Portaria nº 5543/2024
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 5543, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Comitê de Governança de Dados do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e seu regimento interno.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representado pelo Diretor-Executivo, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, da Portaria nº 4572, de 19/09/2024, publicada no DOU de 23/09/2024, tendo em vista as diretrizes estratégicas de TIC estabelecidas no Plano Estratégico Institucional do DNIT 2023 a 2026, o Modelo de Governança do DNIT, o PDTIC 2024 a 2025 e o que consta no processo nº 50600.015362/2024-90, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Comitê de Governança de Dados do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e seu regimento interno conforme abaixo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Comitê de Governança de Dados do DNIT é órgão colegiado de caráter permanente e de natureza deliberativa e destina-se a estabelecer as diretrizes, a estratégia e assegurar a conformidade legal acerca da gestão e integridade dos dados do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Parágrafo único. O Comitê deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas.
Art. 3º Sua criação decorre da importância da governança de dados, objetivo estratégico e do Modelo de Governança do DNIT, no que tange a Gestão de Tecnologia da Informação e a Governança de Dados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Integram o Comitê de Governança de Dados do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes:
I - O Ouvidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que o presidirá;
II - O Chefe do Serviço de Governança e Gestão de Dados da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, será o secretário executivo;
III - O Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
IV - O Coordenador-Geral de Planejamento e e Programação de Investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
V - O Coordenador-Geral de Modernização e Gestão Estratégica do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VI - O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Parágrafo único. Incumbe ao Coordenador do Comitê de Governança de Dados:
I - presidir, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do Comitê;
III - convidar participantes, pessoas físicas ou jurídicas, para as reuniões em que possam contribuir com os esclarecimentos de assuntos relativos às competências do Comitê;
IV - aprovar o calendário das reuniões ordinárias, na primeira reunião ordinária do exercício, e convocar as reuniões extraordinárias sempre que necessário;
V - submeter à apreciação e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando votos e proclamando resultados;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - submeter à apreciação do Comitê as suas decisões ad referendum em questões de urgência e relevância, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada;
VIII - criar e extinguir subcomitês técnicos para auxiliarem em suas proposições e decisões, definindo os seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos;
IX - representar o Comitê perante os outros Ministérios e demais autoridades;
X - atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo;
XI - submeter ao Comitê de Governança Estratégica recursos interpostos contra decisões do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação;
XII - delegar atribuições à Secretaria Executiva do Comitê de Governança de Dados; e
XIII - criar subcomitês técnicos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Comitê de Governança de Dados:
I - Promover a Conformidade Regulatória: monitorar constantemente as práticas de gestão de dados para garantir que estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, tanto locais quanto internacionais. Envolve também a revisão regular das políticas de dados e a adaptação às mudanças na legislação;
II - Apoiar os Objetivos Estratégicos da Organização: estabelecer os esforços de governança de dados, alinhados com os objetivos estratégicos do DNIT. Garantir a utilização dos dados como um ativo estratégico, contribuindo para o crescimento, inovação e eficiência operacional, desta forma elaborando o Plano Estratégico de Governança e Gestão de Dados;
III - Melhorar a Qualidade dos Dados: estabelecer diretrizes e práticas para a melhoria contínua da qualidade dos dados. A definição de padrões de qualidade, realização de auditorias de dados e implementação de correções e melhorias nos processos de dados;
IV - Fomentar a Cultura de Governança de Dados: desenvolver e manter uma cultura organizacional valorizando a governança de dados. Liderar iniciativas para educar e treinar os funcionários sobre a importância da gestão de dados, seus direitos e responsabilidades;
V - Facilitar a Colaboração Interdepartamental: promover a colaboração entre diferentes departamentos e unidades de negócios na gestão de dados. Centralizar a facilitação da comunicação, o compartilhamento de melhores práticas e a solução de desafios de dados entre diferentes partes do DNIT;
VI - Assegurar a Segurança dos Dados: proteger os dados contra acessos não autorizados, perdas ou vazamentos. Supervisionar a implementação de políticas de segurança robustas e monitorar sua eficácia para proteger os ativos de dados da organização;
VII - Promover a Inovação através da Governança de Dados;
VIII - Estabelecer os mecanismos e as regras simplificadas para o compartilhamento dados;
IX - Estabelecer as regras que definirão os requisitos de sigilo, de confidencialidade, de gestão, de auditoria e de segurança da informação, aplicáveis às plataformas de interoperabilidade para compartilhamento de dados;
X - Definir os procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados pelos seus respectivos gestores;
XI - Estabelecer as recomendações técnicas de interoperabilidade a serem aplicadas no Compartilhamento de dados entre as diversas instâncias do DNIT;
XII - Deliberar sobre as controvérsias no compartilhamento de dados.
CAPÍTULO IV
DO ESCOPO DE ATUAÇÃO
Art. 6º O escopo de atuação do Comitê de Governança de Dados será o seguinte:
I - Definição dos Tipos de Dados: especificar os tipos de dados sob a jurisdição do comitê, incluindo dados estruturados e não estruturados, dados pessoais, dados operacionais, dados financeiros, e quaisquer outros tipos relevantes. Definir claramente quais dados são críticos para as operações da organização e quais necessitam de atenção especial em termos de governança;
II - Abrangência sobre Sistemas de Informação: delimitar os sistemas de informação que serão abordados pela governança de dados, bases de dados analíticas, plataformas de big data, inteligência artificial entre outros. Incluir sistemas tanto internos quanto aqueles operados por terceiros que processam dados em nome do DNIT;
III - Integração com Outras Práticas de Governança: descrever como a governança de dados se integra com outras práticas de governança e gestão de TI, incluindo gestão de segurança da informação, gestão de riscos, conformidade e governança corporativa. Detalhar como o comitê colaborará com outros comitês ou departamentos para garantir uma abordagem unificada;
IV - Gestão do Ciclo de Vida dos Dados: detalhar a responsabilidade do comitê na supervisão do ciclo de vida completo dos dados, desde a sua criação ou aquisição até a sua eventual eliminação. Incluir ações relacionadas à classificação de dados, armazenamento, acesso, utilização, arquivamento e destruição segura;
V - Monitoramento e Relatórios: especificar o papel do comitê no monitoramento da eficácia das políticas e práticas de gestão de dados e na elaboração de relatórios regulares sobre o status e a saúde dos dados da organização. Incluir frequências recomendadas de monitoramento e tipos de relatórios a serem produzidos;
VI - Conformidade e Auditoria: definir o papel do comitê na garantia de que todas as atividades de dados estejam em conformidade com requisitos legais, regulatórios e éticos aplicáveis. Incluir responsabilidades relativas a auditorias internas e externas, avaliações de conformidade e correção de desvios identificados;
VII - Iniciativas de Melhoria e Inovação: estabelecer como o comitê apoia iniciativas de melhoria e inovação em relação à gestão de dados. Incluir como o comitê avaliará e incorporará novas tecnologias e metodologias para aprimorar a governança de dados;
VIII - Resposta a Incidentes: detalhar a responsabilidade do comitê na coordenação da resposta a incidentes relacionados a dados, incluindo violações de dados, perda de dados ou falhas de sistemas críticos. Incluir processos para a mitigação de danos, comunicação interna e externa, e aprendizado pós - incidente.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições do Comitê de Governança de Dados:
I - Estabelecimento de Políticas e Diretrizes: desenvolver, implementar e manter políticas e diretrizes para a governança de dados que abranjam segurança, qualidade, integridade, e conformidade legal. As políticas devem orientar como os dados são coletados, armazenados, processados e compartilhados dentro da organização;
II - Monitoramento da Qualidade dos Dados: garantir que mecanismos de monitoramento estejam em lugar para avaliar continuamente a qualidade dos dados. Isso inclui precisão, completude, confiabilidade e relevância dos dados. Identificar e corrigir problemas de qualidade de dados de maneira proativa;
III - Promoção da Segurança dos Dados: supervisionar a implementação de práticas de segurança robustas para proteger os dados contra acesso, alteração, divulgação ou destruição não autorizados. Incluir a gestão de acessos, criptografia, backups e planos de recuperação de desastres;
IV - Conformidade com Regulamentos e Leis: assegurar que todas as atividades de dados estejam em conformidade com os regulamentos e leis aplicáveis, minimizando riscos legais e mantendo a organização em conformidade. Isso envolve a revisão contínua das práticas de dados à luz das mudanças na legislação;
V - Educação e Capacitação: organizar programas de treinamento e conscientização para os colaboradores sobre as políticas de governança de dados, importância da segurança, e responsabilidades legais relacionadas ao manuseio dos dados. Fomentar uma cultura de gestão de dados responsável;
VI - Facilitação da Comunicação entre Stakeholders: facilitar a comunicação eficaz entre os stakeholders sobre questões de governança de dados. Isso inclui reportar aos gestores sênior, colaborar com departamentos de TI e jurídico, e comunicar-se com terceiros quando necessário;
VII - Gestão de Recursos: alocar e gerenciar os recursos necessários para as atividades de governança de dados, incluindo pessoal, tecnologias e orçamento. Garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficiente para atender aos objetivos do comitê;
VIII - Avaliação de Novas Tecnologias e Práticas: avaliar e recomendar novas tecnologias e práticas que podem melhorar a governança de dados. Manter-se atualizado com as tendências do mercado e inovações tecnológicas que possam beneficiar a organização;
IX - Gestão de Riscos: identificar, avaliar e mitigar riscos associados à gestão de dados. Isso inclui riscos operacionais, tecnológicos, legais e de reputação. Implementar estratégias de mitigação e planos de contingência adequados;
X - Resposta a Incidentes de Dados: coordenar a resposta a incidentes de dados, incluindo a análise de causas, a correção de falhas e a comunicação com as partes afetadas. Gerenciar as investigações de violações de dados e assegurar que as lições aprendidas sejam incorporadas às políticas e práticas.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê de Governança de Dados se reunirá de forma ordinária quadrimestralmente, ou extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 9º O presidente do Comitê de Governança de Dados presidirá suas reuniões.
Art. 10. Na sua ausência, o Chefe do Serviço de Governança e Gestão de Dados da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação, o substituirá.
Art. 11. As decisões do Comitê de Governança de Dados serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, também o voto de qualidade.
Art. 12. As reuniões do Comitê de Governança de Dados terão seu calendário divulgado anualmente pelo seu secretário executivo, que distribuirá a pauta de cada reunião com uma semana de antecedência.
Art. 13. O quórum para iniciar as reuniões do Comitê de Governança de Dados é de metade de seus membros.
CAPÍTULO VII
DOS SUBCOMITÊS TÉCNICOS
Art. 14. O Comitê de Governança de Dados poderá instituir Subcomitês Técnicos para o desenvolvimento de estudos temáticos ou para execução de atividades decorrentes de suas deliberações, limitados a três membros.
§ 1º Os Comitês Executivos Técnicos serão temporários e terão duração máxima de um ano.
§ 2º Poderão funcionar simultaneamente até três Comitês Executivos Técnicos.
§ 3º Os Comitês Executivos Técnicos deverão manifestar-se por meio de relatório sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, nos termos do ato que os instituiu.
Art. 15. O ato da reunião que instituir um Comitê Executivo Técnico deverá conter, no mínimo:
I - o objeto de estudo, a justificativa, e os itens necessários que deverão ser abordados no relatório;
II - o prazo de duração dos trabalhos não superior a um ano; e
III - o prazo para apresentação do plano de trabalho do subcomitê.
§ 1º Cada Subcomitê Técnico terá um Coordenador e um relator, eleitos por seus membros, quando não designados pelo Comitê de Governança de Dados.
§ 2º Na primeira reunião de cada Subcomitê Técnico, será eleito o Coordenador, o relator e definida a agenda de trabalhos do subcomitê.
§ 3º Poderão participar das reuniões dos Subcomitês Técnicos, sem direito a voto, pessoas externas ao Comitê de Governança de Dados, a convite do Coordenador para auxílio técnico em seus trabalhos.
§ 4º O apoio administrativo aos Subcomitês Técnicos ficará a cargo dos membros do próprio subcomitê.
§ 5º Os membros poderão ser indicados pelo representante do órgão ou unidade no Comitê de Governança de Dados no prazo de 15 (quinze) dias a contar a instituição do Subcomitê Técnico e publicados no sítio do Comitê de Governança de Dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os membros do Comitê de Governança de Dados manterão sigilo sobre os assuntos tratados no Comitê, quando indicado pelo Coordenador.
Art. 17. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo Comitê de Governança de Dados.
Art. 18. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de dois terços de seus membros.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS
Diretor-Executivo
Presidente do Comitê de Governança Digital
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 221, de 14/11/2024.