Juízo de Admissibilidade
Na definição e abrangência da atividade correcional, a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, situa o juízo de admissibilidade como pedra de toque da processualística disciplinar.
O juízo de admissibilidade é ato administrativo prévio. Somente após a sua realização, poderá o Órgão correcional seguir à instauração, acompanhamento e supervisão dos procedimentos correcionais.
Art. 37, da Portaria Normativa nº 27/2022:
O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o titular de unidade setorial de correição decide, de forma fundamentada: I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade; II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou IV - pela instauração de processo correcional.
[...].
Ao efetuar o juízo de admissibilidade, a Corregedoria avalia a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a apuração, bem como a espécie do procedimento correcional cabível.
Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade (idem).
No juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar a Autoridade administrativa competente deve aplicar “critérios aprofundados e detalhados de análise do contexto fático, com vistas ao cotejamento de documentos e provas para a instrução processual[1]” (MATTOS, 2010:257).
O objetivo do juízo de admissibilidade é evitar a instauração de processos sem a demonstração de justa causa, ou seja, a existência de indícios que justifiquem a sua apuração. Ademais, é no juízo de admissibilidade que se define a espécie de procedimento correcional cabível.
Denúncias, representações ou as informações “que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas”, são, conforme determina a Portaria Normativa nº 27/2022-CGU, objeto de juízo de admissibilidade. Caso não sejam demonstrados indícios mínimos que possibilitem a apuração, os procedimentos serão motivadamente arquivados.
Na realização do juízo de admissibilidade, a Corregedoria do DNIT adota desde 2019 (Portaria nº 8.255/2019), critérios de priorização, observando-se os prazos prescricionais, a natureza, complexidade e impacto da situação fática bem como a possibilidade de incidência de regras prescricionais (IN 13/2022).
A Corregedoria customizou seu modelo de priorização, estabelecendo as variáveis internas do modelo que, agregadas, conformam os indicadores de risco de priorização. A partir do alerta gerado pelo modelo, são deflagradas as ações correcionais correspondentes.
Também é condição necessária, a realização de juízo de admissibilidade para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ( Portaria Normativa nº 27/2022-CGU).
Nesse sentido, a Corregedoria do DNIT, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2022-DG/CORREGEDORIA/DNIT, estabeleceu regras internas para dar efetividade ao normativo geral.
[1] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de direito administrativo disciplinar. 2 ed.. Rio de Janeiro: Forense; Gen, 2010.