Portaria nº 3548/2024
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 3548, DE 18 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e o inciso XI do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 6º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e no art. 17 do Regimento Interno do DNIT, bem como o constante no processo nº 50600.001238/2023-66,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Integridade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - CTI-DNIT, com o objetivo de promover a cultura da ética, da transparência e do combate à corrupção no âmbito do DNIT.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ TÉCNICO DE INTEGRIDADE
Art. 2º O Comitê Técnico de Integridade tem o objetivo de promover a cooperação e a sinergia entre as áreas responsáveis pelo fortalecimento da integridade, ética, transparência e conformidade no âmbito da Autarquia.
Art. 3º O CTI-DNIT é composto pelo titular da Coordenação-Geral de Integridade, que o presidirá, bem como pelos titulares da Auditoria Interna, da Corregedoria, da Ouvidoria e pelo Presidente da Comissão de Ética.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência e impedimento dos membros titulares do Comitê, a substituição será exercida pelos respectivos substitutos das áreas.
Art. 4º O Comitê poderá, em caráter excepcional, convidar outros agentes internos ou pessoa externa para participar de reuniões, visando ampliar os debates técnicos e otimizar o desempenho de suas atribuições.
Art. 5º O CTI-DNIT contará com o apoio da Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM para disseminação de informações e campanhas relacionadas à integridade, transparência e acesso à Informação no âmbito do DNIT.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Integridade será responsável pelo suporte administrativo ao CTI-DNIT.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 5º do Decreto nº 11.529, de 2023, a Coordenação-Geral de Integridade é a Unidade de Gestão da Integridade no âmbito desta Autarquia.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ TÉCNICO DE INTEGRIDADE
Art. 7º Ao CTI-DNIT, compete:
I - auxiliar na elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas e suas revisões, sempre que necessário;
II - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
III - auxiliar no planejamento das ações relacionadas ao Programa de Integridade no âmbito do DNIT e participar dessas ações;
IV - atuar na orientação e capacitação dos servidores e colaboradores do DNIT com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
V - desenvolver, em conjunto com as demais áreas do DNIT, iniciativas adicionais voltadas para a gestão da integridade, promovendo uma abordagem integrada e abrangente;
VI - realizar a análise da estrutura das Unidades de Integridade, com o objetivo de propor melhorias visando o fortalecimento, garantindo sua efetividade;
VII - identificar possíveis vulnerabilidades à integridade nos processos e atividades realizadas pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigá-las e fortalecer os controles internos;
VIII - propor estratégias para estender o alcance do Programa de Integridade a fornecedores e terceiros que mantenham relações com o DNIT, visando estabelecer uma rede de integridade abrangente e robusta;
IX - realizar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao cumprimento de suas responsabilidades, em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas e alinhados ao escopo do Comitê Técnico de Integridade.
Parágrafo único. O CTI-DNIT tem caráter integrativo e articulador no fomento de uma cultura de integridade, transparência e acesso à informação, não exercendo qualquer papel de supervisão em relação as unidades mencionadas no art. 3º desta Portaria, que têm sua autonomia e competências previstas nos respectivos normativos.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º Para o cumprimento dos deveres e responsabilidades, os membros do Comitê de Integridade deverão:
I – guardar sigilo das informações que tiver ciência em razão a função exercida;
II – atuar de forma independente e imparcial;
III – comparecer às reuniões do Comitê, justificando as ausências ao Comitê;
IV – observar e incentivar as boas práticas de integridade institucional;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Da Periodicidade e Representatividade
Art. 9º O Comitê Gestor da Integridade reunir-se-á quinzenalmente de acordo com calendário preestabelecido e convocação feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou extraordinariamente quando houver:
I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das instâncias de integridade; ou
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de sua competência, caso em que o prazo de convocação de quarenta e oito horas poderá ser reduzido.
Art. 10. O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria simples dos membros.
§ 1º Serão convocados os membros titulares e, em caso de ausência, o substituto legal.
§ 2º A participação dos membros nas reuniões poderá se dar de maneira presencial ou virtual.
Seção II
Da Convocação, Deliberações e Ata
Art. 11. O CTI-DNIT buscará, preferencialmente, alcançar consenso entre seus membros por meio de amplo debate ao tomar decisões.
Art. 12. No caso de não ser viável a obtenção de consenso, as decisões serão tomadas por votação, sendo necessária maioria simples dos membros presentes, com os votos e suas justificativas devidamente registrados em ata.
Parágrafo único. A Presidência do comitê, em caso de empate em votação, terá direito ao voto de desempate.
Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e assinadas pelos membros do Comitê, para fins de cumprimento.
Parágrafo único. A ata deverá ser mantida no acervo documental do CTI-DNIT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A participação no CTI-DNIT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 139, de 22/07/2024.