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MINUTAS DAS PORTARIAS QUE DISCIPLINAM O CONTROLE DE PONTO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO DNOCS
Conforme registrado na NOTA INFORMATIVA que definiu o roteiro a ser observado
para a implantação do sistema de controle de frequência por meio de ponto
eletrônico, publicada na intranet no dia 06/03/2015, divulgamos abaixo as
minutas das Portarias que devem disciplinar o assunto.
Lembramos que no período de 09 a 13/03/2015, os servidores poderão oferecer
sugestões de aprimoramento dos normativos, por meio de formulário específico que
estará disponível ainda hoje neste site.
Por oportuno, sugerimos à leitura dos Decretos que tratam do assunto que poderão
ser encontrados nos seguintes endereços:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1867.htm
MINUTAS DAS PORTARIAS:
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS -
DNOCS, no
exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta da Lei nº
8.112/90 e dos Decretos nºs 1.590/95 e 1.867/96 e da Portaria nº 2.561/95-MARE.
Considerando a exigência contida no artigo 1º do Decreto nº 1.867, de 17/4/1996,
que impõe à administração pública federal, autárquica e fundacional o controle
eletrônico do registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos
federais;
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao referido dispositivo legal,
ajustando o controle de frequência dos servidores à legislação vigente,
possibilitando agilizar e tornar eficazes a supervisão e a fiscalização dessas
atividades;
Considerando a relevância do tema, que pode ensejar responsabilidades ao
servidor e a sua chefia imediata pela não observância das regras estabelecidas;
Considerando, ainda, a obrigatoriedade de observância aos princípios da
administração pública - Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Eficiência e
Publicidade;
Considerando, por fim, a possibilidade de flexibilização do horário de trabalho
dos servidores, compatibilizando necessidades individuais às especificidades do
serviço;
RESOLVE:
Art. 1º O horário de funcionamento das unidades administrativas e a jornada de
trabalho dos servidores em exercício no Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS obedecem ao disposto nesta Portaria, em complemento às disposições
do Decreto n.º 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Parágrafo único. Consideram-se unidades administrativas aquelas vinculadas à
Administração Central e às Coordenadorias Estaduais.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º O horário normal de funcionamento do DNOCS é de 07h00 às 19h00, de
segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O horário de atendimento ao público é de 08h00 às 12h00 e
de14h00 às 18h00..
CAPITULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores em exercício no DNOCS é de 40
(quarenta) horas semanais, distribuídas em 08 (oito) horas diárias, ressalvados
os casos disciplinados em legislação específica.
§ 1º No cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observado
o disposto no caput do artigo 2º, o intervalo para refeição e descanso será de
no mínimo 01 (uma) e, no máximo, 03 (três) horas.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão do grupo Direção e
Assessoramento Superior – DAS ou Funções Gratificadas - FGR, submetem-se a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que
houver interesse da Administração.
§ 3º Incluem-se na obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior os servidores
que estejam exercendo encargos de substituição, durante o afastamento
regulamentar do titular.
§ 4º Os servidores amparados com jornada de trabalho diferenciada da
estabelecida no caput deste artigo não fazem jus ao intervalo para almoço e
descanso de que trata o § 1º deste artigo e não poderão ser nomeados/designados
para o exercício de cargos/funções de confiança, por força da natureza da
dedicação integral prevista para essas atividades.
§ 5º Os empregados públicos que estejam em exercício no DNOCS, na forma da Lei
nº 8.745/93, cumprirão a jornada de trabalho prevista nesta Portaria.
Art. 4º As chefias imediatas deverão submeter para aprovação prévia das
respectivas unidades de recursos humanos, a que estejam vinculadas, no caso das
Coordenadorias Estaduais, e da CRH/DA, no caso da Administração Central, os
horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de
almoço e descanso de cada servidor, compatibilizando as conveniências e as
peculiaridades do serviço com as necessidades individuais dos servidores,
respeitada a carga horária correspondente aos cargos e as normas complementares
previstas na legislação a que se refere esta Portaria, de modo a não prejudicar
o atendimento das demandas internas e ao público em geral.
Art. 5º O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 97 da Lei nº
8.112, de 1990, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de
força maior, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim
considerada como efetivo exercício.
Art. 6º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço, poderão ser abonados pela chefia imediata, desde que devidamente
justificados.
Art. 7º Será concedido horário especial nas seguintes situações:
I - quando o servidor for portador de deficiência, e desde que a necessidade da
concessão seja devidamente comprovada por perícia médica oficial, que deverá
observar, inclusive, a necessidade de tratamento continuado durante parte da
jornada de trabalho normal;
II - quando o cônjuge, filho ou dependente do servidor for portador de
deficiência, e desde que comprovada, por perícia médica oficial, a necessidade
de assistência do servidor;
III - quando o servidor for estudante regularmente matriculado em curso de
educação formal, mediante comprovação da incompatibilidade entre horário escolar
e o horário de expediente do DNOCS, respeitada a duração semanal do trabalho; e
IV - quando o servidor vier a desempenhar atividades de instrutoria em curso de
formação ou programa de treinamento, previamente aprovados pela Coordenação de
Recursos Humanos do DNOCS.
§ 1º Na hipótese do inciso I não será necessária compensação de horário,
exigível no caso dos demais incisos deste artigo, respeitados os limites
estabelecidos no art. 2º.
§ 2º Compreende-se como educação formal os cursos regulares de nível médio, de
graduação ou de pós-graduação, devidamente reconhecidos pelo órgão governamental
competente.
§ 3º Não haverá concessão de horário especial no caso do inciso III deste
artigo, se ficar comprovado que, na instituição de ensino em que o servidor
esteja matriculado, haja disponibilidade do mesmo curso em horário compatível
com o previsto no art. 2º.
§ 4º Deverá o servidor estudante, beneficiado pelo horário especial do inciso
III deste artigo, comunicar à sua Unidade de Recursos Humanos, no prazo de 05
(cinco) dias da prática do ato, o eventual trancamento da matrícula ou de alguma
disciplina em que tenha se matriculado, para ajuste de seu horário de trabalho.
§ 5º Os atos de concessão de horário especial, previstos nos incisos I a III,
serão expedidos pela Coordenação de Recursos Humanos do DNOCS, no âmbito da
Administração Central, e pelos Chefes de Recursos Humanos, no âmbito das
Coordenadorias Estaduais, com posterior encaminhamento à CRH para fins de
ratificação.
§ 6º A servidora lactante, durante a jornada de trabalho, terá direito a 01
(uma) hora de descanso, podendo ser parcelado em dois períodos de meia hora,
para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, sem necessidade
de compensação.
CAPITULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 8º. O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores poderá ser
exercido mediante:
I - folha de ponto; ou
II - controle eletrônico.
§ 1º No intuito de racionalizar recursos e tornar mais efetivo e transparente o
controle de frequência dos servidores do DNOCS, a Diretoria Administrativa do
DNOCS coordenará processo gradual para a implementação de sistema de controle
eletrônico de frequência no âmbito do DNOCS.
§ 2º O controle eletrônico de frequência será implantado, inicialmente, na Sede
da Administração Central e da Coordenadoria Estadual do Ceará – CEST/CE,
contemplando os servidores em exercício no Edifício Arrojado Lisboa.
§ 3º Em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, o controle
eletrônico de frequência será implantado nas Sedes das Coordenadorias Estaduais
do Rio Grande do Norte – CEST/RN, da Paraíba – CEST/PB, de Pernambuco – CEST/PE
e da Bahia – CEST/BA e, em até 180 (cento e oitenta) dias, nas Sedes das
Coordenadorias Estaduais do Piauí – CEST/PI, de Alagoas – CEST/AL, de Sergipe –
CEST/SE e de Minas Gerais – CEST/MG.
Art. 9º. Até que seja concluída a implantação do sistema de controle eletrônico,
o registro da frequência dos servidores será realizado mediante folha de ponto.
Art. 10. São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos do
grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, iguais ou superiores ao nível 4.
Parágrafo único. Os servidores em exercício descentralizado no DNOCS continuarão
a ter os seus registros controlados através de folhas de ponto.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado às chefias imediatas e aos demais dirigentes do DNOCS,
atribuir jornada de trabalho, no âmbito de suas respectivas unidades, que não
esteja em consonância com as disposições da presente Portaria.
Art. 12. A responsabilidade pela supervisão e controle da frequência dos
servidores é da chefia imediata prévia e formalmente nomeada/designada.
Art. 13. O comprovante mensal de frequência individual dos servidores deverá ser
assinado pelo chefe imediato e encaminhado às unidades de recursos humanos das
respectivas Unidades até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, contendo as
informações das ocorrências verificadas.
§ 1º Compete às unidades de recursos humanos promover o levantamento mensal dos
registros de ocorrências identificadas no controle de frequência, promovendo os
devidos lançamentos na folha de pagamento, se for o caso.
§ 2º Na ausência de encaminhamento do comprovante de frequência mensal, no prazo
estabelecido no caput deste artigo, as unidades de recursos humanos deverão
encaminhar notificação formal ao chefe responsável, estabelecendo prazo de 05
(cinco) dias úteis para a entrega.
§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido sujeitará o chefe imediato ao
disposto no Título V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14. Revogar a Portaria nº 268/DG/CRH, de 19/6/2008.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eng.º Walter Gomes de Sousa
Diretor-Geral do DNOCS
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS -
DNOCS, no
exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos Decretos
nºs 1.590/95 e 1.867/96 e Portaria nº 2.561/95-MARE, resolve:
Art. 1º As normas e procedimentos para a aferição do cumprimento da jornada de
trabalho dos servidores em exercício no Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS, são disciplinadas por esta Portaria, em caráter complementar às
disposições da Portaria nº …...(Portaria que disciplina o horário de
funcionamento do DNOCS e a jornada de trabalho dos servidores).
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA
Art. 2º O controle de frequência dos servidores em exercício na Sede da
Administração Central e na Sede das Coordenadorias Estaduais do DNOCS dar-se-á
por meio de Registro Eletrônico de Ponto - REP, com identificação biométrica.
§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões
digitais dos servidores, confrontando-as com banco de dados constituído para
esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores.
§ 2º A Diretoria Administrativa do DNOCS coordenará processo gradual de
extensão do REP para às demais Unidades, na forma disciplinada na Portaria ….
§ 3º Enquanto não for concluído o processo de instalação do REP, as unidades
administrativas permanecerão com o registro manual, por meio de folha do ponto.
§ 4º Os equipamentos e o sistema de gerenciamento de jornada adotados para o REP
serão padronizados em todas as unidades administrativas do DNOCS, sendo vedada a
utilização de sistemas não autorizados pela Diretoria Administrativa do DNOCS.
§ 5º O registro de frequência manual de que trata o § 3º deste artigo também
poderá ser utilizado quando o REP estiver temporariamente indisponível.
§ 6º No período de implantação do REP, visando ajustar as adaptações
necessárias, fica autorizada a coexistência do REP com o registro manual.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 3º Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da
jornada de trabalho estabelecida, os servidores em exercício no DNOCS deverão
utilizar os equipamentos de REP, que promoverão a leitura biométrica das digitais.
Art. 4º O cadastramento das imagens das impressões digitais dos servidores
deverá ser coordenado pelas respectivas unidades de Recursos Humanos da
Administração Central e das Coordenadorias Estaduais.
§ 1º As imagens das impressões digitais ficarão armazenadas em banco de dados
próprio do DNOCS, sendo utilizadas, exclusivamente, para se aferir a frequência
dos servidores, sendo vedado o seu uso para outros fins.
§ 2º Deverão ser armazenadas, pelo menos, a imagem das impressões digitais de
dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.
§ 3º Na eventualidade do servidor não possuir condições físicas de leitura das
impressões digitais o REP dar-se-á por meio de digitação de senha, no teclado do
equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art. 5º Os equipamentos de REP deverão ser instalados em locais de acesso às
dependências do DNOCS ou em local de grande circulação de servidores, de forma a
facilitar o registro da frequência.
Art. 6º Os servidores deverão registrar os seguintes movimentos de entrada e saída:
I - início da jornada de trabalho: horário de entrada no ambiente controlado de
trabalho;
II - início do intervalo de refeição/repouso;
III - fim do intervalo de refeição/repouso;
IV - fim da jornada: horário da saída do ambiente controlado de trabalho.
V – Ingressos e saídas do ambiente controlado de trabalho em horários não
compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1º Os movimentos de entrada e saída, previstos nos incisos I a V, poderão ser
registrados em quaisquer dos equipamentos de REP instalados nas dependências do
DNOCS.
§ 2º Os horários habituais de início e de término da jornada de trabalho e dos
intervalos de refeição/descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser
estabelecidos previamente entre chefias e servidores, de acordo com a adequação
às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades
desenvolvidas, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no §2º, caberá à Coordenação de
Recursos Humanos e às Unidades de Recursos Humanos das Coordenadorias Estaduais
monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações de jornada
previamente cadastradas e os registros de movimento de entradas e saídas,
observando o disposto no inciso X do art. 116 da Lei n.º 8.112, de 1990.
§ 4º A chefia imediata deverá comunicar às unidades de Recursos Humanos as
alterações de jornada regulamentar de trabalho, para fins de cadastro no sistema
de gerenciamento de jornada.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 7º Ao final de cada mês o REP possibilitará a emissão de relatórios
contendo a identificação dos servidores com ocorrência de débitos em sua jornada
de trabalho, que serão encaminhados às respectivas unidades para homologação das
chefias imediadas.
§ 1º Havendo saldo de débito de horas remanescentes, poderá ser concedido ao
servidor o direito de compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do
cômputo do débito, devendo a compensação ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 2º Não serão computados no saldo de débito as variações de horários no
registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos, observado o limite máximo
de 20 (vinte) minutos diários.
§ 3º As faltas injustificadas, consideradas aquelas ausências em que não há
qualquer comunicação, por parte do servidor, à chefia imediata, não são
passíveis de compensação, ficando vedada a aplicação do disposto no §1º deste
artigo.
Art. 8º O sistema de gerenciamento de jornada disponibilizará consulta sobre os
registros diários de entradas, saídas e débitos de horas de cada
servidor, servindo também de ferramenta gerencial para as chefias imediatas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS REGULAMENTARES
Art. 9º. As unidades de Recursos Humanos da Administração Central e das
Coordenadorias Estaduais deverão zelar pela prévia alimentação do REP com
informações de férias, licenças e afastamentos regulamentares, de modo a
permitir a regular apuração da frequência de servidores.
Art. 10º. Havendo atividade externa que impossibilite o servidor de promover os
registros de que tratam os incisos de I a V do art. 6º, as chefias imediatas
deverão cadastrar essas ocorrências no sistema de gerenciamento de jornada,
evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E CHEFIAS
Art. 11. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os
movimentos de entrada e saída indicados no art. 6º;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais;
IV - comparecer, quando convocado, à unidade de Recursos Humanos para o
cadastramento das imagens digitais;
V - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e
VI - comunicar imediatamente à unidade de Recursos Humanos quaisquer problemas
na leitura biométrica, bem como inconsistências no REP.
Art. 12. São responsabilidades das chefias imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto desta Portaria;
II - estabelecer a forma de compensação de horas, observado o disposto no art.
7º; e
III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências de que
trata o art. 10º.
Art. 13. São responsabilidades das unidades de Recursos Humanos:
I - promover a gestão do Sistema REP;
II - manter os comprovantes eletrônicos de frequência sob sua guarda, com
vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências que lhe
competem;
IV - promover o acompanhamento regular dos registros de frequência dos
servidores, responsabilizando-se pelo controle da jornada regulamentar; e
V - emitir relatório mensal com as informações de débito de horas para desconto
em folha.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para fins do disposto nesta Portaria a Coordenação de Recursos Humanos
do DNOCS, em articulação com a Coordenação Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica, procederá a criação dos códigos de ocorrência a serem utilizados
nos respectivos registros.
Art. 15. O servidor que causar dano ao equipamento de REP ou à sua rede de
alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 16. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o
servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar
estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa do DNOCS.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eng.º Walter Gomes de Sousa
Diretor-Geral do DNOCS