Contrato de Gestão Especial
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL GRATUITA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, com sede na Av. Antônio Carlos, 6627, Bairro Pampulha, Belo Horizonte, MG, CEP 31270-901, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17.217.985/0001-04, neste ato representada por seu Reitor, CLELIO CAMPOLINA DINIZ, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretária de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.416.186 - **, residente e domiciliado na *****, CEP *****, Belo Horizonte/MG, doravante denominada CONTRATANTE, e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n° 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C 1º ao 3° andares - Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, JOSÉ RUBENS REBELATTO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.117.688-**, domiciliado na *****, CEP *****, e por seu Diretor de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos, CELSO FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.975.779-**, residente e domiciliado *****, CEP *****, Curitiba/PR, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão da parte inicial do artigo 175 da Constituição Federal de 1988, da alínea "a" do § 1° do artigo 10, do Decreto-lei n° 200, de 1967 e do artigo 5º da Lei n° 12.550, de 2011, resolvem estabelecer o presente contrato de gestão especial gratuita mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a gestão especial gratuita, pela CONTRATADA, do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n° 12.550, de 2011, respeitada a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e o estatuto da UFMG, compreendendo:
I - a oferta, à população, de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo vedado o atendimento de pacientes de convênios e particulares;
II - o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública; e
III - a implementação de sistema de gestão único, com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
Parágrafo Primeiro - E vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.
Parágrafo segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes.
Parágrafo Terceiro - É parte integrante deste contrato os sete anexos relacionados a seguir: Anexo I - Plano de reestruturação e suas metas; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV - Relação de servidores cedidos à EBSERH; Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos existentes no hospital; Anexo VI - Metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados; e Anexo VII - A sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicado.
Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico e Natureza do Contrato
Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato de gestão e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550, de 2011, aplicando-se lhe, no que couber, a Lei n° 8.666, de 1993 e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação
O Plano de Reestruturação, elaborado em conjunto pelas partes, que se encontra no Anexo I, servirá como um dos referenciais para a consecução dos objetivos do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais sobre o hospital, contém ações estratégicas e metas a serem executadas pela CONTRATADA para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de sua atuação.
Parágrafo segundo - Durante o período previsto no parágrafo anterior será elaborado o Plano Diretor do Hospital, conjuntamente pela CONTRATADA e CONTRATANTE, que designará, em tempo oportuno, seus representantes.
Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio
A CONTRATANTE cederá à CONTRATADA O imóvel localizado na Av. Prof. Alfredo Balena n° 110, Santa Efigênia, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.130.100, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis, encontram-se no Anexo II, bem como os bens permanentes nele contidos relacionados no Anexo III, mediante processo e instrumento de cessão de uso próprios.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel e os bens referidos na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade do referido patrimônio.
Parágrafo segundo - A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos após a realização de inventário que será concluído observando-se o prazo constante no parágrafo sétimo de cláusula sexta.
Parágrafo Terceiro - Ao término do contrato, os bens e direitos cedidos, a qualquer tempo, serão devolvidos à CONTRATANTE.
Cláusula Quinta - Da Cessão dos Servidores Públicos à CONTRATADA
A critério da CONTRATANTE, e observados os procedimentos legais aplicáveis, os servidores públicos em exercício no Hospital na data da assinatura do CONTRATO poderão ser cedidos à CONTRATADA, caso em que continuarão exercendo as mesmas atividades e sujeitos ao que dispõe a Lei n° 8.112, de 1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar.
Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos (Anexo IV) que lhe serão cedidos.
Parágrafo Segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores cedidos, inclusive quanto a aspectos referentes a:
a) concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias, passagens e indenização de transporte;
b) redistribuição interna de competências e alocação de pessoal;
c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho;
d) programação de escala de trabalho, de recessos e de plantões; e
e) encaminhar para os tramites legais da CONTRATANTE a programação de férias, licenças, afastamentos (quando for o caso) e, as avaliações de desempenho e capacitações realizadas.
Parágrafo Terceiro - A cessão de que trata o caput desta cláusula, bem como a cessão de servidores para ocupar cargos em comissão ou função gratificada na estrutura da CONTRATADA, dar-se-á por meio de Portaria da autoridade competente, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 70 da Lei n° 12.550, de 2011, do art. 93 da Lei 8.112, de 1990, do Decreto 4.050 2001 e da Portaria MEC n° 404, de 23 de abril de 2009.
Parágrafo Quarto - A cessão de servidores para o exercício de cargos em comissão ou função gratificada na estrutura da CONTRATADA será veiculada em portarias específicas, diversas das portarias editadas para veicular a cessão de servidores que não irão exercer cargo em comissão ou função de confiança na estrutura da CONTRATADA. Os servidores que figurarem nas duas hipóteses de cessão constarão em duas portarias de cessão.
Parágrafo Quinto - Quando a cessão for de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE, fica acordado que a CONTRATADA disponibilizará a sua participação em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas de seu Departamento de origem, conforme grade curricular previamente apresentada, com carga horária semanal de até oito horas, não sendo consideradas aqui as atividades práticas de ensino realizadas dentro do hospital.
Parágrafo Sexto - Ao tomar ciência de qualquer irregularidade supostamente cometida por servidor cedido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE para que se realize o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração do pertinente procedimento disciplinar.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos cedidos a opção pelo Plano de Benefícios - EBSERH, caso seja mais favorável ao servidor.
Cláusula Sexta - Das Regras de Transição
A CONTRATANTE manterá as atividades, os contratos e os vínculos existentes no Hospital, sob sua responsabilidade, bem como realizará as contratações de bens e serviços necessários para o funcionamento adequado da unidade hospitalar até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, conforme previsão constante no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Sendo constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá, desde já, adotar providências para contratação de bens e serviços relacionados à execução do objeto contratual.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA poderá, por meio de sub-rogação, manter vínculos e contratos, já existentes no Hospital, voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao presente contrato, desde que necessários ao fiel cumprimento do seu objeto, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é a responsável pelas relações jurídicas estabelecidas e mantidas e por eventuais débitos decorrentes dessas relações, até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, em conformidade com o previsto no parágrafo sexto desta cláusula, de forma que não haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA, salvo nas hipóteses do parágrafo segundo acima referido.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, as extinções dos vínculos e contratos referidos no caput desta cláusula, respeitado o disposto no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerencias, na forma do artigo 46, § 3° do seu Regimento Interno, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.
Parágrafo sexto - A gestão plena do Hospital pela CONTRATADA se efetivará somente decorrido o período de transição, caracterizado com o registro da filial EBSERH nos órgãos federais, estaduais e municipais; com a instituição das unidades operacionais nos sistemas estruturantes do governo federal (SIARI e SIASG), com a nomeação dos cargos diretivos e de chefia e, com a substituição de eventuais vínculos precarizados existentes no hospital por empregados concursados.
Parágrafo Sétimo - O período de transição a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por termo aditivo, desde que evidenciada a ocorrência de fato superveniente pelas partes, que comprometa o cumprimento do prazo.
Parágrafo Oitavo - À medida que as atividades e vínculos contratuais firmados pela CONTRATANTE para a manutenção e suprimento do Hospital forem sendo extintos, nos casos de sub-rogação pela CONTRATADA, e de eventual situação em que não estejam sendo executadas atividades pela CONTRATANTE, embora haja a respectiva disponibilidade orçamentária, as partes adotarão as providências necessárias para a transferência dos recursos financeiros para a CONTRATADA, na forma da lei,
Parágrafo Nono - A CONTRATANTE manterá ativos, até o final do prazo de transição previsto nessa cláusula, os instrumentos jurídicos firmados junto ao SUS para a prestação de serviços de saúde (Lei n.° 8.080, de 1990), devendo a CONTRATADA providenciar, ao final do referido prazo, a respectiva sub-rogação.
Cláusula Sétima - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
l - Administrar com ética e transparência o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais;
II - Zelar pelo patrimônio cedido no âmbito deste contrato;
III - Desenvolver gestão qualificada e moderna no Hospital Universitário;
IV - Implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;
V - Aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares, em decorrência do presente contrato, no atendimento do objeto social da CONTRATADA, e garantir todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do Hospital.
VI - Manter força de trabalho do Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal;
VII - Editar, mensalmente, Boletim de Pessoal com os atos relacionados à gestão de recursos humanos, encaminhando-o ao órgão de gestão de recursos humanos da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente;
VIII - Preservar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional e ao desenvolvimento de pesquisas e priorizar sua utilização no atendimento das demandas da Universidade Federal de Minas Gerais. Solicitações de utilização do cenário de ensino podem ser consideradas, desde que sem prejuízo para a UFMG e priorizando instituições públicas.
IX - Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do hospital, por meio da promoção de projetos de pesquisa e da definição de diretrizes;
X - Destinar recursos para o incentivo à pesquisa no Hospital Universitário, cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria Executiva da CONTRATADA;
XI - Definir o perfil do Hospital Universitário conjugando as diretrizes de ensino e pesquisa de interesse da CONTRATANTE e as necessidades da rede de atenção saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde;
XII - Promover, junto à CONTRATANTE e aos Gestores do SUS, a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde, focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração ensino-serviço.
Parágrafo Único - Será considerada a natureza acadêmica do hospital universitário e, neste contexto, a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.
XIII - Firmar diretamente junto ao SUS, na forma da Lei n.º 8.080, de 1990 c/c artigos 3º § 1° e 4º, inciso I, da Lei n.º 12.550, de 2011, os instrumentos jurídicos necessários para a prestação de serviços de saúde, assumindo a posição hoje ocupada pela CONTRATANTE junto ao SUS;
XIV - Promover a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário;
XV - Promover a padronização dos insumos hospitalares, de acordo com política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais;
XVI - Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital de Ensino - HE;
XVII - Elaborar, no período máximo de 12 meses, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário;
XVIII - Fornecer relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no Anexo I deste contrato;
XIX - Publicar, em sítio próprio na rede mundial de computadores, extrato do presente contrato;
XX - Responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
XXI - Contratar, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou quando for o caso, através de processo seletivo simplificado, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aquele pessoal;
XXII - Observar os princípios da Administração Pública e a legislação regente quando da realização de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações;
XXIII - Usar a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos, para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e a CONTRATANTE;
XXIV - Providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
XXV - Manter atualizados todos os dados referentes aos atendimentos realizados no âmbito do SUS;
XXVI - Providenciar a segurança patrimonial dos bens móveis e imóveis cedidos e que estejam sob sua responsabilidade, bem como a sua manutenção;
XXVII - Apresentar à CONTRATANTE os resultados e dados consolidados de sua gestão e dos serviços prestados à comunidade, antes da renovação do contrato;
XXVIII - Respeitar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstas nos Anexos, conforme art. 6º da Lei n° 12.550, de 2011;
XXIX - Reativar leitos e serviços inativos por falta de pessoal no prazo de até um ano a partir da assinatura deste contrato;
XXX - Fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
XXXI - Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações.
Cláusula Oitava - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Formular a política de ação acadêmica a ser desenvolvida no Hospital Universitário, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do SUS e do Ministério Saúde.
II - Disponibilizar os materiais (bens móveis e imóveis) mediante instrumento de cessão de uso para a consecução dos objetivos do presente contrato;
III - Fiscalizar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstas no respectivo Anexo, conforme art. 6º, II da Lei n° 12.550, de 2011;
IV - Apresentar, para a CONTRATADA, relação dos servidores públicos que exerçam atividades relacionadas ao objeto do presente contrato, cuja cessão seja pertinente, nas condições estipuladas no presente contrato;
V - Garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem, seja realizada no ambiente do hospital universitário, considerando o seu perfil acadêmico e assistencial;
VI - Fornecer à CONTRATADA, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do Hospital Universitário, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
VII - Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações;
VIII - Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF.
Cláusula Nona - Dos Cargos Diretivos do Hospital
Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão os seguintes:
I - O Superintendente será indicado ao Presidente da CONTRATADA pelo Dirigente máximo da CONTRATANTE, preferencialmente do quadro permanente da CONTRATANTE, obedecendo a critérios estabelecidos de titulação acadêmica e comprovada experiência em gestão pública na área da saúde, definidos em conjunto pelas partes;
II - As Gerências serão ocupadas por pessoas selecionadas por um Comité composto por membros da Diretoria Executiva da CONTRATADA e pelo Superintendente da respectiva Unidade Hospitalar, a partir de análise curricular que comprove qualificação para o atendimento das competências específicas de cada gerência;
III - Para o cargo de Auditor, será realizada seleção pelos Auditores Geral e Adjunto da CONTRATADA, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da CONTRATADA;
IV - A escolha do Ouvidor do Hospital será realizada pelo Colegiado Executivo do Hospital, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da CONTRATADA;
V - Para os cargos de Chefia, a seleção será feita pelo Colegiado Executivo e o representante do nível hierárquico imediatamente superior.
Parágrafo Primeiro - O indicado para o cargo de Superintendente deverá comprovar experiência em gestão pública na área da saúde, correspondente ao tempo de experiência exigido para o cargo de Gerente.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerentes serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos à CONTRATADA, com fundamento no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990 ou empregados admitidos por concurso público, de acordo com os critérios previstos nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - A seleção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita a partir da análise e classificação de, no mínimo, três currículos para cada posição, apresentados pelo Superintendente.
Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário à Diretoria de Gestão de Pessoas da CONTRATADA, para os procedimentos de nomeação dos indicados.
Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a Cargos em Comissão, e para a seleção dos candidatos a ocupar Funções Gratificadas, são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - Caso não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Comitê Gestor do Hospital realizar a indicação para o mesmo, com apresentação das devidas justificativas à Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para os cargos em comissão e funções gratificadas previstas na referida Resolução seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.
Cláusula Décima - Do Financiamento
A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, e pelos recursos provenientes do SUS e de outras fontes de recursos públicos.
Parágrafo Único - Os recursos REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à CONTRATADA pelo FNS, mediante autorização expressa da CONTRATANTE.
Cláusula Décima Primeira - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de mão de obra, por qualquer das partes, não implicará a relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações de mão de obra.
Cláusula Décima Segunda - Da Extinção do Contrato
Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade hospitalar, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 12 (doze) meses à outra parte, garantida, em qualquer caso, a continuidade do serviço público, mediante apresentação de um plano de transição acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo - Descumprindo o prazo de prévio aviso para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
Cláusula Décima Terceira - Da Vigência e da Prorrogação
O contrato é celebrado pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme estabelecido no respectivo plano de metas, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, no Diário Oficial da União, e na integralidade, pela CONTRATADA, em sítio próprio na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único - O presente contrato é passível de prorrogações mediante Termo Aditivo, observado o prazo para cumprimento de novo plano de metas aprovado pelas partes.
Cláusula Décima Quarta - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos à luz da Lei n° 12.550, de 2011 e do Decreto n° 7.661, de 2011, pelas partes de comum acordo.
Cláusula Décima Quinta - Da solução de controvérsias
Fica estabelecido que eventuais conflitos ou controvérsias decorrentes da execução do presente contrato serão submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, nos termos do artigo 11 da Medida Provisória n° 2180-35, de 2001.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Belo Horizonte/BH, 12 de dezembro de 2013.