Instrução Normativa nº 4/2024
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/DNIT SEDE, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 76/DNIT SEDE, de 30/11/2021, alterada pela Instrução Normativa nº 10/DNIT SEDE, de 13/5/2022, que dispõe sobre a adoção de medidas administrativas preliminares à instauração de Tomada de Contas Especial no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de transportes–DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 173, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD n.º 39 de 17/11/2020, publicado no DOU de 19/11/2020, o constante no Relato nº 32/2024/ SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 22ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11/6/2024, e considerando o disposto nos autos do processo n.º 50600.011128/2019-26, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 76/DNIT SEDE, de 30/11/2021, alterada pela Instrução Normativa n.º 10/DNIT SEDE, de 13/5/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ......................
...............................
I - durante a fiscalização do instrumento, quando identificada irregularidade causadora de dano ou indício de dano, emitir notificação aos responsáveis e aos terceiros envolvidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com alerta referente à possível instauração de TCE, para:
..............................
§ 1º A lista exemplificativa de irregularidades causadoras de dano ao erário consta no Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 155/2016 com o título de motivos para instauração de TCE.
§ 2º Naquilo que couber, a Unidade Responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização do instrumento deverá, também, adotar as ações constantes no § 1º, do art. 4º, da Portaria-CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021." (NR)
"Art. 8º......................
..............................
§ 4º (Revogado)"
"Art. 9º ..................................
..................................
II - O Relatório de Verificação de Pressupostos da Unidade Responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização do instrumento, deverá ser elaborado conforme modelos dos anexos IV e V, a depender do tipo de aplicação do recurso, e deverá conter:
..................................
§ 1º A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:
..................................
§2º Cada irregularidade constatada deve ter pelo menos um responsável e uma conduta vinculados a ela, bem como a quantificação do dano nos termos do artigo 11 desta norma." (NR)
"Art. 10. O Relatório de Verificação de Pressupostos da Unidade Responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização do instrumento, com relação aos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano, deverá ser acompanhado, observando as peculiaridades de cada caso, dos seguintes documentos:
.................................." (NR)
"Art. 14. Durante a fiscalização, constatado dano ou indício de dano ao erário, a Unidade Responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização do instrumento será a responsável por realizar a(s) comunicação(ões) ao(s) responsável(is), com o objetivo de sanear as irregularidades na execução do instrumento, visando promover o ressarcimento do dano, conforme modelo de comunicação do Anexo I desta norma.
Parágrafo único. Caso o dano não seja elidido durante a adoção das medidas administrativas, a Unidade Responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização do instrumento deverá autuar processo próprio classificado como restrito no SEI, objetivando anexar toda a documentação necessária para a comprovação da irregularidade causadora do dano, para, ao final, emitir o Relatório de Pressupostos de TCE e a Matriz de Responsabilização." (NR)
"Art. 17. Excepcionalmente, caso não tenha ocorrido a comunicação da irregularidade causadora do dano na fase de adoção das medidas administrativas, conforme modelo de comunicação do Anexo I, a Unidade Responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização do instrumento, ao finalizar o processo de Pressupostos de TCE com toda a documentação exigida nas normas do TCU e da CGU e emitir o Relatório de Pressupostos e a Matriz de Responsabilização, previstos no artigo 9º desta norma, enviará o processo à Diretoria Setorial correspondente, com a minuta de comunicação para todos os responsáveis, conforme modelos do Anexo II ou III, que após sua validação, submeterá à Diretoria de Administração e Finanças, com vistas a comunicá-los da possível instauração de TCE." (NR)
"Art. 18...................
...............................
X - (Revogado)"
"Art. 19....................
.......................
§ 1° O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis na autarquia, caso reste infrutífera a localização do destinatário, deverá ser juntada ao processo a documentação ou a informação comprobatória do resultado das pesquisas.
§ 2º As consultas de endereços serão realizadas pela Coordenação de Contabilidade na Sede e pelos Serviços de Contabilidade e Finanças nas Superintendências Regionais, por meio dos sistemas SIOP e SIAFI, transação CONCREDOR, para qualquer responsável, e pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP quando o responsável possuir vínculo com a Autarquia." (NR)
"Art. 20. ........................
.............................
VII - preenchimento do check list constante no Anexo VI."
............................." (NR)
"Art. 21. ........................
§ 1° O prazo de 15 (quinze) dias para manifestação daqueles que forem notificados pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do instrumento poderá ser prorrogado uma vez. " (NR)
Art. 2º REVOGAR o artigo 23 da Instrução Normativa nº 76, de 30/11/2021, alterada pela Instrução Normativa nº 10, de 13/5/2022.
Art. 3º ALTERAR os Anexos da Instrução Normativa nº 76, de 30/11/2021, alterada pela Instrução Normativa nº 10, de 13/5/2022, que passam a vigorar na forma dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
MINUTA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO
MINUTA DE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DE TCE
(SOMENTE PARA OS CASOS EM QUE O RESPONSÁVEL NÃO FOI COMUNICADO DURANTE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS)
MINUTA DE EDITAL DE COMUNICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DE TCE
(SOMENTE PARA OS CASOS EM QUE O RESPONSÁVEL NÃO FOI COMUNICADO DURANTE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS)
MINUTA DE RELATÓRIO DE PRESSUPOSTOS DE INSTAURAÇÃO DE TCE - PARA TRANSFERÊNCIAS
(CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES)
MINUTA DE RELATÓRIO DE PRESSUPOSTOS DE INSTAURAÇÃO DE TCE - PARA CONTRATOS
CHECK-LIST PARA O GESTOR PROPOR A ABERTURA DE TCE
FLUXOGRAMA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PRESSUPOSTOS DE TCE
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 114, de 17/06/2024.