Protocolo de Intenções - SEI nº 01/2023
Protocolo de Intenções que entre si celebram a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e a Universidade Federal do Rio de Janeiro visando à formalização de Contrato para a prestação de serviços nas unidades hospitalares da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque Cidade Corporate - Torre C - 1º, 2º e 3º andares - Setor Comercial Sul, Quadra 09, Torre C, Brasília/DF, CEP 70.308-200, inscrita no CNPJ nº 15.126.437/0001-43, neste ato representado por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, ******, portador da Carteira de Identidade nº ******, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no CPF sob o nº ***.678.377-**, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, ******, portador da Carteira de Identidade nº ******, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no CPF nº ***.612.298-**, e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, pessoa jurídica de direito público, estruturada na forma de autarquia de natureza especial, criada através do Decreto nº 14.343, de 7 de setembro de 1920, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.683/0001-16, com sede na Av. Pedro Calmon, 550 - Prédio da Reitoria, 2º andar, Cidade Universitária, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.941-901, neste ato representada por seu Reitor, ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO, ******, portador da Carteira de Identidade nº ******, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CPF nº ***.401.427-**, nomeado pelo Decreto de 27 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União, Edição 121, Seção 2, na página 01, em 28 de junho de 2023, doravante denominadas “PARTÍCIPES”, RESOLVEM celebrar entre si o presente Protocolo de Intenções, mediante as seguintes cláusulas e condições, CONSIDERANDO:
- que, consoante o art. 3º da Lei nº 12.550, de 2011, a EBSERH tem como finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, respeitado o princípio da autonomia universitária;
- que o art. 6º da Lei nº 12.550, de 2011, esclarece que a EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante formalização de contrato com as instituições federais de ensino, o que requer a realização de avaliação e diagnóstico situacional das unidades hospitalares interessadas em ingressar para a Rede EBSERH;
- que a Estratégia aprovada pelo Conselho de Administração da EBSERH estabelece direcionadores na dimensão "Crescimento e Expansão", visto que o foco do esforço da Rede está delineado para garantir a perenidade e o equilíbrio da Estatal;
- a deliberação do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em sua 635ª reunião extraordinária, em 2 de dezembro de 2021, que autoriza o início de negociação para futura celebração de contrato com a EBSERH para prestação de serviços no unidades hospitalares da UFRJ;
- a intenção das PARTÍCIPES de viabilizar a cessão total ou parcial das unidades hospitalares da UFRJ à EBSERH, mediante formalização de contrato;
- a autorização do Ministério da Educação para o início das negociações visando à contratação da EBSERH, pela UFRJ, para a cessão total ou parcial das unidades hospitalares da UFRJ;
- que são necessárias providências estruturantes a serem realizadas pelas PARTÍCIPES previamente à assinatura do Contrato de Gestão Especial.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente documento visa estabelecer providências preliminares compartilhadas das PARTÍCIPES, que por este ato se comprometem a cumpri-las da forma aqui descrita e ajustada, para os fins de formalização de contrato que tenha como objeto prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, respeitado o princípio da autonomia universitária, mediante a cessão total ou parcial das unidades hospitalares da Universidade Federal do Rio de Janeiro para EBSERH.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
Com a finalidade de cumprir o objetivo estabelecido na cláusula anterior, as PARTÍCIPES concordam e reconhecem como necessário o desenvolvimento das atividades definidas na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - A EBSERH se compromete a:
I - realizar diagnóstico situacional e auditoria das unidades hospitalares da UFRJ, mediante análise documental e visitas técnicas nas áreas de pessoal, orçamento e finanças, assistencial, ensino e pesquisa, patrimonial, contratos, estrutura física e tecnológica;
II - realizar auditoria e elaborar diagnóstico de conformidade da gestão financeira, contábil e fiscal, de pessoal, ambiental, jurídica, imobiliária, de propriedade intelectual, infraestrutura e tecnológica das unidades hospitalares da UFRJ;
III - realizar a revisão do perfil assistencial e redimensionamento de pessoal das unidades hospitalares da UFRJ, equilibrando a vocação acadêmica (Ensino e Pesquisa) das unidades e as necessidades de assistência da rede de atenção à saúde, conforme pactuado com o Gestor do Sistema Único de Saúde;
IV - solicitar e obter do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, antes da assinatura do contrato, a aprovação do quadro de pessoal na forma do art. 10 da Lei nº 12.550, de 2011, para a prestação de serviços no Complexo Hospitalar Universitário da UFRJ pela EBSERH;
V - submeter à deliberação do Conselho de Administração da EBSERH o diagnóstico situacional, relatório de auditoria, plano de transição e matriz de riscos das unidades hospitalares da UFRJ, visando à formalização de contrato com a UFRJ, respeitado o princípio da autonomia universitária, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.550, de 2011;
VI - manter em sigilo, quando a classificação do documento assim o exigir, as informações a que tiver acesso, por si ou terceiros por ela contratados, relativas às unidades hospitalares da UFRJ e à UFRJ; e
VII - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo Segundo - A UFRJ se compromete a:
I - viabilizar a participação integral da EBSERH no processo de diagnóstico situacional e auditoria, dada a complexidade da referida operação às instituições envolvidas;
II - fornecer, tempestivamente, todas as informações e documentos pertinentes às unidades hospitalares da UFRJ ou a UFRJ, bem como aos dados necessários à consecução das atividades previstas no parágrafo primeiro desta Cláusula;
III - viabilizar, quando necessário, o acesso da EBSERH às instalações das unidades hospitalares da UFRJ e aos dados necessários à consecução das atividades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula;
IV - garantir que os profissionais da EBSERH ou terceiros contratados pela EBSERH tenham condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades quando da realização de visitas técnicas e de auditoria às unidades hospitalares da UFRJ ou na própria Universidade;
V - autorizar que a EBSERH disponibilize os documentos e informações afetos às unidades hospitalares da UFRJ ou à própria Universidade a terceiros contratados pela EBSERH e necessários ao processo de cessão total ou parcial do Complexo à Rede EBSERH, resguardando-se os aspectos protetivos de documentos sigilosos, conforme pactuado neste protocolo de intenções;
VI - responsabilizar-se integralmente pelos recursos orçamentários de custeio e investimento necessários à operação das unidades hospitalares da UFRJ;
VII - manter ativo e atualizado o Instrumento Formal de Contratualização (IFC) com o Gestor do SUS para garantir o custeio das unidades hospitalares da UFRJ, observando o perfil assistencial definido conjuntamente pela UFRJ e EBSERH, em atenção às diretrizes do Sistema Único de Saúde e às necessidades acadêmicas da universidade;
VIII - providenciar ou manter atualizados os alvarás necessários para instalação e funcionamento das unidades hospitalares da UFRJ;
IX - promover levantamento e regularização patrimonial, tanto dos bens móveis quanto imóveis, que deverão estar sob a propriedade e a posse da UFRJ, livres e desembaraçados;
X - manter sigilo, quando a classificação do documento assim o exigir, das informações a que tiver acesso relativas às Unidades hospitalares da UFRJ, quando produzidas pela EBSERH; e
XI - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo Terceiro - Da auditoria e diagnóstico realizados pela EBSERH podem decorrer diligências ou regularizações a serem providenciadas pela UFRJ, as quais devem ser concluídas antes da formalização do contrato.
Parágrafo Quarto - Não se estabelece, por força do presente protocolo de intenções, nenhum vínculo empregatício entre a EBSERH e o pessoal utilizado, servidor/empregado/subcontratado e/ou terceiros vinculados à UFRJ, cabendo à UFRJ todas as responsabilidades trabalhistas, securitárias, previdenciárias e fiscais, inclusive aquelas decorrentes de modificações na legislação em vigor, relativamente a esse pessoal.
Parágrafo Quinto - Do mesmo modo, não se estabelece, por força do presente protocolo de intenções, nenhum vínculo empregatício entre a UFRJ e o pessoal utilizado, servidor/empregado/subcontratado e/ou terceiros vinculados à EBSERH, cabendo à EBSERH todas as responsabilidades trabalhistas, securitárias, previdenciárias e fiscais, inclusive aquelas decorrentes de modificações na legislação em vigor, relativamente a esse pessoal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ASSINATURA DO CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL
I - A celebração do Contrato de Gestão Especial está condicionada:
II - ao cumprimento das providências descritas na Cláusula Segunda deste protocolo de intenções;
III - à estruturação e administração das unidades pela EBSERH no formato de Complexo Hospitalar, conforme preconizado pela EBSERH;
IV - à aprovação, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do quadro de pessoal na forma do art. 10 da Lei nº 12.550, de 2011, para unidades hospitalares da UFRJ;
V - à viabilidade de cessão total ou parcial das unidades hospitalares da UFRJ à Rede EBSERH, sem que haja prejuízo as operações da Empresa Pública e das demais unidades hospitalares filiais;
VI - à ampliação do orçamento da EBSERH pelo Ministério da Educação, para possibilitar a alocação de recursos necessários ao funcionamento adequado das unidades hospitalares da UFRJ, tanto em termos de custeio e investimento, quanto para o correspondente incremento de pessoal;
VII - à autorização do Conselho de Administração, na forma do Estatuto Social da EBSERH;
VIII - à anuência de órgão de deliberação coletiva da estrutura superior da UFRJ, na forma do Regimento Geral da Universidade.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ÔNUS FINANCEIROS
O presente instrumento não envolve transferência de recursos financeiros entre as PARTÍCIPES.
Parágrafo Único. As despesas necessárias à consecução das ações previstas no presente instrumento serão assumidas pelas PARTÍCIPES responsáveis pela respectiva obrigação.
CLÁUSULA QUINTA – DOS REPRESENTANTES
Cada PARTÍCIPE designará, por meio de portaria própria, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da assinatura deste instrumento, representantes, titular e suplente, para coordenar o cumprimento de suas obrigações e manter a comunicação com os demais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado em qualquer de suas Cláusulas, mediante termo aditivo, vedada a alteração de seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por termo aditivo, caso se verifique, mediante justificativa devidamente fundamentada, a impossibilidade de conclusão das providências no prazo inicialmente estabelecido.
Parágrafo Primeiro - O presente instrumento poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer das PARTÍCIPES, mediante comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, rescindido por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas, ou, ainda, anulado ou revogado, observado o devido processo legal.
Parágrafo Segundo - A PARTÍCIPE que não der causa à rescisão poderá requerer indenização da outra, em razão da extinção antecipada de contratos cíveis e trabalhistas eventualmente celebrados com terceiros em decorrência dos compromissos firmados no presente instrumento, nos termos da lei.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, decorrentes deste Protocolo de Intenções, serão resolvidos em conjunto pelas PARTÍCIPES, por meio dos representantes designados na forma da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A EBSERH providenciará a publicação resumida do presente instrumento e de seus eventuais aditamentos no Diário Oficial da União – DOU, e as PARTÍCIPES providenciarão a publicação, na integralidade, em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, promovendo, de forma efetiva, a divulgação de seus termos e repercussões perante a comunidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO
Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão solucionadas administrativamente e, em último caso, submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, à luz do Decreto nº11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único - Não sendo possível a resolução da controvérsia pela mediação administrativa, fica desde já estabelecido o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se a este Protocolo de Intenções, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, nos termos do seu art. 184, assim como da Lei nº 12.550, de 2011, do Estatuto Social da EBSERH e do Regulamento de Licitações e Contratos da EBSERH.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as PARTÍCIPES assinam o presente Protocolo de Intenções, para que produza todos os efeitos legais.
8 de agosto de 2023.