO DE 2020 (Situação de 01.01.2020 a 31.12.2020). Tais índices foram revisados pela Pregoeira.

Índice de Liquidez Geral (LG) = (AC + RLP)/(PC + PNC) = (838.131,97 + 0,00)/(1.186.458,40 + 80.273,83) = 838.131,97 / 1.266.732,23 = 0,66

Índice de Solvência Geral (SG) = AT/(PC + PNC) = 1.112.321,35 /(1.186.458,40 + 80.273,83) = 1.112.321,35 / 1.266.732,23 = 0,88

Índice de Liquidez Corrente (LC) = AC/PC = 838.131,97 / 1.186.458,40 = 0,71

Patrimônio Líquido = - R$ 154.410,88

A licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda. apresentou também BALANÇO INTERMEDIÁRIO SEMESTRAL DE 2021 (Situação de 01.01.2021 a 30.06.2021):

Índice de Liquidez Geral (LG) = (AC + RLP)/(PC + PNC) = (1.629.889,72 + 0,00)/(1.551.707,03 + 80.273,83) = 1.629.889,72 / 1.631.980,86 = 0,99

Índice de Solvência Geral (SG) = AT/(PC + PNC) = 2.482.915,91 /(1.551.707,03 + 80.273,83) = 2.482.915,91 / 1.631.980,86 = 1,52

Índice de Liquidez Corrente (LC) = AC/PC = 1.629.889,72 / 1.551.707,03 = 1,05

Patrimônio Líquido = R$ 850.935,05

XII – DA PREVISÃO EDITALÍCIA

Constam no subitem 4.4.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021 os requisitos para aferição de qualificação econômico-financeira, entre os quais cita-se:

"4.4.4. Documentos referentes à Qualificação Econômico-Financeira:

(...)

b.2) é admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato/estatuto social.

b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

c) comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um)...

(...)

c.1) As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de, no mínimo, correspondente à 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação (VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: 15.133.231,80 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO: R$ 756.661,59)." grifado

 

Assim, é possível notar que o Edital admite que a comprovação ocorra por meio de balanço patrimonial do último exercício, vedada a substituição por balanço provisório. Admite-se ainda a apresentação de balanço intermediário, desde que decorra de lei ou contrato/estatuto social.

Por meio do balanço, a licitante detentora do menor lance deve comprovar todos os índices de liquidez e solvência, de no mínimo, 1 (um), para a demonstração de sua boa situação financeira, ou deverá comprovar Patrimônio Líquido de, no mínimo, R$ 756.661,59 (setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), haja vista que o valor total estimado da contratação é de R$15.133.231,80 (quinze milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos).

XIII - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E DA SAÚDE FINANCEIRA DA LICITANTE I9 SOLUTIONS

A análise é realizada conforme o item 4.4.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021, que exige a apresentação de balanço patrimonial para fins de comprovação de índices financeiros mínimos e, caso não atingidos, deverão comprovar patrimônio líquido correspondente à, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação.

Para a comprovação, a empresa apresentou o balanço patrimonial do último exercício social, no documento denominado BP_2020.pdf sendo que os cálculos dos índices foi realizado pela Pregoeira. Foi constatado que todos os índices apresentaram valores inferiores a 1 e o patrimônio líquido no valor negativo de R$ 154.410,88 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e dez reais e oitenta e oito centavos). Assim, o documento não comprovou o atendimento aos requisitos de qualificação econômico-financeira exigidos no Edital.

A empresa apresentou, ainda, outro balanço patrimonial denominado BP_1S_2021.pdf, que refere-se ao balanço patrimonial no primeiro semestre de 2021 sendo novamente todos os cálculos dos índice realizados pela Pregoeira. Por questão de arredondamento, apenas o índice de Liquidez Geral não alcançou valor igual ou superior a 1, porém seu patrimônio líquido era de no valor de R$ 850.935,05 (oitocentos e cinquenta mil novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos). Nesse caso, foi possível notar que somente o balanço referente ao 1º semestre de 2021 teria condições para habilitação desde que fosse um balanço intermediário, já que há vedação expressa no subitem 4.4.4. do Edital para apresentação de balanço provisório.

Sobre o tema, é relevante destacar o entendimento contido na doutrina de Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, São Paulo: Dialética, 2012, páginas 541/542, transcrita a seguir:

"A vedação da substituição de balanço patrimonial, exigido pelo inc. I por balanço provisório não se aplica com relação aos balanços intermediários. Não se confunde balanço provisório com balanço intermediário. Aquele consiste em uma avaliação precária, cujo conteúdo não é definitivo. O balanço provisório admite retificação ampla posterior e corresponde a um documento sem maiores efeitos jurídicos. Já o balanço intermediário consiste em um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação empresarial no curso do exercício. A apresentação do balanço intermediário poderá ser feita pelo licitante para demonstrar que a empresa possui capacidade econômico-financeira mais elevada que ela continha no balanço patrimonial anterior. Tal se passa, por exemplo, quando houver “efeito relevante” que será demonstrado através de ajustes de avaliação patrimonial nos termos da Lei nº 6.404/1976 alterada pela Lei nº 11.638/2007. Como o balanço intermediário tem como objetivo demonstrar contabilmente o efeito relevante, não ocorre limitação temporal nenhuma nos termos daquela que é exigida pela lei (três meses) para fins de mera atualização monetária. A figura do balanço intermediário deverá estar prevista no estatuto ou decorrer da lei. O tema está previsto em seus contornos básicos, no art. 204 da Lei nº 6.404/1976.

(...)

Pelos mesmos motivos, a sociedade que delibera pela reavaliação de seus ativos também pode invocar os resultados para fins de licitação. Tendo formalmente aprovado a reavaliação, os efeitos se retratam em balanço que não é provisório. Ou seja, não se confunde o balanço intermediário, devidamente aprovado pela assembleia geral, com os balancetes e demais demonstrações provisórias.”

 

Faz-se mister, ainda, ressaltar que o Tribunal de Contas já se manifestou sobre o tema por meio do Acórdão 484/2007-TCU-Plenário com o seguinte entendimento:

"13. Veja-se, não há vedação para a apresentação de balanços intermediários e não existem, portanto, motivos para a comissão licitante, de pronto, rechaçá-los. O procedimento correto seria a comissão cotejá-los para fins de qualificação econômico-financeira e avaliar se o estatuto social da empresa que deles se utilizou autorizava sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976.​" (grifo nosso)

 

Isto posto, passou-se à análise do balanço patrimonial apresentado, referente ao 1º semestre de 2021. A Pregoeira e a equipe de apoio constataram que o contrato social apresentado, cito o Instrumento Particular de Alteração Contratual nº 07 e Consolidação do Contrato Social da Empresa, que está registrado na JUCESP, datado de 02/08/2021, prevê em sua Cláusula Décima, que "O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis". Tal alteração consta da Ficha Cadastral Completa da empresa I9 SOLUTIONS - SOLUÇÕES COMERCIAIS E GESTÃO DE TRANSPORTE LTDA perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Complementando a informação anterior, sem que nova alteração do Contrato Social tenha sido apresentada, há uma alteração no Contrato Social, datado de 15/09/2021, informando o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - INCLUSÃO DA CLÁUSULA: PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, EFETUAR BALANÇOS INTERMEDIÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS E, NA EXISTÊNCIA DE LUCROS, DELIBERAR SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO MESMO, TOTAL OU PARCIALMENTE.

Como estamos falando em dados contábeis, cabe esclarecer que o regime de competência é um método de registro de lançamentos contábeis. Neste regime, os lançamentos são realizados durante o período de competência de receitas e despesas efetuadas. Sendo assim, independente da data que o pagamento será realizado, a despesa será registrada no dia e no mês em que a transação ocorreu.

Com relação ao balanço patrimonial intermediário do 1º semestre de 2021 da empresa, cujo envio pelo Sistema Publico de Escrituração Digital - Sped ocorreu as 15:33:47 do dia 23/08/2021, tal documento não tem validade para fins licitatórios, pois a alteração contratual realizada junto a JUCESP informada no parágrafo 23 é datada de 15/09/2021, ou seja, posterior ao registrado via Spead. Tal alteração contratual deveria ter sido realizada no 1º semestre de 2021.

Em relação a alteração contratual de 02/08/2021, referente ao aumento do capital social em mais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), onde um dos sócios integraliza uma residência, tal valor não poderia fazer parte do Balanço Patrimonial intermediário de 2021. Mesmo tal alteração contratual ocorrendo em 02/08/2021, no Balanço Patrimonial intermediário do 1º trimestre de 2021 já é possível verificar tal valor registrado como "Reservas de capital". No balanço Patrimonial do 1º semestre de 2021 esse valor está lançado como "Adiantamento de futuro capital social". Não logramos êxito em encontrar tal tipo de conta na literatura contábil, ainda mais porque, como comentado anteriormente, um dos princípios contábeis é a Competência. Para que tal bem pudesse fazer parte do balanço patrimonial da empresa, ele deveria ser lançado somente após a alteração contratual e com o registro definitivo de incorporação ao patrimônio, inclusive com alteração na matrícula imobiliária.

É notório que a alteração contratual, as vésperas da licitação, de fato pretérito, tenta induzir o Pregoeiro ao erro. Tal conduta deverá ser alvo de apuração de eventual irregularidade, conforme sanções administrativas elencadas no Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021.

Desta forma, como o Balanço patrimonial de 2020 é o documento que deve ser analisado, resta comprovado o não cumprimento aos requisitos de Qualificação Econômico-Financeira estabelecidos no instrumento convocatório.

XIV – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA LEGALIDADE

Não resta dúvida que a vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes seus direitos como também exigir o cumprimento de seus deveres. A vinculação ao edital de licitação, que é LEI ENTRE AS PARTES, garante à sociedade que não haverá favorecimentos ou direcionamento nas contratações a serem realizadas pela Administração Pública.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está diretamente ligado do princípio da legalidade.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, além de que as exigências de habilitação que não atendam plenamente ao estabelecido no edital devem ser rechaçadas e as licitantes inabilitadas.

Ademais, a obra "Orientações e Jurisprudência da Egrégia Corte de Contas sobre Licitações e Contratos" é bastante elucidativa, no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório. É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

XV – DA CONCLUSÃO

Nota-se que a licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda., ao cadastrar sua proposta no Comprasnet para participar da licitação em pauta, declarou, expressamente, naquele sistema: "cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital, referentes ao Pregão Eletrônico nº 17/2021 da UASG 201057 - CENTRAL DE COMPRAS".

Registre-se ainda que, antes do envio da proposta, a licitante assinalou, não somente os campos das declarações, mas também os termos de concordância e de condições do pregão.

Contudo, verificou-se, em análise de sua documentação de habilitação econômico financeira, o não atendimento do subitem 4.4.4 alíneas "c" e "c.1" do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021.

Cabe ainda destacar que esta licitante já foi inabilitada em TODOS os pregões, nos quais apresentou o menor lance, semelhantes realizados pela Central de Compras, de mesmo objeto, por idêntico motivo, alguns destes realizados recentemente, o que mostra que, mesmo ciente de que não atende as condições do edital, ela insiste em participar dos certames, prejudicando a eficiência do processo, tumultuando e retardando a licitação, declarando FALSAMENTE que atende às condições editalícias, comportando assim de forma leviana perante à Administração Pública.

XVI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Diante da NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, na forma estabelecida no subitem 4.4.4. do instrumento convocatório, esta Pregoeira declara INABILITADA a licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda., inscrita no CNPJ nº 11.735.329/0001-17.

 

Brasília/DF,  setembro de 2021

 

[documento assinado eletronicamente]

Rafaella Cristina Teixeira Penedo

Pregoeira

 

[documento assinado eletronicamente]

Gilnara Pinto Pereira

Equipe de Apoio

 

[documento assinado eletronicamente]

Samuel Sousa Machado

Equipe de Apoio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 22/09/2021, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel Sousa Machado, Assistente Técnico-Administrativo, em 22/09/2021, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rafaella Cristina Teixeira Penedo, Arquiteto(a), em 22/09/2021, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 19973.100409/2021-99.

SEI nº 18826896