Portaria nº 4012/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 4012, DE 12 DE JULHO DE 2022
Delega e subdelega competências aos Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT nos Estados e Distrito Federal.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o constante no Relato nº 44/2022/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 27ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11/07/2022, e tendo em vista os autos dos processos nº 50600.018513/2010-66 e 50600.022844/2020-72, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DOS CONTRATOS
Art. 1º Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT nos Estados e Distrito Federal para realização dos procedimentos licitatórios em todas as suas fases, inclusive a preparatória, com vistas à contratação de empresas para:
I - execução de obras e serviços:
a) de manutenção e conservação do Plano Anual de Trabalho e Orçamento – PATO, independentemente de valor;
b) do Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária – CREMA, independentemente de valor;
c) do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas – PROARTE, independentemente de valor;
d) do Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL, independentemente de valor; e
e) limitados a sete vezes o valor estabelecido na alínea "b", do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado pela alínea "b", do inciso I, do art. 1º do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, ou limitados a um oitavo do valor estabelecido no inciso XXII, do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da utilização desta na contratação, nos seguintes casos:
1. restauração;
2. construção;
3. adequação de capacidade;
4. eliminação de pontos críticos;
5. melhoramentos;
6. duplicação;
7. dragagem ou derrocamento;
8. sinalização náutica e balizamento;
9. construção, operação, manutenção, ampliação ou reforma de instalação portuária pública de pequeno porte;
10. modernização, recuperação, diagnóstico, manutenção e operação de eclusas;
11. monitoramento hidroviário e levantamentos hidrográficos; e
12. desobstrução ou destocamento de hidrovias.
II - supervisão das obras e serviços de que trata o inciso I, bem como supervisão das obras e serviços de construção, adequação de capacidade, eliminação de pontos críticos, melhoramentos, duplicação e derrocamento, cujo valor estimado da supervisão esteja limitado a 7 (sete) vezes o valor estabelecido no item "b" do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado pela alínea "b", do inciso I, do art. 1º do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 ou limitados a um oitavo do valor estabelecido no inciso XXII, do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excluídos o gerenciamento e o apoio à fiscalização na implementação das ações de operações rodoviárias;
III - execução de remanescente de obras e serviços de engenharia, por dispensa de licitação, de que trata o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, ou mediante convocação dos demais licitantes classificados na licitação, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da utilização desta na contratação;
IV - execução de obras e serviços de engenharia de caráter emergencial, por dispensa de licitação, conforme o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
V - elaboração de estudos e programas ambientais, supervisão e gestão ambiental de empreendimentos, cuja expedição das respectivas licenças ambientais seja de competência do estado ou do município;
VI - prestação de serviço de assessoramento às desapropriações, mediante termo de referência padrão estabelecido pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
VII - elaboração de projeto básico e executivo de desapropriação, mediante termo de referência padrão estabelecido pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
§ 1º Para definição do custo estimado da contratação deverá ser adotada a planilha de custos médios gerenciais, a ser obtida no endereço eletrônico https://www.gov.br/dnit/ptbr/assuntos/planejamento-e-pesquisa/custos-e-pagamentos/custos-e-pagamentos-dnit/custosreferenciais, para efeito de confronto com os limites estabelecidos na alínea “e” do inciso I e no inciso II do caput.
§ 2º A delegação de competência de que trata o inciso I do caput não abrange a contratação de empresas para:
I - execução de obras e serviços de engenharia relacionados aos programas de controle de peso e de velocidade; e
II - elaboração de planos de trabalho do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas – PROARTE.
CAPÍTULO II
DOS ADITIVOS CONTRATUAIS
Seção I
Dos prazos contratuais
Art. 2º Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para os seguintes procedimentos relacionados aos aditivos contratuais:
I - prorrogação de prazo de todos os contratos, exceto os de gerenciamento, independentemente de valor;
II - aumento de valor em razão da prorrogação de prazo dos contratos de supervisão de obra de todos os contratos, independentemente de valor, respeitadas as disposições existentes no Acórdão nº 84/2020/TCU-Plenário;
III - aumento de valor em razão da prorrogação de prazo dos contratos de gestão ambiental, supervisão ambiental, execução de programas ambientais e correlatos, independentemente de valor, exceto os fiscalizados pelo DNIT Sede, respeitadas as disposições existentes no Acórdão nº 84/2020/TCU-Plenário;
IV - prorrogação excepcional, de que trata o § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993;
V - redução de valor em razão dos efeitos da publicação da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.025, de 14 de julho de 2020; e
VI - decorrentes da aplicação da Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020 do Ministério da Economia.
§ 1º A delegação de competência de que trata o caput não abrange os aditivos aos contratos relacionados aos programas de controle de peso e de velocidade quando a contratação envolver mais de um estado da federação, sendo essa competência da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias.
§ 2º Os contratos de gestão ambiental não se submetem às restrições de aditamento descritas no inciso I.
Seção II
Da revisão de projeto em fase de obras
Art. 3º Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para a realização dos procedimentos de revisão de projetos em fase de obras referente aos casos previstos no art. 1º, bem como para aprovação, lavratura, assinatura e publicação dos respectivos termos aditivos.
§ 1º Fica autorizado aos Diretores Setoriais avocar as atribuições de celebrar termos aditivos de suspensão e publicar o extrato no Diário Oficial da União, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT.
§ 2º A delegação de competência de que trata o caput não abrange as obras e serviços de que trata a alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea "e" do inciso I do art. 1º, referentes ao Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária – CREMA e à restauração.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS
Art. 4º Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições:
I - proceder às eventuais rescisões de contratos previstos no art. 1º, bem como sua lavratura, assinatura e publicação dos termos de rescisão;
II - aprovar as alterações de responsável técnico, representante legal e técnicos de todos os contratos;
III - promover a alteração de endereço das contratadas;
IV - promover todos os atos necessários para aprovação de alteração de razão social e tipo societário das empresas contratadas;
V - promover todos os atos necessários para aprovação de alteração do percentual de participação das empresas na constituição dos consórcios contratados;
VI - nomear servidor(es) para analisar e aprovar os estudos e programas ambientais de que trata esta Portaria, bem como para analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA e os Projetos de Engenharia, estritamente nos casos em que a delegação para análise e aprovação de EVTEA e Projeto de Engenharia já tenha sido autorizada e formalizada em processo específico;
VII - efetuar os procedimentos de cálculo dos reajustamentos de todos os contratos, formalizados na Sede ou nos órgãos descentralizados, bem como aprovar, lavrar, assinar e publicar os respectivos aditivos ou apostilamentos decorrentes;
VIII - nomear servidor(es) para recebimento de obras ou serviços;
IX - emitir termo de recebimento das obras e serviços executados;
X - promover todos os atos necessários à vinculação de contas bancárias aos contratos administrativos, inclusive com alteração do domicílio bancário, respeitadas as delimitações contidas nas Instruções Normativas vigentes; e
XI - proceder todos os atos necessários para considerar entregues as obras referentes aos Termos de Execução Descentralizada.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput não abrange os aditivos aos contratos relacionados aos programas de controle de peso e de velocidade quando a contratação envolver mais de um estado da federação, sendo essa competência da Coordenação - Geral de Operações Rodoviárias.
Art. 5º Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições:
I - elaborar, analisar, aceitar ou aprovar anteprojetos e projetos de engenharia referentes às contratações de empresas de que trata o art. 1º, à exceção daqueles previstos na alínea "b" e "c" do inciso I, referentes ao Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária – CREMA e ao Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas – PROARTE;
II - emitir ordem de início, paralisação e reinício de obras e serviços de que trata o art. 1º;
III - promover a gestão dos contratos de que trata o art. 1º; e
IV - autorizar a lavratura e assinatura dos Termos de Cessão de Uso de bens patrimoniais das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4 e os respectivos aditamentos, com análise prévia da Procuradoria Federal Especializada.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À DESAPROPRIAÇÃO
Art. 6º Fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições, autorizar acordos ou transações com o fim de terminar litígios nas ações de desapropriação com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e da Portaria Conjunta nº 19, de 4 de setembro de 2013, do Ministério dos Transportes e da Advocacia-Geral da União – MT/AGU.
§ 1º A subdelegação prevista caput não abrange o termo de ajustamento de conduta previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, conforme art. 3º da Portaria Conjunta MT/AGU nº 19, de 2013.
§ 2º Havendo litisconsórcio ativo ou substituição processual, considerar-se-á o valor global do acordo ou transação judicial para fins de aplicação do limite de valor estabelecido no caput.
§ 3º Os Superintendentes Regionais do DNIT poderão subdelegar a atribuição prevista no caput até o valor de sua alçada, devendo comunicar o ato à Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
§ 4º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor-Geral do DNIT para a celebração do acordo ou transação judicial.
§ 5º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor-Geral do DNIT e do Procurador-Geral Federal para a celebração do acordo ou transação judicial, nos termos do § 1º do art. 1º da Portaria nº 498, de 15 de setembro de 2020, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
§ 6º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro da Infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 2020.
Art. 7º Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições:
I - firmar, em nome da Autarquia, declaração de reconhecimento de limites de imóveis em se tratando de faixa de domínio, e respectivos mapas e memoriais descritivos, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - firmar, em nome da Autarquia, escrituras de desapropriação pelo DNIT, de doação por terceiros de imóveis declarados de utilidade pública ou referentes ao art. 1º, inciso I, do Decreto n° 8.376, de 15 de dezembro de 2014; e
III - comunicar às autoridades que detiverem a administração de bens públicos de uso comum que forem alcançados por declaração de utilidade pública, visando à afetação dos mesmos ao Sistema Federal de Viação.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser subdelegadas a servidor público lotado na unidade local do DNIT com jurisdição sobre o empreendimento viário que seja membro da Comissão de Desapropriação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT nos Estados e Distrito Federal para realização dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental, devendo:
I - acompanhar e operacionalizar os procedimentos de licenciamento ambiental, referentes a projetos e obras de infraestrutura, interagindo com os órgãos ambientais da esfera municipal, estadual e representações federais nos estados;
II - promover todos os atos necessários ao atendimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais, e autorizações, emitidas nas esferas estadual e municipal;
III - promover todos os atos necessários à obtenção das anuências a serem concedidas pelos órgãos envolvidos no processo de licenciamento, de acordo com a legislação vigente;
IV - obter dos órgãos ambientais competentes, estaduais ou municipais, as respectivas licenças e autorizações;
V - providenciar o atendimento de todas as condicionantes ambientais estabelecidas no processo de licenciamento ambiental e prestar todas as informações requeridas pelos órgãos ambientais, estaduais ou municipais, e os demais entes envolvidos no processo de licenciamento;
VI - incorporar aos contratos de obras a IN DNIT nº 61, de 17 de setembro de 2021, que define a Responsabilidade Ambiental das Contratadas – RAC, ou aquela que vier a substitui-la ou alterá-la;
VII - comunicar à Coordenação-Geral de Meio Ambiente, para conhecimento, quando do início do processo de compensação ambiental cujas licenças ambientais tenham sido emitidas na esferas estadual ou municipal; e
VIII - Obter manifestação prévia da Coordenação-Geral de Meio Ambiente referente às minutas dos Termos de Compromisso para Compensação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Nos atos delegados para os Superintendentes Regionais do DNIT fica reservado o direito do órgão específico singular competente exercer as mesmas atribuições ora delegadas.
Art. 10. Os casos não contemplados nesta Portaria poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria específica do Diretor-Geral, por solicitação da Superintendência Regional ao órgão específico singular, que deverá submetê-la à Diretoria Colegiada, para aprovação.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - Portaria nº 7013/DG, de 07 dezembro de 2021; e
II - Portaria nº 1400/DIREX, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
EUCLIDES BANDEIRA DE SOUZA NETO
Diretor-Geral Substituto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 14/07/2022