Protocolo de Intenções - 01/2024: UFRR e a Ebserh
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque Cidade Corporate - Torre C - 1º, 2º e 3º andares - Setor Comercial Sul, Quadra 09, Torre C, Brasília/DF, CEP70.308-200, inscrita no CNPJ nº 15.126.437/0001-43, neste ato representado por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, ******, portador da Carteira de Identidade nº ******, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no CPF sob o nº ***.678.377-**, e por seu Vice- Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, ******, portador da Carteira de Identidade nº ******, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no CPF nº ***.612.298-**NOME, e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 7.364, de 12 de setembro de 1985, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.792.077/0001-63, com sede na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, Bairro Aeroporto, nº 241, CEP 69.310-000 neste ato representada pelo seu Reitor, JOSÉ GERALDO TICIANELI , José Geraldo Ticianeli, brasileiro, casado, Professor Titular do Magistério Superior, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ***.277.***-**, Portador da Carteira de Identidade nº **.***.**-** SSP/SP, residente e domiciliado na **********************************, Boa Vista/RR CEP: ********, nomeado pelo Decreto Presidencial de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 03 de março de 2020, Seção 2, doravante denominadas "PARTÍCIPES", RESOLVEM celebrar entre si o presente Protocolo de Intenções, mediante as seguintes cláusulas e condições, CONSIDERANDO:
- que a EBSERH tem como finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, respeitado o princípio da autonomia universitária, nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011;
- que a EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante formalização de contrato com as instituições federais de ensino, o que requer a realização de avaliação e diagnóstico situacional das unidades hospitalares interessadas em ingressar para a Rede EBSERH, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.550/2011;
- que a Estratégia aprovada pelo Conselho de Administração da EBSERH estabelece direcionadores na dimensão "Crescimento e Expansão", visto que o foco do esforço da Rede está delineado para garantir a perenidade e o equilíbrio da Estatal;
- a intenção das PARTÍCIPES de viabilizar a cessão total ou parcial da unidade hospitalar da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA (UFRR) à EBSERH, mediante formalização de contrato; e
- a autorização do Ministério da Educação para o início das negociações visando à contratação da EBSERH, pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, para a cessão total ou parcial das unidades hospitalares da UFRR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente documento visa estabelecer providências preliminares compartilhadas das PARTÍCIPES, que por este ato se comprometem a cumpri-las da forma aqui descrita e ajustada, para os fins de formalização de contrato que tenha como objeto prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, respeitado o princípio da autonomia universitária, mediantea cessão total das unidades hospitalares objeto deste Protocolos de Intenções para EBSERH.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES CADA PARTÍCIPE
A UFRR se compromete a:
I- viabilizar a participação integral da EBSERH no processo de diagnóstico situacional e auditoria, dada a complexidade da operação;
II- fornecer, tempestivamente, todas as informações e documentos pertinentes às unidades hospitalares ou à UFRR, bem como os dados necessários à consecução das atividades previstas no parágrafo primeiro desta Cláusula;
III- viabilizar, sempre que requerido, o acesso da EBSERH às instalações das unidades hospitalares da UFRR e aos dados necessários à consecução das atividades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula;
IV- garantir que os apontados pela EBSERH tenham condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades ao realizarem visitas técnicas e de auditoria às unidades hospitalares da UFRR, bem como no próprio estabelecimento de ensino;
V- autorizar que a EBSERH disponibilize os documentos e informações afetos às unidades hospitalares da UFRR ou à própria Universidade a terceiros contratados pela EBSERH que sejam necessários ao processo de cessão, resguardando-se os aspectos protetivos de documentos sigilosos, conforme pactuado neste protocolo de intenções;
VI- responsabilizar-se integralmente pelos recursos orçamentários de custeio e investimento necessários à operação das unidades hospitalares da UFRR;
VII- manter ativo e atualizado o Instrumento Formal de Contratualização (IFC) com o Gestor do SUS para garantir o custeio das unidades hospitalares, observando o perfil assistencial definido conjuntamente pela UFRR e EBSERH, em atenção às diretrizes do Sistema Único de Saúde e às necessidades acadêmicas da universidade;
VIII- providenciar ou manter atualizados os alvarás necessários para instalação e funcionamento das unidades hospitalares da UFRR;
IX- promover levantamento e regularização patrimonial, tanto dos bens móveis quanto imóveis, existentes ou em cessão, que deverão estar sob a propriedade e a posse da UFRR, livres e desembaraçados;
X- manter sigilo, quando a classificação do documento assim o exigir, das informações a que tiver acesso relativas às Unidades hospitalares UFRR, quando produzidas pela EBSERH; e
XI- cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
A EBSERH se compromete a:
I- realizar diagnóstico situacional e auditoria das unidades hospitalares da UFRR, mediante análise documental e visitas técnicas nas áreas de pessoal, orçamento e finanças, assistencial, ensino e pesquisa, patrimonial, contratos, estrutura física e tecnológica;
II- realizar auditoria e elaborar diagnóstico de conformidade da gestão financeira, contábil e fiscal, de pessoal, ambiental, jurídica, imobiliária, de propriedade intelectual, infraestrutura e tecnológica das unidades hospitalares da UFRR;
III- realizar a definição do perfil assistencial e dimensionamento de pessoal das unidades hospitalares da UFRR, equilibrando a vocação acadêmica (Ensino e Pesquisa) das unidades e as necessidades de assistência da rede de atenção à saúde, conforme pactuado com o Gestor do Sistema Único de Saúde;
IV- solicitar e obter do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, antes da assinatura do contrato, a aprovação do quadro de pessoal na forma do art. 10 da Lei nº 12.550, de 2011, para a prestação de serviços no Hospital Universitário (HU) da UFRR pela EBSERH;
V- submeter à deliberação do Conselho de Administração da EBSERH o diagnóstico situacional, o relatório de auditoria, o plano de transição e a matriz de riscos da(s) unidade(s) hospitalar(es) da UFRR, visando a formalização de contrato entre as partícipes, respeitado o princípio da autonomia universitária, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.550, de 2011.
VI- manter em sigilo, quando a classificação do documento assim o exigir, as informações a que tiver acesso, por si ou terceiros por ela contratados, relativas à unidade hospitalar da UFRR e à UFRR; e
VII- cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 1º Antes da formalização do contrato é necessário que a UFRR repare as eventuais não-conformidades apontadas pela auditoria da EBSERH.
§ 2º A assinatura do presente instrumento não transfere qualquer responsabilidade civil, trabalhista, securitária, previdenciária e/ou fiscal de uma partícipe para a outra, tais como, a título meramente exemplificativo, aquelas relacionadas à força de trabalho empregada para viabilizar o seu objeto.
§ 3º A responsabilidade pela gestão e manutenção da unidade hospitalar passará a ser da ebserh apenas após a assinatura do contrato de gestão.
CLÁUSULA TERCEIRA – ASSINATURA DO CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL
A celebração do Contrato de Gestão Especial está condicionada:
I- ao cumprimento das providências descritas na Cláusula Segunda deste protocolo de intenções;
II- à estruturação e administração das unidades pela EBSERH no formato da unidade Hospitalar, conforme preconizado pela EBSERH;
III- à aprovação, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ou aquele que o faça as vezes, do quadro de pessoal na forma do art. 10 da Lei nº 12.550, de 2011, para unidades hospitalares da UFRR;
IV- à viabilidade de cessão total ou parcial das unidades hospitalares da UFRR à Rede EBSERH, sem que haja prejuízo as operações da Empresa Pública e das demais unidades hospitalares filiais;
V- à autorização do Ministro de Estado da Educação, com decorrente ampliação do orçamento da EBSERH, para possibilitar a alocação de recursos necessários ao funcionamento adequado das unidades hospitalares da UFRR, tanto em termos de custeio e investimento, quanto para o correspondente incremento de pessoal;
VI- à autorização do Conselho de Administração, na forma do Estatuto Social da EBSERH;
VII- à anuência de órgão de deliberação coletiva da estrutura superior da UNIVERSIDADE, na forma do Regimento Geral da Universidade
CLÁUSULA QUARTA – ÔNUS FINANCEIROS
O presente instrumento não envolve transferência de recursos financeiros entre as PARTÍCIPES.
Parágrafo Único. As despesas necessárias à consecução das ações previstas no presente instrumento serão assumidas por cada PARTÍCIPE, segundo o limite de sua atuação.
CLÁUSULA QUINTA – REPRESENTANTES
Cada PARTÍCIPE designará, por meio de portaria própria, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da assinatura deste instrumento, representantes, titular e suplente, para coordenar o cumprimento de suas obrigações e manter a comunicação com os demais.
CLÁUSULA SEXTA – EQUIPE DE DIAGNÓSTICO
A partir da assinatura deste instrumento, a EBSERH fica autorizada a enviar equipe ao(s) hospital(is) descritos na cláusula primeira com a incumbência de realizar diagnóstico prévio e sumário das instalações, equipe, rotinas e demais circunstâncias que envolvam a possibilidade do contrato de gestão, nos termos da cláusula segunda.
CLÁUSULA SÉTIMA – ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser aditado conforme interesse das partes.
CLÁUSULA OITAVA –VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por termo aditivo, caso se verifique, mediante justificativa devidamente fundamentada, a impossibilidade de conclusão das providências no prazo inicialmente estabelecido.
§1º O presente instrumento poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer das PARTÍCIPES, mediante comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, rescindido por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas, ou, ainda, anulado ou revogado, observado o devido processo legal.
§2º A PARTÍCIPE eventualmente prejudicada pela extinção antecipada do instrumento poderá requerer indenização da outra, cabendo à pleiteante a demonstração dos prejuízos financeiros e operacionais alegados.
CLÁUSULA NONA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelas PARTÍCIPES, por meio dos representantes designados na forma da Cláusula Quinta, com observância das competências e das alçadas decisórias estabelecidas no âmbito de cada partícipe.
CLÁUSULA DÉCIMA – PUBLICAÇÃO
Compete à EBSERH a publicação do extrato deste instrumento e eventuais aditamentos no Diário Oficia da União (DOU), sendo que o inteiro teor deve ser divulgado por cada partícipe em seus respectivos sítios eletrônicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO
Eventuais controvérsias não resolvidas amigavelmente devem ser submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, à luz do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único. Não sendo possível a composição administrativa, fica eleito o Foro da Capital Federal (SJDF) como competente para quaisquer litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se a este Protocolo de Intenções, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133/2021, nos termos do seu art. 184, assim como da Lei nº 12.550, de 2011, do Estatuto Social da EBSERH e do Regulamento de Licitações e Contratos da EBSERH.
Por se acharem justas e contratadas, as PARTÍCIPES assinam o presente Protocolo de Intenções, para que produza todos os efeitos legais.