Contrato de Gestão Especial
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, com sede na Avenida Frei Paulino, 30 - Bairro Abadia, Uberaba - MG, inscrita no CNPJ/MF sob o no 25.437.484/0001-6, neste ato representada por seu Reitor Prof. VIRMONDES RODRIGUES JÚNIOR, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, inscrito no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda sob número ***.134.936-**, residente e domiciliado na *****, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n° 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C - 1°, 2° e 3° andares - Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, JOSÉ RUBENS REBELATTO,*****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.117.688-**, domiciliado na *****, CEP *****, São Carlos/SP, e por seu Diretor de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos, CELSO FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO,*****, portador do RG n° ***** expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.975.779-**, residente e domiciliado *****, CEP *****, Curitiba/PR, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão do artigo 5° da Lei 12.550/2011, resolvem estabelecer o presente contrato de administração mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, preservando-se a autonomia universitária constante do artigo 207 da Constituição da República.
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a administração, pela CONTRATADA, do HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, compreendendo a oferta, à população, de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n° 12.550/2011, vedado o atendimento de pacientes de convênios e particulares.
Parágrafo Primeiro - É vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.
Parágrafo segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes.
Parágrafo Terceiro - É parte integrante deste contrato os cinco anexos relacionados a seguir: Anexo I - Plano de reestruturação; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV - Relação de servidores que permanecerão em exercício no hospital; e Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos pré-existentes no hospital.
Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico
Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550/2011, aplicando-se lhe, supletivamente, a Lei n° 8.666/1993, e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação
A CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento do Plano de Reestruturação realizado pela CONTRATADA, que se encontra no Anexo I e servirá de referencial para a consecução dos objetivos do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais sobre o hospital, contém ações estratégicas e metas para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de atuação da CONTRATADA.
Parágrafo segundo - Durante o período previsto no parágrafo anterior será elaborado o Plano Diretor do Hospital, conjuntamente pela CONTRATADA e CONTRATANTE.
Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio
A CONTRATANTE cederá o imóvel localizado na Rua Getúlio Guarita, 130, Bairro Abadia, Uberaba/MG, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis, encontram-se no Anexo Il, bem como os bens permanentes nele contidos relacionados no Anexo III, mediante processo e instrumento de cessão de uso próprios.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel e os bens referidos na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade do referido patrimônio.
Parágrafo Segundo - A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos após a realização de inventário que será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente contrato.
Cláusula Quinta - Dos Servidores Públicos em Exercício no Hospital Universitário
A critério da CONTRATANTE, os servidores públicos em exercício no Hospital na data da assinatura do CONTRATO permanecerão em seus postos, exercendo as mesmas atividades, e continuarão sujeitos ao regime previsto na Lei n° 8.112/1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar descritos na mesma Lei, vedado qualquer hipótese de desvio de função.
Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos (Anexo IV) que permanecerão em atividade no ambiente do Hospital, sob gestão da EBSERH.
Parágrafo Segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à EBSERH a gestão administrativa dos servidores que permanecerem em exercício no Hospital, especialmente quanto a aspectos referentes a:
a) concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias, passagens e indenização de transporte;
b) redistribuição interna de competências e alocação de pessoal;
c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho;
d) programação de escala de trabalho, de recessos, e de plantões; e
e) autorização e programação de férias, licenças e afastamentos, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro - A nomeação de servidor ou empregado público para Cargo em Comissão ou função gratificada no Hospital Universitário dar-se-á somente mediante prévia cessão do trabalhador à EBSERH pelo seu órgão de origem.
Parágrafo Quarto - Quando a cessão mencionada no parágrafo anterior for de servidor do quadro efetivo de docentes ou técnicos administrativos da CONTRATANTE, o processo de cessão dar-se-á por meio de Portaria do Reitor, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 7º da Lei n° 12.550/2011.
Parágrafo Quinto - Quando a cessão mencionada no parágrafo terceiro for de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE, fica acordado que a CONTRATADA poderá disponibilizar a sua participação em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas de seu Departamento de origem, conforme grade curricular previamente apresentada, com carga horária semanal de até 8 (oito) horas.
Parágrafo Sexto - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade supostamente cometida por um servidor em exercício no Hospital Universitário, compete à EBSERH promover apuração prévia, mediante sindicância investigativa e, finda a apuração, a Sindicância será encaminhada à autoridade competente para promover o juízo de admissibilidade quanto à instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos que permanecerem em exercício no Hospital a opção pelo Plano de Benefícios – EBSERH, caso seja mais favorável ao servidor.
Parágrafo Oitavo - Com relação aos servidores que exerçam atividades de caráter administrativo ou de apoio técnico, CONTRATADA e CONTRATANTE avaliarão conjuntamente a conveniência e oportunidade de manutenção nos quadros do Hospital Universitário.
Cláusula Sexta - Das Regras de Transição
A CONTRATANTE manterá ativas as atividades, contratos e vínculos pré-existentes no Hospital, às suas expensas, pelos prazos constantes do cronograma Anexo V, em prestígio à continuidade do serviço público.
Parágrafo Primeiro - Quando constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá desde já adotar providências para a contratação de serviços, contratando com terceiros, se necessária, a prestação de serviços relacionados à execução de atividades-meio.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA poderá, extintos os prazos previstos no caput da presente cláusula, manter vínculos e contratos voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao CONTRATO já existentes no Hospital, desde que necessários ao fiel cumprimento das metas objeto deste contrato, bem como observadas a lei e decisões judiciais e administrativas aplicáveis ao caso.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é responsável por eventuais débitos decorrentes das relações jurídicas estabelecidas e mantidas nos prazos estipulados no cronograma previsto no caput, de forma que não haverá qualquer vínculo entre as pessoas jurídicas e naturais prestadoras dos serviços e a CONTRATADA, salvo na hipótese prevista no parágrafo segundo da presente cláusula.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas e nos prazos estabelecidos, as extinções dos vínculos e contratos referidos no caput da presente cláusula.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerências, na forma do artigo 46, § 3º do Regimento Interno da empresa, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.
Parágrafo Sexto - A gestão plena do Hospital pela CONTRATADA se efetivará somente tendo decorrido o período de transição, quando os empregados convocados por aprovação no Processo Seletivo e/ou Concurso público assumirem seus postos de trabalho.
Parágrafo Sétimo - Durante o período de transição o recurso aportado na unidade hospitalar pela produção assistencial permanecerá sob a gestão da CONTRATANTE (Unidade Hospitalar), mantendo-se a responsabilidade desta quanto aos insumos médicos hospitalares e demais contratos terceirizados.
Cláusula Sétima - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Administrar com ética e transparência o Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
II - Zelar pelo patrimônio cedido no âmbito deste contrato;
III - Desenvolver gestão qualificada e moderna no Hospital Universitário;
IV - Implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;
V - Aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares, em decorrência do presente contrato, no atendimento do objeto social da CONTRATADA, e adotar todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do Hospital.
VI - Manter força de trabalho do Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal;
VII - Editar, mensalmente, Boletim de Pessoal, com os atos relacionados à gestão de recursos humanos, encaminhando-o ao órgão de gestão de recursos humanos da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente.
VIII - Preservar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional dos cursos oferecidos pela Universidade;
IX - Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do hospital, por meio da promoção de projetos de pesquisa e da definição de diretrizes;
X - Criar um fundo para o incentivo à pesquisa, cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria Executiva da CONTRATADA;
XI - Definir, preservando as necessidades para o ensino e a pesquisa de interesse da CONTRATANTE, o perfil do Hospital Universitário, a partir das necessidades da rede de saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde;
XII - Promover, junto à Universidade e aos Gestores do SUS, a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde, focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração serviço;
XIII - Estabelecer as bases de negociação, gerenciar o contrato de prestação de serviços de saúde junto à gestão do SUS e definir as metas de desempenho da atenção à saúde;
XIV - Promover a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário;
XV - Promover a padronização dos insumos hospitalares, de acordo com política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais;
XVI - Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital de Ensino - HE;
XVII - Elaborar, no período máximo de 12 (doze) meses, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário;
XVIII - Fornecer relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no Anexo I deste Contrato;
XIX - Publicar, em sítio próprio da rede mundial de computadores, extrato do presente contrato.
Cláusula Oitava - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Disponibilizar os materiais (bens móveis e imóveis) mediante instrumento de cessão de uso para a consecução dos objetivos do presente contrato;
II - Manter as condições adequadas ao cumprimento das metas do presente contrato;
III - Respeitar e fiscalizar as metas de desempenho, indicadores e prazos execução, previstas no Anexo I, conforme art. 6º, ll da Lei n° 12.550/2011;
IV - Apresentar, para a CONTRATADA, relação dos servidores públicos que exerçam, no Hospital Universitário, atividades relacionadas ao objeto do presente contrato e/ou da Universidade, cuja permanência no hospital seja pertinente, nas condições estipuladas no presente contrato;
V - Garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem, seja realizada no ambiente do hospital universitário, considerando o seu perfil assistencial;
VI - Fornecer à Procuradoria Geral Federal ou à CONTRATADA, conforme o caso, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações necessárias para possibilitar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e finalidade social do Hospital Universitário;
VII - Responder integralmente pelos débitos relacionados às atividades desenvolvidas pelo Hospital Universitário, referentemente a fatos ou situações ocorridas e/ou alegadas até a data da assunção plena da gestão, de acordo com o art. 6° deste CONTRATO, ainda que não conhecidas após a assinatura do presente instrumento, a fim de preservar seus interesses e finalidade social;
VIII - Transferir à Contratada os recursos destinados às ações de média e alta complexidade recebidos do Ministério da Saúde e de outras fontes para a execução do objeto deste Contrato, mediante a emissão de empenho e respectiva ordem bancária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IX - Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF.
Cláusula Nona - Dos Cargos Diretivos do Hospital
Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão os seguintes:
I - O Superintendente será indicado ao Presidente da EBSERH pelo Reitor da Universidade à qual pertence o Hospital, na forma do estabelecido no artigo 46, § 2°, do Regimento Interno da Empresa;
II - As Gerências serão ocupadas por pessoas selecionadas por Comitê de Seleção composto por membros da Diretoria Executiva da EBSERH e o Superintendente selecionado para o Hospital, na forma do artigo 46, § 3° do Regimento Interno da Empresa.
III - Para o cargo de Auditor, será realizada seleção pelos Auditores Geral e Adjunto da EBSERH, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da Empresa.
IV - A escolha do Ouvidor do Hospital será também realizada pelo Colegiado Executivo do Hospital, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da EBSERH.
V - Para os cargos de Chefia, a seleção será feita pelo Colegiado Executivo e o representante do nível hierárquico imediatamente superior.
Parágrafo Primeiro - O indicado para o cargo de Superintendente deverá comprovar experiência em gestão pública na área da saúde, correspondente ao tempo de experiência exigido para o cargo de Gerente.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerentes serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos à EBSERH com fundamento no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990, ou empregados admitidos por concurso público, de acordo com o art. 47 § 1°, 2° e 3° do Regimento Interno da EBSERH.
Parágrafo Terceiro - A seleção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita a partir da análise e classificação de, no mínimo, 3 (três) currículos para cada posição, apresentados pelo Superintendente.
Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário à Diretoria de Gestão de Pessoas da EBSERH, para os procedimentos de nomeação dos indicados.
Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a Cargos em Comissão, e para a seleção dos candidatos a ocupar Funções Gratificadas, são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH.
Parágrafo Sexto - Caso não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Comitê Gestor do Hospital realizar a indicação para o mesmo, com apresentação das devidas justificativas à Diretoria Executiva da EBSERH.
Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da EBSERH.
Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para os cargos em comissão e funções gratificadas previstas na referida Resolução seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.
Cláusula Décima - Do Financiamento e do Pagamento
A prestação de serviços objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da EBSERH, e pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, os quais serão integralmente transferidos pela Contratante à Contratada.
Parágrafo Primeiro - Os recursos REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à EBSERH pelo FNS mediante autorização expressa da Contratante.
Parágrafo Segundo - Durante a vigência do presente Contrato a Contratante transferirá à Contratada os recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, mediante a emissão de empenho e ordem bancária no SIAFI.
Cláusula Décima Primeira - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra.
Cláusula Décima Segunda - Da Extinção do Contrato
Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade hospitalar, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa, bem como observados, no que couber, os artigos 77 e 78 da lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 06 (seis) meses à outra parte.
Parágrafo segundo - Caso a CONTRATANTE exerça a rescisão unilateral do contrato, esta permitirá o levantamento das benfeitorias e bens materiais aplicados na unidade hospitalar pela CONTRATADA ou a indenizará por valor correspondente, bem como a ressarcirá quanto aos valores decorrentes da extinção antecipada de contratos cíveis e trabalhistas celebrados, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro - As disposições constantes no parágrafo segundo serão aplicadas também nos demais casos previstos no caput da presente cláusula, no que couber.
Cláusula Décima Terceira - Da Vigência
Excepcionalmente, dada a natureza do serviço prestado e do objeto da CONTRATADA, o contrato é celebrado por prazo indeterminado, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, no Diário Oficial, e na integralidade, pela CONTRATADA, no seu sítio da internet.
Cláusula Décima Quarta - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos à luz da Lei n° 12.550/2011, e do Decreto n° 7.661/2011, pelas partes de comum acordo ou, não havendo esta possibilidade, mediante submissão da questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
Cláusula Décima Quinta - Do Foro
Fica estabelecido o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2013.