Contrato de Gestão Especial
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 12.826, de 5 de junho de 2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.621.825/0001-99, com sede na Av. Tenente Raimundo Rocha, nº 1639, bairro Cidade Universitária, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, Campus Universitário, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.048-080 neste ato representada pelo seu Reitor, SILVÉRIO DE PAIVA FREITAS JÚNIOR, matrícula nº 1772643, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ***, Portador da Carteira de Identidade nº ***, nomeado pelo Decreto Presidencial de 1º de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2023, Seção 2, página 1, Edição 105, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - Ebserh, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque Cidade Corporate - Torre C - 1º, 2º e 3º andares - Setor Comercial Sul, Quadra 09, Torre C, Brasília/DF, CEP 70.308-200, inscrita no CNPJ nº 15.126.437/0001-43, neste ato representado por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, matrícula nº 1371182, nomeado por meio da Ata - SEI nº 152 - Extrato/2023/CA-EBSERH, portador da Carteira de Identidade nº ***, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no CPF sob o nº ***, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula nº 3327495, nomeado por meio da Ata - SEI nº 152 - Extrato/2023/CA-EBSERH, portador da Carteira de Identidade nº ***, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no CPF nº ***, doravante denominada CONTRATADA, sendo ambas denominadas SIGNATÁRIAS, resolvem celebrar, entre si, o presente CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL , em observância às disposições da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto deste contrato é a construção e a gerência, pela CONTRATADA, de hospital universitário da CONTRATANTE.
1.2. A construção, pela CONTRATADA, da unidade hospitalar a ser criada, compreende:
I - o planejamento e a execução da obra, por meio de pessoal próprio da CONTRATADA e/ou mediante contratação de terceiros, em terreno identificado pela CONTRATANTE, incluindo, mas sem se limitar, a elaboração de peças técnicas, dos anteprojetos, do projeto básico e do projeto executivo;
II - a aquisição de equipamentos, mobiliário e bens de qualquer outra espécie necessários para o início da operação;
III - a doação da unidade hospitalar construída, sem encargos, para a CONTRATANTE, a ser formalizada por contrato específico.
1.3. A CONTRATANTE fará a identificação da área de construção, acompanhada da certidão junto ao registro de imóveis, com o número da matrícula, a descrição, dimensões e plantas.
1.4. A gerência, pela CONTRATADA, da unidade hospitalar a ser criada, compreende:
I - a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - o apoio ao ensino, à pesquisa, à inovação e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública;
III - o apoio à execução de planos de ensino e pesquisa, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - a prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas no hospital universitário federal;
V - a prestação de serviços administrativos, técnicos operacionais e de apoio ao processo de gestão da unidade hospitalar; e
VI - a implementação de sistema de tecnologia da informação com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
1.5. As SIGNATÁRIAS se comprometem a conjugar esforços para a obtenção dos recursos financeiros necessários à realização das obras e ao financiamento de toda a operação da unidade hospitalar, inclusive, mas sem se limitar, os decorrentes de emendas parlamentares e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL
2.1. A CONTRATADA se compromete a elaborar, com a anuência da CONTRATANTE, o planejamento operacional destinado à construção e à gerência da unidade hospitalar, contemplando as seguintes ações, a serem realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de início da vigência deste contrato:
I - validação do perfil assistencial e projeção de produção assistencial para a unidade hospitalar a ser criada;
II - levantamento de dados sobre ensino, pesquisa e inovação relacionados à atuação da CONTRATANTE para compatibilização com as atividades que serão desenvolvidas na futura unidade hospitalar;
III - proposição da estrutura física e tecnológica da unidade hospitalar a ser criada, para atendimento do perfil assistencial definido;
IV - projeção da necessidade de equipamentos médico-hospitalares, mobiliário e bens de qualquer outra espécie necessários;
V - projeção da necessidade de recursos humanos necessários, incluindo a estrutura de governança;
VI - projeção orçamentária dos investimentos com obras e equipamentos e estimativa do custeio da operação;
VII - elaboração de cronograma considerando todas as fases até o efetivo início da operação da unidade hospitalar a ser criada.
2.2. A CONTRATADA deverá apresentar, ao final de cada 6 (seis) meses, um relatório parcial das ações realizadas.
2.3. A assunção definitiva, pela CONTRATADA, da gerência da unidade hospitalar, após a sua criação, será precedida de planejamento específico que definirá o faseamento da operação, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - recebimento definitivo das obras sob responsabilidade da CONTRATADA;
II - equipagem da unidade hospitalar de acordo com faseamento;
III - obtenção das licenças, certidões, alvarás e/ou autorizações necessários para o funcionamento da unidade hospitalar;
IV - aprovação pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Sest-MGI) do quadro de pessoal e da estrutura de governança;
V - registro da nova unidade hospitalar nos órgãos federais, estaduais e municipais como filial da CONTRATADA;
VI - abertura de cadastro de acesso à conta bancária única;
VII - viabilização do início da operação financeira pela Unidade Gestora da CONTRATADA;
VIII - nomeação, pela CONTRATADA, de equipe mínima de gestores, para ocupar cargos em comissão e funções gratificadas, observado o dimensionamento autorizado pela Sest-MGI ou do órgão que vier a substituí-lo;
IX - admissão, pela CONTRATADA, de equipe mínima de empregados, por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado, observado o dimensionamento autorizado pela Sest-MGI;
X - cessão dos servidores públicos da CONTRATANTE para a CONTRATADA se houver, nos termos do artigo 7º da Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011;
XI - cessão não onerosa, da CONTRATANTE para a CONTRATADA, de todos os bens, imóveis e móveis, integrantes da unidade hospitalar;
XII - celebração de contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens necessários ao funcionamento da unidade hospitalar;
XIII - estabelecimento de Instrumento Formal de Contratualização com o Gestor do SUS e demais instrumentos referentes a recursos financeiros oriundos das demais fontes de custeio da saúde; e
XIV - elaboração do primeiro planejamento estratégico da unidade hospitalar, sob as diretrizes da CONTRATADA.
2.4. Não serão imputáveis à CONTRATADA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do Poder Público, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONTRATADA.
2.5. A CONTRATADA deverá interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do contrato, contando, para tanto, com o apoio da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. São obrigações da CONTRATANTE:
I - cooperar com a CONTRATADA para a elaboração do planejamento operacional destinado à construção e à gerência da unidade hospitalar;
II - garantir a documentação relativa ao imóvel onde será construído a unidade hospitalar e autorizar a realização das obras pela CONTRATADA;
III - receber, por meio de doação, sem encargos, a unidade hospitalar construída pela CONTRATADA;
IV - registrar no Sistema Integrado de Administração de Serviços (Siads) e no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), os bens móveis e imóveis previamente a cessão à CONTRATADA;
V - ceder à CONTRATADA todos os bens, imóveis e móveis, integrantes da unidade hospitalar, garantindo-lhe a posse direta, durante o prazo de vigência do Contrato de Gestão;
VI - fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste instrumento, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
VII - garantir que as pessoas indicadas pela CONTRATADA tenham condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos previstos neste instrumento;
VIII - formular as políticas e as diretrizes de ensino e pesquisa a serem desenvolvidas na unidade hospitalar, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do SUS e dos Ministérios da Educação e da Saúde;
IX - participar do processo de gestão das atividades de ensino, de pesquisa e de inovação da graduação, ensino técnico pós-graduação e atividades de extensão realizadas dentro da unidade hospitalar, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS, e as normativas da CONTRATADA;
X - estabelecer com a CONTRATADA a gestão compartilhada de programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional, assegurando que as Comissões de Residência Médica (COREME) e Multiprofissionais (COREMU) sejam vinculadas à unidade hospitalar;
XI - pactuar previamente com a CONTRATADA a utilização da unidade hospitalar, como campo de prática, quando da ampliação ou redução de vagas nos cursos ofertados pela CONTRATANTE;
XII - planejar com a CONTRATADA a expansão de programas e vagas de residência, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS, e as normativas da CONTRATADA, bem como os compromissos estatutários da CONTRATANTE;
XIII - observar as diretrizes da CONTRATADA no desenvolvimento das atividades de pesquisa realizadas na unidade hospitalar;
XIV - garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente da unidade hospitalar, considerando o seu perfil acadêmico e assistencial;
XV - apoiar a CONTRATADA no desenvolvimento de programas de educação permanente;
XVI - apoiar a CONTRATADA nas ações advindas dos termos de cooperação com instituições de ensino, de saúde e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), nacionais ou internacionais, que contemplem atividades de ensino, pesquisa e inovação;
XVII - disponibilizar relação de pesquisas em andamento e produção científica atualizada (publicações, artigos, livros, entre outros) da unidade hospitalar objeto deste contrato no sistema de informação de pesquisas da CONTRATADA;
XVIII - aderir ao Exame Nacional de Residência da Ebserh (Enare);
XIX - observar e respeitar os regulamentos e as normas de organização e de funcionamento da unidade hospitalar definidos pela CONTRATADA em relação aos processos assistenciais e administrativos, bem como, das atividades de ensino, de pesquisa, de inovação quando desenvolvidos no âmbito da unidade hospitalar;
XX - observar as normas, os sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação definidos pela CONTRATADA, fazendo uso e mantendo atualizado o fluxo de dados dos sistemas de informação por ela fornecidos;
XXI - utilizar e permitir o uso dos elementos relacionados à identidade visual da CONTRATADA junto à logomarca da unidade hospitalar, nos termos previstos na Política de Comunicação Institucional da CONTRATADA;
XXII - responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações e demais relações jurídicas, especialmente, mas não apenas, as assumidas antes do início da gerência da unidade hospitalar pela CONTRATADA e as decorrentes de fatos, atos ou negócios jurídicos firmados com terceiros;
XXIII - responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, antes, durante e após a vigência do presente instrumento;
XXIV - responsabilizar-se diretamente pelas consequências, de qualquer natureza, decorrentes de impactos ambientais ou obrigações contraídas até a data da assinatura deste Contrato;
XXV - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
XXVI - empreender esforços para a obtenção dos recursos financeiros necessários à realização de obras e ao financiamento de toda a operação da unidade hospitalar, inclusive, mas sem se limitar, os decorrentes de emendas parlamentares e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA:
I - elaborar o planejamento operacional destinado à construção e à gerência da unidade hospitalar;
II - realizar todas as ações necessárias para o planejamento e a execução da obra de construção da unidade hospitalar, por meio de pessoal próprio e/ou mediante contratação de terceiros, em terreno identificado pela CONTRATANTE, incluindo, mas sem se limitar, a elaboração de peças técnicas, dos anteprojetos, do projeto básico e do projeto executivo;
III - doar para a CONTRATANTE, sem encargos, a unidade hospitalar construída;
IV - prover a infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos, além dos equipamentos, mobiliário e bens de qualquer outra espécie necessários para a operação da unidade hospitalar a ser criada;
V - gerenciar a unidade hospitalar;
VI - solicitar ao órgão competente a autorização do quadro de pessoal;
VII - contratar, mediante concurso público, ou, quando for o caso, por meio de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos a seus empregados;
VIII - realizar o monitoramento periódico do quadro de pessoal, tendo em vista a manutenção do bom funcionamento dos serviços da unidade hospitalar;
IX - fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste instrumento, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
X - zelar pela guarda, utilização adequada e conservação dos bens móveis e imóveis cedidos, incluindo a realização de manutenções necessárias para preservar seu estado físico, bem como a realização de obras e serviços de engenharia, ainda quando subcedidos a terceiros;
XI - providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
XII - definir e adequar, quando necessário, o perfil assistencial da unidade hospitalar, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa, extensão e inovação com as necessidades do SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;
XIII - firmar o Instrumento Formal de Contratualização (IFC) com o gestor local do SUS, para garantir o custeio das unidades hospitalares e a prestação de serviços públicos de saúde, observando o perfil assistencial que deve ser pactuado em atenção às diretrizes do SUS e às necessidades acadêmicas da universidade;
XIV - disponibilizar à gestão do SUS, observando as diretrizes da regulação, as ações e os serviços de saúde do hospital, nos termos da contratualização da unidade hospitalar no SUS;
XV - participar do processo de gestão das atividades de ensino, pesquisa e inovação da graduação, ensino técnico, pós-graduação e atividades de extensão realizadas dentro da unidade hospitalar, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS e suas normativas;
XVI - estabelecer com a CONTRATANTE a gestão compartilhada de programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional;
XVII - pactuar com a CONTRATANTE, quando por ela provocado, a ampliação ou a redução da oferta de vagas nas hipóteses em que o projeto pedagógico envolver atividades na unidade hospitalar;
XVIII - incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito da unidade hospitalar, por meio da promoção do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na área de saúde e campos correlatos de atuação no ambiente hospitalar, bem como gerir a propriedade intelectual;
XIX - preservar espaços, projetos e serviços necessários ao processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional, bem como ao desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, e priorizar sua utilização no atendimento das demandas da CONTRATANTE;
XX - implantar o Aplicativo de Gestão dos Hospitais Universitários (AGHU) e outros sistemas e soluções de seu uso oficial, visando a informatização da unidade hospitalar e contribuindo com a estratégia de saúde digital para o SUS;
XXI - promover, quando necessário, a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico da unidade hospitalar;
XXII - elaborar e manter atualizado, em parceria com a CONTRATANTE, o instrumento de planejamento estratégico da unidade hospitalar;
XXIII - apresentar à CONTRATANTE, anualmente, as estratégias e resultados consolidados de sua gerência e dos serviços prestados à comunidade;
XXIV - elaborar regulamentos e normas de organização e funcionamento da unidade hospitalar;
XXV - responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações e demais relações jurídicas;
XXVI - responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
XXVII - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
XXVIII - empreender esforços para a obtenção dos recursos financeiros necessários à realização de obras e ao financiamento de toda a operação da unidade hospitalar, inclusive, mas sem se limitar, os decorrentes de emendas parlamentares e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
CLÁUSULA QUINTA: DA SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
5.1. Para atender o disposto no art. 6º, § 1º, incisos II e III, da Lei n.º 12.550, de 15 de dezembro de 2001, as SIGNATÁRIAS pactuarão metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, bem como a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
5.2. A avaliação dos resultados obtidos será utilizada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas nas atividades da unidade hospitalar, garantindo o melhor aproveitamento dos recursos.
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. A cessão de servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da CONTRATANTE para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas, inclusive para ocupar cargos em comissão ou funções gratificadas na estrutura da CONTRATADA, dar-se-á por meio de Portaria da autoridade competente, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 93 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021, cabendo à CONTRATANTE os ônus dos cargos efetivos e à CONTRATADA os ônus dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
6.2. Os servidores públicos a que se refere o caput deverão atuar em conformidade com:
I - a estrutura organizacional da unidade hospitalar, definida pela CONTRATADA;
II - as escalas de trabalho, os recessos e os padrões de assiduidade e pontualidade estabelecidos pela CONTRATADA, observada a jornada do seu cargo ou função;
III - as regras do Estatuto Social da CONTRATADA, do seu Regimento Interno, regulamentos, manuais e normas internas de organização do trabalho e de gestão de pessoas;
IV - os protocolos, processos, fluxos e comando funcional definidos pela CONTRATADA; e
V - o Código de Ética e Conduta da CONTRATADA, além das normas e códigos de ética das respectivas profissões.
6.3. É resguardada ao docente efetivo da CONTRATANTE, em dedicação exclusiva ou não, que exerça cargo em comissão ou função gratificada na estrutura da CONTRATADA, a participação em atividades de ensino da CONTRATANTE, limitada a 8 horas semanais, não sendo consideradas as atividades práticas realizadas dentro do hospital.
6.4. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade supostamente cometida por servidor da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover a sua apuração imediata, mediante investigação preliminar, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE, para que seja realizado o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração de procedimento disciplinar.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS CARGOS DIRETIVOS DA UNIDADE HOSPITALAR
7.1. Os critérios e procedimentos para a seleção, nomeação e exoneração de ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da unidade hospitalar serão realizados de acordo com as normas internas da CONTRATADA.
7.2. Os nomeados aos cargos em comissão ou indicados para funções gratificadas estarão submetidos ao regime de integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
7.3. A nomeação para os cargos relativos aos membros do Colegiado Executivo da unidade hospitalar deverá atender aos critérios mínimos previstos para os administradores, conforme disposto no art. 17 da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e nas demais normas internas e diretrizes aplicáveis no âmbito da CONTRATADA.
7.4. O Superintendente será indicado pelo dirigente máximo da CONTRATANTE e nomeado pelo Presidente da CONTRATADA, observados os requisitos mínimos estabelecidos em suas normas e diretrizes internas.
7.5. Os demais dirigentes do Colegiado Executivo serão indicados pelo Superintendente e nomeados pela CONTRATADA, observados os requisitos mínimos estabelecidos em suas normas e diretrizes internas.
7.6. O Superintendente e os demais dirigentes da unidade hospitalar serão selecionados, preferencialmente, entre servidores públicos ou empregados pertencentes ao quadro da CONTRATADA.
7.7. As indicações e nomeações dos demais cargos em comissão e funções gratificadas deverão observar as normas e diretrizes internas da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA: DO FINANCIAMENTO
8.1. A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e demais gestores do SUS, por outras fontes referentes a serviços prestados, além de outras dotações e fontes orçamentárias.
CLÁUSULA NONA: DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES
9.1. A contratação, a qualquer tempo, de mão de obra, por qualquer das SIGNATÁRIAS, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste Contrato, não havendo, em nenhuma hipótese, a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações.
9.2. Na eventualidade de uma parte ser responsabilizada por contratação realizada pela outra, aquela que realizou a contratação original deverá indenizar, extrajudicialmente ou em ação regressiva, o prejuízo de quem arcou com o pagamento.
9.3. A relação das Partes sob este Contrato é a de partes independentes, ficando expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício, fiscal, previdenciário e/ou civil, de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATANTE em relação à CONTRATADA, ou vice-versa, ou mesmo com relação ao pessoal que cada uma vier a contratar direta ou indiretamente para a execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1 O Contrato terá vigência de 20 (vinte) anos, O Contrato terá vigência de 20 (vinte) anos, iniciando-se em 21/09/2024 e encerrando-se em 20/09/2044, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA EXTINÇÃO
12.1. O presente Contrato será extinto:
I - pelo não adimplemento das condições fixadas;
II - por advento do termo final, sem que as SIGNATÁRIAS tenham firmado aditivo para renová-lo;
III - por denúncia de qualquer das SIGNATÁRIAS, se não tiver mais interesse na manutenção do Contrato, notificando a outra parte com antecedência mínima de 12 (doze) meses;
IV - por consenso das SIGNATÁRIAS antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
V - por rescisão.
12.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, observado o devido processo legal, por qualquer uma das SIGNATÁRIAS, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 12 (doze) meses, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por uma das SIGNATÁRIAS que inviabilize o alcance do seu resultado; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
12.3. Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, deverá ser garantida a continuidade do serviço público, mediante celebração de um Plano de Transição e Metas acordado entre as SIGNATÁRIAS.
12.4. Descumprido o prazo de aviso prévio, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
12.5. Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, a CONTRATADA poderá solicitar o ressarcimento ou levantamento de benfeitorias de qualquer natureza e dos bens por ela efetivados na unidade hospitalar, bem como requerer indenização em razão da extinção antecipada de contratos cíveis e trabalhistas celebrados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO
13.1. A validade e a eficácia deste Contrato ficam condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE no Diário Oficial da União e, na integralidade, pelas SIGNATÁRIAS, em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021 e do art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos referentes a este Contrato serão resolvidos pelas SIGNATÁRIAS em comum acordo, à luz da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, e do Estatuto Social da Ebserh.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
15.1. Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão solucionadas administrativamente e, em último caso, submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, à luz do art. 41 do Decreto n.º 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
15.2. Não sendo possível a resolução da controvérsia pela mediação administrativa, fica desde já estabelecido o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as SIGNATÁRIAS assinam eletronicamente o presente Contrato, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília, 18 de setembro de 2024.