Acordo de Cooperação Técnica - SEI Nº 14/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - SEI QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.126.437/0001-43, com sede em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos, CEP 70.308-200, neste ato representada pelo Presidente em exercício, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula SIAPE n.º 1371182, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023, e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA (UFDPar), inscrita no CNPJ sob o n.º 33.519.114/0001-00, com sede em Parnaíba - PI, na Avenida São Sebastião, n.º 2.819, Bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP 64.202-020, neste ato representada pelo seu Reitor, JOÃO PAULO SALES MACEDO, nomeado por meio do Decreto de 23 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União, Edição 17 de 24 de janeiro de 2024, Seção 2, Página 1, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do processo n.º 23477.024270/2023-18, e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.531/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica - SEI tem por objeto O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o apoio técnico da Ebserh à UFDPar, visando a elaboração de um projeto executivo para a construção de um hospital universitário em Paranaíba/PI, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
m) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA EBSERH
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Ebserh fornecer suporte técnico, que incluirá, mas não se limitará a:
a) apoio na realização de estudos de demanda e oferta de serviços de saúde na região de interesse;
b) apoio na elaboração de projetos executivos preliminares de arquitetura e engenharia;
c) apoio na avaliação de custos envolvidos na construção, equipagem e operacionalização do hospital universitário;
d) apoio na definição do perfil assistencial do hospital universitário, de acordo com as necessidades locais e regionais;
e) orientação sobre a captação de recursos e financiamento para a construção e manutenção do hospital universitário;
f) apoio na articulação com órgãos governamentais, instituições de ensino e pesquisa, e demais partes interessadas;
g) apoio na produção de relatórios técnicos detalhados sobre a viabilidade do projeto.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UFDPAR
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da UFDPar, dentre outras:
a) fornecer, quando solicitado, todas as informações e documentos pertinentes para a Ebserh, bem como os dados necessários à consecução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, observadas as disposições legais sobre sigilo;
b) viabilizar, sempre que requerido, o acesso das pessoas indicadas pela Ebserh às instalações da UFDPar para a consecução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica;
c) garantir que as pessoas indicadas pela Ebserh tenham condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades ao realizarem visitas técnicas, se necessário, às instalações da UFDPar.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores ou empregados públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos financeiros ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 06 (seis) meses, com início em 19/12/2024 e término em 18/06/2025, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
Eventuais direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os partícipes o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação de eventual produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
O descumprimento das obrigações previstas neste Acordo por qualquer dos partícipes ensejará a sua notificação formal, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade.
Subcláusula única. A persistência do descumprimento poderá ensejar a rescisão unilateral do Acordo pela parte prejudicada, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Os partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.