Procedimentos Correcionais
Em conformidade com o artigo 39, da Portaria nº 27/2022-CGU, "presentes indícios de autoria e materialidade (justa causa), será determinada a instauração de processo correcional, sendo desnecessária a existência de procedimento investigativo prévio.
Os procedimentos de cunho investigativo estão previstos no artigo 40, da Portaria nº 27/2022-CGU:
- Investigação Preliminar Sumária[1] (IPS): Objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
- Sindicância investigativa (SINVE): Destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.
- Sindicância Patrimonial (SINPA): Destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.
Enquanto, os procedimentos de natureza acusatória estão dispostos no artigo 6º, da IN nº 14/2018:
- Sindicância acusatória (SINAC): Instrumento que visa a apuração de irregularidades disciplinares de natureza leve que possam ensejar a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Processo administrativo disciplinar (PAD): Apuração de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
- Processo Administrativo Disciplinar Sumário: Apuração de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo cabível a pena de demissão.
- Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): Apuração de responsabilidade administrativa de pessoa jurídica por prática de atos lesivos à administração pública, conforme Lei nº 12.846/2013.
[1] A Portaria 27/2022 regulamentou a Investigação Preliminar Sumária – IPS, com a finalidade de adequar os trabalhos da área correcional com o disposto na Lei nº 13.869, de 2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade. O artigo 27 da Lei de Abuso de Autoridade tipifica como crime a instauração de procedimento investigatório quando não houver indício da prática de ilícito funcional ou de infração administrativa. No entanto, excepciona a instauração de sindicância ou investigação preliminar sumária, desde que haja uma justificativa.