Portaria nº 5283/2024
Retificado no Diário Oficial da União de 04/11/2024
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 5283, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 173 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD n.º 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e considerando o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022, e tendo em vista o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, o Decreto nº 1.590, de 10/8/1995, a Instrução Normativa nº 2, de 10/1/2023, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, a Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28/7/2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta nº 21, de 16/7/2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação, a Instrução Normativa nº 52, de 21/12/2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação, a Portaria DNIT nº 4.587, de 19/9/2024, o Relato n.º 183/2024/ DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 41ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 23/10/2024, e o constante no processo nº 50600.002524/2020-04, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, orientações, critérios e procedimentos gerais sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023 (IN/MGI nº 24/2023) e eventuais alterações.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD no DNIT:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas do DNIT;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na instituição;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma Unidade de Execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - carga horária disponível: quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
V - demandante: aquele que solicita entregas da Unidade de Execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VII - entrega: produto ou serviço da Unidade de Execução, resultante da contribuição dos participantes;
VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
IX - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072/2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
X - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da Unidade de Execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XII - situação transitória: estado ou condição temporária, não permanente, referente às prioridades de que trata o art. 14 da IN MGI nº 21/24.
XIII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da Unidade de Execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XIV - time volante: composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XV - Unidade Instituidora: unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072/2022: Diretoria-Geral;
XVI - Unidade de Execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. As Unidades de Execução serão definidas em portaria da Unidade Instituidora; e
XVII - unidades de exercício: unidade da estrutura administrativa em que o participante desenvolve suas atividades.
Seção III
Do Âmbito de Aplicação
Art. 4º O PGD se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício no DNIT:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 5º Esta Portaria se aplica às seguintes unidades:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretoria-Executiva;
III - Ouvidoria;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Corregedoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Diretoria de Administração e Finanças;
VIII - Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
IX - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
X - Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
XI - Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
XII - Superintendências Regionais.
Art. 6º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. Todos os participantes receberão atividades, a serem executadas segundo plano de trabalho pactuado com a chefia imediata e vinculado ao plano de entregas da Unidade de Execução, por meio de sistema informatizado, independentemente da modalidade a que estiverem submetidos.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 7º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no DNIT, na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1º A participação no PGD não constitui direito adquirido.
§ 2º A autoridade máxima do DNIT poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§ 3º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, que deverá ocorrer, preferencialmente, mediante agendamento.
Art. 8º Cada uma das unidades mencionadas no art. 5º desta Portaria é responsável por estabelecer suas metas e monitorá-las periodicamente.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica - CGMGE será responsável por monitorar e orientar sobre o PGD, possuindo as seguintes competências:
I - divulgar os resultados do programa, anualmente, no sítio eletrônico do DNIT;
II - manter dados e informações de caráter geral atualizadas;
III - atuar como administrador negocial do sistema, cadastrando informações como a portaria de instituição, as modalidades autorizadas e o conteúdo mínimo do TCR; e
IV - realizar o controle do número de participantes em teletrabalho com residência no exterior.
Art. 10. É competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP e do Serviço de Gestão de Pessoas – SGP prestar orientações quanto à aplicabilidade das normas à luz da legislação vigente, quando envolver assuntos afetos à gestão de pessoas.
Art. 11. São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI:
I - manter o sistema informatizado do programa de gestão atualizado, assim como o respectivo banco de dados;
II - garantir o envio dos dados sobre a execução do PGD ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação – API, em atendimento ao art. 29 da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações;
III - fornecer acesso remoto e controlado dos participantes aos sistemas da Autarquia, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso;
IV - disponibilizar, sempre que possível, acesso aos sistemas necessários às atividades executadas pelos participantes; e
V - manter a infraestrutura tecnológica no DNIT operacional para o funcionamento do sistema PGD na Autarquia.
Parágrafo único. Os participantes em PGD poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da Autarquia.
Art. 12. Os casos omissos sobre a governança do PGD serão deliberados pela Diretoria-Executiva, após previa consulta à Diretoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Seção I
Das Modalidades
Art. 13. As seguintes modalidades são admitidas na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, no qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Unidade de Execução; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral, no qual a jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante.
§ 1º Na modalidade presencial, o participante executará suas atividades em local determinado pela administração.
§ 2º Considera-se como local determinado pela administração o endereço transitório e provisório, utilizado por curto espaço de tempo, por necessidade da administração, tais como viagens a serviço e para capacitação e treinamento.
§ 3º Os participantes da modalidade teletrabalho devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo para participantes que estejam em teletrabalho no exterior.
§ 4º Ao convocar o participante, a chefia da Unidade de Execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 5º A chefia da Unidade de Execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade, presencial ou teletrabalho, e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072/2022, e as hipóteses previstas nos §1º, §2º e §3º do art. 10 da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações.
Art. 14. Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo apenas realizar o respectivo registro em plataforma oficial do Governo.
Art. 15. As regras para teletrabalho com residência no exterior devem seguir o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072/2022.
Parágrafo único. O requisito para concessão de teletrabalho com residência no exterior, constante no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, poderá ser substituído por outros critérios, a serem analisados pelas áreas técnicas do DNIT em cada caso, para posterior decisão da autoridade máxima da entidade.
Seção II
Do Quantitativo de Vagas
Art. 16. O quantitativo de vagas deverá observar os percentuais indicados, por cada modalidade e regime de execução, em relação ao total de agentes públicos aptos ao PGD, conforme definido nesta Portaria:
I - modalidade presencial: até 100%;
II - modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%, efetivado em modo de revezamento, e desde que não afete a capacidade plena de atendimento às demandas da unidade, incluídas as relacionadas ao atendimento ao público; e
III - modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: até 25%, por Diretoria, Seccional e Superintendência Regional.
§ 1º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral obedecerá ao previsto na IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações.
§ 2º O quantitativo de participantes autorizados para teletrabalho com residência no exterior, sob fundamento do §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, não poderá ultrapassar 2% do total de participantes em PGD do DNIT na data do ato de autorização.
§ 3º As vagas de participantes com residência no exterior e de participantes designados para atuação em procedimentos correcionais no exercício atividade disciplinar, bem como as prioridades que se enquadrem em situação transitória, não serão computadas para o cálculo do percentual de servidores na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 17. O gestor da unidade deverá garantir que ao menos um agente público execute suas atividades na modalidade presencial, visando a adequada supervisão de estagiários e colaboradores terceirizados.
Art. 18. Em se tratando de agentes públicos em estágio probatório, deverá ser observado o disposto no art. 9º, §§1º e 2º da IN/MGI nº 21/2024.
Seção III
Do Time Volante
Art. 19. O time volante será utilizado com o objetivo de aumentar a diversidade e inovação, aprender com outras pessoas, oxigenar e compartilhar ideias, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público.
Art. 20. Os participantes que integram os times volantes deverão cumprir sua jornada conforme orientação da chefia da sua Unidade de Execução, bem como registrar a contribuição no plano de trabalho.
Seção IV
Do PGD Cruzado
Art. 21. O PGD cruzado será utilizado com o objetivo de otimizar a força de trabalho das unidades, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público.
Art. 22. As atividades de uma unidade poderão ser executadas por agente público participante de outra unidade, desde que autorizado formalmente pelos dirigentes de ambas, denominando-se PGD Cruzado.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DO PGD
Seção I
Da Seleção dos Participantes
Art. 23. Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 4º desta Portaria poderá ser selecionado para participar do PGD.
Art. 24. Na modalidade teletrabalho, é vedada:
I - a participação de agentes públicos que tenham menos de 1 (um) ano de estágio probatório;
II - a participação de agentes públicos com menos de 6 (seis) meses de movimentação de outro órgão ou entidade, independentemente da modalidade em que se encontrava antes; e
III - a participação, em regime de execução parcial e integral, de agentes públicos que estejam desempenhando a função de chefe de serviço das Unidades Locais.
§ 1º As pessoas a que se referem os incisos I e II estão dispensados do prazo mínimo quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 10 da IN/MGI nº 21/2024.
§ 2º A vedação prevista no inciso III do caput poderá ser objeto de avaliação no âmbito de cada Superintendência Regional, cujo dirigente ficará responsável por autorizar, ou não, eventuais pedidos de participação na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, desde que devidamente justificados.
Art. 25. A seleção para o PGD dependerá de pactuação do TCR entre o participante e a chefia da Unidade de Execução.
§ 1º O dirigente da unidade deverá avaliar, dentre outros, os seguintes critérios:
I - as atribuições do cargo, a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências técnicas do interessado;
II - a jornada de trabalho do interessado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.072/2022; e
III - a disponibilidade de estrutura necessária, física e tecnológica pelo interessado, no caso da modalidade teletrabalho, nos termos do art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.072/2022.
§ 2º O dirigente da unidade motivará a negativa, comunicando-a ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação.
Art. 26. Após a seleção do participante, será firmado o TCR e incluído o plano de trabalho no sistema informatizado, que conterá, no mínimo, as informações constantes no art. 11 do Decreto nº 11.072/2022 e na IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações.
Parágrafo único. A autorização da participação no PGD pode ser revogada a qualquer tempo pela chefia imediata ou chefia da Unidade de Execução, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, observando-se os prazos previstos no art. 37 desta Portaria.
Seção II
Do Ciclo do PGD
Art. 27. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução.
Subseção I
Plano de Entregas das Unidades de Execução
Art. 28. A Unidade de Execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a serem definidas pela CGMGE; e
II - as entregas da Unidade de Execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da Unidade de Execução no sistema informatizado, e aprovado pelo nível hierárquico superior ou seu substituto, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas, de que trata o § 1º, não se aplica às Unidades Executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da Portaria DNIT nº 4.587/2024.
Subseção II
Plano de Trabalho do Participante
Art. 29. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da Unidade de Execução, e conterá:
I - a data de início e de término, com prazo de duração de, no máximo, 1 (um) mês;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, nos moldes do inciso II do caput.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da Unidade de Execução do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da Unidade de Execução do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 3º O participante do PGD deverá registrar na plataforma oficial do Governo os códigos de PGD e comunicar à sua chefia imediata sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, possibilitando a adaptação de metas e prazos, bem como eventual redistribuição das tarefas.
Art. 30. O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria, contendo no mínimo os elementos referenciados no art. 15 da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações, podendo cada chefia de Unidade de Execução acrescer termos, adaptando-o às necessidades específicas do setor, para melhor execução do plano de trabalho.
Parágrafo Único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
Subseção III
Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho do Participante
Art. 31. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 5 (cinco) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando esse tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - em até 15 (quinze) dias, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
Art. 32. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da Unidade de Execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento, junto com o participante, desde que não tenha sido avaliado, não caracterizando motivo para penalização.
Subseção IV
Da Avaliação das Entregas do Plano de Trabalho
Art. 33. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ser registrada em sistema informatizado e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 da IN/MGI nº 24/2023, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da Unidade de Execução.
§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 4º No caso do § 3º, a chefia da Unidade de Execução poderá, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
Art. 34. No caso de reincidência pelo não atingimento da meta, o participante deverá ser excluído do PGD, retornando ao controle de frequência em até 30 (trinta) dias, sendo vetado o seu reingresso durante o período de 6 (seis) meses, independentemente da unidade de exercício.
Subseção V
Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução
Art. 35. O nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às Unidades Executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da Portaria DNIT nº 4.587/2024.
§ 3º Quando a Unidade de Execução não atingir a meta de 80% do plano de entregas, a Unidade Instituidora deverá deliberar pela manutenção ou não daquela unidade no Programa.
Seção III
Do Desligamento do Programa
Art. 36. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072/2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - se deixar de elaborar o plano de trabalho por 3 (três) meses consecutivos, sem aprovação das devidas justificativas pela chefia imediata.
§ 1º Na hipótese descrita no inciso III, o participante deverá retornar ao controle de frequência, até que seja efetivada a alteração, observando o disposto nos artigos 25 e 26 desta Portaria.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso V, o participante deverá permanecer no mínimo 6 (seis) meses em controle de frequência, podendo retornar após novo pedido de ingresso e respectiva autorização, devendo a CGMGE ser comunicada imediatamente, para fins de registro.
Art. 37. Em todos os casos de desligamento de participante, e suspensão ou revogação do Programa, o participante na modalidade teletrabalho deverá retornar à atividade presencial em sua unidade de lotação, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo manter a execução do plano de trabalho até o seu retorno.
§ 1º O prazo do caput será de 2 (dois) meses, contados do ato, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo do caput poderá ser reduzido mediante acordo com a chefia imediata.
§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao controle de frequência, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, resguardado o direito de a chefia requerer prazo, de até 30 (trinta) dias, para o retorno.
Seção IV
Das Atribuições e das Responsabilidades
Art. 38. Compete à Unidade Instituidora:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das Unidades de Execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da Autarquia, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 39. Compete às chefias das Unidades de Execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 23 a 26 desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
VIII – tomar as providências cabíveis, com relação aos participantes, quando do não atingimento das metas, do não cumprimento dos prazos, bem como da infração a qualquer das regras desta Portaria;
IX - desligar os participantes; e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
§ 1º As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
§ 2º O ato de designação de servidor para acompanhamento presencial de participante durante o primeiro ano do estágio probatório a que se refere o § 2º do art. 9º da IN MGI nº 21/2024 fica delegado às chefias das unidades de lotação do agente público, tanto na Sede, em Brasília-DF, quanto nas Superintendências Regionais nos estados.
Art. 40. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072/2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 13 desta Portaria;
III - responder pelos meios de comunicação e no prazo, definidos no TCR, ao ser contatado no horário de funcionamento da entidade;
IV - informar à chefia da Unidade de Execução as atividades realizadas, as licenças e os afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
V – executar, mediante autorização da chefia imediata, o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
VI - ter ciência das atribuições e responsabilidades a ele atinentes, em conformidade com os normativos vigentes.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso III, o participante deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação, tanto no âmbito da Autarquia quanto para o público externo que necessitar contatá-lo, caso tenha, ou os ramais da sua unidade de lotação.
Art. 41. São deveres da chefia imediata realizar todas as atribuições previstas no art. 39 desta Portaria, quando houver delegação de competência, salvo a prevista no inciso I. (Retificado no Diário Oficial da União de 04/11/2024)
Seção V
Das Vantagens e das Proibições
Art. 42. A participação do agente público no PGD:
I - não implicará em pagamento de adicional noturno;
II - não implicará em pagamento de hora extra; e
III - não implicará em banco de horas, salvo os casos definidos em normativos específicos.
Art. 43. O participante do PGD que viaje a serviço, no interesse da Administração, fará jus a diárias e passagens utilizando-se sempre como ponto de referência sua unidade de lotação, para fins de definição do valor do custeio.
§ 1º A realização de atividades em local determinado pela administração não deverá, sob nenhuma hipótese, acarretar custo adicional, salvo quando houver previsão legal para tanto.
§ 2º A pedido do participante, o DNIT poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentamentos funcionais, e o destino.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de sua unidade de lotação, fica o participante obrigado a ressarcir o valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem.
Seção VI
Da Política de Consequências
Art. 44. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, sem prejuízo da aplicação da Política de Consequências a que se referem os artigos 3º ao 6º da Instrução Normativa MGI nº 52/2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Permanece em vigor o formato de execução de planos de trabalho e as respectivas avaliações pelo sistema PG.DNIT até a disponibilização do novo sistema informatizado.
Art. 46. Os casos omissos serão decididos pela Unidade Instituidora, após prévia consulta à Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica da Diretoria Executiva.
Art. 47. Ficam revogadas a Portaria/DNIT nº 4.194, de 20/7/2022, e a Portaria/DNIT nº 1.383, de 14/3/2023.
Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.
b) informar à chefia da unidade de execução, ou à chefia imediata em caso de delegação, as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo DNIT; e
e) disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo, quando em teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
f) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a ser definido];
g) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de vinte e quatro horas e no local estabelecido;
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;
i) critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
j) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
k) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
l) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a ser definido];
m) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de vinte e quatro horas e no local estabelecido;
n) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;
o) critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
p) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior
q) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;
r) aguardar a autorização do [dirigente máximo do DNIT], nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;
s) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
t) critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
u) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 29/10/2024.
Retificado no Diário Oficial da União de 04/11/2024