Portaria nº 1306/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 1306, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Revoga a Portaria nº 1476, de 01 de março de 2019, e dispõe sobre o plano de contratações anual e a instituição do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o Relato nº 48/2022/DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 10ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 14/03/2022, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.003206/2019-19, e
Considerando o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e Considerando a necessidade de atualização da normatização do procedimento de contratações públicas, com a finalidade de atender as exigências legais e, regulamentar os procedimentos internos desta Autarquia, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º ESTABELECER o procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações e institui o Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, visando atender as exigências do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 e as recomendações dos órgãos de fiscalização.
Seção I
Das definições
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021. No âmbito do DNIT sede será a Diretoria Colegiada e no âmbito das Superintendências Regionais será o Superintendente designado;
II - setor requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la. No âmbito do DNIT sede serão as Diretorias e no âmbito das Superintendências Regionais serão as Coordenações Setoriais;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações. No âmbito do DNIT sede será a Coordenação Geral de Cadastro e Licitações – CGCL e no âmbito das Superintendências Regionais será o Setor de Cadastro e Licitações;
VII - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º; e
VIII - Cronograma Anual: calendário onde estão definidos os prazos para o cumprimento das atividades descritas nesta portaria.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
Seção II
Das competências
Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - compete à Coordenação de Administração Patrimonial na Sede, subordinada à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, cadastrar no Sistema PGC os materiais permanentes ou de consumo, salvo disposição em contrário;
II - compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na Sede, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, cadastrar no Sistema PGC as soluções de tecnologia da informação e comunicação, seja material ou serviço. No caso da Tecnologia da Informação, o PCA deverá ser elaborado em consonância com as normas específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP;
III - compete à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos na Sede, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, cadastrar no Sistema PGC a contratação de serviços continuados ou não, destinados a dar suporte as atividades fins do DNIT; e
IV - compete às Diretorias na Sede, cadastrar no Sistema PGC a contratação de serviços e obras de engenharia.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais deverão designar os responsáveis correspondentes aos Incisos I a IV do caput para o cadastramento no Sistema PGC.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Comunicação Social, subordinada ao Gabinete do Diretor-Geral – CGCOM:
I - divulgar a cultura institucional de planejamento das contratações públicas, de forma a alcançar os objetivos do PCA no âmbito do DNIT;
II - dar publicidade a todos os atos que envolvam o Plano Contratações Anual– PCA; e
III - publicar no site oficial do DNIT as versões do PCA aprovadas pela Autoridade Competente.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Seção I
Dos objetivos
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o DNIT deverá elaborar o seu plano de contratação anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas ainda:
I - as contratações diretas; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
Seção I
Dos procedimentos
Art. 7º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§ 2º O Setor Requisitante deverá solucionar eventuais pendências de informações, no prazo definido;
§ 3º O Setor Requisitante deverá auxiliar e esclarecer eventuais dúvidas referentes às informações enviadas;
§ 4º O Setor Requisitante deverá cumprir os prazos indicados no cronograma.
Art. 8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, no âmbito da sede, e a Coordenação de Administração e Finanças, nas Superintendências Regionais, deverão:
I - identificar e incluir no Sistema PGC as informações orçamentárias pertinentes aos itens constantes no PCA (Elemento da Despesa com a classificação do subitem, PTRES, código do PI, Fonte e Programa de Trabalho);
II - auxiliar o Setor Requisitante e o Setor de Licitações quanto ao esclarecimento de dúvidas;
III - observar os prazos indicados no cronograma.
Seção II
Da consolidação
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o setor de contratações, conforme definido no artigo 2º inciso VI, consolidará as demandas encaminhadas obrigatoriamente via Sistema PGC pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPITULO IV
DA APROVAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente, conforme definido no artigo 2º inciso I, aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 5º.
§1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§2º Caberá à Autoridade competente encaminhar à CGCOM, para publicação no site oficial do DNIT, a versão final do Plano de Contratações Anual, bem como quaisquer alterações que forem realizadas.
§3º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.
Art. 13. As atividades relativas à aprovação, publicação e envio do Plano de Contratações Anual ao Ministério da Economia serão coordenadas pela Diretoria de Administração e Finanças e dependem de aprovação prévia pela Autoridade Competente na Sede.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão desempenhadas, no âmbito das Superintendências Regionais, pelo Superintendente designado.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Seção I
Da divulgação
Art. 14. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. O DNIT disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Seção I
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 15. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 16. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Seção I
Compatibilização da demanda
Art. 17. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16.
Art. 18. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11.
Seção II
Relatório de riscos
Art. 19. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações Gerais
Art. 20. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 21. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Portaria, bem como ao Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Seção II
Da Vigência
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 1476, de 01 de março de 2019, publicada no Boletim Administrativo nº 046, de 08 de março de 2019.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
MODELO DE CRONOGRAMA ANUAL
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Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 052, de 17/03/2022.