Contrato de Gestão Especial
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL GRATUITA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com sede no Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, no bairro Trindade, CEP 88040-900, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 83.899.526/0001-82, neste ato representada por sua reitora, ROSELANE NECKEL, *****, portadora do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina, inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n° ***.354.119-**, residente e domiciliada na *****, CEP *****, Florianópolis/SC, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada pela Lei n° 12.550 de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C - 1°, 2° e 3° andares - Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu presidente, NEWTON LIMA NETO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n° ***.524.428-**, residente e domiciliado na *****, CEP *****, São Paulo/SP, e por sua diretora vice-presidente executiva, JEANNE LILIANE MARLENE MICHEL, *****, portadora do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.543.778-**, residente e domiciliada na *****, CEP *****, Brasília/DF, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão da parte inicial do art. 175 da Constituição Federal de 1988, da alínea "a" do § 1°do art. 10, do Decreto-lei n° 200, de 1967, e do art. 5º da Lei no 12550, de 2011, resolvem estabelecer o presente contrato de gestão especial gratuita mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, preservando-se a autonomia universitária constante do art. 207 da Constituição da República.
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a gestão especial gratuita, pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, Órgão Suplementar da UFSC regulamentado pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n° 12.550, de 2011, compreendendo:
I - atuação como campo de ensino, pesquisa e extensão nas áreas da saúde e afins da UFSC, em consonância com os respectivos departamentos acadêmicos da Universidade, conforme art. 36, seção IV, Do Hospital Universitário, do Regimento da Reitoria da UFSC;
II - garantia da oferta, à população, de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - art. 3°, § 1° da Lei no 12.550, de 12 de dezembro, de 2011;
III - a implementação de sistema de gestão único, com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
Parágrafo primeiro - É vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.
Parágrafo Segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes.
Parágrafo Terceiro - São parte integrante deste contrato os sete anexos relacionados a seguir: Anexo I - Plano de reestruturação e suas metas; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV - Relação de servidores lotados no Hospital Universitário; Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos existentes no hospital; Anexo VI - Metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados; e Anexo VII – A sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico e da Natureza do Contrato
Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato de gestão e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550, de 2011, aplicando-se lhe, no que couber, a Lei n° 8.666, de 1993, e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação
O Plano de Reestruturação, elaborado em conjunto pelas partes, que se encontra no Anexo I, servirá como um dos referenciais para a consecução dos objetivos do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais sobre o hospital, contém ações estratégicas e metas a serem executadas pela CONTRATADA para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de sua atuação.
Parágrafo segundo - Durante o período previsto no Parágrafo Primeiro, será elaborado o Plano Diretor do hospital conjuntamente pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE.
Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio
A CONTRATANTE cederá à CONTRATADA o uso do imóvel localizado no Campus Universitário, sito à Rua Professora Maria Flora Pausewang, s/n°, Trindade, CEP 88036-800, Florianópolis, Santa Catarina, cuja descrição, dimensões/planta e certidões de registro de imóveis encontram-se no Anexo II, bem como os bens permanentes nele contidos – relacionados no Anexo III – mediante processo e instrumento de cessão de usos próprios.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel e os bens referidos nesta cláusula para a consecução exclusivamente dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade do referido patrimônio.
Parágrafo segundo - A cessão do uso dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos, salvo justificativa adequada, após a realização de inventário, com a data de aquisição, que será concluído observando-se o prazo constante no Parágrafo Sétimo da cláusula quinta.
Parágrafo Terceiro - Ao término do contrato, os bens e direitos cujo uso foi cedido, bem como os incorporados ou adquiridos a qualquer tempo, serão devolvidos e transferidos à CONTRATANTE em condições adequadas para atender ao processo de contratualização com o SUS, levando em consideração os fatores de obsolescência e deterioração.
Cláusula Quinta - Da cessão dos servidores públicos à CONTRATADA
A Reitora da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, considerando o disposto no artigo 7° da Lei 12.550/11, as recomendações constantes do Acórdão 436/2016, de 02 de março de 2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União e do presente contrato de Gestão Especial Gratuita, publicará Portaria prevendo a manutenção em exercício no Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, dos servidores técnico-administrativos regidos pela Lei 8.112, de 1990, que lá se encontram exercendo suas atividades, conforme a relação em anexo IV, sob a gestão da CONTRATADA.
Cláusula Sexta - Das Regras de Transição
A CONTRATANTE manterá as atividades, os contratos e os vínculos existentes no hospital sob sua responsabilidade, bem como realizará as contratações de bens e serviços necessários para o funcionamento adequado da unidade hospitalar até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, conforme previsão constante no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Sendo constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá, desde já, adotar providências para contratação de bens e serviços relacionados à execução do objeto contratual.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA poderá, por meio de sub-rogação, manter vínculos e contratos já existentes no hospital voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao presente contrato, desde que necessários ao fiel cumprimento do seu objeto, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é a responsável pelas relações jurídicas estabelecidas e mantidas e por eventuais débitos decorrentes dessas relações até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, em conformidade com o previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula, de forma que não haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA, salvo nas hipóteses do Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, as extinções dos vínculos e contratos referidos no caput desta cláusula, respeitado o disposto no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA, por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerências, na forma do art. 46, § 3° do seu Regimento Interno, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.
Parágrafo Sexto - A gestão plena do hospital pela CONTRATADA se efetivará somente depois de decorrido o período de transição, caracterizado com o registro da filial EBSERH nos órgãos federais, estaduais e municipais; com a instituição das unidades operacionais nos sistemas estruturantes do Governo Federal (Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG); com a nomeação dos cargos diretivos e de chefia; e com a substituição de eventuais vínculos precarizados existentes no hospital por empregados concursados.
Parágrafo Sétimo - O período de transição a que se refere o Parágrafo Sexto fica limitado ao período de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, período que poderá ser prorrogado por termo aditivo, desde que evidenciada a ocorrência de fato superveniente pelas partes que comprometa o cumprimento do prazo.
Parágrafo Oitavo - À medida que as atividades e vínculos contratuais firmados pela CONTRATANTE para a manutenção e suprimento do hospital forem sendo extintos, nos casos de sub-rogação pela CONTRATADA e de eventual situação em que não estejam sendo executadas atividades pela CONTRATANTE, embora haja a respectiva disponibilidade orçamentária, as partes adotarão as providências necessárias para a transferência dos recursos financeiros para a CONTRATADA, na forma da lei.
Parágrafo Nono - A CONTRATANTE manterá ativos, até o final do prazo de transição previsto nesta cláusula, os instrumentos jurídicos firmados junto ao SUS para a prestação de serviços de saúde (Lei n° 8.080 de 1990), devendo a CONTRATADA providenciar, ao final do referido prazo, a respectiva sub-rogação.
Parágrafo Décimo - A supressão de uma das habilitações credenciadas junto a Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES deverá ser previamente justificada à CONTRATANTE.
Cláusula Sétima - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - administrar com ética e transparência o Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago da Universidade Federal de Santa Catarina;
II - zelar pelo patrimônio cujo uso foi cedido no âmbito deste contrato;
III - desenvolver gestão qualificada e moderna no Hospital Universitário;
IV - implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;
V - aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares, em decorrência do presente contrato, no atendimento do objeto social da CONTRATADA, e adotar todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do hospital;
VI - manter força de trabalho do Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal;
VII - editar mensalmente Boletim de Pessoal com os atos relacionados à gestão de recursos humanos, encaminhando-o ao órgão de gestão de recursos humanos da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente;
VIII - preservar os espaços, físico e acadêmico, e os serviços necessários para o processo de ensino, aprendizagem, pesquisa e extensão destinados à formação profissional dos cursos oferecidos pela UFSC;
IX - incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do hospital, por meio da promoção de projetos de pesquisa e de extensão e da definição de diretrizes entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;
X - destinar recursos para o incentivo à pesquisa no Hospital Universitário, mediante convênio firmado entre as partes, cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria Executiva da CONTRATADA;
XI - definir, no prazo de 12 (doze) meses, o perfil do Hospital Universitário, garantindo o atendimento das necessidades para o ensino, desenvolvimento de tecnologias, a formação ou capacitação de profissionais de interesse da CONTRATANTE, a partir das necessidades da rede de saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde - MS;
XII - promover, junto à CONTRATANTE e aos Gestores do SUS, a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração entre ensino e serviço;
XIII - firmar diretamente junto ao SUS, na forma da Lei n° 8.080, de 1990, do art. 3°, § 1° e do art. 4°, inciso I da Lei n° 12.550, de 2011, os instrumentos jurídicos necessários para a prestação de serviços de saúde, assumindo a posição hoje ocupada pela CONTRATANTE junto ao SUS;
XIV - promover a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário compatível com as demandas de ensino, pesquisa e extensão da UFSC;
XV - promover a padronização dos insumos hospitalares de acordo com política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais e de acordo com as necessidades acadêmicas da CONTRATANTE;
XVI - apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital de Ensino - HE;
XVII - elaborar, no período máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura deste contrato, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário;
XVIII - fornecer relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no Anexo I deste contrato;
XIX - publicar, em sítio próprio na rede mundial de computadores, extrato do presente contrato;
XX - responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
XXI - contratar, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou, quando for o caso, através de processo seletivo simplificado, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos àquele pessoal;
XXII - observar os princípios da Administração Pública e a legislação regente quando da realização de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações;
XXIII - usar a avaliação de resultados obtidos no cumprimento de metas de desempenho e na observância de prazos, para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e a CONTRATANTE;
XXIV - providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
XXV - manter atualizados todos os dados referentes aos atendimentos realizados no âmbito do SUS;
XXVI - providenciar a segurança patrimonial dos bens móveis e imóveis cujo uso tenha sido cedido e que estejam sob sua responsabilidade, bem como a sua manutenção;
XXVII - apresentar à CONTRATANTE os resultados e dados consolidados de sua gestão e dos serviços prestados à comunidade antes da renovação do contrato;
XXVIII - respeitar as metas de desempenho, os indicadores e os prazos de execução previstos nos anexos, conforme art. 6º da Lei n° 12.550 de 2011;
XXIX - reativar leitos e serviços inativos por falta de pessoal no prazo de até 1 (um) ano a partir da assinatura deste contrato;
XXX - fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e as informações referentes aos interesses e à finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
XXXI - responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações;
XXXII - dar transparência e prestar contas, pública e regularmente, em canais de amplo acesso, de todas as suas ações, em consonância com os princípios da lei do acesso à informação.
Cláusula Oitava - Dos Direitos de Propriedade Intelectual
As questões associadas à Propriedade Intelectual de pesquisas realizadas no Hospital Universitário seguirão a legislação específica da CONTRATANTE e serão regidas por instrumentos jurídicos específicos.
Cláusula Nona - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - disponibilizar os materiais (bens móveis e imóveis) mediante instrumento de cessão de uso para a consecução dos objetivos do presente contrato;
II - fiscalizar as metas de desempenho, os indicadores e os prazos de execução previstos no respectivo anexo, conforme art. 6°, II da Lei n° 12.550 de 2011;
III - apresentar à CONTRATADA relação dos servidores públicos que exerçam atividades relacionadas ao objeto do presente contrato;
IV- garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente do Hospital Universitário, considerando o seu perfil assistencial;
V - fornecer à CONTRATADA, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e todas as informações referentes aos interesses e à finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
VI - responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações;
VII - autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do MS destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF;
VIII - prestar contas anualmente ao Conselho Universitário, ao Conselho de Curadores e a toda a comunidade universitária sobre o andamento do presente contrato.
Cláusula Décima - Dos Cargos Diretivos do Hospital
Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão os seguintes:
I - o superintendente será indicado ao Presidente da CONTRATADA pelo dirigente máximo da CONTRATANTE, pertencente ao quadro permanente da CONTRATANTE, obedecendo a critérios estabelecidos de titulação acadêmica e comprovada experiência em gestão pública na área da saúde, definidos em conjunto pelas partes;
II - a Gerência de Ensino e Pesquisa será ocupada por docente do quadro de servidores efetivos da CONTRATANTE, e as demais gerências serão ocupadas, preferencialmente, por servidores pertencentes também do quadro permanente da CONTRATANTE e selecionadas por um comitê composto por membros da Diretoria Executiva da CONTRATADA e pelo superintendente da respectiva unidade hospitalar, a partir de análise curricular que comprove qualificação para o atendimento das competências específicas de cada gerência;
III - para o cargo de auditor, será realizada seleção pelos auditores geral e adjunto da CONTRATADA, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da CONTRATADA e da CONTRATANTE;
IV - a escolha do ouvidor do Hospital será realizada pelo Colegiado Executivo deste, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor-Geral da CONTRATADA;
V - para os cargos de chefia, a seleção será feita pelo Colegiado Executivo e pelo representante do nível hierárquico imediatamente superior.
Parágrafo Primeiro - O indicado para o cargo de superintendente deverá comprovar experiência em gestão pública na área da saúde correspondente ao tempo de experiência exigido para o cargo de gerente.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerentes serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos à CONTRATADA, com fundamento no art. 93, inciso I da Lei n° 8.112, de 1990, ou por empregados admitidos por concurso público, de acordo com os critérios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - A seleção dos cargos em comissão e funções gratificadas será feita a partir da análise e classificação de, no mínimo, 3 (três) currículos para cada posição, apresentados pelo superintendente.
Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário à Diretoria de Gestão de Pessoas da CONTRATADA, para os procedimentos de nomeação dos indicados.
Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a cargos em comissão e para a seleção dos candidatos a ocupar funções gratificadas são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - Caso não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Comitê Gestor do Hospital realizar a indicação, com apresentação das devidas justificativas à Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos cargos em comissão ou funções gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para os cargos em comissão e funções gratificadas previstas na resolução mencionada no Parágrafo Quinto seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.
Cláusula Décima Primeira - Do Financiamento
A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do MEC, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, e pelos recursos provenientes do SUS e de outras fontes de recursos públicos.
Parágrafo Primeiro - Os recursos REHUF provenientes do MS também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à CONTRATADA pelo FNS mediante autorização expressa da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo - Fica vedado ao Hospital Universitário disponibilizar qualquer tipo de serviços ou leito hospitalar para atendimento de planos ou saúde privadas.
Cláusula Décima Segunda - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de força de trabalho, por qualquer das partes, não implicará a relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações de força de trabalho.
Cláusula Décima Terceira - Da Extinção do Contrato
Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade hospitalar; por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 12 (doze) meses à outra parte, garantida, em qualquer caso, a continuidade do serviço público mediante apresentação de um plano de transição acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo - Descumprido o prazo de prévio aviso para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos nos termos da lei.
Cláusula Décima Quarta - Da Vigência e da Prorrogação
O contrato é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme estabelecido no respectivo plano de metas, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE no Diário Oficial da União e, na integralidade, pela CONTRATADA, em sítio próprio na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único - O presente contrato é passível de prorrogações mediante Termo Aditivo, observado o prazo para cumprimento de novo plano de metas aprovado pelas partes.
Cláusula Décima Quinta - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos à luz da Lei n° 12.550, de 2011, e do Decreto n° 7.661, de 2011, pelas partes de comum acordo.
Cláusula Décima Sexta - Da Solução de Controvérsias
Fica estabelecido que eventuais conflitos ou controvérsias decorrentes da execução do presente contrato serão submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, nos termos do art. 11 da Medida Provisória n° 2180-35, de 2001.
Parágrafo único - fica eleito o foro da Justiça Federal de Florianópolis para eventuais conflitos jurídicos;
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 16 de março de 2016.