Contrato de Gestão Especial
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, com sede na Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Santa Mônica, Uberlândia/MG, CEP 38.408-100, inscrita no CNPJ n° 25.648.387/001-18, neste ato representada pelo seu Magnífico Reitor VALDER STEFFEN JÚNIOR, *****, portador do RG n° *****, CPF n° ***.043.418-**, nomeado pelo Decreto Presidencial de 21 de dezembro de 2016, publicado no DOU n° 245, de 22 de dezembro de 2016, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C, 1°, 2° e 3° andares, Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, KLEBER DE MELO MORAIS, *****, portador do RG nº *****, CPF n° ***.112.994-**, nomeado por Decreto Presidencial de 7 de julho de 2016, publicado no DOU nº 130, de 8 de julho de 2016, e pelo Diretor Vice-Presidente Executivo, PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, *****, portador do RG n° ***** , CPF n° ***.379.404-**, nomeado por Decreto Presidencial de 2 de agosto de 2017, publicado no DOU n°148, de 3 de agosto de 2017, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7.661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, sendo ambas denominadas SIGNATÁRIAS, resolvem celebrar, entre si, o presente Contrato de Gestão Especial, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente Contrato tem por objeto a gestão especial, pela CONTRATADA, do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, na forma e condições definidas neste Contrato, na Lei n° 12.550/2011, no Estatuto Social e no Regimento Interno da EBSERH, respeitada a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e o Estatuto da Universidade Federal de Uberlândia, compreendendo:
I - a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-Hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico e internação Hospitalar à população, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo vedado o atendimento por meio de convênios e particulares;
II - o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão ao ensino-aprendizagem e a formação de pessoas no campo da saúde pública;
III - a cooperação técnica na perspectiva de fortalecimento da gestão, com foco em resultados, a partir do monitoramento e avaliação por meio de indicadores de estrutura, processo e resultado, e
IV - a realização das atividades inerentes ao objeto social da Ebserh.
Parágrafo Primeiro - É vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.
Parágrafo segundo - É vedada a cobrança pela CONTRATADA pelos serviços de gestão prestados à CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - Resguardado o objeto, este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes.
Cláusula Segunda - Das Partes Integrantes do Contrato
São partes integrantes deste Contrato:
Anexo I - Plano de Transição e Metas;
Anexo II - Relatório de diagnóstico do Hospital;
Anexo III - Registro do Hospital nos órgãos federais, estaduais e municipais, com a instituição das unidades operacionais nos sistemas estruturantes do governo federal (SIAFI e SIASG);
Anexo IV - Inventário de estoque, de bens móveis e de imóveis;
Anexo V - Relação de servidores públicos da CONTRATANTE que serão cedidos à CONTRATADA, a partir da assinatura deste Contrato de Gestão Especial;
Anexo VI - Relação de profissionais com vínculos precários em exercício no Hospital; e
Anexo VII - Demonstrações contábeis auditadas do último exercício e balancete auditado do mês imediatamente anterior à assinatura deste Contrato, conforme legislação aplicável à CONTRATANTE.
Parágrafo Único - Todas as informações ativas e passivas apresentadas nos anexos serão auditadas pela CONTRATADA, no prazo de até 90 (noventa) dias após assinatura deste Contrato.
Cláusula Terceira - Do Regime Jurídico e Natureza do Contrato
Este CONTRATO constitui espécie do gênero Contrato de Gestão, e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550/201, e pelo Estatuto Social da Ebserh e, nos casos que couber, pela Lei 13.303/2016, e pela Lei n° 8.666/1993, além dos princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Cláusula Quarta - Do Plano de Transição e Metas
O Plano de Transição e Metas elaborado pelas SIGNATÁRIAS, parte integrante deste Contrato (Anexo I), tem por finalidade o desenvolvimento e cumprimento de ações estratégicas para viabilizar a transferência da gestão plena do Hospital para a CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - A gestão plena do Hospital por parte da CONTRATADA está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - registro do Hospital nos órgãos federais, estaduais e municipais como filial Ebserh;
II - abertura de cadastro de acesso à conta única bancária;
III - nomeação, pela CONTRATADA, de equipe mínima de gestores, para ocupar cargos em comissão e funções gratificadas, conforme estipulado no Plano de Transição e metas, observado o dimensionamento autorizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST-MP), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - contratação, pela CONTRATADA, de equipe mínima de empregados, por meio de concurso público, conforme estipulado no Plano de Transição e Metas, observado o dimensionamento autorizado pela SEST-MP;
V - sub-rogação de Contratos administrativos necessários ao funcionamento da unidade Hospitalar;
VI - desligamento, pela CONTRATANTE, dos eventuais profissionais com vínculos precários em exercício no Hospital;
VII - cessão dos servidores públicos da CONTRATANTE para a CONTRATADA, nos termos do artigo 7°, da Lei 12.550/2011;
VIII - operação financeira pela Unidade Gestora da Ebserh;
IX - sub-rogação à Ebserh do Contrato firmado com o Gestor do SUS e demais instrumentos referentes a recursos financeiros oriundos das demais fontes de custeio da saúde;
X - elaboração do primeiro planejamento estratégico do Hospital, sob as diretrizes da CONTRATADA;
XI - levantamento de demonstrações financeiras auditadas, limpas de ressalvas e que reflitam adequadamente a situação financeira e patrimonial do Hospital, de acordo com as regras contábeis aplicadas no Brasil; e
XII - cessão, da CONTRATANTE para a CONTRATADA, do imóvel localizado na Av. Pará, 1720, Umuarama, Uberlândia/MG, CEP 38405-320, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis encontram-se no Inventário de estoque, bens móveis e imóveis (anexo IV) deste Contrato, relacionados no Termo de Cessão de Bens Móveis e Imóveis.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deverá fornecer, semestralmente, relatório do cumprimento das metas dispostas no Plano de Transição e Metas.
Parágrafo Terceiro - O período de transição fica limitado a 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado por termo aditivo, desde que evidenciada a ocorrência de fato superveniente que impeça o cumprimento do prazo, devendo as tratativas serem iniciadas em até 6 (seis) meses antes do término do Contrato.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE manterá as atividades, os contratos e os vínculos existentes no Hospital sob sua responsabilidade, bem como realizará as contratações de bens e serviços para o funcionamento adequado da unidade hospitalar até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, cabendo à Procuradoria Federal junto à CONTRATANTE a análise jurídica dos respectivos procedimentos administrativos até que se reconheça formalmente o pleno cumprimento dos requisitos constantes no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Quinto - Sendo constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá adotar providências para contratação de bens e serviços relacionados à execução do objeto contratual.
Parágrafo Sexto - A CONTRATADA poderá, por meio de sub-rogação, seguindo os procedimentos previstos na Portaria n° 72/2013, ou ato que venha a substituí-la, manter vínculos e contratos, já existentes no Hospital, voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao presente Contrato, desde que necessários ao fiel cumprimento do seu objeto, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATANTE é a responsável pelas relações jurídicas estabelecidas e mantidas e por eventuais débitos decorrentes dessas relações, em conformidade com o previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, de forma que não haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a extinção dos vínculos e contratos referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Nono - A CONTRATADA, por meio dos ocupantes dos cargos diretivos de superintendente e gerentes, acompanhará os atos de transição, bem como monitorará a execução do Plano de Transição e Metas e, dentre outras iniciativas, a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.
Parágrafo Décimo - À medida que as atividades e os vínculos contratuais firmados pela CONTRATANTE para a manutenção e suprimento do Hospital forem extintos, conforme estipulado no Plano de Transição e Metas, nos casos de sub-rogação à CONTRATADA e de eventual situação em que não estejam sendo executadas atividades pela CONTRATANTE, embora haja a respectiva disponibilidade orçamentária, as partes adotarão as providências necessárias para a transferência dos recursos financeiros para a CONTRATADA, na forma da lei.
Parágrafo Décimo Primeiro - A CONTRATANTE manterá ativos, até o final do prazo de transição previsto nesta Cláusula, os instrumentos jurídicos firmados junto ao SUS para a prestação de serviços de saúde (Lei n° 8.080/1990 e PRC do Ministério da Saúde, n° 02, 03 de outubro de 2017), devendo a CONTRATANTE providenciar, até o final do referido prazo, a respectiva sub-rogação à CONTRATADA, caso esteja vigente, ou formalização de novo instrumento entre a CONTRATADA e o gestor SUS, caso o instrumento contratual esteja vencido.
Parágrafo Décimo Segundo - O período de transição será encerrado por meio de ato formal das SIGNATÁRIAS, após o atendimento dos requisitos previstos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Cláusula Quinta - Da Cessão dos Servidores Públicos da CONTRATANTE à CONTRATADA
Os servidores públicos da CONTRATANTE lotados no hospital, conforme relação constante no Anexo V do Contrato, continuarão exercendo as mesmas atividades e sujeitos ao que dispõe a Lei n° 8.112/1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar.
Parágrafo Primeiro - O efetivo exercício de servidores públicos da CONTRATANTE dar-se á por meio de Portaria da autoridade competente, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 7° da Lei n° 12.550/2011, do Decreto n° 9.144/2017 e da Portaria MEC n° 404/2009, cabendo à CONTRATANTE o ônus da cessão.
Parágrafo segundo - A cessão de servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da CONTRATANTE para ocupar cargos em comissão ou funções gratificadas na estrutura da CONTRATADA, dar-se-á por meio de Portaria da autoridade competente, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 93 da Lei n.° 8.112/90, do Decreto n.° 9.144/17, e da Portaria MEC n.° 404/09, cabendo à CONTRATANTE o ônus do cargo efetivo e à CONTRATADA o ônus da comissão e/ou função gratificada.
Parágrafo Terceiro - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores públicos da CONTRATANTE cedidos, inclusive quanto a aspectos referentes a:
I - concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias e passagens;
II - programação de escala de trabalho, de recessos e de plantões.
Parágrafo Quarto - Ao tomar ciência de qualquer irregularidade supostamente cometida por servidor cedido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover a sua apuração imediata, mediante investigação preliminar, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE, para que se realize o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração do pertinente procedimento disciplinar.
Parágrafo Quinto - A publicação da Portaria de que trata o Parágrafo Primeiro assegura aos servidores direitos e vantagens estabelecidas na Lei nº 8.112/1990, bem como o disposto na Lei n.° 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC.
Parágrafo Sexto - No caso de cessão de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, fica acordado que a CONTRATADA poderá disponibilizar a sua participação em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas, conforme grade curricular da CONTRATANTE previamente apresentada, como carga horária semanal de até 8 (oito) horas, não sendo consideradas as atividades práticas realizadas dentro do Hospital.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos cedidos pela CONTRATANTE, sob qualquer hipótese, a opção pelo Plano de Benefícios da Ebserh, caso seja mais favorável ao servidor.
Cláusula Sexta - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Administrar com ética, transparência e observando as boas práticas de gestão o Hospital Universitário da CONTRATANTE;
II - Zelar pela conservação, integridade e guarda dos bens cedidos, utilizando-os com a finalidade de consecução das suas atividades precípuas, bem como providenciar a realização de reparos e manutenções necessárias à conservação do estado físico dos bens móveis e imóveis cedidos;
III - Qualificar a Gestão no Hospital Universitário;
IV - Informatizar processos clínicos e administrativos, no que se aplicar ao Hospital Universitário;
V - Aplicar o valor oriundo da prestação de serviços no âmbito do SUS, no atendimento do objeto social da CONTRATADA e adotar todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do Hospital;
VI - Monitorar, periodicamente, o dimensionamento de pessoal, tendo em vista a manutenção do bom funcionamento dos serviços do Hospital;
VII - Preservar os espaços, projetos e serviços necessários ao processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional e ao desenvolvimento de pesquisas, e priorizar sua utilização no atendimento das demandas da CONTRATANTE;
VIII - Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do Hospital, por meio da promoção do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na área da saúde;
IX - Destinar recursos para o incentivo ao ensino, pesquisa e extensão âmbito do Hospital Universitário;
X - Definir o perfil assistencial do Hospital Universitário, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa e extensão de interesse da CONTRATANTE, e das necessidades da rede de atenção à saúde;
XI - Firmar junto à gestão do SUS, na forma da Lei n° 8.080/90, c/c artigos 3°, § 1° e 4°, inciso I, da Lei n° 12.550/2011, da PRC MS n°02/2017, os instrumentos jurídicos necessários para a prestação de serviços de saúde, assumindo a posição ocupada pela CONTRATANTE;
XII - Promover a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário;
XIII - Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação e de renovação como Hospital de Ensino - HE;
XIV - Elaborar e manter atualizado, em parceria com a CONTRATANTE, o instrumento de planejamento estratégico do Hospital Universitário;
XV - Responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
XVI - Contratar, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou, quando for o caso, através de processo seletivo simplificado, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos àquele pessoal;
XVII - Observar os princípios da Administração Pública e a legislação regente quando da realização de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações;
XVIII - Usar a avaliação de resultados obtidos no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos, para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e a CONTRATANTE;
XIX - Providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
XX - Apresentar à CONTRATANTE, anualmente, os resultados e dados consolidados de sua gestão e dos serviços prestados à comunidade;
XXI - Observar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstos no Plano de Transição e Metas, conforme art. 6º da Lei n° 12.550/2011;
XXII - Fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
XXIII - Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações e demais relações jurídicas;
XXIV - Disponibilizar os serviços de saúde à regulação do SUS, de acordo com a pactuação local;
XXV - Promover as condições necessárias para ampliar as habilitações de serviços de alta complexidade junto ao SUS; e
XXVI - Elaborar regulamentos e normas de gestão e funcionamento do Hospital.
Cláusula Sétima - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Formular a política de ação acadêmica a ser desenvolvida no Hospital Universitário, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do SUS e do Ministério da Saúde;
II - Entregar à CONTRATADA os bens constantes dos Termos de Cessão de Bens Móveis e Imóveis, conforme inventário disponível no Anexo IV deste instrumento, garantindo à CONTRATADA a posse direta dos bens, durante o prazo de vigência do Contrato de Gestão;
III - Acompanhar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstos no Anexo I, conforme art. 6º, inciso II, da Lei n° 12.550/2011;
IV - Apresentar à CONTRATADA, quando solicitado, relação dos servidores públicos da CONTRATANTE que exerçam atividades no Hospital relacionadas ao objeto do presente Contrato;
V - Apresentar à CONTRATADA, quando solicitado, a relação dos profissionais com vínculos precários que exerçam atividades no Hospital relacionadas ao objeto do presente Contrato;
VI - Garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente do Hospital Universitário, considerando o seu perfil acadêmico e assistencial;
VII - Fornecer à CONTRATADA, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
VIII - Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações;
IX - Aplicar o valor oriundo da prestação de serviços no âmbito do SUS em despesas correntes e investimentos necessários à manutenção da prestação de serviços assistenciais e de ensino, pesquisa e extensão do Hospital, gerados a partir da assinatura do presente Contrato; e
X - Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF.
Cláusula Oitava - Dos Cargos Diretivos do Hospital
Os critérios e procedimentos para a seleção, nomeação e exoneração de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão realizados de acordo com as normas internas da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente do Hospital e Gerentes deverão atender aos critérios mínimos para a nomeação de administradores, conforme disposto na Lei 13.303/2016, bem como as demais normas internas e diretrizes aplicáveis no âmbito da Ebserh.
Parágrafo Terceiro - O Superintendente será escolhido e nomeado pelo Presidente da CONTRATADA, a partir de indicação encaminhada pelo dirigente máximo da CONTRATANTE, nos moldes do caput do art. 1º do Decreto n° 1916/96, observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da EBSERH.
Parágrafo Quarto - O processo de indicação do Superintendente será conduzido pelo dirigente máximo da CONTRATANTE, cabendo a escolha ao dirigente máximo da CONTRATADA.
Parágrafo Quinto - O Gerente de Atenção à Saúde e o Gerente Administrativo serão indicados e nomeados pela CONTRATADA, observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da Ebserh.
Parágrafo Sexto - O Gerente de Ensino e Pesquisa será indicado pela CONTRATANTE e nomeado pela CONTRATADA, observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da Ebserh.
Parágrafo Sétimo - Superintendente e os Gerentes serão selecionados dentre servidores públicos de instituições federais de ensino superior e/ou empregados do quadro da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - Os demais cargos comissionados e funções gratificadas deverão observar as normas e diretrizes internas da CONTRATADA.
Cláusula Nona - Dos Recursos Orçamentários
A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, pelos recursos provenientes do SUS e de outras fontes, a partir dos serviços prestados, e demais dotações e fontes orçamentárias.
Parágrafo Único - Os recursos REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente Contrato, e serão transferidos diretamente à CONTRATADA pelo FNS, mediante autorização expressa da CONTRATANTE.
Cláusula Décima - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das SIGNATÁRIAS, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste Contrato, não havendo, em nenhuma hipótese, a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra.
Cláusula Décima Primeira - Da Extinção do Contrato
Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as SIGNATÁRIAS, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade Hospitalar, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá após aviso prévio de 12 (doze) meses à outra parte, garantida, em qualquer caso, a continuidade do serviço público, mediante celebração de um Plano de Transição e Metas acordado entre as partes.
Parágrafo segundo - Descumprindo o prazo de aviso prévio para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA poderá solicitar o ressarcimento ou levantamento de benfeitorias e bens por ela efetivados na Unidade Hospitalar, bem como requerer indenização em razão da extinção antecipada de Contratos cíveis e trabalhistas celebrados.
Cláusula Décima Segunda - Da Vigência, Prorrogação e Publicação
O Contrato terá vigência por 20 (vinte) anos, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE no Diário Oficial da União e, na integralidade, pelas SIGNATÁRIAS, em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, promovendo, de forma efetiva, a divulgação de seus termos e repercussões perante a Comunidade.
Parágrafo Único - O presente contrato é passível de prorrogações mediante Termo Aditivo, observado o prazo para cumprimento de novo plano de metas aprovado pelas partes.
Cláusula Décima Terceira - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este Contrato serão resolvidos pelas SIGNATÁRIAS em comum acordo, à luz da Lei n° 12.550/2011, do Estatuto Social da EBSERH e demais legislação pertinente referida na Cláusula Terceira deste Contrato.
Cláusula Décima Quarta - Da Solução de Controvérsias
Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão solucionadas administrativamente e, em último caso, submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), consoante art. 18 do Anexo I, do Decreto n° 7.392/2010.
Parágrafo Único - Não sendo possível a resolução da controvérsia pela mediação administrativa, fica desde já estabelecido o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as SIGNATÁRIAS assinam o presente Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 3 de maio de 2018.