Competência
Publicado em
01/01/2013 14h03
Atualizado em
14/03/2023 16h14
Decreto nº. 11.225, de 7/10/2022, publicado no D.O.U. em 10/10/2022 – artigo 13 do Anexo I
"Do órgão executivo
Art. 13. À Diretoria do DNIT compete:
I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
III - autorizar a realização de licitações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos congêneres;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
VII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
VIII - aprovar os programas de estudos e de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
IX - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se refere o inciso VIII;
X - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
XI - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;
XIII - indicar, na forma prevista no regimento interno, os substitutos dos Diretores;
XIV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT; e
XV - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura.
§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Diretor-Geral terá o voto de qualidade.
§ 3º As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, junto com os documentos que as instruam."
Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução CONSAD nº. 39, de 17/11/2020, publicada no D.O.U. em 19/11/2020 - artigo 12
"Do Órgão Executivo
Art. 12. À Diretoria Colegiada, órgão executivo do DNIT, compete:
I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT;
II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura;
III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
IV - aprovar editais de licitações para o DNIT;
V - autorizar a realização de licitações e homologar adjudicações;
VI - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos congêneres, bem como a formalização de termos aditivos;
VII - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;
VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
IX - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
X - aprovar o programa de licitações de serviços e obras, respeitados os limites legais estabelecidos em lei;
XI - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
XII - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;
XIII - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;
XIV - submeter a proposta orçamentária anual à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;
XV - aprovar o escopo dos programas de remoção e reassentamento a partir dos estudos de viabilidade e de custos encaminhados pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
XVI - indicar, dentre os servidores do DNIT, os substitutos dos Diretores; e
XVII - autorizar a execução de atividades a serem realizadas por servidor em unidade do DNIT diversa de sua lotação."