Direitos dos acompanhantes
Acompanhante:
Considera-se acompanhante a pessoa pertencente ou não à família do paciente, a princípio escolhida sempre pelo próprio, exceto se não se encontrar em condições para isto. O acompanhamento familiar contribui muito para uma melhor recuperação e preparação da alta do paciente, e consequentemente na continuidade dos cuidados. O acompanhante deve ter um vínculo de convivência com o paciente, visto que o cuidado é inerente ao contato verbal ou físico e necessita de interação.
Pacientes internados que possuem direito a acompanhante 24 horas por dia:
1. Crianças e Adolescentes (pessoas com idade até 18 anos incompletos) - artigo 12 da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da criança e do adolescente;
2. Idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) - artigo 16 da Lei n° 10.741/03;
3. Mulheres (Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023);
4. Parturientes (Mulheres em trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato) - Lei nº 11.108/05, de 07 de abril de 2005;
5. Pessoas com deficiência - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
6. Indígenas (Portaria nº 3390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013).
DIREITOS DOS ACOMPANHANTES
- Permanecer junto ao paciente, prestando o cuidado necessário;
- Ser sempre tratado com dignidade, receber atendimento humano, atencioso, respeitoso, sem preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor, idade, diagnóstico e qualquer outra forma de preconceito.
- Ter assegurada a preservação de sua imagem, identidade e respeito a seus valores éticos, morais e culturais.
- Receber informação acerca das normas, regulamentos e rotinas da instituição hospitalar;
- Receber pulseira de acompanhante para sua identificação, a qual será entregue no momento do cadastro na Recepção de Visitas;
- Registro do nome social em campo próprio no sistema de cadastro, independente do registro civil, sendo-lhe assegurado o uso do nome de preferência;
- Receber alimentação (acompanhantes previstos em lei), que serão ofertadas no Refeitório. Portaria-SEI nº 204 da Presidência, de 08 de dezembro de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 958: “Art. 7º Os acompanhantes terão direito ao fornecimento de refeições durante o acompanhamento de pacientes internados nas seguintes condições:
- Mulheres em trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato;
- Pessoas portadoras de deficiência;
- Idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos);
- Crianças e Adolescentes (pessoas com idade até 18 anos incompletos);
- Pessoa com câncer.”
- Consumir alimentos, custeados por meios próprios, no ambiente da Cantina do HU, quando nela adquiridos, ou no Refeitório do hospital, no caso de refeição externa (desjejum/almoço/jantar). A alimentação neste caso deverá seguir os mesmos horários já estabelecidos para acompanhantes. (08:00 às 09:00 h – Desjejum / 12:00 as 13:30 h - Almoço/ 17:50 as 18:50 - jantar). O recebimento do alimento deve ser exclusivamente pela Recepção de Visitas, de 06:30 às 18:30 h.
- Receber informação sobre o estado de saúde do seu paciente, de forma objetiva, respeitosa, compreensível e em linguagem adequada;
- Expressar-se se compreendeu as informações e orientações recebidas sobre o quadro clínico do seu paciente, caso o enfermo esteja incapaz de exercer sua autonomia;
- Receber orientações sobre os procedimentos de alta e pós-alta do Hospital;
- Manter os pertences no guarda-volumes (limitado ao corresponde a uma mochila escolar), podendo guardar ou retirar objetos entre 07h e 19h. Em caso de alta, poderá haver a retirada excepcional; [Materiais não retirados serão doados após 03 (três) meses];
- Entrar com material de higiene pessoal (escova, creme dental, sabonete, desodorante, xampu) e roupas íntimas;
- Receber do Serviço Social declaração de acompanhante;
- Ser informado acerca dos motivos do encaminhamento, em caso de transferência do seu paciente para outra unidade hospitalar;
- Identificar os profissionais, por crachás visíveis, legíveis e por outras formas de identificação de fácil percepção;
- Ter à sua disposição água potável e sanitários em condições adequadas de higiene;
- Ter acesso ao conteúdo do prontuário do seu paciente, havendo a necessidade de autorização deste;
- A acomodações adequadas.
- Registrar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias, por meio da Ouvidoria, nos seguintes canais:
- Caixas de manifestações: disponíveis por todo o hospital;
- Atendimento presencial: de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h, e, sexta-feira, das 8hàs 17h;
- Telefone: (87) 2101-6519
- E-mail: ouvidoria.univasf@ebserh.gov.br
- Formulário eletrônico: falabr.cgu.gov.br
Pacientes com direito a acompanhante:
• Menores de 18 anos de idade (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
"Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente."
• A partir dos 60 anos de idade (Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003)
"Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico."
• Pessoas com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015)
"Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral."
• Mulheres (Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023)
‘Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
• Pacientes em crise psiquiátrica (abstinência, surto psicótico, humor deprimido e tentativa de suicídio)
Casos de população indígena (Estatuto do Índio - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973), quilombola e gestantes, além de pacientes não previstos na legislação acima, serão avaliados pelas equipes de referência dos setores. Entretanto, os seus respectivos cuidadores não terão direito a refeições (Ofício nº 146/2019/SUPRIN).