Timbre

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação-Geral de Licitações

 

Relatório Nº 28

 

RELATÓRIO DA ANÁLISE DOCUMENTAÇÃO

HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

Licitante: I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda.

Ref.: Processo Administrativo n.º 19973.100409/2021-99

Objeto: Registro de Preços para eventual contratação dos serviços de transporte ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal – APF, por demanda e no âmbito do município de Belém (PA) e região metropolitana.

Licitação: Pregão Eletrônico nº 06/2021 – CENTRAL DE COMPRAS – UASG: 201057

I - DO RELATÓRIO

1. O presente Relatório trata da análise da documentação de habilitação inserida no sistema pela licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda., com a finalidade de demonstrar a boa situação financeira, conforme as condições estabelecidas no subitem 4.4.4. do Edital do Pregão Eletrônico n.º 06/2021.

II – DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EDITAL

2. A minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021 e respectivos Anexos foi aprovada pela Consultoria Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer Referencial PGFN/PGACD/CGLC nº 3/2020, de 5 de outubro de 2020.

III – DA DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO

3. O Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021 foi publicado no dia 29.03.2021 no Diário Oficial da União e, na mesma data, disponibilizado no sítio www.gov.br/compras como também no sítio desta Pasta.

IV – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

4. Não há registro de pedidos de esclarecimento em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021.

V – DAS IMPUGNAÇÕES

5. Não há registro de impugnação contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021.

VI - DA SESSÃO PÚBLICA

6. No dia 13.04.2021 às 14(quatorze) horas foi dado início à sessão pública do Pregão, onde foram concluídas as fases aberta e fechada dos lances.

VII – DA ANÁLISE DA PROPOSTA

7. No prazo estabelecido a licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda. encaminhou a proposta adequada ao seu menor lance, ocasião em que informou o sistema que seria utilizado na prestação dos serviços.

VIII – DA PROVA DE CONCEITO

8. A Prova de Conceito foi dispensada por já ter sido aprovada em certame pretérito, nos termos do item 7.6 do Termo de Referência.

7.6. A Central de Compras poderá, a seu critério e excepcionalmente, dispensar a realização da PoC caso a solução tecnológica apresentada pela licitante vencedora tenha sido aprovada pela Central de Compras ou aprovada em órgão integrante da Administração Pública, mesmo que em contratação anterior à presente licitação.

IX – DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL

9. Estando a proposta comercial elaborada de acordo com o modelo constante do Edital do pregão Eletrônico nº 06/2021 e ainda a aprovação do sistema nela informado, procedeu-se à sua aceitação.

X - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

10.  Após a aceitação da proposta de preços a Equipe do Pregão passou a análise da documentação inserida no sistema pela licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda.

XI – DA DILIGÊNCIA

11. A licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda. informou:

Índice de Liquidez Geral (LG) = 0,66

Índice de Solvência Geral (SG) = 0,88

Índice de Liquidez Corrente (LC) = 0,71

Patrimônio Líquido = R$ 154.410,88

Capital Social = R$ 50.000,00

XII – DA PREVISÃO EDITALÍCIA

13. Destaca-se o previsto nas alíneas “c)” e “c.1)” do  subitem 4.4.4. do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021:

“c) comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

LG =

Ativo Circulante

Passivo Circulante

 

SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

LC =

Ativo Circulante

Passivo Circulante

c.1) As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de, no mínimo, correspondente à 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação.”

14. Destaca-se o previsto na alínea “c.1” do subitem 4.4.4. do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021: as licitantes que apresentarem resultado INFERIOR OU IGUAL A 1(UM) em QUALQUER DOS ÍNDICES (LG, SG e LC), deverão comprovar PATRIMÔNIO LIQUIDO de, NO MÍNIMO, 5% (CINCO POR CENTO) do VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO.

14.1. Assim, na licitação em tela, caso a licitante detentora do menor lance não comprove todos os índices, de no mínimo, 1 (um), para a demonstração de sua boa situação financeira, deverá comprovar Patrimônio Líquido de, no mínimo, R$ 756.661,49 (setecentos e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), haja vista que o valor total estimado da contratação é de R$ 15.133.231,80 (quinze milhões, cento e trinta e três mil duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos).

14.1.1. A licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda., comprovou o Patrimônio Líquido de R$ 154.410,88 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e dez reais e oitenta e oito centavos).

XIII – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA LEGALIDADE

15. Não resta dúvida que a vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes seus direitos como também exigir o cumprimento de seus deveres. A vinculação ao edital de licitação, que é LEI ENTRE AS PARTES, garante à sociedade que não haverá favorecimentos ou direcionamento nas contratações a serem realizadas pela Administração Pública.

15.1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está diretamente ligado do princípio da legalidade. 

 

(...) Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (...)

Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige (...)  PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299.

 

15.2. As exigências de habilitação que não atendam plenamente ao estabelecido no edital devem ser rechaçadas e as licitantes inabilitadas, a fim de não macular os demais documentos que estejam em consonância com o edital.

15.3. Ademais, as Orientações e Jurisprudência da Egrégia Corte de Contas sobre Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório

É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

XIV – DA CONCLUSÃO

16. Nota-se que a licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda., ao cadastrar sua proposta no Comprasnet para participar da licitação em pauta, declarou expressamente que "cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital, referentes ao pregão nº 06/2021 da UASG 201057 - CENTRAL DE COMPRAS".

16.1. Registre-se que conforme consta do Manual do Fornecedor, antes do envio da proposta, a licitante deverá assinalar os campos das declarações, os termos de concordância e condições do pregão. Contudo, apesar da licitante ter declarado o cumprimento dos requisitos de habilitação, verificou-se após análise de sua documentação de habilitação econômico financeira o não atendimento do subitem 4.4.4 alíneas "c" e "c.1" do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021, ensejando assim sua inabilitação.  

17. Diante da NÃO COMPROVAÇÃO da boa situação financeira da empresa, na forma estabelecida nas alíneas “c)” e “c.1)” do subitem 4.4.4. do instrumento convocatório, a Pregoeira e Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico nº 06/2021, formalmente designados por meio da Portaria nº 19.718 de 21 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2020, declaram inabilitada a licitante I9 Solutions Soluções Comerciais e Gestão de Transportes Ltda., inscrita no CNPJ nº 11.735.329/0001-17.

Brasília, 14 de abril de 2021.

 

[documento assinado eletronicamente]

Gilnara Pinto Pereira

Pregoeira

 

[documento assinado eletronicamente]

Abdias da Silva Oliveira

Equipe de Apoio

 

[documento assinado eletronicamente]

Renata Freitas Paulino

Equipe de Apoio

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 14/04/2021, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renata Freitas Paulino, Economista, em 14/04/2021, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abdias da Silva Oliveira, Analista, em 14/04/2021, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15035443 e o código CRC 546CEBC1.




Referência: Processo nº 19973.100409/2021-99.

SEI nº 15035443