Portaria nº 4194/2022
Revogada pela Portaria nº 5.283/2024
Alterada pela Portaria nº 1.383/2023
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 4194, DE 20 DE JULHO DE 2022
Dispõe, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, sobre critérios e procedimentos gerais sobre o Programa de Gestão de Desempenho – PGD.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no DOU de 19 de novembro de 2020, o art. 82, caput, inciso XII da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 4 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, do Conselho de Administração do DNIT, e tendo em vista o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, o Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, a Portaria nº 21, de 26 de janeiro de 2021, do Ministério da Infraestrutura, o Relato nº. 46/2022/DIREX/DNIT SEDE, incluído na Ata da 8ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08 de julho de 2022, e o constante no processo nº 50600.002524/2020-04, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º ESTABELECER, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, orientações, critérios e procedimentos gerais sobre o Programa de Gestão de Desempenho - PGD, conforme previsto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD no DNIT:
I - controle efetivo da produtividade e das atividades realizadas, por meio do acompanhamento de metas, prazos e entregas realizadas pelos agentes públicos e pelas unidades;
II - aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;
III - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo DNIT, bem como o desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;
IV - melhoria dos programas de qualidade de vida dos seus agentes públicos, permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento diário;
V - manutenção de talentos no DNIT e redução dos níveis de absenteísmos em decorrência de doenças ocupacionais;
VI - redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas; e
VII - redução de custos do DNIT.
Seção II
Do âmbito de aplicação
Art. 3º O PGD se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício no DNIT:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Todos os participantes receberão atividades, a serem executadas segundo plano de trabalho pactuado e estabelecido com a chefia, por meio do sistema informatizado de gestão de desempenho, independentemente da modalidade a que estiverem submetidos.
Art. 4º Esta Portaria se aplica às seguintes unidades de lotação:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretoria-Executiva;
III - Procuradoria Federal Especializada;
IV - Corregedoria;
V - Auditoria Interna;
VI - Diretoria de Administração e Finanças;
VII - Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
VIII - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
IX - Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
X - Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
XI - Superintendências Regionais.
Seção III
Das vedações
Art. 5º É vedada:
I - a residência do participante no exterior; (Revogado pela Portaria nº 1.383/2023)
II - a participação de:
a) ocupantes de Cargos Comissionados Executivos – CCE do nível 13 ou superior; (Revogado pela Portaria nº 1.383/2023)
b) agentes públicos que estejam desempenhando a função de chefe de serviço das Unidades Locais previstas no Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT;
c) fiscais técnicos cujas atividades devam ser executadas presencialmente, em qualquer modalidade.
III - a participação de chefias no tipo cruzado, a não ser em casos especiais, desde que os chefes de ambas as unidades envolvidas apresentem justificativa fundamentada. (Revogado pela Portaria nº 1.383/2023)
Parágrafo único. A vedação prévia no inciso III do caput se estende aos casos de substituição de cargos vagos ou de nomeação em interinidade.
Seção IV
Das modalidades
Art. 6º. As modalidades do PGD são as previstas no art. 6º do Decreto nº 11.072, 2022:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
§ 1º Na modalidade presencial, o participante:
I - executará suas atividades fisicamente em sua sede de lotação, estando dispensado do controle de frequência;
II - deverá estar disponível no período definido pela chefia imediata, em horário comercial, de funcionamento do DNIT; e
III - deverá estar disponível por todos os meios de comunicação, inclusive na plataforma tecnológica oficial utilizada pelo DNIT para executar reuniões e o telefone fixo ou móvel.
§ 2º Na modalidade teletrabalho, o participante:
I - executará suas atividades fora das dependências físicas de sua sede de lotação, estando dispensado do controle de frequência; e
II - deverá estar disponível no período definido pela chefia imediata, em horário comercial, de funcionamento do DNIT; e
III - deverá estar disponível por todos os meios de comunicação, inclusive na plataforma tecnológica oficial utilizada pelo DNIT para executar reuniões e o telefone fixo ou móvel.
§ 3º Os participantes das modalidades presencial e teletrabalho devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º A partir do dia 15 de agosto de 2022, as chefias deverão manter o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de todos os seus agentes públicos em regime presencial.
§ 4º A partir de 3 de abril de 2023, as chefias deverão manter o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de todos os seus agentes públicos em regime presencial. (Redação dada pela Portaria nº 1.383/2023)
§ 5º Em nenhuma hipótese, o gestor da unidade poderá deixar estagiários e funcionários terceirizados sem supervisão adequada, devendo garantir que pelo menos um agente público execute suas atividades na modalidade presencial.
§ 6º Terão prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em execução integral:(Redação dada pela Portaria nº 1.383/2023)
a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;(Redação dada pela Portaria nº 1.383/2023)
b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;(Redação dada pela Portaria nº 1.383/2023)
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e(Redação dada pela Portaria nº 1.383/2023)
d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Portaria nº 1.383/2023)
Seção V
Do PGD cruzado
Art. 7º As atividades de uma unidade poderão ser executadas por agente público participante de outra unidade, desde que autorizado formalmente pelos dirigentes de ambas, denominando-se PGD cruzado.
Art. 8º O PGD cruzado será utilizado com o objetivo de otimizar a força de trabalho das unidades, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público.
Seção VI
Das atividades e do acompanhamento
Art. 9º As atividades a serem executadas por meio do PGD são os constantes no Anexo I.
Parágrafo único. Na modalidade de teletrabalho, deverão ser observadas as vedações estabelecidas no art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/ME.
Art. 10. A execução das atividades será acompanhada pela Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica/CGMGE, subordinada à Diretoria Executiva, de modo a monitorar a acurácia dos tempos de execução e o atingimento das metas pactuadas.
Art. 11. Ao identificar a necessidade de atualização da tabela de atividades, a unidade organizacional deverá propor sua atualização à CGMGE, de forma fundamentada.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 12. A instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima da Autarquia e ocorrerá no interesse da administração, não constituindo direito do agente público.
§ 1º A autoridade máxima da entidade poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.
§ 2º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, que deverá ocorrer, preferencialmente, mediante agendamento.
Art. 13. O PGD será monitorado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/CGGP subordinada à Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 14. Semestralmente, o dirigente de cada unidade deverá avaliar a execução do PGD, quanto:
I - à qualidade das entregas realizadas;
II - ao ganho de produtividade geral;
III - à alocação de recurso; e
IV - ao atingimento das metas e dos resultados estipulados.
§ 1º As avaliações de que trata o caput subsidiarão a elaboração do relatório de execução semestral, conforme modelo constante no Anexo II, encaminhando-se à Diretoria de Administração e Finanças.
§ 2º Cada unidade submeterá as avaliações para consolidação anual pela Diretoria Executiva, seguida de aprovação pela Diretoria Colegiada e divulgação dos resultados obtidos no sítio eletrônico do DNIT, nos termos do art. 4º, § 3º do Decreto nº 11.072, 2022.
§ 3º A CGGP deverá realizar análise técnica dos relatórios, manifestando-se conclusivamente nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020, bem como elaborar o relatório gerencial, a ser apresentado à Diretoria Colegiada do DNIT.
§ 4º Após apresentação à Diretoria Colegiada o relatório gerencial do PGD será encaminhado pela CGGP ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, nos termos do art. 4º, §§ 5º e 6º do Decreto nº 11.072, 2022.
Art. 15. São competências da CGGP e dos Serviços de Gestão de Pessoas/SGP das Superintendências Regionais do DNIT:
I - mediar e resolver conflitos decorrentes da relação entre chefia e agentes públicos participantes do PGD;
II - executar a gestão das informações no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref e no PGD, tais como realizar o controle de adesão de participantes, verificar periodicamente esse quantitativo e correlacionar aos registros do Sisref;
III - comunicar à CGMGE sobre a saída de participante do PGD; e
IV - executar alterações afetas à gestão de pessoas, tanto as decorrentes de publicação de portarias, quanto as realizadas diretamente no sistema de gestão de desempenho, tais como:
a) nomeação e designação de participante para cargo de chefia;
b) troca de participante de unidade de lotação;
c) adição de participante em mais de uma unidade;
d) concessão do perfil de chefia ao participante e seu substituto;
Parágrafo único. Além das competências de que trata o caput, compete à CGGP adicionar participantes de unidades diferentes no PGD cruzado.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação/CGTI implementar e manter o sistema informatizado do programa de gestão, conforme Capítulo V da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020
§ 1º Será responsabilidade da CGTI o acesso remoto e controlado dos agentes públicos atuando em programa de gestão aos sistemas da autarquia, bem como a divulgação dos requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
§ 2º Os agentes públicos atuando em programa de gestão poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da autarquia.
Art. 17. Os casos omissos sobre a governança do PGD serão deliberados pela Diretoria de Administração e Finanças e pela Diretoria Executiva, em conjunto.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DO PGD
Seção I
Da autorização
Art. 18. A participação do agente público no PGD dependerá de sua prévia solicitação, seguida da autorização da chefia imediata e do dirigente da unidade, observando-se a legislação pertinente em vigor.
§ 1º O dirigente da unidade deverá avaliar, dentre outros, os seguintes critérios:
I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências técnicas do interessado;
II - a jornada de trabalho do interessado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.072, 2022; e
III - a disponibilidade de estrutura necessária, física e tecnológica pelo interessado, no caso da modalidade teletrabalho, nos termos do art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.072, 2022.
§ 2º O dirigente da unidade motivará a negativa, comunicando ao interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da solicitação.
Art. 19. Caso autorizada a solicitação do agente público, será firmado plano de trabalho no sistema informatizado, que conterá no mínimo as informações constantes no art. 11 do Decreto nº 11.072, 2022.
§ 1º O plano de trabalho poderá ser ajustado durante sua execução mediante repactuação entre o participante e a chefia imediata, sendo passível de redefinição por necessidade do serviço, não caracterizando motivo para penalização.
§ 2º O desligamento do agente público do programa de gestão ficará a cargo do dirigente da unidade aplicando-se o disposto nos arts. 19 e 21 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.
§ 3º O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
Seção II
Das atribuições e das responsabilidades
Art. 20. O participante, mesmo que porventura tenha executado todas as atividades previstas no plano de trabalho, antes do término do período pactuado, deverá permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel e pelos demais meios de comunicação utilizados no âmbito da Autarquia, pelo período acordado com a chefia, conforme prevê o art. 22 da IN nº 65/2020/SGP/ME, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade.
§ 1º A indisponibilidade para contato com a chefia e o não fornecimento de meios de comunicação à chefia implicarão no desligamento imediato do agente público do Programa, não sendo aplicados os prazos do art. 22 desta Portaria.
§ 2º Para fins de atendimento ao §6º do art. 9º do Decreto nº 11.072/2022, o agente público deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo, caso tenha, ou os ramais da sua unidade de lotação.
Art. 21. É dever do agente público ter ciência das atribuições e responsabilidades a ele atinentes, conforme preceituam os arts. 22 e 23 da IN nº 65/2020/SGP/ME, ou normativo que vier a substitui-la.
Art. 22. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial na Autarquia:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado; e
III – na hipótese do inciso II do art. 5º desta Portaria.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da autoridade referida no art. 12 desta Portaria.
§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.
§ 3º Na hipótese prevista no §2º do caput, a Autarquia poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º O agente público que se enquadra no inciso II do art. 5º desta portaria e esteja em PGD na data de publicação, será automaticamente desligado do programa em 15 de agosto de 2022.
Seção III
Das vantagens e das proibições
Art. 23. A participação do agente público no PGD:
I – não importará em alteração da sua lotação;
II – não implicará em qualquer indenização de ajuda de custo adicional e auxílio moradia ao participante, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, 2022, e arts. 29, 30, 31, 34, 35 e 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020;
III - implicará na vedação de guarda de veículo oficial na residência de agente público, independentemente da modalidade; e
IV - não implicará em pagamento de adicional noturno.
Parágrafo único. Somente serão devidos os pagamentos de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas nos dias em que o agente público estiver em PGD presencial.
Art. 24. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência sua unidade de lotação, para fins de definição do valor do custeio.
§ 1º A pedido do participante, o DNIT poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentos funcionais, e o destino.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de sua unidade de lotação, fica o participante obrigado a ressarcir o valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem.
Seção IV
Da avaliação das entregas do plano de trabalho
Art. 25. A chefia imediata deverá aferir as entregas realizadas, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada, em até 15 (quinze) dias após o término do plano de trabalho.
§ 1º A aferição de que trata o caput deve ser registrada em sistema disponibilizado pelo DNIT, utilizando a escala de 0 a 10.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.
§ 3º Em caso de avaliação com nota inferior a 5, a critério da chefia imediata, poderá ser oferecido novo prazo para o participante realizar a correção da atividade, sendo vedada a reincidência.
§ 4º No caso de reincidência, o participante deverá ser excluído do PGD, sendo vedado o seu retorno durante o período de 6 (seis) meses.
§ 5º Caso o participante não atinja a meta de desempenho estabelecida para a unidade, conforme o estabelecido no §2º do caput, deverá ser excluído do PGD presencial ou teletrabalho, sendo vedado o seu retorno durante o período de 6 (seis) meses nessas modalidades.
Art. 26. O participante que efetue serviço externo ao DNIT, de qualquer natureza, deverá, além de comunicar à chefia imediata para o registro do código correspondente no Sisref, prever e apresentar no plano de trabalho a inclusão da atividade “elaboração de documentos diversos”, contendo um relatório sobre as atividades efetivamente desempenhadas durante o período em que realizou o serviço externo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ficam aprovados os seguintes Anexos a esta Portaria:
I - ANEXO I - TABELA DE ATIVIDADES;
II - ANEXO II - RELATÓRIO SEMESTRAL DE EXECUÇÃO;
III - ANEXO III - CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A AVALIAÇÃO DAS ENTREGAS; e
IV - ANEXO IV - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADES.
Art. 28. REVOGAR a Instrução Normativa/DNIT nº 06, de 12 de março de 2021.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.
EUCLIDES BANDEIRA DE SOUZA NETO
Diretor-Geral Substituto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 25/07/2022.
Alterada pela Portaria nº 1.383/2023
Revogada pela Portaria nº 5.283/2024