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Fique atento às normas para o transporte de cargas para os motociclistas
A necessidade de cumprimento de prazos de entrega e a redução de custos, aliada à facilidade de locomoção, fez surgir uma nova modalidade de transporte de cargas nas cidades brasileiras. Antes destinada ao transporte pessoal, a motocicleta passou a ser utilizada para o desempenho de variadas funções, seja no transporte remunerado de pessoas, de documentos ou de cargas.
O transporte de cargas em motos exige do condutor muito cuidado, pois o peso, a fixação e a localização desta carga podem influenciar na estabilidade e causar quedas.
O motociclista não pode, por exemplo, transportar materiais ou equipamentos com peso ou dimensões superiores ao veículo. O importante é respeitar a capacidade máxima de carga que o modelo da moto permite e que está definido no Manual do Proprietário. Isso, porque, o excesso de peso compromete a eficiência dos freios da motocicleta, representando sério risco ao seu condutor.
Vale destacar, ainda, que se o transporte de carga na motocicleta for frequente e remunerado, seu proprietário deverá passar por curso específico de formação de motofrete.
Transporte de cargas - Para transportar cargas, os motociclistas devem seguir as regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta são: baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas de acordo com a Resolução nº 356/2010 e as especificações do fabricante do veículo.
- Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem respeitar as dimensões do veículo, de acordo com as especificações do fabricante e a altura não deve ser superior à altura do assento;
- O baú deve ter 70 cm de largura, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores, o comprimento não deve exceder a extremidade traseira do veículo e a altura não poderá exceder 70 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
- A grelha deve ter 70 cm de largura, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores, o comprimento não deve exceder a extremidade traseira do veículo e a carga deve obedecer à mesma dimensão da grelha. A altura da carga acomodada na grelha não poderá exceder 40 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Os motociclistas devem ficar atentos, pois nem os dispositivos de transporte, nem as cargas, poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. O baú deve conter faixas retrorrefletivas, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.
É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nas motocicletas utilizadas para transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
Para abastecimento, segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, devidamente certificados e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos.
Coordenação de Comunicação Social - DNIT