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Motofretista e mototaxista: o que diz a lei?
De acordo com a Lei nº 12.009 de 2009, para o exercício da atividade laboral que se destina ao transporte de passageiros e a entrega de mercadorias, é necessário que o profissional tenha completado 21 anos, possua o mínimo de dois anos de habilitação na categoria “A”, utilize colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos, além de ser aprovado em curso especializado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) com uma reciclagem a cada cinco anos.
O curso especializado deve ser ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições autorizados pelo CONTRAN, validado para todo o território nacional.
Outra obrigatoriedade também exigida por Lei é a autorização do poder público concedente e o registro da motocicleta na categoria aluguel. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias, motofrete, somente poderão transitar nas vias com:
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Instalação de protetor de carenagem, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento;
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Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
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Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
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Uso do capacete previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tanto para condutor como para passageiro.
Quanto à instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas, deve estar sempre de acordo com a regulamentação do CONTRAN. Assim, é proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio do sidecar (dispositivo de uma única roda preso a um lado da motocicleta, resultando em um veículo de três rodas).
Não importa a distância a ser percorrida, a segurança vem em primeiro lugar. Juntos salvamos vidas!
Coordenação-Geral de Comunicação Social - DNIT