Contrato de Gestão Especial
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com sede na Av. Prof. Moraes Rego, 1235, cidade Universitária, Recife - PE, CEP 50.670-901, inscrita no CNPJ/NIF sob o Nº 24.134.488/0001-08, neste ato representada pelo Reitor Prof. ANÍSIO BRASILEIRO DE FREITAS DOURADO,*****, CPF n° ***.044.234-**, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n° 12:550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate, Torre C, 3° Andar, Setor comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70308-200, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 15.126A37/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, JOSÉ RUBENS REBELATTO,*****, portador do RG° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.117.688-**, domiciliado na *****, CEP *****, São Carlos/SP, e por seu Diretor de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos, CELSO FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO,*****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.975.779-.**, residente e domiciliado na *****, CEP *****, Curitiba/PR, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão do artigo 5° da Lei 12.550, de 2011, resolvem estabelecer o presente contrato de administração mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, preservando-se a autonomia universitária constante do artigo 207 da Constituição da República.
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a administração, pela CONTRATADA, do órgão suplementar da CONTRATANTE, o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, compreendendo a oferta, à população, de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), bem como o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, da CONTRATANTE, e ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da Saúde pública, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n° 12.550, de2011, vedado o atendimento de pacientes de convênios e particulares.
Parágrafo Primeiro - É vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.
Parágrafo Segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes.
Parágrafo Terceiro - São partes integrantes deste contrato os cinco anexos relacionados a seguir: Anexo l - Plano de reestruturação; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV - Relação de servidores que permanecerão em exercício no Hospital Universitário; e Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos pré-existentes no Hospital Universitário.
Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico
Este CONTRATO Constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550/2011, aplicando-se lhe, supletivamente, a Lei n° 8.666/1993, e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação
A CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento do Plano de Reestruturação realizado pela CONTRATADA, que se encontra no Anexo I e servirá de referencial para a consecução dos objetivos do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais, sobre o Hospital Universitário, contém ações estratégicas e metas para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de atuação da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - Durante o período previsto no parágrafo anterior será elaborado o Plano de restruturação do Hospital Universitário, conjuntamente pela CONTRATADA e CONTRATANTE.
Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio
A CONTRATANTE cederá à CONTRATADA o imóvel localizado na Av. Prof. Moraes Rego, s/n, Cidade Universitária, Recife-PE, CEP 50.670-420, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis, encontram-se no Anexo II, bem como os bens permanentes nele contidos relacionados no Anexo III, pelo período de vigência do contrato, mediante processo e instrumento de cessão de uso próprios.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel e os bens referidos na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade e manutenção do referido patrimônio.
Parágrafo Segundo - A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos após a realização de inventário que será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente contrato.
Cláusula Quinta - Dos Servidores Públicos em Exercício no Hospital Universitário
A critério da CONTRATANTE, os Servidores públicos em exercido no Hospital Universitário na data da assinatura do CONTRATO serão cedidos à CONTRATADA, exercendo as mesmas atividades, e continuarão sujeitos ao regime previsto na Lei n° 8.112/1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar, descritos na mesma Lei, vedado, em qualquer hipótese, o desvio de função.
Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores Públicos efetivos (Anexo IV) que serão cedidos e exercerão suas atividades no Hospital Universitário, sob gestão da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores cedidos, especialmente quanto a aspectos referentes a:
a) concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias, passagens e indenização de transporte;
b) redistribuição interna de competências e alocação de pessoal;
c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho;
d) programação de escala de trabalho, de recessos, e de plantões; e
e) autorização e programação de férias, licenças e afastamentos, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro - A nomeação de servidor ou empregado público para Cargo em Comissão ou Função Gratificada no Hospital Universitário dar-se-á somente mediante prévia cessão do trabalhador à CONTRATADA pelo seu órgão de origem, com ônus para a CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - Quando a cessão mencionada no parágrafo anterior for de servidor do quadro efetivo de docentes ou técnicos administrativos da CONTRATANTE, o processo de cessão dar-se-á por meio de Portaria do Reitor, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 7° da Lei n° 12.550/2011.
Parágrafo Quinto - Quando a cessão mencionada no parágrafo terceiro for de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE, fica acordado que a CONTRATADA assegurará a sua participação em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas de seu Departamento de Origem, conforme grade curricular previamente apresentada, com carga horária semanal de até 8 (oito) horas.
Parágrafo Sexto - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade supostamente cometida por um servidor em exercício no Hospital Universitário, compete à EBSERH promover apuração prévia, mediante sindicância investigativa e, finda a apuração, a Sindicância será encaminhada à autoridade competente para promover o juízo de admissibilidade quanto à instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos cedidos a opção pelo Plano de Benefícios EBSERH, caso seja mais favorável ao servidor.
Parágrafo Oitavo - Com relação aos servidores que exerçam atividades de caráter administrativo ou de apoio técnico, a CONTRATADA e a CONTRATANTE, conjuntamente, avaliarão a conveniência e a, oportunidade de manutenção nos quadros do Hospital Universitário.
Parágrafo Nono - O ônus da remuneração dos servidores dos quadros permanentes de pessoal da CONTRATANTE ficará sob a responsabilidade da CONTRATANTE.
Cláusula Sexta - Das Regras de Transição
A CONTRATANTE manterá ativas as atividades, contratos e vínculos pré-existentes no Hospital Universitário, às suas expensas, pelos prazos constante do cronograma (Anexo V), em prestígio à continuidade do serviço público.
Parágrafo Primeiro - Quando constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá desde já adotar providências para a contratação de serviços relacionados à execução de atividades-meio.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA poderá, extintos os prazos previstos no caput da presente cláusula, manter vínculos e contratos voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao contrato já existentes no Hospital Universitário, desde que necessários ao fiel cumprimento das metas objeto deste contrato, bem como observadas a lei e decisões judiciais e administrativas aplicáveis ao caso.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é responsável por eventuais débitos decorrentes das relações jurídicas estabelecidas e mantidas nos prazos estipulados no cronograma previsto no caput, de forma que que não haverá qualquer vínculo entre as pessoas jurídicas e naturais prestadoras dos serviço e a CONTRATADA, salvo na hipótese prevista no parágrafo segundo da presente cláusula.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas e nos prazos estabelecidos, a extinção dos vínculos e contratos referidos no caput da presente cláusula.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerências, na forma do artigo 46, § 3° do seu Regimento Interno, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.
Parágrafo Sexto - A gestão plena do Hospital Universitário pela CONTRATADA se efetivará somente tendo decorrido o período de transição, quando os empregados convocados por aprovação no Processo Seletivo e/ou Concurso público assumirem seus postos de trabalho.
Parágrafo Sétimo - Durante o período de transição o recurso aportado na unidade hospital Universitário pela produção assistencial permanecerá sob a gestão da CONTRATANTE (Unidade Hospitalar), mantendo-se a responsabilidade desta quanto aos insumos médicos hospitalares e demais contratos terceirizados.
Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Administrar com ética e transparência o Hospital Universitário da Universidade Federal de Pernambuco;
II - Zelar e manter o patrimônio cedido no âmbito deste contrato;
III - Desenvolver gestão qualificada e moderna no Hospital Universitário;
IV - Implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;
V - Aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares, em decorrência do presente contrato, no atendimento do objeto social da CONTRATADA, e adotar todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do Hospital Universitário;
VI - Manter força de trabalho do Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal;
VII - Garantir o Desenvolvimento dos servidores dos quadros permanentes da CONTRATANTE com a oferta de ações de capacitação e qualificação nos termos da Lei 11.091/2005;
VIII - Editar, mensalmente, Boletim de Pessoal, com os atos relacionados à gestão de recursos humanos, encaminhados ao órgão de gestão de pessoas da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente;
IX - Preservar e ampliar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional dos cursos oferecidos pela CONTRATANTE e ao desenvolvimento de Pesquisa e extensão universitárias;
X - Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do Hospital Universitário, promovendo e fomentando projetos de pesquisa e a definição de diretrizes;
XI - Criar um fundo para o incentivo pesquisa, cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria executiva da CONTRATADA;
XII - Definir, preservando as necessidades para o ensino, a pesquisa e a extensão de interesse, da CONTRATANTE, o perfil do Hospital Universitário, a partir das necessidades da rede de saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde;
XIII - Promover, junto à Universidade e aos Gestores do SUS, a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde, focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração ensino-serviço;
XIV - Estabelecer as bases de negociação, gerenciar o contrato de prestação de serviços de saúde junto à gestão do SUS e definir as metas de desempenho da atenção à saúde;
XV - Promover a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário;
XVI - Promover a padronização dos insumos hospitalares, de acordo com política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais;
XVII - Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital Universitário de Ensino - HE;
XVIII - Elaborar, no período máximo de 12 (doze) meses, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário;
XIX - Fornece relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no Anexo I deste contrato;
XX - Publicar, em sítio próprio da rede mundial de computadores, extrato do presente contrato;
XXI - Responder pelos danos que possam advir da execução deste contrato, inclusive pelos decorrentes de fatos ou atos ocorridos no Hospital Universitário no período em que este se encontrar sob a sua gestão.
Cláusula Oitava - Das obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Disponibilizar bens (móveis e imóveis), mediante instrumento de cessão de uso, para a consecução dos objetivos do presente contrato;
II - Manter as condições adequadas ao cumprimento das metas do presente contrato;
III - Respeitar e fiscalizar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstas no anexo I, conforme art. 6°, II da Lei n° 12.550/2011;
IV - Ceder à CONTRATADA, os servidores públicos que exerçam, no Hospital Universitário, atividades relacionadas ao objeto do presente contrato, cuja permanência no Hospital Universitário seja pertinente, nas condições estipuladas no presente contrato;
V - Garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino aprendizagem seja realizada no ambiente do Hospital Universitário, considerando o seu perfil assistencial;
VI - Fornecer à Procuradoria Geral Federal ou à CONTRATADA, conforme o caso, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações necessárias para possibilitar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e finalidade social do Hospital Universitário;
VII - Responder integralmente pelos débitos relacionados às atividades desenvolvidas pelo Hospital Universitário, referentemente a fatos ou situações ocorridas e/ou alegadas até a data da assunção plena da gestão de acordo com o art. 6° deste CONTRATO, ainda que não, conhecidas após a Assinatura do presente instrumento, a fim de preservar seus interesses e finalidade social;
VIII - Transferir à CONTRATADA os recursos destinados às ações de média e alta complexidade recebidos do Ministério da Saúde e de outras fontes para a execução do objeto deste Contrato, mediante a emissão de empenho e respectiva ordem bancária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IX - Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF.
Cláusula Nona - Dos Cargos Diretivos do Hospital Universitário,
Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital Universitário serão os seguintes:
I - O Superintendente e o Gerente de Ensino; Pesquisa e Extensão serão indicadas à CONTRATADA peia CONTRATANTE, na forma estabelecida pelo artigo 46, § 2°, do Regimento Interno da CONTRATADA;
II - As demais Gerências serão ocupadas por pessoas selecionados por Comitê de Seleção composto por membros da Diretoria Executiva da CONTRATADA e o Superintendente selecionado para o Hospital Universitário, na forma do artigo 46, § 3° do Regimento Interno da CONTRATADA;
III - Para o cargo de Auditor, será realizada seleto pelos Auditores Geral e Adjunto da CONTRATADA, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da mesma CONTRATADA;
IV - A escolha do Ouvidor do Hospital Universitário será também realizada pelo Colegiados Executivo do Hospital Universitário, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da CONTRATADA;
V - Para os cargos de Chefia, a Seleção será feita pelo Colegiado Executivo e o representante do nível hierárquico imediatamente superior.
Parágrafo Primeiro - O indicado para o cargo de Superintendente deverá comprovar experiência em gestão pública na área da saúde, correspondente ao tempo de experiência exigido para o cargo de Gerente.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerentes serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos a CONTRATADA com fundamento no art.° 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990, ou empregados, admitidos por concurso público, de acordo com o art. 46 § 1°, 2° e 3° do Regimento Interno da mesma CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - A seleção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita a partir da análise e classificação de, no mínimo 3 (três) currículos para cada posição, apresentados pelo Superintendente.
Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário à Diretoria de Gestão de Pessoas da CONTRATADA, para os procedimentos de nomeação dos indicados.
Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a Cargo em Comissão, e para a seleção dos candidatos a ocupar Funções Gratificadas, são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - Caso não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Comitê Gestor do Hospital Universitário realizar a indicação para o mesmo com apresentação das devidas justificativas à Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para os cargos em comissão e funções gratificadas previstas na referida Resolução seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.
Parágrafo Nono - As competências do Superintendente do Hospital Universitário serão as constantes na Portaria da EBSERH N° 125 de 11 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 13/12/2012.
Cláusula Décima - Do Financiamento e do Pagamento
A prestação de serviços objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, e pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, os quais serão integralmente transferidos pela Contratante à Contratada.
Parágrafo Primeiro - Os recursos REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à CONTRATADA pelo FNS mediante autorização expressa da Contratante.
Parágrafo Segundo - Durante a vigência do presente Contrato a CONTRATANTE transferir à CONTRATADA os recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, mediante a emissão de empenho e ordem bancária no SIAFI.
Cláusula Décima Primeira - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de mão de obra, por qualquer das partes, não implicará, em relação a outra parte, quaisquer ônus ou responsabilidades.
Cláusula Décima Segunda - Da Extinção do Contrato
Este contrato poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observados o devido processo legal e a ampla defesa, bem como observados, no que couber, os artigos 77 e 78 da lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 06 (seis) meses à outra parte.
Parágrafo Segundo - Caso a CONTRATANTE exerça a rescisão unilateral do contrato, esta permitirá o levantamento das benfeitorias e bens materiais aplicados no Hospital Universitário pela CONTRATADA ou a indenizará por valor correspondente, bem como a ressarcirá quanto aos valores decorrentes da extinção antecipada de contratos cíveis e trabalhistas celebrados, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro - As disposições constantes no parágrafo segundo serão aplicadas também nos demais casos previstos no caput da presente cláusula, no que couber.
Cláusula Décima Terceira - Da Vigência
Excepcionalmente, dada a natureza do serviço prestado e do objeto da CONTRATADA, o contrato é celebrado por prazo indeterminado, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, no Diário Oficial, e na integralidade, pela CONTRATADA, no seu sítio da internet.
Cláusula Décima Quarta - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos à luz da Lei n° 12.550, de 2011, e do Decreto n° 7.661, de 2011, pelas partes de comum acordo ou, não havendo esta possibilidade, mediante submissão da questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
Cláusula Décima Quinta - Do Foro
Fica estabelecido o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Recife/PE, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
E, por sé acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença dás testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2013.