Acordo de Cooperação / Minis´tério da Saúde Nº 16/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede em Brasília - DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, inscrito no CNPJ n.º 00.394.544/0008-51, neste ato representado pela Ministra de Estado da Saúde, NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA, nomeada por meio do Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União, Edição Especial de 1º de janeiro de 2023, Seção 2, Página 3, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO, com sede no Estado do Rio de Janeiro – RJ, na Av. Pasteur, 296 - Urca - Cep 22290-240, inscrita no CNPJ sob o nº 34.023.077/0001-07, neste ato representada pelo seu Magnífico Reitor, JOSÉ DA COSTA FILHO, nomeado por meio do Decreto de 20 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União, Edição de 21 de junho de 2023, Seção 2, Página 1, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), com sede no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos - Brasília/DF, inscrita no CNPJ n.º 15.126.437/0001-43, neste ato representada pelo seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023, e pelo Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do processo nº 25000.144679/2024-54, e em observância à legislação aplicável, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o estudo preliminar conjunto visando a possibilidade de implantação de novo Hospital Universitário (HU), da UNIRIO, ser gerido pela EBSERH, mediante fusão do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) com o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), em conformidade com a contratualização e prazos que serão determinados, visando qualificar o ensino, a pesquisa, a extensão, a inovação e a assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) executar as ações objeto deste Acordo, nos termos do Plano de Trabalho, assim como monitorar os resultados;
b) realizar diagnóstico situacional e documental do HFSE e do HUGG, nos termos do Plano de Trabalho;
c) avaliar as possibilidades de compatibilização e ampliação do perfil assistencial do novo HU que venha a ser implementado a partir da fusão;
d) designar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
e) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
f) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
g) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
h) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
i) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações do ACT, mediante custeio próprio;
j) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
k) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
l) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
m) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo;
n) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
o) propor plano de transição da gestão, que inclui o faseamento da operação de fusão hospitalar; e
p) elaborar o mapa de risco relativo ao objeto deste ACT.
Subcláusula primeira. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Subcláusula segunda. Os partícipes comprometem-se a envidar esforços, em regime
de colaboração mútua, para que a Unirio apresente aos órgãos competentes da administração pública federal suas demandas referentes à aplicação e qualificação em cursos de graduação e pós-graduação, provimento de recursos humanos, estrutura de governança e melhorias estruturais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO - MINISTÉRIO DA SAÚDE
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da União – Ministério da Saúde:
a) fornecer as informações e documentos relativos ao quadro de pessoal, próprio ou terceirizado, permanente ou temporário, em efetiva atuação no HFSE;
b) fornecer as informações e documentos relativos aos contratos administrativos celebrados para atendimento das necessidades do HFSE, incluindo o saldo do estoque de bens, permanentes e de consumo, bem como dados relativos ao acompanhamento e fiscalização dos contratos;
c) viabilizar o acesso das pessoas indicadas pela UNIRIO e pela EBSERH às instalações do HFSE para a consecução das atividades previstas neste Acordo, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades;
d) analisar as providências administrativas necessárias para a eventual doação e a transferência para a UNIRIO do domínio do(s) imóvel(is) onde funciona o HFSE;
e) analisar as providências administrativas necessárias para a eventual doação e a transferência para a UNIRIO do domínio dos bens móveis, incluindo equipamentos médico-hospitalares, essenciais para o funcionamento do novo HU;
f) analisar as alternativas administrativas necessárias para a eventual disponibilização dos servidores para exercício no novo HU; e incluindo a possibilidade de transferência dos mesmos para o PCCTAE ou para o quadro de empregados públicos da EBSERH.
g) garantir a continuidade do funcionamento do HFSE, mantendo a responsabilidade pelo custeio da operação, sem interrupções, até a conclusão do
processo de fusão, caso ocorra.
Subcláusula única. Antes da formalização de qualquer Contrato futuro entre a EBSERH e a UNIRIO, a União-Ministério da Saúde deverá assegurar as condições necessárias para que a fusão dos Hospitais seja realizada, especialmente as indicadas nos itens "d", "e", "f" e "g".
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIRIO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da UNIRIO, dentre outras:
a) estudar os projetos políticos-pedagógicos dos cursos de graduação, pós-graduação stricto sensu, da residência médica, multiprofissional e uniprofissional, bem como das atividades de extensão, pesquisa e inovação a serem realizadas no novo HU;
b) estudar as ações necessárias para a adequação das atividades de pesquisa realizadas no HUGG, considerando a futura fusão;
c) estudar e definir em diálogo com a Comunidade Universitária as atividades e utilizações dos espaços resultantes da eventual fusão, considerando as atividades integradas de ensino, pesquisa, extensão, inovação e assistência;
d) analisar as providências administrativas necessárias para a aprovação pelo órgão competente do recebimento da doação do HFSE ao seu patrimônio;
e) submeter ao órgão competente, em caso de doação e transferência do domínio da HFSE ao seu patrimônio, a análise de contrato para a gerência da unidade hospitalar, nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.550, de 2011;
f) submeter aos órgãos colegiados competentes (conselhos superiores) a proposta de fusão a partir de documentos e cronogramas resultantes deste Acordo de Cooperação Técnica;
g) estudar a possibilidade de implementação de um restaurante universitário no espaço do atual HUGG; e
h) estudar a possibilidade de realocação de unidades da Universidade atualmente alocadas em outros campi no atual espaço do HUGG.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EBSERH
Para viabilizar o objeto deste instrumento, é responsabilidade da EBSERH fornecer suporte técnico, que incluirá, mas não se limitará a:
a) estudar e propor a compatibilização dos perfis assistenciais entre os dois Hospitais e avaliar as perspectivas de ampliação da oferta de ações e serviços para o SUS;
b) estudar e propor a compatibilização das atividades de ensino e pesquisa, e os programas de residência médica, multiprofissional e uniprofissional, realizados pelos dois Hospitais;
c) estudar e propor o dimensionamento de pessoal e da estrutura de governança do novo HU, considerando a fusão dos serviços e a força de trabalho existente, bem como a ampliação da oferta de serviços ao SUS;
d) diagnosticar e dimensionar a infraestrutura física, equipamentos médico-hospitalares e tecnologia da informação (TI) dos Hospitais, de modo a realizar a sua compatibilização com as atividades de assistência, ensino, pesquisa, extensão e inovação;
e) planejar a necessidade orçamentária do novo HU, considerando o custeio atual dos serviços, a necessidade de investimento e a perspectiva de ampliação, propondo formas de financiamento alinhadas às políticas do SUS;
f) propor a contratualização do novo HU com o gestor local do SUS, alinhado às necessidades da população e a inserção na Rede de Atenção à Saúde (RAS);
g) articular junto aos órgãos governamentais competentes a autorização para o quadro de pessoal e a governança;
h) estudar as formas céleres de provimento de pessoal, considerando a necessidade de não interrupção das atividades em curso nos dois Hospitais, especialmente os serviços assistenciais, de ensino e de pesquisa;
i) analisar e discutir com a UNIRIO os termos do Contrato de Gestão para o novo HU, considerando a hipótese da realização da fusão; e
j) submeter ao órgão competente, em caso de doação e transferência do domínio da HFSE ao patrimônio do HUGG, a análise de contrato para a gerência da unidade hospitalar, nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.550, de 2011.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores ou empregados públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as
comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a
incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 03 (três) dias úteis da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
Durante a vigência do presente Acordo, no interesse público de garantir a oferta de ações e serviços de saúde à população, poderão os partícipes compartilhar os serviços assistenciais e mobilizar as equipes para atuação nas unidades hospitalares envolvidas.
Subcláusula única. O compartilhamento dos serviços deverá ser previamente pactuado com as equipes gestoras dos hospitais, a quem caberá compatibilizar as escalas e as responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 6 (seis) meses, a partir da publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS
Eventuais direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os partícipes o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação de eventual produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo,05 (cinco) dias úteis, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
Os partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura, promovendo, de forma efetiva, a divulgação de seus termos e repercussões perante a comunidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Brasília, 1º de novembro de 2024.