Coordenadorias Estaduais
Competências das Coordenadorias Estaduais
Compete às Coordenadorias Estaduais, segundo Portaria DNOCS/DG/GAB nº 43/2017, Art. 62:
"Art. 62. Às Coordenadorias Estaduais compete:
I – promover e supervisionar, observados os limites geográficos, a execução dos programas e atividades afetos às áreas de competência da autarquia;
II – exercer suas atividades em articulação com os demais órgãos/unidades do DNOCS, objetivando viabilizar as ações necessárias ao desempenho de suas competências;
III – elaborar e aprovar projetos básicos, projetos executivos e/ou termos de referência; autorizar, homologar e adjudicar as licitações; bem como praticar todos os atos necessários à assinatura, fiscalização, rescisão e aplicação de sanções, quando for o caso, em contratos que tenham por objeto a realização de despesas de custeio necessárias ao desempenho das competências da CEST, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e ulteriores alterações, ressalvados os casos aprovados pela Diretoria Colegiada;
IV – elaborar e aprovar projetos básicos, projetos executivos e/ou termos de referência; autorizar, homologar e adjudicar as licitações; bem como praticar todos os atos necessários à assinatura, fiscalização, rescisão e aplicação de sanções, quando for o caso, em contratos que tenham por objeto a realização de despesas de investimento necessários ao desempenho das competências da CEST, até o valor de alínea "b", do inciso II, do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, ressalvados os casos aprovados pela Diretoria Colegiada;
V – praticar todos os atos necessários à contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, até os limites previstos na legislação específica;
VI – praticar todos os atos necessários à contratação direta dos serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, observado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993;
VII – aprovar autorizações remuneradas de uso de imóveis não-operacionais até que seja realizada a alienação destes, conforme estabelece a Resolução DC/DNOCS nº 02, de 27 de janeiro de 2010, e de acordo com a minuta aprovada pela Procuradoria Federal do DNOCS no Parecer nº 068/PGF/PF/CAJ/GMP/2010, assinando os respectivos instrumentos autorizativos;
VIII – praticar todos os atos necessários à celebração de contratos de concessão remunerada de uso de imóveis operacionais do DNOCS, com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, assinando os respectivos instrumentos, desde que haja autorização específica do Diretor-Geral em cada caso;
IX – designar os agentes responsáveis pelo controle de bens de natureza patrimonial, bem como comissões de servidores para realizarem inventários, conferências físicas/patrimoniais e controle de movimentação de almoxarifado;
X – aprovar os termos de ajustes, objetivando ao pagamento das indenizações nas desapropriações amigáveis, bem como assinar as escrituras públicas de desapropriação;
XI – autorizar a concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pronto pagamento e aprovar as respectivas prestações de contas, em conformidade com o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
XII – aprovar planos de trabalho e celebrar convênios, acordos, termos e demais ajustes entre órgãos ou entidades públicas ou privadas, desde que não haja repasse de recursos;
XIII – atuar como Ordenador de Despesas, na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira na aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados; e
XIV – instaurar e julgar sindicâncias contra seus servidores, podendo aplicar penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias, devendo comunicar todos os atos ao Núcleo de Correição para fins de orientação, acompanhamento e adoção das providências administrativas de sua alçada."