Contrato de Gestão Especial nº 02/2024 firmado entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a Ebserh
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, pessoa jurídica de direito público, estruturada na forma de autarquia de natureza especial, criada através do Decreto nº 14.343, de 7 de setembro de 1920, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.683/0001-16, com sede na Av. Pedro Calmon, 550 - Prédio da Reitoria, 2º andar, Cidade Universitária, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.941-901, neste ato representada por seu Reitor, ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO, ***, nomeado pelo Decreto de 27 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União, Edição 121, Seção 2, na página 01, em 28 de junho de 2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - Ebserh, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque Cidade Corporate - Torre C - 1º, 2º e 3º andares - Setor Comercial Sul, Quadra 09, Torre C, Brasília/DF, CEP 70.308-200, inscrita no CNPJ nº 15.126.437/0001-43, neste ato representado por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, ***, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, ***, doravante denominada CONTRATADA, sendo ambas denominadas SIGNATÁRIAS, resolvem celebrar, entre si, o presente Contrato de Gestão Especial, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer a gestão especial, pela CONTRATADA, das unidades hospitalares – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO (HUCFF), INSTITUTO DE PUERICULTURA E PEDIATRIA MARTAGÃO GESTEIRA (IPPMG) e MATERNIDADE ESCOLA (ME), pertencentes à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), no modelo de complexo hospitalar, na forma e condições definidas neste Contrato, na Lei n° 12.550, de 15 de dezembro de 2011, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, no Estatuto Social e no Regimento Interno da Ebserh, respeitada a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal, compreendendo:
I. a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar à população, de caráter ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico e de internação, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, vedado o atendimento por meio de operadoras de planos saúde, convênios e particulares;
II. a prestação de serviços de apoio ao ensino, pesquisa e extensão nas diversas áreas do conhecimento com vistas à formação de pessoas, o aprimoramento da gestão, a produção de conhecimentos e de inovação no campo da saúde, de acordo com as necessidades do SUS, observadas, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária e as políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino da CONTRATADA;
III. a gestão integral e integrada dos serviços hospitalares, com foco em resultados, a partir de diretrizes da CONTRATADA e documentadas por meio de Contrato de Objetivos e do monitoramento e avaliação das metas pactuadas, por meio de indicadores auditáveis; e
IV. a realização das atividades inerentes ao objeto social da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - O presente Contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
Parágrafo Segundo - É vedada a cobrança pela CONTRATADA dos serviços de gestão prestados à CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - Resguardado o objeto, este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes, inclusive para integração de outras unidades hospitalares da UFRJ à gestão especial pela CONTRATADA.
Cláusula Segunda - Das Partes Integrantes do Contrato
São partes integrantes deste Contrato:
Anexo I – Plano de Transição;
Anexo II - Relatório de Diagnóstico Situacional do HUCFF, do IPPMG e da ME;
Anexo III - Inventário de estoque de bens de consumo, de bens móveis e de imóveis, acompanhado da certidão de registro de imóveis, com a descrição, dimensões e plantas das instalações do HUCFF, do IPPMG e da ME;
Anexo IV - Relação de servidores públicos da CONTRATANTE que estarão em exercício nas unidades hospitalares objeto deste contrato, a partir da assinatura deste Contrato de Gestão Especial;
Anexo V - Demonstrações contábeis auditadas do último exercício e balancete auditado do mês imediatamente anterior à assinatura deste Contrato, referentes às contas do HUCFF, do IPPMG e da ME, conforme legislação aplicável à CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Todas as informações apresentadas nos anexos serão auditadas pela CONTRATADA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após assinatura deste Contrato.
Parágrafo Segundo - O termo de recebimento definitivo de obras e alvarás necessários ao funcionamento do HUCFF, do IPPMG e da ME deverão ser apresentados pela CONTRATANTE em até 120 (cento e vinte) dias após assinatura deste Contrato, quando passarão a integrar imediatamente o Anexo III, independentemente de novo ato formal entre as partes.
Cláusula Terceira - Do Regime Jurídico e Natureza do Contrato
Este Contrato constitui espécie do gênero Contrato de Gestão, e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos do direito público, especialmente pela Lei n° 12.550, de 15 de dezembro de 2011, pelo Estatuto Social da Ebserh e, nos casos que couber, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além dos princípios e doutrinas da Teoria Geral dos Contratos.
Cláusula Quarta - Do Plano de Transição
O Plano de Transição elaborado pelas SIGNATÁRIAS, parte integrante deste Contrato (Anexo I), tem por finalidade o desenvolvimento e cumprimento de ações estratégicas que viabilizarão a transferência da gestão integral e integrada dos hospitais objetos deste contrato para a CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - A gestão integral e integrada das unidades hospitalares objeto deste contrato, por parte da CONTRATADA, está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I. registro das unidades hospitalares objeto deste contrato nos órgãos federais, estaduais e municipais como filiais Ebserh;
II. abertura de cadastro de acesso à conta bancária única;
III. nomeação, pela CONTRATADA, de equipe mínima de gestores, para ocupar cargos em comissão e funções gratificadas, conforme estipulado no Plano de Transição das unidades hospitalares objeto deste contrato, observado o dimensionamento autorizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Sest-MGI);
IV. provimento, pela CONTRATADA, de equipe mínima de empregados, por meio de concurso público, ou processo seletivo simplificado, conforme estipulado no Plano de Transição das unidades hospitalares objeto deste contrato, observado o dimensionamento autorizado pela Sest-MGI;
V. criação, pela CONTRATADA, de Unidade Gestora Orçamentária da Ebserh para operacionalização de recursos orçamentários e financeiros, garantindo-se, pela CONTRATANTE, a manutenção de suas unidades gestoras orçamentárias em atividade, durante o período de transição;
VI. sub-rogação à CONTRATADA do Instrumento Formal de Contratualização firmado com o Gestor do SUS e demais instrumentos referentes aos recursos financeiros oriundos de outras fontes de custeio da saúde;
VII. levantamento de demonstrações financeiras auditadas, livres de ressalvas e que reflitam adequadamente a situação financeira e patrimonial dos hospitais, de acordo com as regras contábeis aplicadas no Brasil;
VIII. cessão não onerosa, da CONTRATANTE para a CONTRATADA, dos bens imóveis nos quais se localizam o HUCFF, IPPMG e ME, e dos bens móveis descritos no anexo III deste contrato;
IX. sub-rogação, à CONTRATADA, quando por esta solicitada, dos contratos para fornecimento de bens ou prestação de serviços, durante o período de transição; e
X. encerramento pela CONTRATANTE dos vínculos empregatícios precários.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deverá apresentar, ao final de seis meses, um relatório parcial e no fim do período de transição, um relatório final, do cumprimento das ações estratégicas dispostas no Plano de Transição.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA poderá atualizar o Plano de Transição, com concordância da CONTRATANTE, mediante termo aditivo.
Parágrafo Quarto - O período de transição fica limitado a até 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por termo aditivo, mediante acordo entre as SIGNATÁRIAS.
Parágrafo Quinto - A CONTRATANTE manterá as atividades e os contratos existentes no HUCFF, IPPMG e ME sob sua responsabilidade, bem como realizará eventuais aquisições de equipamentos médico-hospitalares, bens, insumos, materiais e contratações de serviços necessários ao funcionamento adequado destas unidades hospitalares até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, cabendo à Procuradoria Federal junto à CONTRATANTE a análise jurídica dos respectivos procedimentos administrativos até que se reconheça formalmente o pleno cumprimento dos requisitos constantes no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Sexto - A CONTRATADA adotará providências para contratação de bens e serviços relacionados à execução do objeto contratual, conforme previsto no Plano de Transição do HUCFF, do IPPMG e da ME.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA poderá, por meio de sub-rogação, seguindo os procedimentos previstos na Portaria-SEI Ebserh nº 01, de 02 de janeiro de 2019, ou ato que venha a substitui-la, manter contratos já existentes no HUCFF, no IPPMG e na ME, voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao presente Contrato, desde que necessários ao fiel cumprimento do seu objeto, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo Oitavo - A CONTRATANTE é a responsável pelas relações jurídicas estabelecidas, mantidas e por eventuais débitos decorrentes dessas relações, em conformidade com o previsto no Parágrafo Quinto desta cláusula, de forma que não haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA.
Parágrafo Nono - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a extinção dos contratos referidos no Parágrafo Quinto desta Cláusula, bem como dos demais compromissos assumidos para o HUCFF, o IPPMG e a ME, até o encerramento do período de transição, exceto daqueles que, eventualmente, forem indicados pela CONTRATADA para sub-rogação, nas condições previstas no Parágrafo Sétimo.
Parágrafo Dez - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a extinção de quaisquer vínculos precários, inclusive, os empregatícios, até o encerramento do período de transição.
Parágrafo Onze - A CONTRATADA, por meio dos ocupantes dos cargos diretivos previstos em sua estrutura de governança, acompanhará os atos de transição e a execução do Plano de Transição do HUCFF, do IPPMG e da ME.
Parágrafo Doze - A CONTRATANTE, à medida que as atividades e os vínculos contratuais firmados para a manutenção e suprimento dos Hospitais forem extintos, conforme estipulado no Plano de Transição, transferirá os recursos financeiros previstos para estas finalidades à CONTRATADA, na forma da lei, enquanto perdurar a transição.
Parágrafo Treze - A CONTRATANTE manterá ativos, até o final do prazo de transição previsto nesta Cláusula, os instrumentos jurídicos firmados junto ao Gestor do SUS para a prestação de serviços de saúde (Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e PRC do Ministério da Saúde nº 02, de 03 de outubro de 2017), devendo providenciar, até o final do referido prazo, a respectiva sub-rogação à CONTRATADA, caso esteja vigente.
Parágrafo Quatorze - A CONTRATANTE concede expressamente à CONTRATADA a permissão para a utilização dos imóveis e bens especificados no anexo III, autorizando igualmente a realização de obras e melhorias necessárias à consecução dos propósitos estipulados neste Contrato. A CONTRATADA compromete-se a preservar a integridade e a conservação dos mencionados patrimônios, inclusive no caso de cessão e subcessão a terceiros.
Parágrafo Quinze - O período de transição será encerrado por meio de ato formal das SIGNATÁRIAS, após o atendimento dos requisitos previstos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Cláusula Quinta - Do Plano Diretor Hospitalar
O Plano Diretor Hospitalar será elaborado pela CONTRATADA, de comum acordo com a CONTRATANTE, com foco no desenvolvimento da gestão do cuidado e processos assistenciais, da gestão administrativa e da infraestrutura, da tecnologia da informação, do ensino e da pesquisa, em consonância com as diretrizes para a Rede Ebserh, aprovadas por seu Conselho de Administração e pactuado com os gestores do SUS, no tocante às diretrizes assistenciais.
Parágrafo Primeiro - O Plano Diretor Hospitalar orientará a atuação da Ebserh no desenvolvimento das atividades inerentes ao seu objeto social e à execução do Contrato de Gestão Especial, consoante ao disposto no Art. 3º e no Art. 4º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Colegiado Executivo do Complexo Hospitalar UFRJ/EBSERH apoiar e garantir a execução do Plano Diretor Hospitalar vigente, bem como ao conjunto de diretrizes e normativas previstas no Regimento Interno e Estatuto Social da Ebserh.
Cláusula Sexta - Da Composição da Força de Trabalho
A alteração de exercício dos servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da CONTRATANTE, para ocupar cargos ou funções na estrutura da CONTRATADA, dar-se-á por meio de Portaria da autoridade competente, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, cabendo à CONTRATANTE o ônus do cargo efetivo e à CONTRATADA o ônus da comissão e/ou função gratificada.
Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos a que se refere o caput deverão atuar em conformidade com:
I. a estrutura organizacional das unidades hospitalares objeto deste contrato definida pela CONTRATADA;
II. as escalas de trabalho e os padrões de assiduidade e a pontualidade, observada a jornada do seu cargo, ou função;
III. as regras do Estatuto Social da CONTRATADA, do seu Regimento Interno, regulamentos e manuais de organização do trabalho e de gestão de pessoas;
IV. os protocolos, processos, fluxos e comando funcional definidos pela CONTRATADA; e
V. o Código de Ética e Conduta da CONTRATADA, além das normas e códigos de ética das profissões que integram o seu quadro de pessoal.
Parágrafo Segundo - No caso de cessão de docentes do quadro efetivo da CONTRATANTE, para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, fica acordado que a CONTRATADA poderá disponibilizar a participação destes em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas, conforme grades curriculares da CONTRATANTE previamente apresentadas, com carga horária semanal de até 8 (oito) horas, não sendo consideradas para este fim, as atividades práticas realizadas dentro dos hospitais.
Parágrafo Terceiro - Ao tomar ciência de qualquer irregularidade supostamente cometida por servidor da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover apuração imediata, mediante investigação preliminar, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE, para que se realize o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração do pertinente procedimento disciplinar próprio.
Cláusula Sétima - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I. Administrar de forma efetiva, eficiente e transparente, observando-se as melhores práticas de gestão aplicadas pela CONTRATANTE às unidades hospitalares objeto deste contrato;
II. Zelar pela conservação, integridade e guarda dos bens cedidos, utilizando-os com a finalidade de consecução das suas atividades precípuas, bem como providenciar a realização de reparos e manutenções necessárias à conservação do estado físico destes bens móveis e imóveis cedidos, após vistoria pelas equipes das SIGNATÁRIAS;
III. Garantir que o espaço do HUCFF, do IPPMG e da ME configure-se como campo de prática prioritário para os estudantes e pesquisadores da CONTRATANTE;
IV. Solicitar autorização da CONTRATANTE, para disponibilização do campo de prática para outros entes, por meio da celebração de convênio, acordo ou outro instrumento congênere;
V. Aprimorar a gestão das unidades hospitalares objeto deste contrato sob a responsabilidade gerencial da CONTRATADA;
VI. Informatizar processos e fluxos assistenciais e administrativos, no que se aplicar às unidades hospitalares objeto deste contrato, por meio da implantação do Aplicativo de Gestão para Hospitais Universitários (AGHU) e outros sistemas e soluções de uso oficial pela CONTRATADA;
VII. Prover infraestrutura de tecnologia da informação para as unidades hospitalares objeto deste contrato;
VIII. Apoiar as atividades de ensino na graduação, ensino técnico e atividades de extensão realizadas nas unidades hospitalares objeto deste contrato, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, dos gestores do SUS das demais esferas de governo, bem como os compromissos estatutários da CONTRATANTE;
IX. Aplicar as receitas oriundas da prestação de serviços no âmbito do SUS no cumprimento do objeto social da CONTRATADA e adotar as medidas inerentes à gestão e prestação de serviços de excelência nas unidades hospitalares objeto deste contrato;
X. Gerenciar efetivamente e prover o mais adequado dimensionamento de pessoal, tendo em vista a manutenção do bom funcionamento dos serviços das unidades hospitalares objeto deste contrato;
XI. Apoiar a viabilização de espaços e serviços necessários ao processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional e ao desenvolvimento de pesquisas, compatíveis com os perfis assistenciais das unidades hospitalares objeto deste contrato voltados para a média e alta complexidades;
XII. Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito das unidades hospitalares objeto deste contrato, por meio da promoção do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na área de saúde e campos correlatos de atuação no ambiente hospitalar;
XIII. Incentivar a divulgação da produção científica e tecnológica e gerir a propriedade intelectual no âmbito das unidades hospitalares objeto deste contrato;
XIV. Adequar, quando necessário, o perfil assistencial das unidades hospitalares objeto deste contrato, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa e extensão de interesse da CONTRATANTE às diretrizes da CONTRATADA, orientadas pelas necessidades do SUS e a garantia de sustentabilidade e capacidade de custeio;
XV. Firmar junto ao gestor do SUS, na forma da Lei n° 8.080, de 1990, c/c artigos 3°, § 1° e 4°, inciso I, da Lei n° 12.550, de 15 de dezembro de 2011, da PRC MS n°02/2017, os instrumentos jurídicos necessários para a prestação de serviços de saúde, assumindo as responsabilidades desempenhadas pela CONTRATANTE previamente a este contrato;
XVI. Promover a conservação da infraestrutura física dos bens imóveis da CONTRATANTE e sua reestruturação, com base nos Planos Diretores Hospitalares aprovados pelas SIGNATÁRIAS;
XVII. Apoiar a estruturação das unidades hospitalares objeto deste contrato, para o processo de certificação e manutenção das habilitações como Hospitais de Ensino e demais habilitações inerentes aos perfis assistenciais definidos junto ao SUS;
XVIII. Corresponsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
XIX. Contratar, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou, quando for o caso, por meio de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários que vier a contrair;
XX. Observar os princípios da Administração Pública, a legislação vigente e os regulamentos internos da CONTRATADA quando da realização de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações;
XXI. Promover a apuração de irregularidades, mediante investigação preliminar, e encaminhar as conclusões à autoridade competente da CONTRATANTE, no caso de suposto envolvimento de membro da comunidade universitária;
XXII. Usar a avaliação de desempenho, para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação junto à população usuária e à CONTRATANTE;
XXIII. Providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
XXIV. Apresentar à CONTRATANTE, anualmente, as estratégias e resultados consolidados de sua gestão e dos serviços prestados à comunidade;
XXV. Observar as estratégias, atividades e prazos de execução, previstos no Plano de Transição das unidades hospitalares objeto deste contrato, e após a transição da gestão do HUCFF, do IPPMG e da ME à Ebserh, conforme art. 6º da Lei n° 12.550, de 15 de dezembro de 2011;
XXVI. Fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do HUCFF, do IPPMG e da ME, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
XXVII. Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações e demais relações jurídicas;
XXVIII. Disponibilizar à regulação do SUS, ações e serviços de saúde, de acordo com as pactuações expressas pelas contratualizações locais;
XXIX. Cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em processos assistenciais e administrativos do HUCFF, do IPPMG e da ME;
XXX. Promover as condições necessárias para ampliar as habilitações de serviços de média e alta complexidades junto ao SUS, desde que haja sustentabilidade e capacidade de custeio pela gestão do SUS, observando os critérios definidos pela Alta Administração da Ebserh;
XXXI. Contratar profissionais, mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, para manutenção ou abertura dos serviços assistenciais definidos no Plano Diretor Hospitalar, ressalvados os casos motivados por conveniência e oportunidade da Ebserh; e
XXXII. Estabelecer Termos de Cooperação com as unidades acadêmicas da UFRJ, cujos projetos educacionais incluam atividades nos hospitais sob gestão da CONTRATADA e com o Instituto de Doenças do Tórax, instituto especializado do Centro de Ciências da Saúde da UFRJ, com sede no HUCFF.
Cláusula Oitava – Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I. Executar e manter todas as atividades e ações necessárias para o adequado funcionamento do HUCFF, do IPPMG e da ME, até sua operação plena pela CONTRATADA;
II. Executar obras em andamento até sua efetiva conclusão e recebimento definitivo.
III. Garantir o recebimento, instalação e manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e mobiliários, até o término do período de transição;
IV. Garantir os recursos necessários ao financiamento da operação das unidades hospitalares objeto deste contrato, até a assunção da gestão integral e integrada destas unidades hospitalares pela CONTRATADA;
V. Conduzir o processo de gestão das atividades de ensino da graduação, ensino técnico e atividades de extensão realizadas no HUCFF, no IPPMG e na ME, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, dos gestores do SUS das demais esferas de governo e as normativas da CONTRATADA;
VI. Estabelecer com a CONTRATADA gestão compartilhada de programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional, assegurando que as Comissões de Residência Médica (COREME) e Multiprofissionais (COREMU) sejam vinculadas às unidades hospitalares objeto deste contrato;
VII. Aderir ao Exame Nacional de Residência da Ebserh - ENARE;
VIII. Consultar a CONTRATADA, no caso de novos cursos e/ou incremento de vagas nos cursos existentes, quando o projeto pedagógico envolver atividades nas unidades hospitalares objeto deste contrato, no que tange às suas capacidades instaladas.
IX. Entregar à CONTRATADA os bens constantes dos Termos de Cessão de Bens Móveis e Imóveis, conforme inventário anexo deste instrumento, garantindo à CONTRATADA a posse direta dos bens, durante o prazo de vigência do Contrato de Gestão;
X. Registrar no Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS e no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUNet, os bens móveis e imóveis previamente a cessão à CONTRATADA.
XI. Fornecer à CONTRATADA a documentação referente à infraestrutura física da edificação existente do HUCFF, do IPPMG e da ME, tais como: As built, projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia da edificação, orçamentos, planilhas quantitativas e memoriais descritivos, cadernos de encargos, relatórios e ensaios, catálogos e manuais dos sistemas de infraestrutura instalados na edificação, manuais de uso, operação e manutenção da edificação, pareceres de aprovação dos projetos protocolados nos órgãos reguladores para execução de obras, alvarás de obras e demais licenciamentos para operação da edificação;
XII. Registrar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados ao HUCFF, ao IPPMG e à ME em uma Unidade Gestora Executora - UGE específica, bem como mantê-la ativa, até a transição da gestão destas unidades hospitalares à CONTRATADA;
XIII. Definir um fiscal para acompanhar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, conforme art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011;
XIV. Realizar o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração de procedimento disciplinar decorrente da investigação preliminar realizada pela CONTRATADA, quando houver indicação de irregularidade cometida por estudantes de graduação e pós-graduação, docentes e servidores da CONTRATANTE e encaminhar relatório à CONTRATADA sobre os desdobramentos do caso, em todas as etapas cabíveis;
XV. Responsabilizar-se civilmente pelas ações realizadas pelos estudantes de graduação e pós-graduação, pesquisadores, docentes e servidores da CONTRATANTE que atuam no HUCFF, no IPPMG e na ME;
XVI. Fornecer à CONTRATADA, sempre que solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do HUCFF, do IPPMG e da ME, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
XVII. Responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações;
XVIII. Responsabilizar-se diretamente pelas consequências, de qualquer natureza, decorrentes de impactos ambientais causados pela execução das obras do HUCFF, do IPPMG e da ME, executadas pela UFRJ;
XIX. Garantir que todas as atividades de pesquisa e inovação tecnológica em saúde realizadas no HUCFF, do IPPMG e da ME sigam as diretrizes e preservem os direitos de propriedade intelectual das SIGNATÁRIAS (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 ) e que possuam aprovações prévias do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) - local ou de referência e, quando aplicável, de outros órgãos de competência, como Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA), Comissão Técnica de Biossegurança (CTNBio) e outros;
XX. Garantir que todas as atividades de pesquisa realizadas no HUCFF, no IPPMG e na ME sigam as diretrizes das SIGNATÁRIAS;
XXI. Disponibilizar relação de pesquisas em andamento e produção científica atualizada (publicações, artigos, livros, entre outros) das unidades hospitalares objeto deste contrato no sistema de informação de pesquisas da CONTRATADA;
XXII. Observar as normas, os sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação definidos pela CONTRATADA, fazendo uso dos sistemas de informação por esta fornecidos;
XXIII. Cumprir os regulamentos e as normas de gestão e funcionamento das unidades hospitalares objeto deste contrato definidos pela CONTRATADA;
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em processos assistenciais e administrativos das unidades hospitalares objeto deste contrato;
XXV. Aplicar os recursos oriundos da prestação de serviços no âmbito do SUS, gerados durante o período de transição, em despesas correntes e investimentos necessários à manutenção da prestação de serviços assistenciais, de ensino, pesquisa e extensão dos hospitais;
XXVI. Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados às unidades hospitalares objeto deste contrato, e
XXVII. Adotar, junto à identidade visual das unidades hospitalares objeto deste contrato, o uso do símbolo, marca e identidade da CONTRATADA, bem como logotipo do Sistema Único de Saúde, cujos usos lhe forem autorizados, observando e zelando sempre pelo valor das marcas.
Cláusula Nona - Dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas dos Hospitais
Os critérios e procedimentos para a seleção, nomeação e exoneração de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Hospitais objeto deste contrato serão realizados de acordo com as normas internas da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou indicados para Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – A nomeação para os cargos relativos aos membros do Colegiado Executivo deverá atender aos critérios mínimos previstos para os administradores, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e nas demais normas internas e diretrizes aplicáveis no âmbito da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - O Superintendente (Geral) do Complexo Hospitalar UFRJ/EBSERH será indicado pelo dirigente máximo da CONTRATANTE e nomeado pelo Presidente da CONTRATADA, observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da Ebserh.
Parágrafo Quarto - Os demais dirigentes serão indicados pelo Superintendente (Geral) do Complexo Hospitalar UFRJ/EBSERH e nomeados pela CONTRATADA, observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da Ebserh.
Parágrafo Quinto - O Superintendente (Geral), e os demais dirigentes serão selecionados, preferencialmente, entre servidores públicos ou empregados pertencentes ao quadro da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto – As indicações e nomeações dos demais cargos comissionados e funções gratificadas deverão observar as normas e diretrizes internas da CONTRATADA.
Cláusula Dez - Dos Recursos Orçamentários
A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e gestores do SUS, por outras fontes, referentes a serviços prestados, além de demais dotações e fontes orçamentárias.
Parágrafo único - É vedado o recebimento de recursos referentes à assistência à saúde privada por desembolso direto ou indireto, sendo a oferta assistencial destinada exclusiva e integralmente ao SUS, de acordo com o art. 3º, parágrafo 1º da Lei n° 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Cláusula Onze - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das SIGNATÁRIAS, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste Contrato, não havendo, em nenhuma hipótese, a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações e provimentos de pessoal.
Cláusula Doze - Da Extinção do Contrato
Este Contrato poderá ser extinto por resolução de ambas as SIGNATÁRIAS, por rescisão unilateral, em virtude de extinção das unidades hospitalares objeto do contrato, desvinculação da estrutura organizacional da CONTRATANTE, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá após aviso prévio de 12 (doze) meses à outra parte, garantida, em qualquer caso, a continuidade do serviço público, mediante celebração de novo Plano de Transição acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo - Descumprindo o prazo de aviso prévio para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA poderá solicitar o ressarcimento ou levantamento de benfeitorias e bens por ela efetivados no HUCFF, no IPPMG e na ME, bem como requerer indenização em razão da extinção antecipada de Contratos cíveis e trabalhistas celebrados.
Cláusula Treze - Da Vigência, Prorrogação e Publicação
O Contrato terá vigência por 20 (vinte) anos, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE no Diário Oficial da União e, na integralidade, pelas SIGNATÁRIAS, em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, promovendo, de forma efetiva, a divulgação de seus termos e repercussões perante a comunidade.
Parágrafo Único - O presente contrato é passível de prorrogações mediante Termos Aditivos, observados os prazos para cumprimento das estratégias e atividades pactuadas entre as partes.
Cláusula Quatorze - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este Contrato serão resolvidos pelas SIGNATÁRIAS em comum acordo, à luz da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, do Estatuto Social da Ebserh e legislação pertinente referida na Cláusula Terceira deste Contrato.
Cláusula Quinze - Da Solução de Controvérsias
Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão solucionadas administrativamente e, em último caso, submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, à luz do Decreto n.º 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único - Não sendo possível a resolução da controvérsia pela mediação administrativa, fica desde já estabelecido o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as SIGNATÁRIAS assinam o presente Contrato, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024.