Portaria nº 5.455/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 5455, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 4012, de 12/07/2022, publicada no D.O.U., em 14/07/2022 e pela portaria nº 10, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U., em 12/02/2020.
CONSIDERANDO a Portaria nº 3531, de 23 de junho de 2022, a qual estabelece que o segmento rodoviário localizado no trecho ENTR AM-360 (INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO) (Km 250,7) ao DIV AM/RO (Km 740,0), na Rodovia BR 319/AM, será gerido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado de Rondônia, mesmo que o referido trecho esteja geograficamente localizado dentro dos limites do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as condições de capacidade operacional da Rodovia BR-319/AM, que não suporta o tráfego pesado de veículos articulados;
CONSIDERANDO a atual situação estrutural das pontes de madeira da Rodovia BR-319/AM, que não suportam o tráfego pesado de veículos do tipo carretas, bi-trens e rodo-trens;
CONSIDERANDO a implantação dos Postos de Controle de Tráfego para operação de contenção do fluxo de veículos nas localidades de Igapó-Açú/AM e Humaitá/AM - Distrito de Realidade;
CONSIDERANDO a implantação de equipamentos do tipo balança para controle dos excessos de pesos e medidas na Rodovia BR-319/RO, no trecho entre Igapó-Açú/AM e Humaitá/AM;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 08/01/2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2021, que trata da utilização de rodovias federais para o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de restrição de tráfego de veículos de passageiros e de combinação de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC até o limite máximo de 23,00 (vinte e três) toneladas, a depender do período, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro, principalmente no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-319/AM, no segmento compreendido;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 372, de 21 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 26/01/2021.
Art. 2º No período anual compreendido entre os meses de Junho à Outubro, fica proibido o tráfego de veículos de passageiros e de combinação de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC acima de 23,00 (vinte e três) toneladas, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-319/AM, no segmento compreendido ENTR AM-360 (INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO) (Km 250,7) ao Entroncamento com a Rodovia BR-230/AM (B) (P/ Humaitá) (km 679,30).
Art. 3º No período anual compreendido entre os meses de Novembro à Maio, fica proibido o tráfego de veículos de passageiros e de combinação de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC acima de 17,00 (dezessete) toneladas, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-319/AM, no segmento compreendido ENTR AM-360 (INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO) (Km 250,7) ao Entroncamento com a Rodovia BR-230/AM (B) (P/ Humaitá) (km 679,30).
Art. 4º Em casos excepcionais desde que seja devidamente solicitado e justificado, após a análise e autorização por parte da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Rondônia e emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou por ato oficial do Superintendente Regional, nos casos em que não se aplique a legislação vigente, o veículo poderá trafegar com o Peso Bruto Total Combinado – PBTC superior ao determinado nesta Portaria, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante ou de órgãos certificadores reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.
Art. 5º Fica expressamente proibido o trânsito de veículos com características alteradas do tipo Off-Road (fora de estrada) e/ou Rally (originais de fábrica e/ou modificados), no segmento compreendido ENTR AM-360 (INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO) (Km 250,7) ao Entroncamento com a Rodovia BR-230/AM (B) (P/ Humaitá) (km 679,30).
Art. 6º Fica expressamente proibido o tráfego noturno (18:00 às 06:00h) no segmento compreendido ENTR AM-360 (INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO) (Km 250,7) ao Entroncamento com a Rodovia BR-230/AM (B) (P/ Humaitá) (km 679,30).
Art. 7º A proibição expressa no Art. 6º desta Portaria não se aplica à situações caracterizadas e devidamente comprovadas como de emergência (ambulâncias), de entes fiscalizadores (união, estado e município) e de veículos envolvidos em operações/serviços do DNIT.
Art. 8º Os Postos de Controle de Tráfego serão estruturas coordenadas pelo DNIT para fiscalização dos horários permitidos para deslocamento de usuários da rodovia.
Art. 9º O não cumprimento à determinação contida nesta Portaria, bem como na Resolução nº 01, de 08/01/2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2021, ensejará a aplicação do previsto nos Artigos 50 ao 52, da referida Resolução, além da aplicação do previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que couber.
Art. 10. O descumprimento desta Portaria, sujeita ainda o infrator ao pagamento do dano ao erário causado pela remoção do veículo por parte do DNIT, uma vez que tal responsabilidade nos casos de pane e/ou impedimento no momento da travessia no trecho é única e exclusiva do usuário, sujeito ainda às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 11. O pagamento deverá ser realizado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser encaminhada pelo DNIT, utilizando os dados fornecidos durante o procedimento de remoção do veículo ou da base de dados nacional (RENAVAM/DENATRAN).
Art. 12. A depender do descumprimento da Portaria, este poderá ainda ser caracterizado como crime de dano ao patrimônio público da união.
Art. 13. Aos casos que se enquadrem no Art. 12, é garantido a aplicação do devido processo legal em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14. Os casos omissos a esta Portaria deverão ser encaminhados ao Superintendente Regional e serão analisados pela Superintendência Regional do DNIT no Estado de Rondônia, através de seu corpo técnico.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LIMA DOS SANTOS
Superintendente Regional
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 22/09/2022.