Resolução nº 5/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a utilização do Índice de Condição da Manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas sob jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o art. 6º, inciso IX, alínea “e” da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, o art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº. 12.462, de 04/08/2011, o art. 6º, inciso XXV, alínea “e” da Lei nº. 14.133, de 1º/04/2021, e tendo em vista o constante no Processo nº 50600.029332/2017-31, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º ESTABELECER metodologia a ser utilizada nos levantamentos em campo para avaliação e cálculo do Índice de Condição da Manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas sob jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT.
Art. 2º A utilização do Índice de Condição da Manutenção - ICM tem por finalidade parametrizar a avaliação da condição de manutenção das rodovias pavimentadas sob jurisdição do DNIT, e servir de referência para o acompanhamento das ações de manutenção da malha Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Na avaliação da condição de manutenção das rodovias não pavimentadas será utilizado o Índice de Condição da Manutenção de Rodovias Não Pavimentadas – ICMNP.
Art. 3º Na avaliação da condição de manutenção das rodovias pavimentadas, os levantamentos em campo serão periódicos, a critério da Administração, e terão por base os seguintes itens:
I - superfície do pavimento:
a) número de panelas;
b) número de remendos; e
c) percentual de área trincada.
II - conservação da rodovia:
a) altura da vegetação marginal;
b) presença e condição dos dispositivos de drenagem; e
c) presença de dispositivos de sinalização horizontal e vertical.
Art. 4º Na avaliação da condição de manutenção das rodovias não pavimentadas, os levantamentos em campo serão periódicos, a critério da Administração, e terão por base os seguintes itens:
a) número de panelas;
b) profundidade de corrugações;
c) excesso de poeira;
d) seção transversal imprópria;
e) profundidade da trilha de roda; e
f) drenagem inadequada.
Art. 5º Todos os elementos serão levantados quilômetro a quilômetro da rodovia em questão, conforme o sistema de referência quilométrico do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Parágrafo único. As rodovias pavimentadas de pista simples ou duplicada serão levantadas nos dois sentidos (crescente e decrescente), independentemente do número de faixas.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Art. 6º A metodologia de avaliação da condição de manutenção tem o objetivo de definir um procedimento para avaliação de forma contínua da condição de manutenção de segmentos de rodovias com extensão menor ou igual a um quilômetro, baseados nos itens descritos nos arts. 3º e 4º.
Art. 7º O resultado do levantamento deverá ser parametrizado com o objetivo de determinar o ICM ou o ICMNP de determinado segmento, com base na frequência e no nível das ocorrências registradas.
Art. 8º A fim de indicar a evolução ou a involução das condições de manutenção da malha rodoviária, o cálculo do ICM ou do ICMNP indicará a nota de determinado segmento em uma das quatro categorias:
I - péssimo;
II - ruim;
III - regular; e
IV - bom.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DAS EQUIPES PARA LEVANTAMENTO
Art. 9º No levantamento da condição da manutenção deve ser usado um veículo equipado com velocímetro calibrado para aferição da velocidade de operação e odômetro para medir as distâncias percorridas.
Art. 10. É vedada a realização do levantamento em dias chuvosos, com muita neblina, ou com pouca luz natural, seja no início ou no final do dia.
Art. 11. A equipe para a realização do levantamento deverá ser constituída por, no mínimo, o motorista do veículo e um técnico para as rodovias pavimentadas, ou, motorista e um avaliador do segmento para as rodovias não pavimentadas.
Parágrafo único. Por questões de segurança, é vedado ao motorista do veículo ser o técnico ou avaliador do segmento.
Art. 12. O veículo deve ser operado obedecendo a velocidade média recomendada conforme Anexos I, II e III.
§ 1º Os trechos de rodovias pavimentadas de pista simples ou duplicada serão levantados nos dois sentidos, independentemente do número de faixas.
§ 2º Os trechos de rodovias não pavimentadas serão levantados em um único sentido, levando-se em consideração simultaneamente as duas ou mais faixas de tráfego.
§ 3º O sentido utilizado para o levantamento será sempre o sentido do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 13. Após execução do levantamento, os cálculos deverão ser realizados para todos os trechos, podendo ser manualmente ou com auxílio de sistema informatizado.
Art. 14. Ficam aprovados os procedimentos relacionados à metodologia para determinação do ICM, na forma do Anexo I e III.
Parágrafo único. Nas situações de levantamento em áreas montanhosas; com vegetação densa; edificada ou com fatores que possam ocasionar interferência na captação ou precisão do GPS, deverão ser comunicadas à Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR e seus levantamentos terão que ser feitos pelo método tradicional, conforme Anexo III.
Art. 15. Ficam aprovados os procedimentos relacionados à metodologia para determinação do ICMNP, na forma do Anexo II.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O ICM e ICMNP são de uso restrito para avaliação expedita da condição de manutenção das rodovias, sendo vedada a sua aplicação para elaboração de projetos, os quais deverão obedecer às normas específicas.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária - DIR.
Art. 18. Fazem parte desta resolução os seguintes documentos anexos (SEI 11088536):
I - Especificações e instruções para o cálculo do ICM - Rodovia Pavimentada;
II - Especificações e instruções para o cálculo do ICMNP - Rodovia não Pavimentada; e
III - Especificações e instruções para o cálculo manual do ICM - Rodovia Pavimentada.
Art. 19. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 16, de 31 de julho de 2019, publicada no Boletim Administrativo nº 147, de 1º de agosto de 2019.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 080, de 29/04/2022.