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Nota de esclarecimento
Diretoria de Gestão de Pessoas da Ebserh esclarece pontos levantados na carta de repúdio da ANEEBSERH e da CONDSEF/FENADSEF
Foi com perplexidade que a Empresa recebeu, no último dia 27 de maio deste ano, documento intitulado “Carta de Repúdio à proposta da Ebserh para os trabalhadores da saúde”, subscrita pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (FENADSEF) e pela Associação Nacional dos Empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (ANEEBSERH), sendo que esta última sequer faz parte da Mesa Nacional de Negociação Permanente da Ebserh (MNNP-Ebserh), tampouco integra a Comissão de Negociação do ACT 2020/2021.
A Empresa respeita e valoriza a interlocução com os colaboradores, mas entende que às entidades sindicais deve caber papel construtivo e de verdadeira defesa das condições de trabalho, nunca de incitar o agastamento das relações, mormente com argumentos que contrariam ou distorcem a realidade e a boa-fé. E é particularmente grave que isso seja feito em tempos em que todos estão naturalmente mais sensíveis ante a severidade de uma pandemia.
Diante das impropriedades ali contidas, a empresa vem a público manifestar-se sobre os pontos levantados
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1. Igualar a hora noturna com a hora diurna, promovendo o aumento da carga horária trabalhada aos plantonistas noturnos.
A hora noturna é reduzida a 52 minutos e 30 segundos, uma vez que, comprovadamente, o trabalho noturno causa danos à saúde do trabalhador.
Manifestação Ebserh: Se aos hospitais é importante manter escalas de trabalho noturnas, para garantir a assistência, é fato que o trabalho noturno também é uma opção preferencial a muitos colaboradores. A alteração não representará qualquer perda financeira, dado que o adicional noturno continuará sendo pago no horário das 22:00 às 05:00, e tampouco haverá aumento de carga horária, haja vista que a quantidade de plantões será a mesma executada para plantonistas diurnos e noturnos.
Além disso, a Empresa garante a manutenção do intervalo intrajornada dentro da jornada para aqueles empregados que laboram 12 horas, sejam diurnas ou noturnas. A proposta tão somente visa igualar a hora noturna com a hora diurna, para garantir a isonomia entre as jornadas, facilitar a elaboração de escalas de trabalho e proporcionar maior controle das compensações das horas.
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2. Aumentar o tempo de compensação do banco de horas de 6 meses para 12 meses, favorecendo a adoção de prorrogação da jornada em detrimento do bem-estar social dos empregados.
O controle efetivo do banco de horas em até 6 meses deveria ser suficiente para promover o equilíbrio das obrigações contratuais e a vida social e familiar dos empregados.
Manifestação Ebserh: A questão posta é absolutamente descabida. O total de horas em débito expiradas no mês de janeiro de 2020, conforme Sistema de Gestão de Pessoas (SIGP), foi de 4720, o que contraria frontalmente o argumento exposto, e demonstra que o prazo atual não satisfaz a necessidade de equilíbrio entre as compensações de horas excedentes ou negativas dos empregados.
A medida não traz qualquer alteração nas condições de compensação do banco, exceto conceder maior prazo para a quitação das horas, o que, associado ao fato de que o histórico de saldo de horas negativas é superior às positivas, acaba por beneficiar os empregados.
No presente momento de emergência de saúde pública, em virtude da Covid-19, por exemplo, estão a vencer prazos e alguns empregados estão impossibilitados de usufruir ou compensar seu banco de horas.
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3. Redução em 50% no valor da hora trabalhada no feriado.
Redução efetiva no salário dos trabalhadores que abrem mão de estar com seus familiares para laborarem no feriado.
Manifestação Ebserh: Essa proposta não retira qualquer direito já conquistado pelo empregado Ebserh, mas tão somente demonstra respeito pelo contribuinte brasileiro. A regra vigente reflete legislação alterada que ensejava o irrazoável pagamento triplicado do dia de trabalho. A nova legislação permite que se iguale o pagamento por dia “não útil” ao que é pago em dia útil, mas a gestão da Ebserh propõe preservar tal pagamento em dobro.
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4. Implantação de requisitos restritivos para o usufruto dos 2 dias de abono anual, prejudicando aos empregados efetivos que não tiverem 1 ano de efetivo exercício.
Representação clara de tratamento diferenciado para com os trabalhadores, situação que pode prejudicar o clima organizacional.
Manifestação Ebserh: Ao contrário do que tenta transparecer a entidade sindical, trata-se de proposta de valorização do empregado compromissado e assíduo, sendo que os requisitos exigidos são formas de justificar a existência do abono e de enaltecer o princípio da moralidade pública, favorecendo, assim, o clima organizacional, e não prejudicando-o, na medida em que o benefício seria concedido aos empregados exemplares.
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5. Flexibilização do prazo para pagamento das férias, podendo ocorrer até o 5° dia útil do mês de fruição, em detrimento do prazo legal de até dois dias antes do início do período de férias.
Trata-se de tentativa de regulamentar uma ilegalidade já praticada, a qual prejudica aos empregados que têm o início das férias nos primeiros dias do mês sem dispor da sua remuneração de férias.
Manifestação Ebserh: A Ebserh executa os pagamentos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), ferramenta para a gestão de pessoal civil do Governo Federal. Tal sistema possui calendário independente, e não observa, obrigatoriamente, o prazo de pagamento, com antecipação de 2 (dois) dias, para as férias iniciadas entre os primeiros dias de cada mês.
A demanda visa garantir de maneira sistêmica a possibilidade de concessão de férias no período indicado e desejado pelo colaborador. Caso a medida não seja aceita, restará à gestão a aplicação do Art. 136 da CLT, que restringe o gozo de férias nos primeiros dias do mês. É uma alternativa encontrada pela Ebserh de equalizar os interesses do empregado com as funcionalidades do sistema de pagamento.
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6. Limitação da licença para acompanhar pessoa da família em exames e consultas médicas, prejudicando os plantonistas de 12 horas ou 24 horas, os quais somente teriam direito em casos de urgência ou emergência.
O acompanhamento às pessoas da família possibilita aos empregados a participação no cuidado com a saúde do cônjuge ou companheiro, pai e mãe, filhos e enteados, diante da incompatibilidade da escala de trabalho já fixada com a agenda dos estabelecimentos de saúde.
Manifestação Ebserh: A alteração proposta não retira direitos já conquistados pelo conjunto dos empregados, mas limita a concessão àqueles que laboram com jornadas especiais de trabalho, respeitando, mesmo para esses, os casos de urgência e emergência. É desprovido de razoabilidade e é socialmente injusto, inclusive com colegas de trabalho, que o profissional plantonista escolha justamente seu dia de trabalho para comparecer às consultas eletivas. Para os demais empregados, nada muda com relação ao usufruto do benefício.
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7. Regulamentação do Regime de Sobreaviso para todos os trabalhadores, sem remuneração extra.
Os trabalhadores ficam obrigados a permanecer de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, mas a empresa não quer reconhecer a disponibilidade dos empregados com o pagamento das horas de sobreaviso.
Manifestação Ebserh: Trata-se de uma inverdade. A Empresa não propôs a regulamentação do sobreaviso como afirmado, mas propôs a flexibilização da jornada normal de trabalho do empregado, o que chamamos de “Disponibilidade Alcançável”. Não há similaridade entre o sobreaviso (Art. 244, § 2º DA CLT) e a proposta apresentada pela Empresa. O sobreaviso ocorre quando o empregado, em período de descanso, é escalado para aguardar ser chamado por celular ou outro meio de comunicação, a qualquer momento, para trabalhar fora do seu horário de trabalho, sendo que o valor da hora de sobreaviso corresponde a 1/3 da hora normal, conforme preconiza a CLT.
O que se propõe é a flexibilização parcial dentro da jornada normal de trabalho, à distância. O profissional aguardará ordens da Empresa em local diverso do trabalho, durante o período em que deveria estar laborando no Hospital, e não durante o período de descanso, como ocorre com o sobreaviso. A proposta é vantajosa tanto para a Empresa, que terá o empregado à disposição quando esse realmente for necessário, quanto para o empregado, que não precisará cumprir um horário rígido de trabalho.
Cabe esclarecer que a temática é pauta de reinvindicação de alguns grupos de profissionais que são demandados por determinado período, e cujas presenças físicas tornam-se dispensáveis quando não efetivamente envolvidos em seus procedimentos assistenciais.
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8. Redução da remuneração de todos os empregados com a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário-mínimo, podendo impactar em redução de até 27% da remuneração.
O adicional de Insalubridade é uma medida de compensação da exposição lesiva à saúde do trabalhador e a redução da base de cálculo ocasiona a perda da função protetiva do referido adicional, uma vez que existem diversas faixas salariais dentro da empresa.
Manifestação Ebserh: A proposta de inclusão de nova cláusula no ACT 2020/2021 que disponha sobre a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, do salário-base para o salário-mínimo, visa adequar o pagamento do adicional à legislação vigente, assim como garantir a sustentabilidade da Empresa no longo prazo. No curso da negociação do ACT 2019/2020, foi oferecida aos representantes sindicais proposta que distribuísse, na forma de benefícios aos trabalhadores, as economias geradas com a mudança do cálculo. Essa recusa, manifestada pela entidade sindical, será vista no futuro como uma grave ofensa aos interesses dos nossos colaboradores.
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9. Desvalorização dos salários com a justificativa de ser inviável o reajuste de salário, auxílio-alimentação, assistência médica, odontológica e qualquer outro ponto financeiro.
A EBSERH, além de não valorizar seus empregados, nega o direito de recompor, no mínimo, o valor nominal dos salários em face da inflação ocorrida no período entre a data-base anterior e a atual.
Manifestação Ebserh: Trata-se de uma inferência arbitrária, que não encontra respaldo nos fatos, visto que as negociações do ACT 2020/2021 ainda estão em andamento.