Resolução nº 10/2023
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos na elaboração de soluções e com a contratação para execução das obras e serviços de manutenção rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT decorrente do Programa Revitaliza - BR, Implantação de Faixas Adicionais e Acostamentos, assim como regulamentar intervenções que fazem parte do escopo de serviços de manutenção rodoviária e Eliminação de Ponto Crítico.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD n.º 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União de 19/11/2020, o constante do Relato n.º 212/2023/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na 42ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 31/10/2023, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.030514/2023-01, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, os procedimentos a serem utilizados nos seguintes programas de manutenção rodoviária:
I – Revitaliza - BR;
II – Eliminação de Ponto Crítico; e
III – Implantação de Faixas Adicionais e Acostamentos.
Parágrafo único. Além dos programas citados, esta resolução regulamenta intervenções específicas que também fazem parte do escopo de manutenção rodoviária.
TÍTULO II
PROGRAMA REVITALIZA - BR
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS REFERENTES AO PROGRAMA REVITALIZA - BR
Art. 2º Este Capítulo estabelece os procedimentos a serem utilizados na elaboração do orçamento e na execução de obras e serviços do Programa Revitaliza - BR.
§ 1º O Programa Revitaliza - BR tem como finalidade aumentar a qualidade e durabilidade dos serviços de manutenção da malha rodoviária, integrando os serviços de manutenção do pavimento e conservação da faixa de domínio e contemplando a execução dos seguintes serviços:
I – conservação do pavimento da pista de rolamento e acostamento existentes aplicada aos passivos inventariados;
II – revitalização do pavimento da pista de rolamento e acostamento existentes;
III – conservação da faixa de domínio e limpeza de dispositivos de drenagem em rodovias pavimentadas contratados por desempenho;
IV – demais serviços de conservação tratados na Seção IV do Capítulo III, Título II; e
V – sinalização de Obras e Sinalização Horizontal para Abertura ao Tráfego.
§ 2º Não fazem parte do escopo do Revitaliza - BR a implantação, complementação ou substituição de dispositivos existentes de drenagem, segurança ou sinalização, à exceção de dispositivos de Obras de arte corrente.
§ 3º O Programa se aplica apenas à rodovias pavimentadas.
Art. 3º Os contratos, no âmbito do Programa Revitaliza - BR, têm por objeto a revitalização do pavimento de trechos rodoviários com extensão total em torno de 100 km (cem quilômetros), preferencialmente, admitindo-se variações, a menos ou a mais, em até 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Casos excepcionais, com extensão total fora da variação admitida, devem ser submetidos à avaliação e autorização da Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR, da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR.
Art. 4º O período de execução dos serviços previstos no programa é de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O período mínimo necessário entre o término dos serviços e o término da vigência será de 150 (cento e cinquenta) dias, considerando a comunicação formal de conclusão da obra ou do serviço pela contratada no último dia do término dos serviços.
Art. 5º A contratação por parâmetro de desempenho será aplicável aos serviços destinados à conservação da faixa de domínio e limpeza de dispositivos de drenagem em rodovias pavimentadas.
§ 1º Os serviços de recuperação do pavimento e demais elementos devem ser realizadas de imediato, sendo as atividades de manutenção e conservação realizadas durante todo o período do contrato.
§ 2º Os serviços do Programa devem ser desenvolvidos de forma que os elementos componentes do corpo estradal atendam, ao final de sua execução, além das especificações do DNIT para aceitação das obras, aos padrões de desempenho exigidos pelo programa durante todo período contratual.
§ 3º Os padrões de desempenho são definidos a partir da aplicação de um conjunto de ações coordenadas compostas pelos serviços de recuperação, manutenção e conservação, com indicadores específicos definidos no Capítulo VI, Título II, desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS LEVANTAMENTOS, ESTUDOS E DA APLICABILIDADE DO PROGRAMA REVITALIZA - BR
Art. 6º Deve-se observar as seguintes condições para aplicação do Programa Revitaliza - BR:
I – quando o limite admissível de intervenção funcional, em percentual da área total de pista e acostamento, for superior ao indicado pela Resolução nº 8, de 23 de junho de 2022 e demais normativos que a sucederem; e
II – quando se verificar tecnicamente que a solução necessária é de intervenção na estrutura do pavimento é inferior ao limite de 15% (quinze por cento) de toda a extensão do trecho.
a) conceitua-se na presente resolução intervenção na estrutura do pavimento como aquelas decorrentes de problemas relacionados à estrutura de base ou sub-base.
b) variações excepcionais de até 5% (cinco por cento) para mais poderão ser admitidas após avaliação técnica da CGMRR, da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária.
c) trechos rodoviários em segmentos urbanos poderão ser avaliados de forma específica, por requerer estudos detalhados mais aprofundados, a serem definidos pela CGMRR após análise dos levantamentos efetuados.
Art. 7º É vedada a indicação de trechos rodoviários para compor o programa em que hajam estudos, levantamentos e projetos afetos aos Programa de Contratos de Recuperação e Manutenção Rodoviária - CREMA e restauração em desenvolvimento na Diretoria de Planejamento e Pesquisa ou Superintendência Regional.
§ 1º Deve a Superintendência Regional manifestar se estão sendo realizados levantamentos no âmbito do Programa CREMA, em desenvolvimento na Diretoria de Planejamento e Pesquisa - DPP ou Superintendência Regional.
§ 2º Caso as condições técnicas se enquadrem nos limites definidos do Programa, após a assinatura do contrato, eventuais contratos ativos de conservação do tipo Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATO devem ser paralisados ou rescindidos, conforme o caso.
Art. 8º As atividades preliminares a serem desenvolvidas para subsidiar a escolha pelo Programa Revitaliza - BR e consequente elaboração das soluções consistem em levantamentos, estudos e indicação da condição do trecho com avaliação funcional e estrutural.
Art. 9º O trecho rodoviário no âmbito do Programa Revitaliza - BR será percorrido por profissionais habilitados e com experiência na área de pavimentação da Superintendência Regional ou pelo responsável da unidade local do DNIT, juntamente com a empresa supervisora.
Parágrafo único. A supervisora deverá avaliar a divisão dos segmentos homogêneos e indicar sugestões prévias, conforme Anexo X, preponderantemente funcionais, para cada segmento homogêneo.
Art. 10. Os levantamentos e estudos que subsidiam a elaboração do diagnóstico do pavimento compreendem as seguintes atividades:
I – determinação do volume de tráfego da rodovia por intermédio de contagens de tráfego volumétricas e classificatórias, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas, durante um período de 7 (sete) dias corridos, conforme modelo indicado no Anexo II;
a) a classificação dos veículos deve seguir o preconizado no Manual de Estudos de Tráfego - Publicação Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR 723, de 15 de agosto de 2006, podendo ser acrescentados outros veículos comerciais não listados no referido Manual.
II – determinação das deflexões do pavimento com espaçamento de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros alternados longitudinalmente em relação ao eixo da pista de rolamento com viga Benkelman devidamente aferida, de acordo com a Norma DNER-ME 024, de 13 de abril de 1994, ou com a utilização de equipamento FWD devidamente calibrado, seguindo-se as diretrizes estabelecidas no Procedimento DNER-PRO 273, de 15 de maio de 1996, conforme modelo indicado no Anexo III:
a) os projetistas que utilizarem o FWD devem estabelecer suas próprias correlações com base em pesquisas locais, sem ônus adicional. Deve ser adotado no mínimo 5% (cinco por cento) das medidas concomitantes para realização da correlação.
b) adicionalmente aos levantamentos das deflexões de pavimento, devem ser apresentados os certificados de aferição/calibração dos respectivos equipamentos utilizados (dentro do prazo de validade na ocasião do levantamento) com no máximo 12 (doze) meses de validade; e
c) deve-se verificar a eventual existência de contagens de tráfego e levantamentos deflectométricos oriundos de outros estudos previamente realizados pelo DNIT, haja vista que as contagens de tráfego e os levantamentos deflectométricos, mesmo que de outros estudos, são passíveis de uso para fins de indicação das soluções para o pavimento, desde que atendam às características técnicas em comento; e
d) nos casos observados na alínea "c", a Superintendência Regional, em conjunto com a empresa supervisora atuante no trecho, deve consultar a Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária sobre a necessidade de realizar os levantamentos de que trata o caput, incisos I e II. Se a CGMRR optar por utilizar dados preexistentes, em hipótese alguma, a Superintendência Regional pode dar ordem de serviço para os referidos produtos da empresa supervisora.
e) no caso de rodovias de pista dupla devem ser avaliadas as faixas de tráfego mais solicitadas de cada pista nos dois sentidos.
III – execução de furos de sondagens, obrigatoriamente georreferenciados, para determinação da espessura das camadas de revestimento existente em todos os segmentos homogêneos;
IV – execução de furos sondagens, obrigatoriamente georreferenciados e com registro fotográfico, em toda a estrutura do pavimento, nos segmentos homogêneos cuja solução seja a intervenção estrutural de reconstrução parcial ou reciclagem de base:
a) as sondagens para verificação da estrutura do pavimento devem ser posicionadas entre a faixa de tráfego e o acostamento, no bordo da faixa, sendo indispensável a apresentação de anotação de responsabilidade técnica - ART.
b) na apresentação do boletim de sondagem deverá constar a estaca, posição do furo, as profundidades de início e fim do horizonte coletado e a classificação expedita do material.
c) o material coletado na sondagem passará pelo ensaios de análise granulométrica por peneiramento simples; análise granulométrica por sedimentação em amostras representativas dos grupos de solos existentes com características geológico-geotécnicas similares; limite de liquidez; limite de plasticidade; ensaios de compactação com no mínimo 5 pontos e ensaios de Índice de Suporte Califórnia - ISC de todos os pontos.
d) através da observação e anotação no boletim de sondagem da presença do nível d´água ou umidade excessiva até a profundidade de 3,0 m (três metros) abaixo do greide do projeto geométrico (pavimento acabado). Em todos os furos dos cortes ou em perfis longitudinais que acompanham o terreno natural, deverão ser coletadas amostras para determinação da umidade natural.
V – avaliação objetiva da superfície do pavimento, de acordo com a Norma DNIT-PRO 006, de 06 de agosto de 2003, de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros alternados, longitudinalmente em relação ao eixo da pista de rolamento, em toda a extensão do lote, visando à contagem e classificação de ocorrências aparentes e da medida das deformações permanentes nas trilhas de roda, conforme modelo indicado no Anexo IV:
a) além das ocorrências de defeitos, detalhadas na norma em referência, o inventário do estado da superfície do pavimento deve conter o tipo de seção de terraplenagem ocorrente na estação de avaliação, o tipo de revestimento da pista de rolamento e as flechas nas trilhas de roda interna e externa, em milímetros;
b) o degrau existente entre a pista de rolamento e o acostamento deve constar em centímetros;
c) ocorrências importantes, como pontos de referência, perímetros urbanos, interseções, acessos, faixas de aceleração/desaceleração, Obras de Arte Especiais, entre outros pontos notáveis existentes no trecho, devem constar no campo observação em referência, conforme Anexo IV;
d) no caso de rodovias de pista simples devem ser avaliadas as duas faixas de tráfego, mais a 3ª (terceira) faixa (em separado), quando houver;
e) no caso de rodovias de pista dupla devem ser avaliadas as faixas de tráfego mais solicitadas de cada pista nos dois sentidos, mais a 3ª (terceira) faixa (em separado), quando houver;
f) a determinação do Índice de Gravidade Global - IGG, deve seguir a Norma DNIT-PRO 006, de 06 de agosto de 2003, retratando qualitativamente a degradação do pavimento através dos conceitos e limites definidos na Tabela 2 da referida norma, utilizando os conceitos atribuídos em função dos valores de IGG correspondentes.
VI - definição da segmentação homogênea do trecho contendo número do segmento, km inicial e final, coordenadas geográficas de início e fim, extensão em metros, tipo de pista, número de faixas, larguras em metros da pista de rolamento, terceiras faixas e acostamentos, indicação referencial das fotos e campo observação para referências e pontos notáveis que caracterizam o segmento, conforme modelo indicado no Anexo V:
a) considera-se segmentação homogênea a divisão da extensão total contratual em segmentos que apresentam características, constituição e condições do pavimento aproximadamente homogêneas, que requeiram, portanto, um único tipo de solução. Assim, por definição, não se admitem a proposição de soluções diferenciadas ou a existência de seções transversais distintas ao longo da extensão de um mesmo segmento homogêneo;
b) os segmentos homogêneos devem ser definidos a partir dos resultados do levantamento deflectométrico, da Avaliação Objetiva da Superfície do Pavimento e das sondagens, considerando-se, assim, tanto as características geométricas quanto as funcionais e estruturais do pavimento;
c) o procedimento para a divisão dos segmentos homogêneos deve seguir o preconizado pelo método da AASHTO (1986), também denominado método das diferenças acumuladas, com a devida atenção para o coeficiente de variação das deflexões (CV) máximo de 30% (trinta por cento), obtido de acordo com o Procedimento DNER-PRO 011, de 29 de janeiro de 1979;
d) a extensão de cada segmento deve estar limitada entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) metros, preferencialmente, e os seus limites devem ser georreferenciados com o uso de Global Positioning System - GPS;
e) extensões inferiores a 200 (duzentos) metros são admitidas em casos de segmentos cuja solução seja recuperação do pavimento;
f) o sistema de referência utilizado no GPS para a captura das coordenadas geográficas deve ser identificado no levantamento em referência;
g) o subtrecho deve ser identificado, contendo, além do local de início e fim, a versão do SNV adotada e seus respectivos códigos;
h) as medidas da largura da pista de rolamento e dos acostamentos devem ser aferidas em segmentos em tangente da rodovia para a determinação da largura padrão (referencial) a ser adotada no cálculo dos quantitativos de soluções para cada segmento homogêneo da solução referencial. As larguras existentes no local prevalecem para fins de execução; e
i) verificada a existência de plataforma suficiente para recuperação dos acostamentos, os trechos de acostamentos a serem recuperados devem compor a planilha de características como segmento específico, devendo ser identificada a necessidade de recuperação dos acostamentos no campo observação.
VII – compilação de Relatório Fotográfico com imagens, em extensão *.jpg ou similar, devidamente identificadas, contendo duas fotos para cada segmento homogêneo. A primeira foto com vista frontal do início do segmento e a segunda foto representativa, evidenciando-se, assim, as principais ocorrências de defeitos verificadas no pavimento do segmento:
a) os elementos necessários à realização da Avaliação Objetiva da Superfície do Pavimento, a quantificação dos defeitos, as condições do pavimento e o relatório fotográfico, de que tratam os incisos V, VI e VII, podem ser obtidos por meio de aquisição automática de dados e filmagem que permitam, além do registro visual do revestimento da pista de rolamento e acostamento em alta definição, a identificação das áreas afetadas e sua mensuração. Esse tipo de registro, feito ortogonalmente (90º) à pista ao longo de todo o trecho, possibilita a identificação, localização, determinação e quantificação das áreas dos defeitos existentes no pavimento.
VIII – cadastro de remendos profundos, tapa buracos e selagens de trinca para a recuperação do passivo inicial da rodovia, devendo constar separadamente, para cada segmento homogêneo, os respectivos quantitativos necessários para a recuperação inicial da rodovia, conforme modelo indicado no Anexo VI;
IX – eventual necessidade de implantação de dreno longitudinal profundo deve ser definida em conjunto com o residente responsável pelo lote, com base no inventário e no histórico de ocorrências no trecho, indicando se a localização, a posição (km e coordenadas geográficas), o comprimento, a profundidade e o registro fotográfico, bem como os serviços a serem executados para a completa implantação do dispositivo, de acordo com as composições de custo disponíveis no Sicro e suas respectivas quantidades.
X – cadastro das erosões e dos escorregamentos existentes elaborado em conjunto com o residente responsável pelo lote, que se enquadre no disposto na Seção IV, do Capítulo III, Título II, indicando-se a localização, a posição (km e coordenadas geográficas), o comprimento e o registro fotográfico das erosões e dos escorregamentos, bem como os serviços a serem executados para a recomposição do talude, de acordo com as composições de custo disponíveis no Sicro e suas respectivas quantidades, conforme modelo indicado no Anexo VII.
XI – Elaboração de croqui com localização e indicação das fontes de materiais para pavimentação (agregados graúdos e miúdos) disponíveis na região, inclusive com cotações de preços, que devem ser utilizadas na elaboração do orçamento referencial, bem como jazidas de solos e localização do canteiro de obras, conforme modelo apresentado no Anexo XV:
a) é indispensável a indicação das distâncias em leito natural, revestimento primário e vias pavimentadas para fins de determinação das Distância Média de Transporte - DMTs;
b) a indicação de todas as fontes de materiais, principalmente no caso de pedreira e areal, deve ser fornecida pelo representante da unidade local do DNIT que possui jurisdição sobre o trecho. Deve-se, ainda, verificar se os fornecedores indicados têm licenciamento e volume existente disponível;
c) deve-se priorizar a localização do canteiro e de usinas ao longo do trecho da obra, evitando situações em que o canteiro e as usinas sejam instalados fora do subtrecho a ser revitalizado. Caso o posicionamento fora do trecho seja técnica e economicamente vantajoso, a unidade local e Superintendência Regional devem apresentar documento com as devidas justificativas;
d) as fontes de materiais indicadas devem ser caracterizadas de modo que seja certificado que os parâmetros obtidos a partir dos ensaios de laboratório atendam às especificações técnicas do DNIT para aplicação em obras rodoviárias. Os ensaios a serem realizados constam da IS-206: Estudos Geotécnicos (Fase Executiva), integrante do Manual de Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Escopos Básicos/Instruções de Serviço, Publicação-IPR 726, de 2006; e
e) a cotação dos valores de aquisição dos insumos (agregados pétreo e areia) deve ser providenciada juntamente com a elaboração do croqui de ocorrência de materiais, assinado pelo representante da unidade local do DNIT, indicando-se as fontes de materiais, de maneira que sejam adotados os valores o mais próximos possível dos reais para cada região no orçamento de licitação das obras. Informações adicionais sobre as cotações de materiais pétreos encontram-se dispostas no Anexo XVI.
XII – Indicação de no mínimo, 3 (três) fontes de aquisição (Refinarias) e 3 (três) fontes de distribuição (Distribuidoras) de materiais betuminosos, de modo a atender ao que prevê a Portaria nº 1.977, de 25 de outubro de 2017, conforme modelo de binômio de aquisição e transporte indicado no Anexo XVIII. Informações adicionais sobre as cotações de materiais betuminosos encontram-se no referido documento e no Anexo XVI.
XIII – Previsão de dispositivos de sinalização de obras para a execução dos serviços que envolvam intervenções na pista e no acostamento a fim de que se obtenha um controle temporário de tráfego, garantindo-se a segurança dos usuários da rodovia e dos trabalhadores envolvidos, conforme apresentado no Anexo XXI.
XIV – Listagem dos centros urbanos atravessados pelo trecho do projeto, com indicação do km inicial e final de cada um dos centros urbanos, para cálculo do Fator de Influência de Tráfego - FIT descrito no Anexo 01/2017 do Volume 01 - Metodologia e Conceitos, do Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes, de 25 de abril de 2017, conforme modelo indicado no Anexo XIX.
Art. 11. O inventário dos Elementos Geradores de Conservação deverá conter o cadastro detalhado dos elementos que subsidiarão a elaboração do orçamento, conforme Anexo I.
§ 1º O chefe da unidade local designará um Servidor, com formação em Engenharia Civil, de sua Unidade, como responsável pelos levantamentos do Inventário de Elementos Geradores de Conservação da faixa de domínio.
§ 2º Caso o segmento esteja sob apoio à fiscalização com empresa supervisora, este atuante no trecho, poderá executar os levantamentos, comprometendo-se com a veracidade e a precisão das informações prestadas, desde que não exerça atribuição própria e exclusiva do gestor e do fiscal do contrato, e nem do servidor de que trata o caput, observada a legislação vigente.
a) o Chefe da unidade local ficará responsável pela validação do inventário apresentado pela empresa supervisora.
Art. 12. Além do disposto no Anexo I, que trata do cadastro dos elementos geradores de conservação, considera-se para fins deste Programa.
§ 1º A recomposição dos elementos de concreto cadastrados contempla de demolição e implantação de novo dispositivo, devendo, para tanto, constar o volume de material a ser demolido em metros cúbicos, o tipo de dispositivo e sua extensão em metros.
§ 2º No que tange a conservação de Obras de Arte Especiais - OAE.
a) devem ser especificados os dispositivos de segurança lateral, com suas respectivas extensões para fins de conservação.
1. na existência de dispositivos de segurança dentro do subtrecho, porém fora do cadastro de OAE, os dispositivos devem ser identificados em cadastro próprio para a devida quantificação da planilha de conservação;
b) os serviços contemplados no Programa devem ser os de limpeza de ponte e caiação de barreira New Jersey e guarda-corpo, de modo a manter as condições existentes para que não ocorra descontinuidade no padrão das rodovias;
c) dentro dos serviços de conservação, aqueles afetos a Obras de Arte Especiais (os quantitativos de limpeza de ponte, recomposição de dispositivos de segurança) devem ser elencados separadamente, tendo-se em vista possíveis supressões em decorrência da prevalência de contratos específicos, tais como o Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas - PROARTE sobre o Programa Revitaliza - BR, não sendo admitida essa sobreposição de serviços; e
d) caso o Programa PROARTE não atue na rodovia:
1. para fins de recuperação, os serviços contemplados neste Programa devem ser os de recomposição e complementação de dispositivos de segurança, conforme indicação no cadastro; e
2. para fins de manutenção, os serviços de limpeza de ponte e recomposição de barreira New Jersey e guarda-corpo, de modo a manter as condições existentes para que não ocorra descontinuidade no padrão das rodovias.
§ 3º Eventual necessidade de recomposição de bueiro deve ser definida em conjunto com o residente responsável pelo lote, com base no inventário e no histórico de ocorrências no trecho, indicando-se a localização, a posição (km e coordenadas geográficas), o tipo, dimensões e o registro fotográfico, bem como os serviços a serem executados para a completa recomposição do dispositivo, de acordo com as composições de custo disponíveis no Sicro e suas respectivas quantidades.
Art. 13. Em caso de o trecho não ser coberto pelo programa BR-Legal, a previsão de recomposição ou complementação de dispositivos de sinalização vertical deve observar o disposto nas Seção I, do Capítulo I da Instrução Normativa DNIT nº 3, de 26 de fevereiro de 2021 .
§ 1º A previsão de recomposição ou complementação de dispositivos auxiliares deve observar o disposto nas Seção II, Subseção IV e V, do Capítulo I do referido normativo.
§ 2º Em atenção ao disposto na Instrução Normativa DNIT nº 3, de 26 de fevereiro de 2021, em caso de o trecho não ser coberto pelo Programa BR-Legal, deverá ser prevista a capina na totalidade das placas em um raio de 3 (três) metros contados a partir do eixo do suporte da placa.
Art. 14. Deve ser enviado Ofício à CGMRR assinado pelo Superintendente Regional, Chefe do Serviço de Manutenção ou Coordenador de Engenharia da Superintendência Regional, formalizando a ciência do conteúdo de todos os levantamentos de campo e estudos, conforme modelo indicado no Anexo XXIX.
Parágrafo único. Por meio do Ofício de que trata o caput desse artigo, o representante:
I – declara ciência de todas as soluções propostas à época dos levantamentos;
II – ciência dos anexos encaminhados; e
III – indica todos os responsáveis técnicos envolvidos no processo e respectivas ARTs.
CAPÍTULO III
DAS SOLUÇÕES
Seção I
Das soluções de Conservação Rodoviária da pista de rolamento e acostamento em rodovias pavimentada - eliminação de passivos
Art. 15. Previamente à execução das soluções de revitalização rodoviária será realizada a conservação da pista de rolamento e acostamentos para eliminação dos passivos inventariados, conforme Anexo VI.
Art. 16. Os serviços de recuperação do passivo devem ser executados até o final do 4º (quarto) mês do Contrato visando a dar trafegabilidade expedita à via.
Parágrafo único. Caso a ordem de início dos serviços seja emanado em período chuvoso, os serviços de recuperação do passivo poderão ser executados até o final do 6º (sexto) mês do Contrato.
Art. 17. Para recuperação do passivo inventariado na pista de rolamento e acostamentos deverão ser considerados como soluções:
I – tapa buraco para recuperação de pequenos defeitos superficiais;
II – remendo profundo (e = 25 cm) para correção de pequenas áreas com base defeituosa;
a) o limite admissível para execução dos serviços de remendo profundo é de 5% (cinco por cento) da área total, incluindo pistas e acostamentos para cada segmento homogêneo;
b) áreas superiores ao disposto na alínea “a” deverão ser avaliadas pela CGMRR como reconstrução parcial podendo ser considerado conforme inventário como remendo profundo; e
c) para as situações descrita na alínea “b” cuja indicação seja reconstrução parcial, a solução adotada será classificada como solução de intervenção na estrutura do pavimento, conforme Seção II deste Capítulo.
III – selagem de trinca ou capa selante a ser aplicada em locais onde há trincamentos da camada existente, exceto trincas de fadiga ou couro de jacaré.
Art. 18. Na execução dos serviços de tapa buraco e remendo profundo será obrigatoriamente utilizado Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, não se aceitando o Pré-Misturado a Frio - PMF para esse tipo de serviço.
Parágrafo único. Não será admitida a aplicação de massa asfáltica com temperatura abaixo da especificada.
Seção II
Das Soluções de Revitalização
Art. 19. As soluções indicadas devem ser avaliadas quanto à sua suficiência estrutural a partir dos resultados do levantamento deflectométrico e do número de repetições do eixo padrão do período do estudo.
Parágrafo único. A Deflexão de Projeto - Dp calculada para os segmentos homogêneos deve ser comparada com a Deflexão Admissível - Dadm, definida no Procedimento DNER-PRO 011, de 1979, levando-se sempre em consideração o período de projeto adotado.
Art. 20. Os Anexos VIII e IX trazem orientações quanto à escolha das soluções referenciais para os segmentos homogêneos do Programa.
§ 1º Para a elaboração dos anexos foram adotadas as premissas da norma DNER-PRO 011, de 1979.
§ 2º São apresentadas 2 (duas) metodologias de orientação quanto à escolha da solução, ambas metodologias devem ser consideradas concomitantemente.
a) a metodologia II, constante no Anexo IX, se aplica às rodovias com revestimento em CBUQ e base de natureza puramente granular. Para situações em que o revestimento seja diferente da presente recomendação, aplica-se apenas a metodologia I.
§ 3º As metodologias expostas não são taxativas, cabendo à Superintendência Regional avaliar a aplicabilidade da solução sugerida para cada segmento homogêneo, em função dos resultados dos levantamentos, e da sua experiência de campo.
a) poderá a Superintendência Regional indicar outra solução decorrente de experiência de campo e sucessos na aplicação de soluções no trecho no Estado, mediante justificativas técnicas.
b) caberá à CGMRR avaliar a pertinência da proposição e, sendo adequada, efetuar a conversão equivalente estrutural para compor as soluções do Programa.
§4º Para a formulação das soluções da Metodologia I será considerado o período de 5 (cinco) anos para o cálculo do número de solicitações de eixos equivalentes ao eixo padrão (número N). Para a formulação das soluções da Metodologia II será considerado o período de 10 (dez) anos para o cálculo do número N.
Art. 21. Para a seleção da solução proposta na metodologia I, Anexo VIII, são considerados os dados de Volume Médio Diário - VMD, Levantamento de Irregularidade Longitudinais - IRI, Índice de Gravidade Global - IGG, Deflexão Caraterística - Dc e Deflexão Admissível.
Art. 22. A metodologia II, Anexo IX, tem por objetivo propor estratégias de escolha de soluções de reabilitação de pavimentos orientando através de alternativas viáveis sobre o aspecto técnico para cada estágio de deterioração do pavimento, em termos das características superficiais, funcionais e estruturais.
§ 1º A metodologia II não determina as soluções, cujo propósito indica as restrições de cada tipo de solução em função das características funcionais e estruturais do pavimento.
§ 2º Os parâmetros de entrada considerados na metodologia II são o percentual de área trincada (FC-2 e FC-3); IGG; Flecha na trilha de roda - F, IRI e Dc.
Art. 23. Deve ser elaborada planilha contendo a indicação das soluções para cada segmento homogêneo, conforme modelo indicado no Anexo X.
§ 1º A planilha de sugestões de soluções preliminares de que trata o caput deve ser assinada pela supervisora responsável pelo levantamento e validado pelo responsável da unidade local do DNIT.
§ 2º Deve-se apresentar as sugestões de soluções preliminares para cada pista separadamente nos casos de rodovias duplicadas.
Art. 24. As soluções de revitalização do revestimento no âmbito do Programa Revitaliza - BR podem incluir:
I – microrrevestimento em 1(uma) ou 2 (duas) camadas;
II – fresagem sem recomposição;
III – fresagem com recomposição em locais com trincamento FC-2, FC-3, instabilidade de massa, irregularidade elevada ou trilha de roda acentuada;
a) a fresagem do revestimento é uma solução de revitalização do pavimento a ser adotada com os seguintes critérios:
1. o percentual da área a ser fresada para cada segmento homogêneo é obtido considerando-se os seguintes tipos de defeitos na superfície do pavimento levantados em campo: trincas FC-2 e FC-3, remendos e panelas. Pode-se considerar também outros tipos de defeitos, como escorregamento de massa, ondulação, afundamentos localizados e trilhas de roda para determinação do percentual de fresagem;
2. a composição de fresagem descontínua deve ser considerada para segmentos homogêneos com área a ser fresada menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento); e
3. a composição de fresagem contínua será considerada para segmentos homogêneos com área a ser fresada maior que 25% (vinte e cinco por cento);
b) para os casos de fresagem, deve ser apresentado diagrama unifilar conforme modelo indicado no Anexo XI:
1. o diagrama unifilar de fresagem deve contemplar, além da pista principal, pistas duplas ou terceiras faixas, com a indicação dos locais onde é previsto o serviço; e
2. cada segmento homogêneo deve ser dividido de 100 (cem) em 100 (cem) metros para que sejam indicados os pontos a serem fresados;
IV – Tratamento Superficial Duplo - TSD sem polímero em trechos com tráfego médio a baixo, VMD comercial até 2.000 (dois mil);
V – TSD com polímero em trechos com tráfego elevado, VMD comercial maior que 2.000 (dois mil) ou a critério do DNIT;
VI – Concreto Betuminoso Usinado a Quente sem polímero para reposição de camada em trecho fresado, ou correção de irregularidade elevada; e
VII – CBUQ com polímero deve ser devidamente justificado e autorizado pela CGMRR.
Art. 25. A solução de camadas de reforço com CBUQ poderá ser prevista na situação onde o levantamento não indicar intervenção na estrutura de base ou sub-base do pavimento, sendo classificada, para fins desse Programa, como solução de revitalização.
Art. 26. Caso o levantamento realizado indique problemas relacionados à estrutura de base ou sub-base, estão previstos as seguintes intervenções:
I – reestabilização de base ou sub-base para reestruturação e recomposição da base, podendo ser realizada com ou sem adição de material ou com incorporação de material fresado oriundo do revestimento existente, de pedra britada, de material de jazida, de cimento ou outro;
II – reciclagem de base ou sub-base com incorporação do revestimento asfáltico, nos casos de deformações acentuadas, IGG elevado, IRI muito elevado, deflexões elevadas ou desestruturação da base sem contaminação:
a) devem ser realizadas sondagens em toda a estrutura do pavimento, conforme descrito no art. 10, inciso IV;
b) nos casos de reciclagem de base com adição de material, como brita ou cimento, devem ser ensaiadas as misturas com amostras de material coletado na pista:
1. inicialmente com o revestimento existente para comprovar a necessidade de alguma adição; e
2. posteriormente com diferentes teores para estimativa do percentual de adição a ser adotado, caso se comprove a necessidade de alguma adição.
c) segmentos com camadas asfálticas com espessuras superiores a 5 cm (cinco centímetros) necessitam de fresagem da espessura excedente antes de iniciar o serviço de reciclagem, exigindo estudos detalhados da mistura resultante.
III – reconstrução parcial, no caso de pavimento destruído, base remanescente insuficiente ou baixa capacidade de suporte da estrutura.
Parágrafo único. O revestimento a ser aplicado após as intervenções na base ou sub-base, previstas nos incisos I, II e III, deve ser dimensionado pelo Método do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER de pavimentos novos, para o número de repetições do eixo padrão do período de estudo adotado, observando-se:
a) o degrau máximo permitido entre pista e acostamento será de 5 cm (cinco centímetros);
b) caso o dimensionamento resulte em revestimento em tratamento superficial, as soluções são as indicadas nos incisos IV e V do art. 24; e
c) caso o dimensionamento resulte em revestimento em concreto asfáltico:
1. em uma primeira etapa, deve ser utilizado um tratamento superficial, conforme incisos VI e VII do art. 24, com intuito de verificar a consolidação e acomodação da nova estrutura; e
2. em uma segunda etapa, deve se aplicar o CBUQ conforme incisos VI e VII do art. 24, com uma defasagem de tempo entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses.
Art. 27. Em segmentos cuja solução indicada seja reconstrução parcial ou reciclagem de base ou sub-base devem ser realizados ensaios laboratoriais complementares no intuito de identificar a causa dos problemas constatados e caracterizar a necessidade de tal intervenção e quais camadas estão apresentando problemas técnicos, conforme descrito no art. 10 inciso IV.
§ 1º As sondagens e ensaios de que trata o caput podem auxiliar na recuperação da estrutura, cuja definição do tipo de intervenção a ser adotada.
§ 2º Onde forem encontrados solos moles a investigação geotécnica deverá ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecidos na norma DNIT-PRO 381/2022.
Art. 28. As soluções definidas pela CGMRR deverão ser aferidas e validadas pela unidade local ou Superintendência Regional, que deverá verificar sua aplicabilidade à realidade do trecho considerando o disposto no art. 20.
Art. 29. Todos os serviços descritos devem respeitar os equipamentos e insumos previstos no Sicro vigente, salvo situação especial, em que o processo padrão de consulta à Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura deve ser seguido, observando-se o descrito na Instrução de Normativa nº 44/DNIT SEDE, de 16 de agosto 2021.
Art. 30. As principais especificações a serem consideradas para os serviços de revitalização do pavimento são identificadas no quadro constante do Anexo XXVIII.
Seção III
Da conservação da faixa de domínio e limpeza de dispositivos de drenagem em rodovias pavimentadas
Art. 31. Para compor o grupo por desempenho referente à conservação da faixa de domínio e limpeza de dispositivos de drenagem, observa-se no Anexo XXIII a codificação de serviços conforme o Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro.
§ 1º A lista de serviços é referencial para a elaboração do orçamento deste grupo, não sendo restritiva a adoção de outros serviços do Sicro, desde que atenda os indicadores do grupo de desempenho.
§ 2º Para compor o rol de serviços do grupo por desempenho, devem ser previstos os insumos e o respectivo transportes, de forma a permitir sua completa execução.
Art. 32. O grupo por desempenho comporá item específico de planilha orçamentária, de frequência mensal, cujo valor unitário será formado pela soma de todos os serviços do grupo.
Parágrafo único. O valor global do grupo por desempenho será distribuído no prazo total, em parcelas mensais.
Seção IV
Dos demais serviços de conservação
Art. 33. Poderão ser previstos no escopo do Programa revitaliza - BR os serviços destinados à:
I – recomposição da drenagem superficial; cercas; dispositivos de segurança lateral; sinalização vertical, tacha e tachões; defensas e ancoragem;
II – recomposição ou complementação de Obras de Arte Corrente;
III – recomposição de erosões;
IV – implantações de dreno longitudinal profundo;
V – limpeza e desobstrução de OAC e de valeta de corte.
Parágrafo único. Os serviços e seus quantitativos serão previstos conforme cadastro realizado e apresentado nos anexos deste normativo, sendo o item recomposição aplicável em locais onde havia o elemento previamente ao levantamento ou quando este está em condições inadequadas ao funcionamento.
Art. 34. Além dos serviços citados no art.33, poderão ser previstos serviços adicionais de conservação, destinados à resolução de pequenas ocorrências no trecho, entre os quais se podem citar:
I – remoção mecanizada de barreira - solo;
II – remoção mecanizada de barreira - rocha;
III – enrocamento de pedra arrumada;
IV – enrocamento de pedra jogada;
V – limpeza de ponte; e
VI – poda de árvores.
§ 1º O quantitativo desses serviços para pequenas ocorrências, caso necessário, deve ser definido pelos técnicos da unidade local, com base no inventário e no histórico de ocorrências no trecho.
§ 2º O somatório do custo dos Serviços Adicionais de Conservação não deve ultrapassar 2% (dois por cento) do valor do orçamento final.
§ 3º Caso extrapolado o limite disposto no § 2º, deve ser tomada as providências pela Superintendência Regional para efetuar contratação de manutenção específica.
§ 4º Tais serviços devem ser executados sob demanda previamente justificada e comprovada tecnicamente. Em caso de não utilização dos serviços, os serviços não podem ser objeto de remanejamento em hipótese alguma.
Seção V
Da sinalização de obras e Sinalização horizontal para abertura ao tráfego
Art. 35. Devem ser previstos dispositivos de sinalização de obras para a execução dos serviços que envolvam intervenções na pista e no acostamento a fim de que se obtenha um controle temporário de tráfego, garantindo-se a segurança dos usuários da rodovia e dos trabalhadores envolvidos, conforme apresentado no Anexo XXI.
Art. 36. Deverá ser prevista a sinalização horizontal para abertura ao tráfego de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação, conforme Anexo XXII.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA REVITALIZA - BR
Art. 37. As soluções do Programa Revitaliza - BR e o correspondente orçamento referencial abrangem a concepção geral do Programa para o período definido, envolvendo, de forma integrada, os serviços de recuperação do pavimento e as atividades de conservação.
§ 1º As soluções do Programa Revitaliza - BR devem conter as informações mínimas necessárias para possibilitar a análise técnica acerca das soluções propostas, conforme descrito no Capítulo III, Título II.
§ 2º As atividades de conservação devem ser realizadas ao longo de todo o período de projeto.
Art. 38. A orçamentação referencial deve levar em consideração as normas, as resoluções, as instruções, as portarias, os métodos de ensaios, os padrões e os procedimentos aplicáveis em vigor no DNIT.
Art. 39. Para elaboração da orçamentação referencial, devem ser efetuados:
I – o levantamento dos parâmetros técnicos relacionados na Seção I, do Capítulo II, Título II para análise das condições do pavimento existente; e
II – o detalhamento das atividades de recuperação e de manutenção, de modo a atender aos padrões de desempenho estabelecidos no Capítulo VI, Título II, desta Resolução, que versa sobre a execução dos serviços no Programa Revitaliza - BR.
Art. 40. Todos os trabalhos relativos à elaboração e aprovação das soluções finais do Programa Revitaliza - BR e o correspondente orçamento referencial são de competência da CGMRR, cujos levantamentos competem às Superintendências Regionais e das respectivas Unidades Locais, bem como pelas empresas supervisoras.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificado, poderão ser efetuados os levantamentos pela CGMRR.
Art. 41. As soluções do Programa Revitaliza - BR e o correspondente orçamento referencial, a ser apresentado em um único volume, deve conter as seguintes informações:
I – capa contendo referência ao Programa, identificação da rodovia com trecho, subtrecho e extensão (km), unidade gestora, unidade responsável pela fiscalização, empresa responsável pelo levantamento de campo e empresa responsável pela elaboração do projeto com o número do contrato e edital;
II – apresentação contendo a identificação da rodovia, incluindo trecho, subtrecho e extensão (km), além do valor total do orçamento e o custo total por km;
III – mapa de localização em escala que possibilite a visualização do empreendimento; e
IV – premissas adotadas, identificando-se os estudos e os levantamentos realizados, as normas técnicas, as especificações de serviço e demais documentos utilizados, o período de projeto e as premissas para a elaboração do orçamento e o cálculo dos valores referenciais de administração local, mobilização e canteiro de obras, bem com outras informações relevantes que se façam necessárias;
V – fichas-resumo do projeto para cada segmento homogêneo, conforme modelo indicado no Anexo XII, contendo:
a) dados gerais, com indicação da BR, da unidade federativa, do km inicial, do km final, da extensão, das coordenadas, do tipo de pista, do número de faixas, das larguras de pista e acostamentos;
b) tráfego do trecho analisado com VMD total, comercial e número N estimado para o período de projeto;
c) parâmetros estruturais contendo raio de curvatura, deflexão de projeto e reforço, conforme Procedimento DNER-PRO 011, de 1979;
d) Índice de Gravidade Global - IGG calculado para cada segmento homogêneo;
e) dados da estrutura existente, com indicação do tipo de revestimento da pista e do acostamento, espessura de pavimento existente e degrau médio existente entre faixa de tráfego e acostamentos;
f) quantitativos dos passivos para recuperação inicial da rodovia de selagem de trinca, tapa buraco e remendo profundo que devem ser executados previamente à solução projetada para dar trafegabilidade ao trecho;
g) indicação, para cada segmento homogêneo, das intervenções de recuperação do pavimento, listadas no Capítulo III, Título II,com indicação para as intervenções preliminares, camada intermediária e camada final em diagrama unifilar; e
h) data dos levantamentos de campo e da elaboração das soluções do Programa Revitaliza - BR.
VI – Cadastros:
a) cadastro de remendos profundos, tapa buraco e selagens de trincas para a recuperação do passivo inicial da rodovia;
b) cadastro de todos os elementos geradores de conservação da rodovia, com a indicação da extensão dos dispositivos a serem complementados ou recompostos;
c) cadastro dos itens que irão subsidiar os serviços descritos no Capítulo IV, que trata dos demais serviços de conservação;
d) cadastros e localização de ocorrências que ensejem a execução de serviços adicionais de conservação, identificados nos arts. 33 e 34, contendo:
1. fotos em formato *.jpg das ocorrências;
2. indicação dos serviços a serem executados, de acordo com as composições de custo disponíveis no Sicro vigente; e
3. respectivas quantidades dos serviços indicados.
VII – memória de cálculo dos quantitativos contendo:
a) planilha de características da pista por segmento homogêneo conforme modelo apresentado no Anexo XIII, indicando, sequencialmente:
1. pontos de início e fim de cada segmento;
2. dimensões (extensão e largura) da pista e dos acostamentos;
3. número de faixas;
4. tipo de pista;
5. campo observação para informar ocorrências que justifiquem a largura do segmento, como interseções, acessos, faixas de aceleração ou desaceleração, posto policial, entre outros pontos notáveis existentes no trecho; e
6. quantitativos de tapa buraco, remendos profundos e selagem de trincas, por segmento homogêneo, referentes à recuperação do passivo.
b) planilhas de soluções por segmento homogêneo, conforme modelo indicado no Anexo X, sendo:
1. uma planilha com percentual da extensão de cada segmento homogêneo ao qual se destina a solução; e
2. uma planilha com os quantitativos em metros quadrados para cada solução de pista e acostamento.
c) quadro-resumo de espessuras adotadas para cada solução constante do projeto; e
d) memória de cálculo do consumo de todos os materiais betuminosos adotados no projeto;
VIII – memória de cálculo dos quantitativos referentes aos dispositivos adotados na Sinalização de Obras para cada serviço previsto no Projeto, conforme modelo indicado no Anexo XXI;
IX – planilhas de quantitativos referenciais para os serviços por desempenho contendo as quantidades, os preços e as frequências anuais dos serviços, conforme modelo indicado no Anexo XXIV;
X – orçamento referencia, conforme modelo indicado no Anexo XXIV, incluindo:
a) Planilha de Preços Unitários nas condições Onerada e Desonerada; e
b) Cronograma de Atividade.
XI – anexos contendo os seguintes elementos:
a) IGG – formulário de inventário do estado da superfície do pavimento e Planilha de Cálculo do IGG;
b) dimensionamento – informações necessárias ao dimensionamento das soluções de projeto contendo:
1. contagens volumétricas e classificatórias do tráfego na rodovia;
2. planilha de expansão sazonal do volume de tráfego;
3. planilha contendo o número de repetições do eixo padrão do período de projeto adotado e com as premissas adotadas para o cálculo;
4. levantamento deflectométrico;
5. planilha de tratamento estatístico dos segmentos homogêneos;
6. planilha de avaliação estrutural dos segmentos homogêneos de acordo com a Tabela III da Norma DNER-PRO 011, de 1979, e a espessura de reforço calculada; e
7. relatórios de ensaios das sondagens realizadas.
c) croqui – localização das ocorrências de materiais para execução dos serviços contendo:
1. indicação das fontes de materiais pétreos graúdos e miúdos, com respectivas DMTs conforme modelo apresentado no Anexo XV;
2. cotações das fontes de materiais pétreos graúdos e miúdos;
3. relação de pedágios do trajeto e DMTs para cálculo do binômio de aquisição e transporte de materiais betuminosos conforme modelo apresentado nos Anexos XVII e XVIII;
4. quadro comparativo do binômio de aquisição e transporte de materiais betuminosos em atendimento à Portaria nº 1.977, de 2017 e à Portaria nº 434, de 2017; e
5. no caso de transporte fluvial deve-se apresentar ainda, as devidas cotações.
d) ensaios de caracterização de materiais – resultados dos ensaios de caracterização das fontes de materiais indicadas no projeto;
e) documentação – ciência e aprovação expressa de representante da Superintendência Regional ou unidade local por meio de assinatura/carimbo dos elementos:
1. cadastros de dreno longitudinal, bueiros e erosões;
2. cadastro de ocorrências dos Serviços Adicionais de Conservação;
3. planilhas com a indicação preliminar de soluções, conforme Anexo X;
4. croqui, conforme Anexo XV; e
5. documento constante do Anexo XXIX devidamente assinado.
f) composições de custos – elementos necessários à precificação dos diversos serviços propostos incluindo:
1. composição do Bonificação e Despesas Indiretas - BDI;
2. memória de cálculo do FIT, conforme metodologia descrita no Anexo 01/2017 do Volume 01 - Metodologia e Conceitos, do Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes, de 25 de abril de 2017 e premissas apresentadas no Anexo XIX; e
3. composições de custos unitários empregadas no projeto (principais, auxiliares, tempos fixos e transportes).
g) administração local – dimensionamento e premissas para a determinação do custo da administração local;
h) mobilização – dimensionamento e premissas para a determinação do custo da mobilização;
i) canteiro de obras – dimensionamento e premissas para a determinação do custo do canteiro de obras.
CAPÍTULO V
DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ORÇAMENTO REFERENCIAL DO PROGRAMA REVITALIZA - BR
Art. 42. O orçamento referencial deve ser elaborado com base no Sicro vigente, observando-se as diretrizes contidas no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes vigente e o que dispõe esta Resolução.
Parágrafo único. Admite-se o interstício máximo de 1 (um) ano entre a data base do orçamento e o início do processo licitatório.
Art. 43. Os itens de serviços da planilha do orçamento referencial devem estar organizados em cinco grandes grupos, conforme art. 1º e segundo o critério de padrões de desempenho específicos do Programa Revitaliza - BR:
§ 1º Deverão estar organizados ainda os respectivos serviços auxiliares, transportes e os custos referentes à aquisição e transporte de materiais betuminosos para cada grupo de serviços.
§ 2º O orçamento deve discriminar todos os itens e critérios utilizados na composição dos serviços de recuperação e conservação.
§ 3º Além dos serviços listados no caput, devem ser previstos os itens referentes à Mobilização de Desmobilização; Administração Local e Canteiro de Obras.
Art. 44. O grupo por desempenho comporá item específico de planilha orçamentária, de frequência mensal, cujo valor unitário será formado pela soma de todos os serviços do grupo.
Parágrafo único. O valor global do grupo por desempenho será distribuído no prazo total de cada etapa de cumprimento dos padrões de desempenho, em parcelas mensais, conforme descrito no Anexo XXVI.
Art. 45. É vedada a inclusão de insumos relativos à mão de obra e equipamentos diretamente como itens na planilha de serviços, por impor elevada dificuldade de apropriação, fiscalização e controle.
Art. 46. Os preços propostos devem levar em conta o mapa de localização do canteiro (estimativo), das jazidas e das fontes de materiais betuminosos, sendo suas indicações de responsabilidade da Superintendência Regional ou unidade local do DNIT, com o apoio da empresa supervisora.
Art. 47. Os custos relacionados ao transporte de insumos necessários à execução dos serviços, devem observar as premissas apresentadas no Anexo XX.
Art. 48. Os serviços mecanizados devem ser sempre utilizados em detrimento dos serviços manuais, sendo estes aplicáveis somente no caso de impossibilidade das atividades mecanizadas, sendo imprescindível a adoção de justificativa.
Parágrafo único. A roçada será costal ou mecanizada, admitindo-se excepcionalmente, no caso de impossibilidade de execução, o emprego da roçada manual mediante justificativa.
Art. 49. Não é permitido o uso de Pré-Misturado a Frio, sendo exigida recomposição com CBUQ.
Parágrafo único. Para a execução do concreto asfáltico, será considerada a atividade auxiliar de usinagem de concreto asfáltico, não sendo permitida a obtenção de massa asfáltica comercial.
Art. 50. Deve-se observar o disposto na Instrução Normativa DNIT nº 62, de 17 de setembro de 2021 quanto à aplicação do BDI diferenciado.
Parágrafo único. Para serviços que possuem insumos asfálticos, estes deverão ser extraídos das composições de custos unitário e seus custos de aquisição e transporte inseridos como item específico da planilha orçamentária.
Art. 51. Deve-se efetuar, sempre que possível, a substituição do caminhão basculante com capacidade de 6 (seis) m³ pelo caminhão basculante de 10 (dez) m³ ou 14 (quatorze) m³ para a realização de carga, manobra, descarga e transporte dos materiais para serviços que demandarem o transporte de grandes volumes e/ou grandes Distâncias Médias de Transportes.
Art. 52. Recomenda-se avaliar, com o apoio da empresa supervisora atuante no trecho, se houver, o reaproveitamento do material resultante do serviço de fresagem.
Art. 53. O licenciamento ambiental e a responsabilidade ambiental das contratadas - RAC deverão observar os normativos vigentes que regem a matéria.
Art. 54. Deve-se observar, na definição dos custos de referência para os canteiros de obras e para administração local, bem como na definição da taxa de BDI:
I – a classificação do porte da obra deve seguir o disposto na Norma DNIT-PAD 408/2020 – Canteiro de Obra Padrão para os diversos tipos de empreendimentos rodoviários;
II – os canteiros-tipo do Sicro foram concebidos de maneira isolada, de forma a refletir as iterações e atividades envolvidas na dinâmica das diferentes naturezas e nos diferentes portes das obras.
a) durante a fase de elaboração das soluções do Programa Revitaliza-BR, não deve haver sobreposição de instalações ou mesmo de áreas na associação dos diferentes canteiros-tipo; e
b) sendo necessário avaliar a eventual necessidade de supressão ou otimização de áreas dos canteiros de referência propostos.
III – a administração local de referência deve ser definida de forma separada, respeitando o cronograma e a natureza das atividades a serem executadas e as necessidades locais de ajustes e adequações em virtude das soluções e decisões técnicas do projeto:
a) para definição dos custos relacionados à administração local deve-se seguir as premissas estabelecidas no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes vigente;
b) o Setor de Medicina e Segurança do Trabalho da Parcela Vinculada da Administração Local deve ser definido levando-se em consideração o disposto na NR 4 -Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
1. os serviços de conservação rodoviária são enquadrados no grau de risco 3; e
2. os serviços de recuperação de pavimentos, drenagem e serviços diversos são classificados com grau de risco 4.
Art. 55. A metodologia de cálculo da mobilização/desmobilização encontra-se disposta no Volume 09 - Mobilização e Desmobilização.
I – as ferramentas e os equipamentos leves ou de pequeno porte, cujo peso individual e formato permitem que sejam transportados, embarcados ou rebocados, serão transportados em veículos transportadores autônomos da frota mobilizada, ou seja, podem se deslocar pelos próprios meios e não são previstos nos custos de mobilização.
II – a cada mobilização corresponderá uma desmobilização. O cálculo do custo da desmobilização será igual ao da mobilização.
Art. 56. Deve ser apresentada a Planilha Referencial de Preços Unitários e o Cronograma de Atividades, cujos modelos constam do Anexo XXIV e XXV.
Art. 57. A CGMRR lavrará o Termo de Aprovação das Soluções e do Orçamento Referencial, conforme o Anexo XXX.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DO PROGRAMA REVITALIZA - BR
Seção I
Da execução dos serviços e da fiscalização
Art. 58. Vencidas as etapas anteriores, seguindo as diretrizes previstas na Instrução Normativa DNIT nº 57, de 14 de setembro de 2021, que determina a sistemática de cadastro de contrato, medições e autorização de pagamento de obras e serviços de engenharia, será dada a ordem de início para a mobilização da empresa e execução dos serviços contratados.
Art. 59. Previamente ao início da execução dos serviços contratados e paralelamente à mobilização da empresa, o fiscal irá se reunir com os representantes da empresa contratada para passar suas diretrizes iniciais e cobrar da empresa a elaboração do plano de ataque e o cronograma de execução dos serviços.
§ 1º O cronograma de execução deverá prever separadamente o grupo de serviços listados no art. 1º.
§ 2º A empresa contratada apresentará proposta de Plano de Ataque para análise e aprovação do fiscal.
§ 3º Caberá à contratada realizar o estaqueamento do trecho, conforme o sistema de referência quilométrico do SNV, e mantê-lo visível ao longo da execução do contrato.
§ 4º Caberá à contratada, antes do início dos serviços, aferir as efetivas DMTs para aquisição dos diversos insumos que deverão ser validadas pelo fiscal, a fim de se evitarem pagamentos indevidos ou que não reflitam a realidade da obra.
Art. 60. Como procedimento inicial, a Contratada, sob a supervisão da fiscalização, deverá efetuar um trabalho de identificação, localização e demarcação precisa das soluções de pista (fresagem, reperfilagem, reparos profundos, etc.), para fins de implementação, como também, de controle e fiscalização.
Art. 61. A Contratada é responsável por todos os Serviços de Revitalização e Serviços de Conservação referentes ao contrato.
Parágrafo único. Os Serviços de Revitalização deverão ser desenvolvidas de forma que, ao fim, os componentes que sofreram intervenções atendam:
I – As especificações do DNIT para aceitação dos serviços; e
II – Aos padrões de desempenho exigidos em Edital, para todo o período do contrato.
Art. 62. Os serviços de revitalização e conservação do pavimento constantes do Programa aprovado devem atender aos Normativos e Especificações Gerais do DNIT vigentes, conforme Anexo XXVIII.
Parágrafo único. A contratada deverá realizar todos os controles tecnológicos exigidos pelas especificações do DNIT, para garantir a qualidade especificada para a obra, os quais serão de sua responsabilidade, com ênfase nos itens especificados no Edital de referência.
Art. 63. O diário de obras deverá ser fornecido pela contratada, mantido sob a sua guarda e responsabilidade, e colocado em local acessível à supervisora e à fiscalização do DNIT.
Parágrafo único. As regras gerais e padronização do diário de obras encontram-se especificadas na norma DNIT 097/2007 - PRO.
Art. 64. Em aplicações que envolvam execução de serviços de concreto betuminoso usinado à quente CBUQ, a contratada deverá apresentar o traço da mistura devidamente assinado pelo responsável técnico do contrato.
Parágrafo único. O traço a que se refere este caput deverá ser aceito pela fiscalização local, aplicando-se, para efeito de medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os valores reais de densidade e teor de CAP, admitindo-se a tolerância constante nas especificações DNIT 031/2006-ES e DNER-ES 385/99.
Art. 65. O trecho coberto pelo contrato deverá ser objeto de inspeções permanentes com a finalidade de definir e localizar os defeitos, determinar as suas causas e, a partir daí, executar os devidos reparos.
Art. 66. A fiscalização deverá realizar no mínimo 2 (duas) inspeções mensais, sem aviso prévio, para controle, acompanhamento dos serviços e do cronograma proposto pela contratada, bem como a verificação ao atendimento dos padrões de desempenho.
Art. 67. Caberá à unidade local e à supervisora, se houver, realizar a inspeção visual frequentemente objetivando o acompanhamento dos serviços e a detecção de qualquer problema no sistema viário, seja operacional ou relativo à conservação que necessite a mobilização imediata de uma equipe para a resolução do problema.
§ 1º A fiscalização do contrato registrará no diário de obras, que comporá o processo de suporte documental das medições, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 3º Os elementos e as respectivas ocorrências a serem verificadas são, entre outras, as seguintes:
I – terrapleno, taludes de corte e aterros: instabilidade, erosões, falhas no revestimento vegetal, deficiências na drenagem;
II – pavimento (pista de rolamento e acostamento): ocorrência de trincas no pavimento; exsudação; segregação; evidência de infiltração através da superfície; ondulações indicativas de instabilidade na superfície, base ou sub-base; desagregação de bordo do pavimento; panelas; permeabilidade do pavimento e recalques nos encontros das pontes e trilhas de rodas;
III – drenagem e obras-de-arte correntes: crescimento de vegetação ou material arrastado na entradas ou saídas das obras de drenagem; entulho e sujeiras em sarjetas, valetas e saídas d`água; ruptura de meios-fios, banquetas e sarjetas; solapamento e ruptura de descidas de água; obstrução de drenos profundos; bueiros obstruídos, fora do alinhamento ou com vazão insuficiente; aparecimento de trincas ou de outros sinais de defeito nos bueiros e muros de arrimo; necessidade de estruturas adicionais de drenagem;
IV – obras de arte especiais: guarda-corpo e guarda-rodas sem pintura ou danificados.
V – canteiros, interseções, faixa de domínio e áreas de exploração recuperadas: árvores e arbustos que representam perigo para a plataforma da estrada ou interferência na distância de visibilidade nas curvas; altura do revestimento vegetal; falta de revestimento vegetal; árvores e arbustos que funcionem como obstrução visual da sinalização; adubação; ocorrência de pragas e deficiência na irrigação das áreas recentemente plantadas e na aplicação de fertilizantes; e
VI – segurança e sinalização: falta de caiação no meio-fio e sarjetas; crescimento da vegetação e existência de obstrução visual ao redor da sinalização vertical. Em caso de o trecho não ser coberto pelo Programa BR-Legal: sinalização horizontal pouco visível, por falta de condição de retrorrefletância ausência de sinais ou deterioração da película retrorrefletiva das placas; balizadores, catadióptricos, tachas e tachões sujos, danificados ou inexistentes; defensa deteriorada, danificada ou inexistente; acúmulo de detritos ou danificação em tachas, tachões e balizadores e ausência dos elementos refletivos.
Art. 68. Para os serviços de revestimento betuminoso, serão realizadas avaliações pela empresa supervisora (com acompanhamento da fiscalização) para verificação dos controles tecnológicos realizados pela contratada.
§ 1º Essas avaliações constarão da execução de contraprova por parte da supervisora de pelo menos 10% (dez por cento) dos ensaios exigidos pelas especificações.
§ 2º O princípio dessa fiscalização é o controle tecnológico por amostragem, sem aviso prévio, para verificação da fidelidade dos controles executados pela contratada.
Art. 69. A Fiscalização deverá ainda receber no mínimo 3 (três) corpos de prova por segmento homogêneo executado, extraídos de diferentes locais pela Contratada, com sonda rotativa, que deverão estar devidamente identificados e georreferenciados. A Supervisora deverá validar a espessura, com a extração de no mínimo 3 (três) corpos de prova com sonda rotativa, em ao menos 10% (dez por cento) desses segmentos homogêneos executados, não devendo ser descartados, pelo menos, até o final do contrato.
Parágrafo único. Os corpos de prova deverão ser extraídos, por segmento homogêneo, com Sonda Rotativa, sendo vedada a utilização de anel metálico. O pavimento deve ser recuperado logo em seguida à extração.
Art. 70. Os serviços deverão ser executados em concordância com a fiscalização, com registro em Diário de Obras. A contratada deverá ser notificada sobre toda não conformidade identificada.
§ 1º Toda não conformidade resultará em uma ficha de não conformidades para registro de ocorrência e atendimento.
§ 2º A partir de 3 (três) notificações referentes a mesma natureza de não conformidades, a fiscalização deverá relatar os fatos e encaminhar os documentos ao gestor do contrato para que esse possa providenciar as sanções de penalidades previstas em contrato.
Art. 71. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 72. Todos os serviços realizados a cada mês de contrato devem ser reportados pela Contratada em Relatórios Mensais de Atividades, cuja entrega e aprovação são requisitos obrigatórios para a aceitação dos serviços.
Parágrafo único. Obrigatoriamente ocorrerão avaliações ao término dos serviços de cada segmento submetido à Revitalização, para efeito de aceitação, ou não, dos Serviços e Obras.
Art. 73. Os Serviços não preveem a necessidade de desapropriações, sendo desenvolvidos nos limites da faixa de domínio.
Art. 74. Os serviços previstos não têm interferência física com os assentamentos de populações lindeiras às rodovias.
Art. 75. A Contratada deverá prestar toda colaboração e fornecer todos os dados e informações necessárias e solicitadas pela Fiscalização para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º A Contratada deverá permitir ao Contratante, aos seus representantes e aos técnicos responsáveis pelos controles técnicos periódicos, livre acesso em qualquer época, aos dados relativos aos serviços e obras objeto do Contrato, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações.
§ 2º A contratada deverá, exceto no caso de obras emergenciais, submeter à aprovação da Unidade Regional do DNIT, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o esquema de circulação alternativo, que pretende adotar quando da realização dos serviços que obrigue à interrupção total do tráfego na pista das rodovias que compõem o Contrato
Art. 76. Conforme citado no art. 56 deverá a fiscalização exigir da contratada a apresentação de seu Cronograma de Execução dos Serviços presentes na contratação, que deverá estar de acordo.
Parágrafo único. Este procedimento deverá ser repetido sempre que houver mudanças de solução e ou continuidade dos serviços.
Seção II
Dos Serviços de Revitalização
Art. 77. Os serviços de Revitalização do Pavimento devem ser iniciados até o 6º (sexto) mês do prazo contratual estabelecido.
Art. 78. Para os serviços de Revitalização do Pavimento deve ser verificada a condição funcional e estrutural do mesmo (IRI e Deflexão), nos trechos onde houver intervenção em sua estrutura. As condições serão avaliadas por segmento homogêneo.
I – A condição funcional de pavimentos, onde houver intervenção na estrutura, será avaliada em função da Irregularidade Longitudinal, a ser medida a partir de medidores tipo resposta ou de perfilômetros sem contato, sendo que deverão ser satisfeitos os padrões abaixo, independentemente do equipamento de levantamento:
a) Irregularidade Longitudinal:
1. Para trechos pavimentados com CBUQ:
i. IRI ≤ 2,5 m/km em 95% das medidas obtidas; e
ii. IRI ≤ 2,7 em 100% das medidas obtidas.
2. Para trechos pavimentados com TSD:
i. IRI ≤ 3,0 m/km em 95% das medidas obtidas; e
ii. IRI ≤ 3,5 em 100% das medidas obtidas.
II – A avaliação da condição estrutural de pavimentos asfálticos, onde houver intervenção na estrutura do pavimento, será realizada a partir da medição da deflexão recuperável característica, levantada com a utilização de vigas de medição de deflexão ou de equipamentos dinâmicos de impacto, sendo que deverá ser satisfeito o padrão abaixo, independentemente do equipamento de levantamento.
a) Deflexão recuperável:
i. D ≤ 1,1 Dadm
Seção III
Dos Padrões de Desempenho da conservação da faixa de domínio e limpeza de dispositivos de drenagem
Art. 79. A contratada é responsável por manter os serviços do grupo por desempenho dentro dos padrões estabelecidos.
§ 1º As atividades de conservação da faixa de domínio e limpeza de dispositivos de drenagem serão desenvolvidas de forma contínua a partir da ordem de início dos serviços até o final do contrato.
§ 2º Admite-se prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para correção das não conformidades eventualmente detectadas pela fiscalização.
§ 3º Caso a não conformidade não seja sanada, aplicar-se-á os percentuais redutores dos fatores de pagamento em medição.
§ 4º Toda não conformidade deverá ter seu registro de ocorrência (ficha de não conformidades) e de seu atendimento, independentemente de seu enquadramento em casos excepcionais.
Art. 80. Os padrões de desempenho deverão ser atendidos a partir da aplicação de um conjunto de ações coordenadas compostas pelos serviço do grupo por desempenho.
§ 1º Para o cálculo do fator de pagamento serão utilizados os critérios de aceitação presente no Anexo XXVII.
a) define-se como fator de pagamento o percentual a ser aplicado sobre a parcela mensal referente ao grupo de serviços por desempenho, calculado conforme indicadores específicos a serem atendidos.
§ 2º No grupo de desempenho, o contratado deverá cumprir a manutenção da rodovia dentro de um nível de desempenho satisfatório e preestabelecido.
§ 3º As definições e especificações de serviços estão dispostos no Anexo XXVI.
CAPÍTULO VII
DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO DO PROGRAMA REVITALIZA - BR
Art. 81. Os serviços realizados serão quantificados mensalmente conforme critério adotado em Termo de Referência, nos termos do art. 92, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Caso exista empresa supervisora contratada, esta auxiliará a fiscalização no acompanhamento da execução e quantificação dos serviços.
§ 2º A sistemática para medições e autorização de pagamento no Siac seguirão as diretrizes previstas na Instrução Normativa DNIT nº 57, de 14 de setembro de 2021.
§ 3º O modelo de medição dos serviços e as responsabilidades decorrentes dos processos de medição e do suporte documental seguirá as diretrizes da Instrução Normativa DNIT nº 57, de 14 de setembro de 2021.
Art. 82. Recomenda-se como condição para o pagamento das medições, por unidade de serviço concluído, que os quantitativos medidos sejam discriminados em relatório de fiscalização que identifique, por meio de mapas lineares ou outros instrumentos, a posição geográfica inicial e final da execução dos serviços.
Parágrafo único. Para os serviços de revitalização, o relatório deverá conter arquivo de fotos digitais datadas, georreferenciadas e que enquadrem a indicação da localização em que foram obtidas, de forma a evidenciar suficientemente a situação dos segmentos que sofreram intervenções.
Art. 83. A parcela referente aos serviços contratados por desempenho, serão pagas mensalmente, a partir de seu fator de pagamento, levando em consideração seus padrões de desempenho.
§ 1º Não deverá haver consumo de eventuais saldos das parcelas decorrentes de penalização do fator de pagamento, de forma a incentivar sempre a obtenção dos padrões máximos de desempenho.
§ 2º Não poderá haver consumo de valor superior a 1 (uma) unidade (mês) da parcela do grupo por desempenho em uma medição, pois descaracterizará o fator de pagamento e a avaliação de desempenho do respectivo grupo.
Art. 84. O critério de medição para o grupo por desempenho previsto deve ser precedido de inspeção do trecho pelo DNIT, conforme art. 67.
Parágrafo único. Deve a fiscalização avaliar, conforme exposto no caput, as condições da faixa de domínio e sua conformidade com os padrões de desempenho apresentados no Anexo XXVI.
Art. 85. O atendimento aos padrões de desempenho é condição para aceitação e para cômputo dos indicadores do fator de medição.
§ 1º Os indicadores estabelecidos para avaliação do critério de medição e aceitação mensal e os respectivos pesos estão estabelecidos no Anexo XXVII.
§ 2º A avaliação dos diferentes indicadores de desempenho será realizada, de quilômetro em quilômetro, em toda a extensão contratual.
§ 3º Caso algum dos indicadores não atinja o padrão exigido em parte da extensão de determinado quilômetro, deve-se desconsiderar a totalidade deste quilômetro no cômputo da extensão atendida, uma vez que o padrão estabelecido é a condição mínima que se exige para a rodovia.
§ 4º Partindo-se da percentagem da extensão atendida, será estabelecido o coeficiente de correlação e então será calculado o fator de pagamento, conforme o Anexo XXVII.
§ 5º Durante a execução contratual é vedada a adequação dos níveis de esforços do grupo de serviços por desempenho, sendo responsabilidade da empresa a maior frequência de execução de determinados serviços, cuja contratada deve prever em sua proposta de preço.
Art. 86. Deverá ocorrer a rescisão ou encerramento do contrato caso não haja espaço fiscal no aditivo de prazo para adicionar valores dos serviços por desempenho referente aos meses aditivados.
Art. 87. Em aplicações de CBUQ, o traço da mistura apresentado pela Contratada, devidamente assinado pelo Responsável Técnico do Contrato, deverá ser aceito pela fiscalização local, aplicando-se, para efeito de medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os valores reais de densidade e teor de CAP, admitindo-se a tolerância constante nas especificações DNIT 031/2006-ES e DNER-ES 385/99, ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 88. A apresentação das condições funcionais e estruturais, IRI e Deflexão, do pavimento executado é condição para aceitação e medição dos serviços nos trechos onde houver intervenção na estrutura do pavimento conforme Seção II do Capítulo III, Título II, devendo ser atestada a medição somente quando as condições do art. 78 forem atendidas.
Parágrafo único. Os resultados de IRI e Deflexão devem ser disponibilizados logo após a entrega do trecho executado, devendo ser verificados em 100% dos segmentos homogêneos que sofreram reforço estrutural.
Art. 89. Deve estar previsto no Termo de Referência que o critério de medição do custo da administração local deve estar atrelado ao andamento da obra. Dessa forma, a administração local deverá será medida de forma proporcional à execução financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA EM RELAÇÃO À QUALIDADE DOS SERVIÇOS DO PROGRAMA REVITALIZA - BR
Art. 90. A Contratada deverá realizar no trecho revitalizado todos os controles exigidos pelas especificações do DNIT, os quais serão de sua responsabilidade, com ênfase nos especificados no Edital de referência.
Art. 91. O Plano de Gestão da Qualidade - PGQ, documento que estabelece as práticas, os procedimentos, os recursos e a sequência de atividades relativas à qualidade, evidenciando por quem e quando as atividades devem ser implementadas, incluindo a programação dos levantamentos, deverá ser incorporado ao Plano de Execução de Obras.
Parágrafo único. O PGQ, em relação ao Controle Tecnológico, deverá, sem prejuízo das responsabilidades executivas, atender as Especificações associadas aos serviços, e prioritariamente aos itens descritos a seguir:
I – Base granular:
a) materiais:
1. granulometria;
2. compactação;
3. ISC (quando aplicável);
4. expansão (quando aplicável);
5. equivalente de areia;
6. limite de liquidez (quando aplicável);
7. limite de plasticidade (quando aplicável).
b) execução:
1. grau de compactação;
2. umidade.
II – Imprimação:
a) materiais betuminosos:
1. viscosidade Saybolt-Furol;
2. destilação.
b) execução
1. taxas;
2. temperaturas;
3. uniformidade.
III – Pintura de ligação:
a) materiais betuminosos (emulsões):
1. viscosidade Saybolt-Furol;
2. resíduo por evaporação;
3. peneiramento.
b) execução:
1. taxas;
2. temperaturas;
3. uniformidade.
IV – Microrrevestimento:
a) materiais betuminosos (emulsões):
1. viscosidade Saybolt-Furol;
2. resíduo por evaporação;
3. peneiramento;
4. retorno elástico (para emulsão com polímero).
b) agregados:
1. granulometria;
2. equivalente de areia;
3. adesividade;
4. índice de forma.
c) execução:
1. teor de ligante;
2. granulometria;
3. determinação do tempo de misturação.
V – Tratamento superficial - a execução dos serviços deverá obedecer às especificações gerais, com as seguintes particularidades:
a) materiais:
1. o agregado para o tratamento superficial deverá ser obrigatoriamente lavado, cuja operação deve ser feita em lavador apropriado, não sendo permitida a simples lavagem no caminhão.
b) equipamentos:
1. afeição do caminhão espargidor de ligante, no início dos serviços e quando julgado necessário.
c) controles mínimos:
1. materiais betuminosos (emulsões):
i. viscosidade Saybolt-Furol;
ii. resíduo;
iii. peneiramento;
iv. retorno elástico (para emulsão com polímero).
2. agregados:
i. granulometria;
ii. índice de forma.
3. execução:
i. temperatura do ar e do ligante;
ii. taxa de ligante;
iii. taxa de agregado.
d) projeto:
1. o projeto do tratamento superficial será desenvolvido pelo contratado, devendo o mesmo fornecer o resultado da média granulométrica e do índice de forma obtidos com amostras coletadas na correia, pelo menos durante 3 (três) dias, devendo as taxas de agregado, serem determinadas por meio do método do mosaico.
VI – Concreto Betuminoso Usinado a Quente - A execução dos serviços de concreto asfáltico deverá obedecer a especificação geral correspondente, com as seguintes particularidades:
a) agregados:
1. para a produção de concreto asfáltico serão necessários pelo menos três tamanhos de agregados, filler, além da areia quando necessária. O filler a ser utilizado nos contratos do Programa Revitaliza - BR é a cal hidratada;
2. recomenda-se que a umidade dos agregados nos silos frios não seja superior a 2,0% (dois porcento), devendo-se para tanto proteger os agregados das intempéries, tornando-se obrigatório este procedimento no caso do emprego de usinas de fluxo contínuo.
b) usinas:
1. recomenda-se, preferencialmente, o uso de usinas do tipo gravimétricas;
2. será obrigatória a existência de um silo para cada agregado, areia e filler;
3. os silos frios deverão possuir balança individual para cada silo e com controle sincronizado;
4. recomenda-se o uso de filtro de mangás;
5. no caso do emprego de usinas de fluxo contínuo, estas deverão atender aos seguintes requisitos:
i. a mistura agregado-ligante deverá ser efetuada em ambiente externo ao tambor de secagem;
ii. possuir dispositivo que permita a extração de amostra do agregado seco para o controle da mistura dos agregados.
c) vibro-acabadoras:
1. as vibro-acabadoras deverão, obrigatoriamente, possuir dispositivo eletrônico para correção das irregularidades com guia fixada topograficamente ou esqui lateral mínimo de 6,0 m.
d) projeto da mistura:
1. o projeto da mistura do concreto asfáltico será de responsabilidade do Contratado. Além das características Marshall, serão apresentados os parâmetros de resiliência e resistência à tração, ao menos para o teor ótimo. As condições de vazios da mistura na fase de dosagem devem ser verificadas a partir da determinação da densidade máxima teórica pelo método Rice (AASHTO T209-99).
e) controles mínimos:
1. materiais betuminosos:
i. viscosidade Saybolt-Furol;
ii. espuma;
iii. penetração;
iv. ponto de amolecimento;
v. índice de suscetibilidade térmica;
vi. retorno elástico (para asfalto com polímero).
vii. de toda a remessa de ligante chegada à obra, deverá ser obrigatoriamente guardada uma amostra de 1kg para utilização em caso da verificação de alguma anomalia de maior monta na mistura aplicada, devidamente identificada.
2. agregados:
i. granulometria;
ii. equivalente de areia;
iii. índice de forma.
3. execução:
i. temperaturas do ar, de usina e da pista;
ii. teor de CAP;
iii. granulometria;
iv. grau de compactação;
v. espessura.
f) instrução - todos os carregamentos de material asfáltico que não atenderem às especificações técnicas deverão ser devolvidos.
VII – Fontes de materiais pétreos - os estudos das fontes de materiais para os serviços de pavimentação serão de responsabilidade do contratado, devendo este estudo ser composto dos seguintes itens mínimos:
a) ensaios de caracterização:
1. durabilidade;
2. abrasão Los Angeles;
3. adesividade a ligantes betuminosos;
4. lâmina petrográfica, quando aplicável;
5. massa específica;
6. absorção d'água.
7. os resultados dos ensaios deverão estar de acordo com os limites estabelecidos pelas especificações gerais do DNIT.
b) laudo técnico:
1. os ensaios serão acompanhados de laudo técnico realizado por profissional legalmente habilitado, com parecer favorável para o emprego do material em trabalhos de pavimentação.
2. a contratada deverá assegurar a manutenção dos parâmetros de qualidade do material ao longo de todos os serviços de pavimentação.
VIII – Apresentação dos resultados do controle tecnológico:
a) os resultados serão apresentados em planilhas, conforme padrão estabelecido pelo DNIT, devidamente avaliados em relação às Especificações correspondentes.
TÍTULO III
ELIMINAÇÃO DE PONTO CRÍTICO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES DO PROGRAMA DE ELIMINAÇÃO DE PONTOS CRÍTICOS
Art. 92. Este capítulo estabelecer no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes, os requisitos técnicos que dão suporte na identificação de problemas de segurança viária de rodovias federais, especificando:
I - as diretrizes a serem utilizadas nos procedimentos para enquadramento de atividades consideradas escopo de contratos de Eliminação de Ponto Crítico;
II - os procedimentos de cálculo para identificação de locais concentradores de acidentes; e
III - os procedimento para identificação de pontos que apresentam fatores de risco.
Art. 93. Para efeito deste normativo serão adotadas as seguintes definições:
I - ponto crítico: refere-se a locais ou segmentos que apresentam problemas de segurança viária decorrentes da infraestrutura rodoviária com elevada incidência de acidentes em comparação com outros trechos que possuem características semelhantes ou fatores rodoviários de potencial risco à segurança dos usuários ou prejuízo na fluidez no tráfego de veículos e ainda, os que enquadrem na metodologia iRAP corresponde a rodovias federais pavimentadas classificadas com pontuação de um ou duas estrelas.
II - contagem volumétrica e classificatória de tráfego: contagem que apresenta a quantidade, o sentido e a composição do fluxo de veículos que passam por um ou vários pontos selecionados do sistema viário, numa determinada unidade de tempo, no qual é possível estabelecer o Volume Médio Diário - VMD;
III - Plano Nacional de Contagem de Tráfego - PNCT: banco de dados de fluxos de veículos com identificação do comportamento do tráfego nas rodovias federais;
IV - Sistema Integrado de Operações Rodoviárias - SIOR: sistema, em ambiente web, onde é possível acessar o número de acidentes disponibilizado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF.
V - Unidade Padrão de Severidade - UPS: unidade que atribui peso aos tipos de acidentes de acordo com a gravidade dos danos causados para determinação da periculosidade do local em acidentes.
VI - Plano Nacional de Manutenção Rodoviária - PNMR: instrumento utilizado pelo DNIT para estabelece as diretrizes contratuais e financeiras para os serviços permanentes da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade da Autarquia, visando, em especial, a priorização da aplicação de recursos.
VII - manutenção rodoviária - é um conjunto de atividades realizadas para garantir a conservação, segurança e funcionalidade das estradas, visando manter a infraestrutura viária em boas condições de uso.
VIII - BrazilRAP - Programa de Avaliação de Rodovias do International Road Assessment Programme (iRAP), que avalia as rodovias em relação ao nível de acidentes e permite a priorização de intervenções a serem realizadas para reduzir os riscos, classificando as rodovias por estrelas – de um a cinco, conforme respectivos padrões técnicos de segurança, sendo, cinco estrelas as mais seguras, enquanto as vias de uma estrela são as menos seguras.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DE PONTO CRÍTICO
Art. 94. No desenvolvimento de ações para planejamento da elaboração de projetos para intervenções de infraestrutura rodoviária em pontos críticos, deverão ser observadas pelas Superintendências os Pontos Críticos previamente identificados no Plano Nacional de Manutenção Rodoviária, conforme regulamentado na Instrução Normativa nº 69/ DNIT SEDE, de 13 de outubro de 2021, assim como, os trechos prioritários para intervenções classificados pela metodologia iRAP.
Parágrafo único. Considerar-se-á trechos prioritários para intervenções de menor segurança e que necessitam de melhorias em termos de segurança viária, segmentos classificados com uma ou duas estrelas pela metodologia iRAP.
Art. 95. Para localizações não contempladas no PNMR ou levantada pela metodologia iRAP que demande intervenções de manutenção, as Superintendências poderão caracterizar tais localizações na forma de contratações de finalidade de Eliminação de Ponto Crítico conforme definição no inciso I do art. 93.
Seção I
Da Criticidade por Acidentes
Art. 96. A identificação de segmentos críticos por acidentes deverá seguir as seguintes etapas:
I - segmentação da rodovia;
II - coleta do volume médio diário (VMD);
III - dados de acidentes;
IV - nível de serviço da rodovia;
V - quantificação de acidentes;
VI - taxa de severidade - Ts;
VII - Índice Crítico Anual de Referência - λ;
VIII - criticidade e significância - IC; e
IX - controle de qualidade da taxa - CQT.
§ 1º Apenas rodovias federais pavimentadas deverão ser consideradas para a análise de acidentes, sendo excluídas as planejadas e as rodovias não pavimentadas.
§ 2º O Anexo XXXIV apresenta a título exemplificativo a aplicação da análise de criticidade por acidentes.
Subseção I
Da Segmentação da Rodovia
Art. 97. A segmentação da rodovia deverá levar em consideração as peculiaridades operacionais, geométricas e socioeconômicas do ambiente atravessado, de maneira homogeneizadora, agregando as rodovias em grupos de trechos com similaridade por:
I - tipo de pista, de acordo número de faixas existentes na plataforma para circulação de veículos, classificadas em:
a) simples: uma faixa por sentido; e
b) dupla: mais que uma faixa por sentido.
II - uso do solo, observado na área lindeira à rodovia, classificado entre:
a) urbano: quando inseridos dentro do perímetro urbano de municípios ou áreas urbanizadas isoladas, segundo classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b) rural: quando fora de áreas urbanas; segundo classificação do IBGE.
III - perfil do terreno atravessado pela rodovia, classificado entre:
a) plano: alinhamento vertical e horizontal que permita aos veículos pesados manter aproximadamente a mesma velocidade que carros de passeio, incluindo rampas de até 2% (dois por cento) de greide;
b) ondulado: com inclinações acentuadas que oferecem restrições ao desenvolvimento dos alinhamentos horizontais e verticais, incluindo rampas curtas e médias que não ultrapassam 4% (quatro por cento), mas que interfere na redução da velocidade dos veículos pesados; e
c) montanhoso: mudanças abruptas de elevações entre o terreno natural e da plataforma da rodovia, longitudinal e transversalmente. Os veículos operam com velocidade de arrasto por distâncias significativas e em intervalos frequentes incluindo rampas que ultrapassam 4% (quatro por cento).
§ 1º A delimitação da extensão das intervenções do estudo caberão análises específicas referentes a cada segmento.
§ 2º Quando da existência de 2 (dois) ou mais pontos críticos próximos com distâncias menores ou iguais à 3 (três) km, deve ser executada em única mobilização de intervenções.
Subseção II
Do Volume Médio Diário
Art. 98. Para o(s) segmento(os) em análise, deverá ser identificado o volume médio diário.
§ 1º A determinação do valor verdadeiro requer contagens volumétricas contínuas classificatórias, conforme modelo do Anexo II.
§ 2º Caso os dados disponíveis estejam desatualizados, ou em situação de falta de dados, é plausível a atualização dos valores para o período de estudo por meio de uma projeção de tráfego, disponível no PNCT.
§ 3º Poderá ser adotada projeção através da análise das séries históricas, conforme Manual de Estudo de Tráfego, nos casos de dados desatualizados.
Subseção III
Dos Dados de Acidentes
Art. 99. O número de acidentes de trânsito é composto pelos registros efetuados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), nas rodovias federais sob administração do DNIT.
§ 1º Para cada segmento analisado deverá ser quantificado o número de acidentes registrados na extensão previamente estabelecida na etapa da segmentação da rodovia.
§ 2º Os acidentes deverão ser tipificados da seguinte forma:
I - acidentes sem vítimas - ASV;
II - acidentes com vítimas - ACV; e
III - acidentes com óbitos - ACO.
§ 3º A consulta do acidentes poderá ser realizada no SIOR.
§ 4º O histórico de registros de acidentes deve corresponder a um período consecutivo de 1 (um) ano.
§ 5º As informações mínimas para a identificação de segmentos críticos são o ano de ocorrência, a unidade da federação - UF, a rodovia, a localização do segmento (quilômetro de ocorrência).
Subseção IV
Do Nível de Serviço
Art. 100. Para a determinação do nível de serviço do segmento analisado, deverá ser utilizado a metodologia do Highway Capacity Manual - HCM, que avalia o desempenho e a capacidade das rodovias.
§ 1º O nível de serviço no HCM é atribuído em uma escala de A a F, onde A representa as condições de tráfego mais livres e F representa congestionamentos e condições de tráfego muito lentas.
§ 2º Segmentos que apresente níveis de serviço igual ou abaixo de D utilizará um coeficiente de majoração para a taxa de severidade conforme disposto no Anexo XXXII.
Subseção V
Quantificação de Acidentes
Art. 101. A quantificação dos acidentes é a computação total das ocorrências durante o ano na extensão do segmento previamente estabelecida na etapa da segmentação da rodovia, conforme equação 1 estabelecida no Anexo XXXII.
§ 1º Compõem como variáveis complementares para obtenção da taxa de acidentes o volume médio diário anual e a extensão do segmento em estudo.
§ 2º A taxa de acidentes expressa o número de acidentes por milhões de veículos em determinado intervalo de distância.
Subseção VI
Taxa de Severidade
Art. 102. A taxa de severidade relaciona a quantidade de acidentes, expressa em UPS, com o volume de tráfego, conforme equação 3 do Anexo XXXII.
§ 1º Para obtenção da taxa de severidade deverá calcular primeiro a Unidade Padrão de Severidade, em que os acidentes são tipificados quanto à gravidade e atribuído pesos, conforme equação 2 do Anexo XXXII.
§ 2º A tipificação dos acidentes e seus respectivos pesos são:
I - ASV é o número de acidentes sem vítimas, com danos materiais com peso atribuído de 1 (um);
II - ACV é o número de acidentes com vítimas com peso atribuído de 5 (cinco); e
III - ACO é o número de acidentes com óbitos com peso atribuído de 13 (treze).
Subseção VII
Índice Crítico Anual de Referência
Art. 103. O índice crítico anual de referência é o valor usado como base para definir a criticidade de cada segmento, visto como a taxa de severidade média de uma dada classe de segmentação homogênea.
Parágrafo único. O índice de que trata o caput terá sua publicidade divulgada no endereço eletrônico do DNIT anualmente, a ser divulgado pela Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária, conforme códigos de desagregação apresentados na tabela 2 do Anexo XXXII.
Subseção VIII
Criticidade e Significância
Art. 104. Para evitar erro na classificação do segmento, deverá adotar o conceito estatístico que classificará o trecho quanto à criticidade em função da significância escolhida.
Parágrafo único. A estimação da criticidade dos segmentos, ICj, deverá ser calculado pela equação 4 disposta no Anexo XXXII, utilizando os níveis de significância (α), e seus respectivos coeficientes k específicos conforme tabela 3 do Anexo XXXII.
Subseção IX
Controle de Qualidade da Taxa
Art. 105. O controle de qualidade da taxa compara a taxa de severidade com o intervalo de caracterização e enquadra os segmentos em diferentes categorias de criticidade a partir dos níveis de significância de 10% (dez por cento), 5% (cinco por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), conforme condições apresentadas na tabela 4 do Anexo XXXII.
§ 1º A análise dos segmentos tem como fundamento a probabilidade de um segmento ter mais acidentes que outro com as mesmas características.
§ 2º É uma análise comparativa com base em testes de hipóteses, em que os segmentos que apresentam índice de acidente e/ou criticidade superior ao índice de acidente e/ou criticidade de referência poderão ser considerados como segmentos críticos.
Seção II
Da Criticidade por Fatores de Riscos
Art. 106. Os procedimentos a serem desenvolvidos para avaliação da criticidade decorrente das características da rodovia de determinado ponto de interesse seguirão a metodologia disposta pelo o Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade - PNCV, conforme Instrução Normativa DNIT nº 43, de 04 de agosto de 2021, ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A análise de criticidade do ponto deverá ser realizada no âmbito do Sistema Integrado de Operações Rodoviária, na qual a Superintendência Regional deverá lançar a coordenada geográfica do ponto em estudo e preencher os dados e as informações dos trechos sob sua competência.
Art. 107. A severidade da característica da via de cada local de estudo será classificada com base nos critérios e fatores técnicos, assim como na metodologia de cálculo para a obtenção da pontuação final técnica apresentada no Anexo II da Instrução Normativa DNIT nº 43, de 04 de agosto de 2021.
Parágrafo único. A contabilização dos riscos da presença de interseção e da presença de escola na margem da rodovia é cumulativa entre si, com contabilização das características principais e os respectivos fatores agravantes aplicados somando as pontuações obtidas de cada um.
CAPÍTULO III
DAS SOLUÇÕES E INTERVENÇÕES DE MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA
Art. 108. Previamente à indicação das soluções, devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa DNIT nº 63, de 17 de setembro de 2021, ou a que vier a substituí-la, que estabelece diretrizes, requisitos e condições para elaboração ou avaliação dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA.
Parágrafo único. A intervenção poderá ser subsidiada pela tabela de soluções não taxativa no Anexo XXXIII.
Art. 109. Para cada categoria de segmento crítico deve ser indicada uma proposta de soluções de segurança viária, voltada para problemas específicos, identificados em função da recorrência e dos tipos de acidentes em pontos, segmentos ou áreas da rede viária.
Art. 110. Devido a abrangência dos tipos de soluções do programa, para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas intervenções de manutenção rodoviário, soluções de baixo e médio custo apresentadas no Anexo XXXIII, cujo conteúdo não é taxativa.
§ 1º A solução proposta deverá ser avaliada e justificada mediante análise técnica e emissão de parecer circunstanciado e conclusivo emitido pela Coordenação de Engenharia Terrestre da Superintendência Regional.
§ 2º Além do disposto no Anexo XXXIII, também fazem parte do escopo de Manutenção Rodoviária:
I - Implantação ou substituição de Obra de Arte Corrente, quando o dispositivo existente ou a localidade de implantação apresentam problemas que afetam a segurança, a funcionalidade ou a integridade da estrutura viária;
II - Recuperação de erosões presentes na faixa de domínio próximo da plataforma.
III - Correção de segmentos com baixo percentual de visibilidade para ultrapassagem, geralmente em região montanhosa ou fortemente ondulada sem faixas adicionais para veículos lentos.
VI - Correção ou realinhamento, com medidas de baixo e médio custo, de segmentos com longos trechos em tangente bruscamente interrompidos por curvas fechadas sem uma transição compatível e com distância de visibilidade reduzida.
V - Intervenções afetas ao programa PROARTE.
a) desde que respeitados os limites estabelecidos conforme disposto na Resolução nº 8, de 23 de junho de 2022, as situações apresentadas nos incisos I e II poderá ser considerado como demais serviços de manutenção - DSM e ser incorporado nos contratos de manutenção Plano Anual e Trabalho e Orçamento - PATO vigente ou que venha ser licitado.
§ 3º Casos de intervenções que não estejam dispostas no Anexo XXXIII, no §2º ou que não haja similaridade no escopo, deve a Superintendência Regional do DNIT submeter a proposição à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, juntamente com suas considerações e manifestações a respeito da necessidade da solução proposta e das vantagens e interesse da administração sobre sua adoção.
Art. 111. Todos os serviços afetos à implantação e à manutenção dos dispositivos de segurança e de sinalização definitiva deverão ser executados seguindo as diretrizes técnicas do Programa BR-LEGAL ou posterior que venha a substituí-lo.
TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS ADICIONAIS E IMPLANTAÇÃO DE ACOSTAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS CONSIDERADAS
Art. 112. O programa de implantação de faixas adicionais e implantação de acostamentos busca proporcionar melhores características operacionais da rodovia, resultando em maior fluidez do tráfego e segurança viária.
Art. 113. Para a execução das obras e serviços de implantação da faixa adicional deve-se considerar:
I – o volume horário de veículos por faixa ultrapassa 200 (duzentos) veículos por hora e, desse volume pelo menos 15% (quinze por cento) é constituído por caminhões; e
II – seja percebida redução de velocidade de pelo menos 15 (quinze) km/h para os veículos pesados; ou
III – o trecho tem nível de serviço C, informações adicionais encontram-se no Anexo XXXVI; ou
IV – a rodovia experimenta queda de dois ou mais níveis de serviço no trecho em análise; ou
V – situações que caracterizam urgência na intervenção, devendo o segmento estar classificado como crítico ou altamente crítico, segundo metodologia disposta no Título III.
Art. 114. Para obtenção do Volume Horário de Projeto deve-se seguir o disposto no Anexo XXXV.
Art. 115. Para fins desse normativo, devem ser observadas as características das faixas adicionais a serem implantadas:
I – extensão da faixa adicional: deve ter extensão mínima de 300 (trezentos) metros, excluindo-se a extensão o taper.
a) exclui-se a extensão do taper por ser uma faixa caracterizada por sua largura variável, utilizada como deslocamento lateral para uma faixa paralela.
b) em regiões urbanas cujos estudos para implantação das faixas adicionais têm como objetivo reduzir engarrafamento em local específico de retenção, a extensão necessária será definida pelo tamanho do engarrafamento máximo.
II – estrutura do pavimento: a capacidade de suporte da estrutura da faixa adicional deverá ser equivalente ou superior à capacidade da pista principal.
a) na situação de alargamento de pista pré-existente, é necessário incluir medidas que assegurem a perfeita conexão geométrica e estrutural entre o pavimento novo e o pré-existente, especialmente no sentido de evitar degraus ou posteriores fissuras decorrentes de recalques; e
b) na situação onde o acostamento possuir estrutura com capacidade de suporte similar ou superior à da pista e este for utilizado na implantação da faixa adicional, na totalidade das camadas ou parcialmente, deverão ser realizados estudos detalhados da constituição dessas camadas, sua capacidade estrutural e qualidade executiva para verificar sua adequação ao caso.
III – largura da faixa adicional: Deve dispor de no mínimo 3,0 (três) metros como largura mínima da faixa adicional acrescentando-se 1,2m (um metros e vinte centímetros) de acostamento, totalizando largura total de 4,2 (quatro metros e vinte centímetros).
Art. 116. Para a execução de as obras e serviços de implantação da faixa adicional, no caso em que a plataforma possua largura total pavimentada entre 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) e 12,00 m (doze metros) o alargamento e ajuste de plataforma é mandatório, tornando-se necessária a elaboração de projeto detalhado de implantação enquadrado nos Escopos Básicos (EB 106 e EB 107), integrante do Manual de Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Escopos Básicos/Instruções de Serviço, Publicação-IPR 726, de 2006
Art. 117. Poderá ser previsto o alargamento do acostamento em contratos de manutenção rodoviária quando se tratar de alargamento simétrico.
Parágrafo único. O alargamento simétrico é caracterizado pelo alagamento de ambos os acostamentos.
a) considera-se o alargamento simétrico para não haver a necessidade de reconfiguração estrutural e geométrica da seção da plataforma.
b) após o alargamento, a largura final de cada acostamento será de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 118. Para a implantação de acostamentos devem ser seguidas as premissas dispostas e detalhados nos Escopos Básicos (EB 106 e EB 107), integrante do Manual de Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Escopos Básicos/Instruções de Serviço, Publicação-IPR 726, de 2006.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DAS SOLUÇÕES DE FAIXA ADICIONAL E ACOSTAMENTOS
Art. 119. Em se tratando das condições observadas nos arts. 113 e 117, caberá a Superintendência Regional, encaminhar à CGMRR os levantamentos, bem como a demonstração do atendimento ao disposto no referidos artigos.
§ 1º A empresa Supervisora fará os levantamentos, sendo estes validados pela Superintendência Regional previamente ao envio à CGMRR.
§ 2º Deverão estar indicados os responsáveis técnicos envolvidos no processo e respectivas ARTs.
Art. 120. A Superintendência Regional, em conjunto com a empresa supervisora atuante no trecho, deve consultar a Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária sobre a necessidade de realizar os levantamentos. Se a CGMRR optar por utilizar dados preexistentes, em hipótese alguma, a Superintendência Regional pode dar ordem de serviço para os referidos produtos da empresa supervisora.
Art. 121. Todos os trabalhos relativos à elaboração e aprovação das soluções finais e o correspondente orçamento referencial são de competência da CGMRR.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificado, poderão ser efetuados os levantamentos pela CGMRR.
Art. 122. A CGMRR lavrará o Termo de Aprovação das Soluções e do Orçamento Referencial, conforme o Anexo XXX.
Art. 123. Após elaboração da minuta do TR, o Serviço de Manutenção encaminhará o processo à Coordenação de Engenharia que revisará os documentos e proporá ao Superintendente Regional a sua aprovação.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E LICITAÇÃO
Art. 124. O orçamento referencial será encaminhado pela CGMRR ao Serviço de Manutenção para elaboração da minuta de Termo de Referência - TR e juntada dos demais documentos necessários à licitação.
Art. 125. O TR indicará as normas do DNIT aplicáveis à execução dos serviços, contendo, no mínimo, os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e no § 1º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 30 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, além das ações relativas à gestão ambiental.
Art. 126. Após elaboração da minuta do TR, o Serviço de Manutenção encaminhará o processo à Coordenação de Engenharia que revisará os documentos e proporá ao Superintendente Regional a sua aprovação.
Art. 127. Após concordância, o Superintendente Regional aprovará o TR e encaminhará o processo ao setor de licitação com a autorização para a abertura do certame licitatório para fins de contratação.
§ 1º A licitação deverá ser realizada na modalidade pregão e de forma eletrônica, ficando facultada à Superintendência Regional a escolha do modo de disputa aberto ou aberto e fechado.
§ 2º A critério da Superintendência Regional, o valor total referencial do orçamento poderá ser sigiloso, nos termos art. 15 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e do art. 24 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º As fases internas e externas do certame licitatório correrão conforme a modalidade da licitação.
Art. 128. Após homologação, assinatura do contrato e publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, a Superintendência designará um ou mais fiscais do contrato, na forma dos arts. 7º e 117 da Lei nº 14.133, de 2021, para acompanhamento da execução do contrato e desempenho das demais atividades previstas na Resolução nº 20, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Será providenciado o cadastro básico do contrato no Sistema de Acompanhamento de Contratos - Siac, conforme previsto na Instrução Normativa DNIT nº 57, de 14 de setembro de 2021.
TÍTULO VI
DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
Art. 129. Os recebimentos provisório e definitivo devem seguir o art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos no âmbito do DNIT, aprovado pela Resolução nº 20, de 30 de dezembro de 2020, e o disposto no Anexo XXXI.
Parágrafo único. Por ocasião do recebimento, todos os serviços demandados deverão ter sido realizados até o término de sua vigência contratual.
Art. 130. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o contrato.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131. Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e eventuais conflitos serão dirimidos pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária.
Art. 132. Fazem parte desta resolução os seguintes documentos anexos (SEI! nº 16131761 e 16131773):
I - MODELO CADASTRO DO INVENTÁRIO DOS ELEMENTOS GERADORES DE CONSERVAÇÃO
II - MODELO CONTAGEM DE TRÁFEGO
III - MODELO LEVANTAMENTO DEFLECTOMÉTRICO
IV - MODELO AVALIAÇÃO OBJETIVA DA SUPERFÍCIE DO PAVIMENTO - IGG
V - MODELO SEGMENTAÇÃO HOMOGÊNEA
VI - MODELO CADASTRO DE PASSIVO INICIAL
VII - MODELO CADASTRO DE EROSÃO
VIII - METODOLOGIA DE SOLUÇÃO I
IX - METODOLOGIA DE SOLUÇÃO II
X - MODELO INDICAÇÃO DE SOLUÇÕES
XI - MODELO UNIFILAR DE FRESAGEM
XII - MODELO DE FICHA RESUMO
XIII - MODELO PLANILHA DE CARACTERÍSTICAS
XIV - MODELO SOLUÇÃO PERCENTUAL E ÁREA
XV - MODELO COQUI DE OCORRÊNCIA DE MATERIAIS E DMT
XVI - ORIENTAÇÕES SOBRE COTAÇÕES DE INSUMOS
XVII - MODELO PLANILHA DE PEDÁGIO
XVIII - BINÔMIO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAL BETUMINOSO
XIX - MODELO LISTAGEM DE CENTROS URBANOS E SERVIÇOS COM INCIDÊNCIA DE FIT
XX- ORIENTAÇÕES SOBRE TRANSPORTE DE INSUMOS
XXI - PROJETOS TIPO SINALIZAÇÃO DE OBRAS E EXEMPLO DE CÁLCULO
XXII - MODELO CADASTRO SINALIZAÇÃO HORIZONTAL PARA ABERTURA AO TRÁFEGO
XXIII - LISTAGEM DE SERVIÇOS POR DESEMPENHO
XXIV - MODELO DE PLANILHAS DE ORÇAMENTO
XXV - MODELO DE CRONOGRAMA
XXVI - PADRÃO DE DESEMPENHO
XXVII - CRITÉRIO DE MEDIÇÃO DO GRUPO POR DESEMPENHO
XXVIII - ESPECIFICAÇÕES DE SERVIÇOS
XXIX - DOCUMENTO PARA ENVIO À SEDE
XXX - MODELO DO TERMO DE APROVAÇÃO
XXXI - RECEBIMENTO DE OBRA
XXXII - ANÁLISE DA CRITICIDADE POR ACIDENTES
XXXIII - MATRIZ DE SOLUÇÕES
XXXIV - MODELO DE APLICAÇÃO
XXXV - FATOR HORÁRIO DE PICO
XXXVI - NÍVEL DE SERVIÇO
Art. 133. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 214, de 10/11/2023.