Portaria nº 4617/2023
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 4617, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante nos autos do Processo nº 50600.029581/2023-75, resolve:
Art. 1º INSTITUIR o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com o objetivo de transversalizar a igualdade de gênero, étnico-racial e o respeito à diversidade na elaboração das políticas, projetos, programas e ações diversas sob responsabilidade dessa Autarquia.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, projetos, programas e ações diversas que abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, raça/etnia e diversidade no âmbito de atuação do DNIT;
II - apresentar plano de ação com propostas a serem incorporadas às políticas, projetos, programas e ações diversas do DNIT destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça/etnia e diversidade;
III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de políticas públicas transversais no âmbito do DNIT;
IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do DNIT que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;
V - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça/etnia e diversidade, com foco na atuação da Autarquia;
VI - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando todas as pessoas que atuam no DNIT, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores; e
VII - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado à Diretoria-Geral do DNIT.
Parágrafo único. Fica vedada, no âmbito do Comitê, a comunicação, discussão e/ou apuração de denúncias, representações funcionais ou quaisquer notícias de irregularidades, ainda que associadas aos temas de gênero, raça e diversidade, devendo estas serem formalmente encaminhadas à instância de integridade competente para providências.
Art. 3º O Comitê terá a seguinte composição:
I - uma pessoa da Diretoria-Geral;
II - uma pessoa da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;
III - uma pessoa de cada associação ligada aos servidores do DNIT;
IV - uma pessoa da Comissão de Ética do DNIT;
V - uma pessoa da Corregedoria Interna do DNIT;
VI - uma pessoa da Coordenação-Geral de Integridade - CGInt;
VII - uma pessoa da Ouvidoria do DNIT;
VIII - uma pessoa da Auditoria Interna do DNIT;
IX - duas pessoas representando as Superintendências Regionais do DNIT; e
X - duas pessoas representando os Serviços de Gestão de Pessoas do DNIT.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º As pessoas de que tratam os incisos do art. 3º e os/as respectivos/as suplentes serão indicados/as pelo/as titulares das unidades que representam e designados por ato da Diretoria-Geral do DNIT.
§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê, deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser indicados/as pelos dirigentes das respectivas unidades.
§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando-se a representação de mulheres.
Art. 4º O Comitê será presidido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, representada por sua/seu titular em exercício.
Parágrafo único. Em sua primeira reunião, o Comitê elegerá substituto/a para a função de presidente, bem como secretário/a responsável pela elaboração de memória das reuniões.
Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do/a presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões cujos integrantes estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião remotamente.
§ 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado/a eventual em reunião do Comitê.
§ 5º Caberá à Diretoria de Administração e Finanças prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 7º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações às unidades do DNIT, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. As recomendações oriundas do comitê não terão caráter vinculativo, mas sua não observância deverá ser expressamente justificada pelo gestor da unidade à qual se destinam.
Art. 8º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos integrantes.
Art. 9º O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação da Diretoria-Colegiada.
Art. 10. Dúvidas e casos omissos deverão ser objeto de análise da Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 159, de 21/08/2023.