Portaria nº 5439/2024
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 5439, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024
O Diretor-Geral substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 7.674, de 20/1/2012, bem como as diretrizes estabelecidas pela Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13/7/2023, e a competência prevista no inciso II do art. 174 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União de 19/11/2020, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a Mesa Setorial de Negociação Permanente, com os seguintes objetivos:
I - promover e incentivar a interlocução entre o DNIT e os servidores de suas carreiras no que se refere às relações funcionais e de trabalho;
II - dar tratamento adequado às pautas e demandas apresentadas, de parte a parte; e
III - servir como instância prévia de debate para as pautas e demandas que devam ser levadas à Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Art. 2º Em sua atuação, a Mesa Setorial de Negociação Permanente buscará:
I - otimizar a relação de trabalho entre a gestão do DNIT e os servidores públicos;
II - alcançar soluções negociadas para as questões debatidas;
III - melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida dos servidores públicos; e
IV - aprimorar o desempenho institucional e a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será constituída por duas bancadas, intituladas Bancada Governamental e Bancada Sindical, as quais serão compostas da seguinte forma:
I - Bancada Governamental, composta por um titular e um suplente, das seguintes unidades do DNIT:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
II - Bancada Sindical, composta por um titular e um suplente, das entidades representativas das carreiras do quadro de servidores do DNIT.
§ 1º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será coordenada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou, no caso de ausência ou impedimento dos representantes dessa unidade, pela Diretoria-Executiva.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, das Bancadas Sindical e Governamental da Mesa Setorial de Negociação serão designados em ato do Diretor-Geral do DNIT, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º Poderão ser convidados a compor as Bancadas Sindical e Governamental da Mesa Setorial de Negociação, em caráter excepcional e transitório, representantes de outras unidades do DNIT, bem como de outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, sempre que pertinente e relevante aos temas que sejam objeto de negociação.
§ 1° O convite previsto no caput deverá ser objeto de deliberação e votação da Mesa Setorial de Negociação Permanente, na forma do § 2º do art. 5º desta portaria.
§ 2º Os representantes previstos no caput não terão direito a voto nas reuniões da Mesa Setorial de Negociação Permanente em que participarem.
Art. 5º A Mesa Setorial de Negociação Permanente se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º As convocações para as reuniões da Mesa Setorial de Negociação Permanente serão realizadas por meio eletrônico com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 3º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 6º As Bancadas Sindical e Governamental da Mesa Setorial de Negociação poderão apresentar, trimestralmente, pautas coletivas de caráter específico nas áreas constantes do art. 2º, desde que isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do DNIT.
Art. 7º O Regimento Interno da Mesa Setorial de Negociação Permanente deverá ser apresentado à apreciação da Diretoria Colegiada no prazo de cento e vinte dias a partir da realização da primeira reunião.
Art. 8º A participação na Mesa Setorial de Negociação Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas com a participação nas reuniões.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS
Diretor-Geral substituto
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 218, de 11/11/2024.