Contrato de Gestão Especial
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL GRATUITA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com sede na Rua Miguel de Frias, n° 09, Bairro Icaraí, Niterói, Rio de Janeiro, RJ, CEP 24220-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 28.523.215/0001-06, neste ato representado por seu Reitor, SIDNEY LUIZ DE MATOS MELLO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n° ***.549.607-**, residente e domiciliado na *****, doravante denominada CONTRATANTE, e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n° 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C, 1°, 2° e 3° andares, Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília, DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, NEWTON LIMA NETO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.524.428-**, residente e domiciliado *****, CEP *****, São Paulo, SP, e por seu Diretor Vice-Presidente Executivo, JEANNE LILIANE MARLENE MICHEL, *****, portadora do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrita no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.543.778-**, residente e domiciliada na *****, CEP *****, Brasília, DF, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7.661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão da parte inicial do artigo 175 da Constituição Federal de 1988, da alínea "a" do § 1° do artigo 10, do Decreto-lei n° 200, de 1967, e do artigo 5º da Lei n° 12.550, de 2011, resolvem estabelecer o presente contrato de gestão especial gratuita mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, preservando-se a autonomia universitária constante do artigo 207 da Constituição da República.
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a gestão especial gratuita, pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTONIO PEDRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n° 12.550, de 2011, respeitada a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e o Estatuto da UFF, compreendendo:
I - a oferta, à população, de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo vedado o atendimento de pacientes de convênios e particulares;
II - o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública; e
III - a implementação de sistema de gestão único, com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
Parágrafo Primeiro - É vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.
Parágrafo Segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes.
Parágrafo Terceiro - São partes integrantes deste contrato os sete anexos relacionados a seguir: Anexo I - Plano de reestruturação e suas metas; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV - Relação de servidores cedidos à EBSERH; Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos existentes no Hospital; Anexo VI - Metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados; e Anexo VII - A sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico e Natureza do Contrato
Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato de gestão e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550, de 2011, aplicando-se lhe, no que couber, a Lei n° 8.666, de 1993, e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação
O Plano de Reestruturação, elaborado em conjunto pelas partes, que se encontra no Anexo I, servirá como um dos referenciais para a consecução dos objetivos do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais sobre o Hospital, contém ações estratégicas e metas a serem executadas pela CONTRATADA para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de sua atuação.
Parágrafo segundo - Durante o período previsto no parágrafo anterior será elaborado o Plano Diretor do Hospital, conjuntamente pela CONTRATADA e CONTRATANTE.
Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio
A CONTRATANTE cederá à CONTRATADA O imóvel localizado na Rua Marquês do Paraná, n° 303, Centro, Niterói, RJ, CEP: 24033-900, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis encontram-se no Anexo II, bem como os bens permanentes nele contidos relacionados no Anexo III, mediante processo e instrumento de cessão de uso próprios.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE e a CONTRATADA procederão à vistoria do imóvel cedido para constatar as suas condições de habitabilidade, com referência às suas instalações hidráulicas, elétricas, sanitárias, água e esgoto, pinturas, fechaduras, vidraças e seus acessórios, que serão registradas em documento próprio.
Parágrafo Segundo - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel cedido e os bens referidos na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade do referido patrimônio.
Parágrafo Terceiro - Cabe a CONTRATADA manter o imóvel cedido em perfeitas condições de limpeza, segurança e utilização, obrigando-se a fazer, às suas próprias custas, os reparos e consertos que forem necessários.
Parágrafo Quarto - As benfeitorias porventura realizadas pela CONTRATADA e os futuros bens adquiridos em favor do HUAP pela CONTRATADA, incorporar-se-ão definitivamente ao imóvel cedido e pelos quais não caberá direito de indenização ou retenção.
Parágrafo Quinto - Salvo pequenas alterações necessárias ao bom funcionamento do hospital, e às referentes à respectiva sinalização e identidade visual, quaisquer modificações, alterações, acréscimo ou diminuição do imóvel cedido realizados pela CONTRATADA somente poderão ser feitos mediante autorização por escrito do CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto - A qualquer tempo o CONTRATANTE poderá verificar a fiel observância por parte da CONTRATADA das obrigações assumidas no presente contrato, promovendo uma vistoria no imóvel cedido sem qualquer aviso prévio, notificação ou interpelação judicial.
Parágrafo Sétimo - A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos após a realização de inventário que será concluído observando-se o prazo constante no parágrafo sétimo da Cláusula Sexta.
Parágrafo Oitavo - Ao término do contrato, os bens e direitos cedidos, a qualquer tempo, serão devolvidos à CONTRATANTE em perfeitas condições de uso e habitabilidade, tal como declara receber neste ato, promovendo a CONTRATADA, previamente, a reparação de quaisquer danos ocorridos no imóvel cedido ou em suas instalações, bem como nos bens móveis permanentes.
Cláusula Quinta - Da Cessão dos Servidores Públicos à CONTRATADA
A critério da CONTRATANTE, e observados os procedimentos legais aplicáveis, os servidores públicos em exercício no Hospital na data da assinatura do CONTRATO poderão ser cedidos à CONTRATADA, caso em que continuarão exercendo as mesmas atividades e sujeitos ao que dispõe a Lei n° 8.112, de 1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar.
Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos (Anexo IV) que lhe serão cedidos.
Parágrafo segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores cedidos, inclusive quanto a aspectos referentes a:
a) concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias, passagens e indenização de transporte;
b) redistribuição interna de competências e alocação de pessoal;
c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho;
d) programação de escala de trabalho, de recessos e de plantões; e
e) encaminhamento para os trâmites legais da CONTRATANTE a programação de férias, licenças, afastamentos (quando for o caso), e as avaliações de desempenho e capacitações realizadas.
Parágrafo Terceiro - A cessão de que trata o caput desta cláusula, bem como a cessão de servidores para ocupar cargos em comissão ou função gratificada na estrutura da CONTRATADA, dar-se-á por meio de Portaria da autoridade competente, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 7° da Lei n° 12.550, de 2011, do art. 93, da Lei 8.112, de 1990, do Decreto n° 4.050, de 2001, e da Portaria MEC n° 404, de 23 de abril de 2009.
Parágrafo Quarto - A cessão de servidores para o exercício de cargos em comissão ou função gratificada na estrutura da CONTRATADA será veiculada em portarias específicas, diversas das portarias editadas para veicular a cessão de servidores que não irão exercer cargo em comissão ou função de confiança na estrutura da CONTRATADA; os servidores que figurarem nas duas hipóteses constarão em duas portarias de cessão.
Parágrafo Quinto - Quando a cessão for de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE, fica acordado que a CONTRATADA poderá disponibilizar a sua participação em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas de seu Departamento de Ensino de origem, conforme grade curricular previamente apresentada, com carga horária semanal de até 8 (oito) horas, não sendo consideradas aqui as atividades práticas de ensino realizadas dentro do hospital.
Parágrafo Sexto - Ao tomar ciência de qualquer irregularidade supostamente cometida por servidor cedido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE para que se realize o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração do pertinente procedimento disciplinar.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos cedidos a opção pelo Plano de Benefícios - EBSERH, caso seja mais favorável ao servidor.
Cláusula Sexta - Das Regras de Transição
A CONTRATANTE manterá as atividades, os contratos e os vínculos existentes no Hospital sob sua responsabilidade, bem como realizará as contratações de bens e serviços necessários para o funcionamento adequado da unidade hospitalar até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, conforme previsão constante no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Sendo constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá, desde já, adotar providências para contratação de bens e serviços relacionados à execução do objeto contratual.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA poderá, por meio de sub-rogação, manter vínculos e contratos, já existentes no Hospital, voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao presente contrato, desde que necessários ao fiel cumprimento do seu objeto, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é a responsável pelas relações jurídicas estabelecidas e mantidas e por eventuais débitos decorrentes dessas relações, até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, em conformidade com o previsto no parágrafo sexto desta cláusula, de forma que não haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA, salvo nas hipóteses do parágrafo segundo acima referido.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, as extinções dos vínculos e contratos referidos no caput desta cláusula, respeitado o disposto no parágrafo sexto.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA, por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerências, na forma do artigo 46, § 3º do seu Regimento Interno, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.
Parágrafo Sexto - A gestão plena do Hospital pela CONTRATADA se efetivará somente decorrido o período de transição, caracterizado com o registro da filial EBSERH nos órgãos federais, estaduais e municipais; com a instituição das unidades operacionais nos sistemas estruturantes do governo federal (SIAFI e SIASG); com a nomeação dos cargos diretivos e de chefia; e com a substituição de eventuais vínculos precarizados existentes no Hospital por empregados concursados.
Parágrafo Sétimo - O período de transição a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao período de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por termo aditivo, desde que evidenciada a ocorrência de fato superveniente pelas partes que comprometa o cumprimento do prazo.
Parágrafo Oitavo - À medida que as atividades e vínculos contratuais firmados pela CONTRATANTE para a manutenção e suprimento do Hospital forem sendo extintos, nos casos de sub-rogação pela CONTRATADA, e de eventual situação em que não estejam sendo executadas atividades pela CONTRATANTE, embora haja a respectiva disponibilidade orçamentária, as partes adotarão as providências necessárias para a transferência dos recursos financeiros para a CONTRATADA, na forma da lei.
Parágrafo Nono - A CONTRATANTE manterá ativos, até o final do prazo de transição previsto nesta cláusula, os instrumentos jurídicos firmados junto ao SUS para a prestação de serviços de saúde (Lei n° 8.080, de 1990), devendo a CONTRATADA providenciar, ao final do referido prazo, a respectiva sub-rogação.
Cláusula Sétima - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Administrar com ética e transparência o Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal Fluminense;
II - Zelar pelo patrimônio cedido no âmbito deste contrato;
III - Desenvolver gestão qualificada e moderna no Hospital Universitário;
IV - Implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;
V - Aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares, em decorrência do presente contrato, no atendimento do objeto social da CONTRATADA, e adotar todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do Hospital;
VI - Manter força de trabalho do Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal;
VII - Editar, mensalmente, Boletim de Pessoal com os atos relacionados à gestão de recursos humanos, encaminhando-o ao órgão de gestão de recursos humanos da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente;
VIII - Preservar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional e ao desenvolvimento de pesquisas, e priorizar sua utilização no atendimento das demandas da Universidade Federal Fluminense; solicitações de utilização do cenário de ensino podem ser consideradas, desde que sem prejuízo para a UFF e priorizando instituições públicas, sendo vedados portanto a contratação e/ou convênio de qualquer natureza com Universidades e/ou Faculdades de Ensino Privado.
IX - Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do Hospital, por meio da promoção de projetos de pesquisa e da definição de diretrizes;
X - Destinar recursos para o incentivo à pesquisa no Hospital Universitário, cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria Executiva da CONTRATADA;
XI - Definir o perfil do Hospital Universitário conjugando as diretrizes e necessidades de ensino e pesquisa de interesse da CONTRATANTE, a partir das necessidades da rede de saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde; manter o Serviço de Emergência sob a forma de gestão Regulada e Referenciada;
XII - Promover, junto à CONTRATANTE e aos Gestores do SUS, a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde, focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração ensino-serviço;
Parágrafo Único - Será considerada a natureza acadêmica do Hospital Universitário e, neste contexto, a indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão.
XIII - Firmar diretamente junto ao SUS, na forma da Lei n° 8.080, de 1990, c/c artigos 3°, § 1° e 4°, inciso I, da Lei n° 12.550, de 2011, os instrumentos jurídicos necessários para a prestação de serviços de saúde, assumindo a posição hoje ocupada pela CONTRATANTE junto ao SUS;
XIV - Promover a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário;
XV - Promover a padronização dos insumos hospitalares, de acordo com política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais;
XVI - Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital de Ensino - HE;
XVII - Elaborar, no período máximo de 12 (doze) meses, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário;
XVIII - Fornecer relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no Anexo I deste contrato;
XIX - Publicar, em sítio próprio na rede mundial de computadores, extrato do presente contrato;
XX - Responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
XXI - Contratar, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou, quando for o caso, através de processo seletivo simplificado, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos àquele pessoal;
XXII - Observar os princípios da Administração Pública e a legislação regente quando da realização de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações;
XXIII - Usar a avaliação de resultados obtidos no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos, para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e a CONTRATANTE;
XXIV - Providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
XXV - Manter atualizados todos os dados referentes aos atendimentos realizados no âmbito do SUS;
XXVI - Providenciar a segurança patrimonial dos bens móveis e imóveis cedidos e que estejam sob sua responsabilidade, bem como a sua manutenção e funcionamento.
XXVII - Apresentar à CONTRATANTE os resultados e dados consolidados de sua gestão e dos serviços prestados à comunidade, antes da renovação do contrato;
XXVIII - Respeitar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstos nos Anexos, conforme art. 6º da Lei n° 12.550, de 2011;
XXIX - Reativar leitos e serviços inativos por falta de pessoal no prazo de até 1 (um) ano a partir da assinatura deste contrato;
XXX - Fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
XXXI - Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações.
Cláusula Oitava - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Formular a política de ação acadêmica a ser desenvolvida no Hospital Universitário, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do SUS e do Ministério da Saúde;
II - Disponibilizar os materiais (bens móveis e imóveis) mediante instrumento de cessão de uso para a consecução dos objetivos do presente contrato;
III - Fiscalizar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstos no respectivo Anexo, conforme art. 6º, II da Lei n° 12.550, de 2011;
IV - Apresentar, para a CONTRATADA, relação dos servidores públicos que exerçam atividades relacionadas ao objeto do presente contrato, cuja cessão seja pertinente, nas condições estipuladas no presente contrato;
V - Garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente do Hospital Universitário, considerando o seu perfil acadêmico e assistencial;
VI - Fornecer à CONTRATADA, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
VII - Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações;
VIII - Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF.
Cláusula Nona - Dos Cargos Diretivos do Hospital
Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão os seguintes:
I - O Superintendente será indicado ao Presidente da CONTRATADA pelo Dirigente máximo da CONTRATANTE, preferencialmente do quadro permanente da CONTRATANTE, obedecendo a critérios estabelecidos de titulação acadêmica e comprovada experiência em gestão pública na área da saúde, definidos em conjunto pelas partes;
II - As Gerências serão ocupadas por pessoas selecionadas por um Comitê composto por membros da Diretoria Executiva da CONTRATADA e pelo Superintendente da respectiva Unidade Hospitalar, a partir de análise curricular que comprove qualificação para o atendimento das competências específicas de cada gerência;
III - Para o cargo de Auditor, será realizada seleção pelos Auditores Geral e Adjunto da CONTRATADA, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da CONTRATADA;
IV - A escolha do Ouvidor do Hospital será realizada pelo Colegiado Executivo do Hospital, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da CONTRATADA;
V - Para os cargos de Chefia, a seleção será feita pelo Colegiado Executivo e o representante do nível hierárquico imediatamente superior.
Parágrafo Primeiro - O indicado para o cargo de Superintendente deverá comprovar experiência em gestão pública na área da saúde, correspondente ao tempo de experiência exigido para o cargo de Gerente.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerentes serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos à CONTRATADA, com fundamento no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990, ou empregados admitidos por concurso público, de acordo com os critérios previstos nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - A seleção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita a partir da análise e classificação de, no mínimo, três currículos para cada posição, apresentados pelo Superintendente.
Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário à Diretoria de Gestão de Pessoas da CONTRATADA, para os procedimentos de nomeação dos indicados.
Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a Cargos em Comissão, e para a seleção dos candidatos a ocupar Funções Gratificadas, são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - Caso não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Comitê Gestor do Hospital realizar a indicação para o mesmo, com apresentação das devidas justificativas à Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para os cargos em comissão e funções gratificadas previstas na referida Resolução seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.
Cláusula Décima - Do Financiamento
A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, e pelos recursos provenientes do SUS e de outras fontes de recursos públicos, que repassará na sua totalidade para o Hospital Universitário Antônio Pedro.
Parágrafo Único - Os recursos REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à CONTRATADA pelo FNS mediante autorização expressa da CONTRATANTE, que repassará na sua totalidade para o Hospital Universitário Antônio Pedro.
Cláusula Décima Primeira - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará a relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra.
Cláusula Décima Segunda - Da Extinção do Contrato
Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade hospitalar, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 12 (doze) meses à outra parte, garantida, em qualquer caso, a continuidade do serviço público, mediante apresentação de um plano de transição acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo - Descumprindo o prazo de prévio aviso para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
Cláusula Décima Terceira - Da Vigência e da Prorrogação
O contrato é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme estabelecido no respectivo plano de metas, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE no Diário Oficial da União, e na integralidade, pela CONTRATADA, em sítio próprio na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único - O presente contrato é passível de prorrogações mediante Termo Aditivo, observado o prazo para cumprimento de novo plano de metas aprovado pelas partes.
Cláusula Décima Quarta - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos à luz da Lei n° 12.550, de 2011, e do Decreto n° 7.661, de 2011, pelas partes de comum acordo.
Cláusula Décima Quinta - Da Solução de Controvérsias
Fica estabelecido que eventuais conflitos ou controvérsias decorrentes da execução do presente contrato serão submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, nos termos do artigo 11 da Medida Provisória n° 2180-35, de 2001.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 6 de abril de 2016.