Contrato de Gestão Especial
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, instituição de Educação Superior vinculada ao Ministério da Educação, constituída sob a forma de Fundação Publica, Instituída pela Lei Federal n°. 11.153, de 29 de julho de 2005, com sede a Rua João Rosa Góes n°1761, Vila Progresso, CEP 79.825-070, na cidade de Dourados/MS, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 07.775.847/0001-97 neste ato, representada por seu Magnifico Reitor, o Professor Doutor DAMIÃO DUQUE DE FARIAS, *****, Portador da CIRG n° ***** , inscrito no CPF/MF sob o n°. ***.347.311-**, com domicílio *****, CEP *****, na cidade de Dourados/MS, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Publica vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n° 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C - 1°, 2° e 3° andares - Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C. Asa Sul. Brasília - Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, JOSE RUBENS REBELATTO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.117.688-**, domiciliado na *****, CEP *****, e por seu Diretor de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos, CELSO FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO, *****, portador do RG n° *****, Expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.975.779-**, residente e domiciliado na *****, CEP *****, Curitiba/PR, com poderes conferidos pelo Decreto n°. 7.661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão do artigo 5° da Lei n°. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, resolvem estabelecer o presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a gestão sem ônus pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD, mediante à oferta a população, de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de saúde (SUS), bem como de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, na forma e condições definidas neste contrato e na Lei n° 12.550/2011 vedado o atendimento de pacientes de convênios e particulares.
Parágrafo Primeiro - É vedado o aditamento deste contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula primeira.
Parágrafo Segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante termo aditivo entre as partes.
Parágrafo Terceiro - São partes integrantes deste contrato os 5 anexos relacionados a seguir: Anexo I - Plano de reestruturação; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV - Relação dos servidores em exercício no hospital; e Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos existentes no hospital.
Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico do Contrato
Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550/2011, aplicando-se lhe, supletivamente, a Lei n° 8.666/1993, e os princípios da teoria geral dos contratos.
Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação
A CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento do Plano de Reestruturação realizado pela CONTRATADA, que se encontra no Anexo I e servirá de referencial para a consecução dos objetivos do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais sobre o hospital, contém ações estratégicas e metas para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de atuação da CONTRATADA.
Parágrafo segundo - Durante o período previsto no parágrafo anterior será elaborado o Plano Diretor do Hospital, conjuntamente pela CONTRATADA e CONTRATANTE.
Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio
A CONTRATANTE cederá à CONTRATADA o imóvel onde está instalado o Hospital Universitário, localizado na Rua Ivo Alves Pedroso, nº. 558 (Rodovia MS 379, KM 12), Bairro Altos do Indaiá, Dourados/MS, CEP 79.804-000, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis, encontram-se no Anexo II, bem como as bens permanentes nele contidos relacionadas no Anexo III, mediante processo e instrumento de cessão de uso próprios.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel e os bens móveis referidos na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade do referido patrimônio.
Parágrafo segundo - A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA será formalizada após a realização de inventário, que será realizado observando-se o prazo constante no parágrafo sétimo da cláusula sexta.
Parágrafo Terceiro - A cessão dos bens a que se refere esta cláusula não abrange os bens que não são de propriedade da CONTRATANTE, ainda que estejam atualmente em uso no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFGD. Em relação a esses bens, a CONTRATADA deverá providenciar a cessão, caso haja interesse, diretamente junto ao titular da propriedade, com a intermédio e auxílio da CONTRATANTE.
Cláusula Quinta - Dos Servidores Públicos em Exercício no Hospital Universitário
Sem prejuízo do disposto no parágrafo quarto desta Cláusula, a critério da CONTRATANTE, os servidores públicos do quadro da UFGD em exercício no Hospital na data da assinatura do contrato permanecerão em seus postos, exercendo as mesmas atividades, e continuam sujeitos ao regime previsto na Lei n° 8.112/1990, inclusive quanta aos deveres, proibições e regime disciplinar descritos na mesma Lei, vedado em qualquer hipótese o desvio de função.
Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos que permanecerão em atividade no ambiente do Hospital, sob gestão da CONTRATADA.
Parágrafo segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores que permanecerem em exercício no Hospital, especialmente quanto a aspectos referentes a:
a) concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias, passagens e indenização de transporte;
b) redistribuição interna de competências e alocação de pessoal;
c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho;
d) programação de escala de trabalho, de recessos, e de plantões; e
e) encaminhamento, para os tramites legais da CONTRATANTE, da autorização e programação de férias, licenças e afastamentos, o controle de frequência e de produtividade, a avaliação de desempenho e capacitações realizadas, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro - A nomeação de servidor ou empregado público para Cargo em Comissão ou Função Gratificada no Hospital Universitário dar-se á somente mediante prévia cessão do trabalhador à CONTRATADA pelo seu órgão de origem.
Parágrafo Quarto - Quando a cessão mencionada no parágrafo anterior for de servidor do quadro efetivo de docentes ou técnicos administrativos da CONTRATANTE, o processo de cessão dar-se á por meio de Portaria do Reitor, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do artigo 3° da Portaria MEC nº 404, de 23 de abril de 2009 e artigo 7° da Lei n° 12.550, de 15 de dezembro, de 2011.
Parágrafo Quinto - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade supostamente cometida por um servidor em exercício no Hospital Universitário, compete à CONTRATADA promover apuração prévia, mediante sindicância investigativa e, finda a apuração, o relatório de sindicância será encaminhado à autoridade competente para promover o juízo de admissibilidade quanto à instauração de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Sexto - Quando a cessão mencionada no parágrafo quarto for de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE, fica acordado que a CONTRATADA deverá, conforme o caso, disponibilizar a sua participação em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas de sua faculdade de origem, conforme grade curricular previamente apresentada, com carga horária semanal de até 8 (oito) horas.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos que permanecerem em exercício no hospital a opção pelo Plano de Benefícios - EBSERH, caso seja mais favorável ao servidor.
Parágrafo Oitavo - CONTRATADA e CONTRATANTE avaliarão conjuntamente a conveniência e oportunidade de manutenção nos quadros do Hospital Universitário de servidores que exerçam atividades de caráter administrativo ou de apoio técnico.
Cláusula Sexta - Das Regras de Transição
A CONTRATANTE manterá ativas as atividades, contratos e vínculos pré-existentes no Hospital, sob sua responsabilidade, até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, conforme previsão constante no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Sendo constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá desde já adotar providências para contratação de empresas para prestação de serviços relacionados à execução de atividades-meio.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA poderá manter vínculos e contratos voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias aos contratos já existentes no Hospital, desde que necessários ao fiel cumprimento do objeto deste Contrato, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é a responsável pelas relações jurídicas estabelecidas e mantidas e por eventuais débitos decorrentes dessas relações, até a assunção plena da gestão pela CONTRATADA, em conformidade com o previsto no parágrafo sexto desta cláusula, de forma que não haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA, salvo nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo acima referidos.
Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, as extinções dos vínculos e contratos referidos no caput desta cláusula, respeitado o disposto no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA, por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerências, na forma do artigo 46°, §3° do Regimento interno da empresa, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.
Parágrafo sexto - A gestão plena da contratada no hospital se efetivará somente decorrido o período de transição, caracterizado com o registro da filial EBSERH nos órgãos federais estaduais e municipais; com a instituição das unidades operacionais nos sistemas estruturantes do governo federal (SIAI e UASG); com a nomeação dos cargos diretivos e de chefia; e com a substituição dos vínculos precarizados existentes no hospital por empregados concursados.
Parágrafo Sétimo - O período de transição a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por termo aditivo, desde que evidenciada a ocorrência de fato superveniente pelas partes, que comprometa o cumprimento do prazo.
Cláusula Sétima - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
I - Administrar com ética e transparência o Hospital Universitário da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS — UFGD;
II - Zelar pelo patrimônio cedido no âmbito deste contrato;
III - Manter força de trabalho no Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal realizado, conforme documento anexo;
IV - Preservar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados a formação profissional dos cursos oferecidos pela Universidade;
V - Disponibilizar e manter montante orçamentário para o incentivo a pesquisa cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria Executiva da CONTRATADA;
VI - Promover a restauração física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário, de acordo com anexo;
VII - Definir, preservando as necessidades para a ensino e a pesquisa de interesse da CONTRATANTE, o perfil do Hospital Universitário, a partir das necessidades da rede de saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde;
VIII - Promover junto a Universidade e aos Gestores do SUS a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde, focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração ensino-serviço;
IX - Desenvolver gestão qualificada e moderna no hospital;
X - Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital de Ensino — HE;
XI - Promover a padronização de insumos hospitalares, de acordo com a política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais;
XII - Implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;
XIII - Fornecer à CONTRATANTE, relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no anexo deste contrato:
XIV - Firmar diretamente junto ao SUS, na forma da Lei n° 8.080/1990, c/c artigos 3°, § 1° e 4°, inciso I da Lei n° 12.550/2011, os instrumentos jurídicos necessários para a prestação de serviços de saúde, assumindo a posição hoje ocupada pela CONTRATANTE junto ao SUS;
XV - Em articulação com a CONTRATANTE, incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do hospital, promovendo projetos de pesquisa e definindo diretrizes visando o desenvolvimento e verificação das metas objeto deste contrato;
XVI - Aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares em decorrência do presente contrato no atendimento do objeto social da CONTRATADA, adotando todas as medidas inerentes a gestão e prestação de serviço de excelência por parte do hospital;
XVII - Publicar, em sítio próprio da rede mundial de computadores, a íntegra do presente contrato;
XVIII - Elaborar no período mínimo de 12 (doze) meses, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário.
XIX - Editar, mensalmente, boletim de pessoal, com atos relacionados a gestão de recursos humanos , encaminhando-o ao órgão de gestão de recursos humanos da CONTRATANTE até o dia 5º dia útil do mês subsequente.
Cláusula Oitava - Das obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Disponibilizar os materiais (bens móveis e imóveis) alocados no Hospital Universitário na data da assinatura do contrato, mediante instrumento de cessão de uso para a consecução dos objetos do presente contrato;
II - Apresentar, para a CONTRATADA, relação dos servidores públicos que exerçam no Hospital Universitário atividades relacionadas ao objeto do presente contrato e/ou da Universidade que entenda pertinente a permanência no hospital, nas condições estipuladas no presente contrato;
III - Manter as condições adequadas ao cumprimento das metas do presente contrato;
IV - Fornecer todos os documentos elementos, dados técnicos e informações necessárias para possibilitar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e finalidade social do Hospital Universitário, a Procuradoria-Geral Federal ou a CONTRATADA, conforme o caso;
V - Responder integralmente pelos débitos relacionados às atividades desenvolvidas pelo Hospital Universitário, referentemente a fatos ou situações ocorridas e/ou alegadas até a data de assinatura desse CONTRATO, ainda que não conhecidas após a assinatura do presente instrumento, a fim de preservar seus interesses e finalidade social;
VI - Garantir que a carga horária destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente do hospital universitário, considerando o perfil assistencial do mesmo;
VII - Respeitar e fiscalizar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstas no Anexo, conforme artigo 6º, II da Lei n° 12.550/2011;
VIII - Autorizar o Fundo Nacional de saúde — FNS a transferir diretamente a CONTRATADA os recursos do Ministério da saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais — REHUF.
IX - Transferir à CONTRATADA os recursos destinados às ações de média e alta complexidade recebidos do Ministério da Saúde e de outras fontes para a execução do objeto deste Contrato, mediante a emissão de empenho e respectiva ordem bancária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal — SIAFI.
Cláusula Nona - Dos Cargos Diretivos do Hospital
Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão os seguintes:
I - O Superintendente será indicado pelo Reitor da UFGD, após aprovação pelo COUNI, ao Presidente da CONTRATADA, na forma do estabelecido no artigo 46°, § 2°, do Regimento Interno da Empresa;
II - As Gerências serão ocupadas por pessoas selecionadas por Comitê de Seleção composto por membros da Diretoria Executiva da CONTRATADA e o Superintendente selecionado para a respectiva unidade hospitalar, na forma do artigo 46°, § 3° do Regimento Interno da Empresa;
III - Para o cargo de Auditor, será realizada seleção pelos Auditores Geral e Adjunto da CONTRATADA, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da CONTRATADA.
IV - A escolha do Ouvidor do hospital da CONTRATANTE será também realizada pelo Colegiado Executivo do hospital da CONTRATANTE, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da CONTRATADA.
V - Para os cargos de Chefia, a seleção será feita pelo Colegiado Executivo e o representante do nível hierárquico imediatamente superior.
Parágrafo Primeiro - A título de experiência em Gestão pública na área da saúde, o indicado para o cargo de Superintendente deverá comprovar, no mínimo, o mesmo tempo exigido para o cargo de Gerente.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerente serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos à CONTRATADA com fundamento no artigo 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou empregados admitidos por concurso público, de acordo com o artigo 47°, § 1°, 2° e 3° do Regimento Interno da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - A seleção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita a partir da análise e classificarão de, no mínimo, 3 (três) currículos para cada posição, apresentados pelo Superintendente.
Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário a Diretoria de Gestão de pessoas da CONTRATADA, para os procedimentos de nomeação dos indicados.
Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a Cargos em Comissão, e para a seleção dos candidatos a ocupar Funções Gratificadas, são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - Casa não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Colegiado Executivo do hospital realizar a indicação para o mesmo, apresentando à Diretoria Executiva da CONTRATADA as devidas justificativas.
Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para cargos em comissão e funções gratificadas previstas na presente resolução seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.
Cláusula Decima - Do Financiamento do Pagamento
No exercício da administração do Hospital Universitário da CONTRATANTE, a CONTRATADA será financiada pelas dotações orçamentarias do Ministério da Educação alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos, na forma do artigo 8° da Lei n. 12.550/2011.
Paragrafo Primeiro - Os recursos do Programa Nacional de Restauração dos Hospitais Universitários Federais — REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente a CONTRATADA pelo Fundo Nacional da Saúde FNS mediante autorização expressa da CONTRATANTE.
Paragrafo segundo - Durante a vigência do presente contrato, a CONTRATANTE transferirá à CONTRATADA os recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, mediante a emissão de empenho e de ordem bancária no SIAFI.
Cláusula Decima Primeira - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos
A contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratação de mão-de-obra.
Cláusula Decima Segunda - Da Extinção do Contrato
Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade hospitalar, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa, bem como observados, no que couber, os artigos 77 e 78 da lei 8.666/93.
Paragrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 06 (seis) meses à outra parte.
Paragrafo segundo - Caso a CONTRATANTE exerça a rescisão unilateral e imotivada do contrato, em período inferior a 05 (cinco) anos, esta permitirá o levantamento das benfeitorias e bens materiais aplicados na unidade hospitalar pela CONTRATADA ou a indenizará por valor correspondente, bem como a ressarcirá quanto aos valores decorrentes da extinção antecipada de contratos cíveis e trabalhistas celebrados, conforme o caso.
Paragrafo Terceiro - O valor de indenização a que se refere o parágrafo anterior deve ser apurado pelas partes levando-se em consideração a depreciação e o desgaste natural pelo uso normal dos bens materiais aplicados na unidade hospitalar do CONTRATANTE.
Paragrafo Quarto - As disposições constantes no parágrafo segundo serão aplicadas também nos demais casos previstos no caput da presente cláusula, no que couber.
Cláusula Decima Terceira - Da Vigência
Excepcionalmente, dada a natureza do serviço prestado e do objeto da CONTRATADA, o contrato é celebrado por prazo indeterminado, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, no Diário Oficial, e na integralidade pela CONTRATADA, no seu sítio da internet.
Cláusula Decima Quarta - Dos Casos Omissos
Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos a luz da Lei n° 12.550/2011, e do Decreto n° 7.661/2011, pelas partes de comum acordo ou, não havendo esta possibilidade, mediante submissão da questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
Cláusula Decima Quinta - Do Foro
Fica estabelecido o foro da Subseção Judiciária de Dourados, Seção Judiciaria do Mato Grosso do Sul como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2013.