Acúmulo de Cargos
Publicado em
15/01/2024 15h08
Atualizado em
16/10/2024 10h07
| Nome do serviço: |
Acúmulo de cargos |
| Descrição: |
A situação em que o empregado ocupar simultaneamente, em horários distintos, mais de um cargo, emprego ou função pública. |
| Requisitos (Quem pode solicitar): |
A DIVGP e os Órgãos de Auditoria. |
| Prazo para solicitação: |
Sempre que for necessário e na contratação de novos empregados. |
| Como solicitar: |
Através do SEI e presencialmente no ato da contratação. |
| Documentação necessária: |
I - Denominação do cargo/emprego/função que exerce;
II - Jornada do cargo/emprego/função que exerce;
III - Unidade da federação, município e endereço em que exerce o cargo/emprego/função;
IV - Nível de escolaridade do cargo/emprego/função;
VI - Área de atuação do cargo;
VII - Escala de trabalho indicando os horários de entrada e saída
|
| Tem formulário próprio? |
Sim, no SEI - Formulário de Declaração para controle de acúmulo de cargos. |
| Normas e legislações aplicáveis: |
-
art. 37, inciso XVI, da CF/88
-
Parecer Jurídico nº 108/2017/CONJUR/PRESIDÊNCIA/EBSERH (17197726)
-
Norma Operacional nº 09 de 09 de dezembro de 2015
-
Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017
-
Art. 118 da Lei 8.112/90;
-
Acórdão nº 1.338/2009 - Plenário/TCU;
-
Acórdão nº 1.168/2012 –Plenário/TCU;
-
RE 351.905 - 2ª Turma/STF;
-
RE 633.298 Agr. - 2ª Turma/STF
-
Nota Técnica nº 247/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 18 de setembro de 2009.
-
Parecer GQ nº 145/98 da Advocacia Geral da União.
|
| Área responsável: |
DIVGP - Divisão de Gestão de Pessoas. |
| Observações: |
-
A comunicação aos empregados deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para regularização da situação junto a Ebserh e suas filiais. Findo esse prazo, caso o empregado não tenha se manifestado, deverá ser providenciado seu desligamento.
-
A prova da ausência de sobreposição de horários deve ser apresentada e submetida à análise da Administração Pública pelo servidor interessado na acumulação no prazo fixado para a posse e que a decisão de autorização da acumulação de cargos públicos deve avaliar a viabilidade do deslocamento entre os vínculos públicos.
-
O intervalo interjornada deve ser respeitado dentro do mesmo vínculo exercido na EBSERH, devendo ser desconsiderado este parâmetro para o início de nova jornada em outro vínculo público acumulado licitamente.
-
Se o empregado/convocado estiver usufruindo de licença para tratar de interesses particulares no outro vínculo, afasta-se a necessidade da avaliação da compatibilidade de horários, uma vez que não há cumprimento de carga horária no outro vínculo, devendo ser deferida a acumulação por meio do parecer da Comissão, caso inexista outro entrave legal; após o término da licença e retorno do empregado às atividades no outro vínculo, deverá ser realizada uma reavaliação de compatibilidade entre os vínculos acumulados.
-
O empregado em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou em exercício de função gratificada deverá declarar que preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida.
-
Quando o resultado da avaliação pela autoridade competente resultar em deferimento, deverá ser exigido, sob pena de suspensão dos salários e/ou remuneração, prova de que foi exonerado ou dispensado ou outro cargo/função com declaração do órgão da situação atual do convocado, emitida em papel timbrado e assinado pelo gestor de recursos humanos do referido órgão e protocolo de sua solicitação.
-
Cabe à Chefia imediata a verificação do cumprimento da carga horária semanal e a observância das onze horas consecutivas de descanso interjornada na elaboração das escalas observando a declaração de horário de trabalho em outro vínculo entregue no ato da admissão.
|